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Acórdão
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RELATÓRIO.Trata-se de Apelação Cível nº 0011096-80.2020.8.16.0069, interposta em face da sentença (mov. 51.1 do processo originário) que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Nos termos do art. 81 do Código de Processo civil, condeno a parte autora ao pagamento em favor da parte ré de multa no percentual de 5% do valor corrigido da causa com base no INPC, bem como em indenização pelos prejuízos sofridos por ela, a qual será apurada em liquidação sentença nestes mesmos autos, segundo previsão do § 3° do artigo citado. Em razão da sucumbência e conforme arts. 82, §2º e 85, § 2º, NCPC, arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% dos valores atualizado da causa pelo INPC, atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob a premissa da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º). Inconformada com a sentença, a parte autora LUIZ DANIEL DA SILVA, apelou (mov. 57.1), sustentando que em momento algum pretendeu a contratação de empréstimo via cartão de crédito, que não utilizou o cartão de crédito, que sequer o desbloqueou. Por essas razões, requer a reforma da sentença para que a) seja reconhecida nulidade do contrato de cartão de crédito consignado a título de reserva de margem consignável – RMC, com a restituição em dobro dos valores adimplidos; b) seja o ente financeiro condenado a pagar indenização por danos morais, bem como que arque com as custas processuais e honorários advocatícios; c) o afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé; d) requereu, subsidiariamente, o afastamento da cláusula que permite “o desconto contínuo sem abatimento do mútuo”, com a restituição do valor supostamente pago a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões ao mov. 62.1, defendendo, preliminarmente, a prescrição da pretensão de repetição do indébito e a prescrição da pretensão de indenização por danos morais. No mérito, defendem o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença de improcedência. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso interposto, ante o preenchimento dos requisitos necessários para tanto. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES Em primeiro lugar, não há que se falar em prescrição nem da pretensão de reparação material nem da pretensão de indenização por danos morais. Isso porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, não sendo possível a verificação do início do prazo prescricional antes do pagamento da última parcela do negócio jurídico mantido entre as partes. Nestes termos a jurisprudência desta 16ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – TESES LEVANTADAS EM CONTRARAZÕES DE APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO PRESENTE CASO – DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTRUMENTO REDIGIDO DE FORMA CLARA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE. ANUÊNCIA DA CONTRATANTE COM OS TERMOS PACTUADOS. COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRA. PRESUNÇÃO DO INTERESSE DA CONSUMIDORA NO USO DO SERVIÇO – PLEITOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.1. Depreende-se que o prazo prescricional aplicável ao pedido de devolução de empréstimos consignados pagos indevidamente é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.2. Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente”.3. Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do instrumento, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 4. Tendo a consumidora efetivamente utilizado o cartão de crédito com margem consignável para a realização de compras, presume-se a anuência ao contrato e o seu interesse na utilização do serviço.5. O não acolhimento da tese principal de ocorrência de falha na prestação do serviço da instituição financeira torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, ao julgar recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.7. Apelação cível conhecida e desprovida.(TJPR - 16ª C.Cível - 0001795-66.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 23.02.2022)” Nestes termos, não há que se falar em prescrição. DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES Aduz o apelante que a contratação de reserva de margem consignável por cartão de crédito nunca existiu, eis que em momento algum lhe foi informado que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, mas sim de um empréstimo consignado comum. Sustenta que, tanto seria assim, que a sistemática realizada pela instituição financeira se deu de forma idêntica à de um empréstimo consignado, induzindo o consumidor a acreditar ter contratado uma determinada modalidade de empréstimo, quando na verdade foi outra, de modo que pugna pela nulidade do contrato de empréstimo na modalidade celebrada. Defende que os documentos juntados pelo banco não são suficientes para demonstrar a contratação, tendo em vista a alegada inexistência de identidade entre os contratos juntados pelo banco com a contestação, e o Extrato do INSS juntado pela parte autora com a inicial, para comprovar a ocorrência dos descontos. Pois bem. Em primeiro lugar, no que se refere à alegação de identidade entre o negócio jurídico reclamado, e aquele cujo banco fez comprovação, sem razão à Apelante, visto que, efetivamente, os documentos juntados pela instituição financeira dizem respeito exatamente à contratação anotada no Extrato do INSS, juntado pela parte autora ao mov. 1.6. Isso porque que o valor que consta do extrato do INSS juntado pela parte autora ao mov. 1.6 com a inicial, corresponde exatamente ao limite de crédito disponível ao autor naquela data, qual seja R$1.078,00 (mil e setenta e oito reais), como se pode observar de fls. 16 das faturas do contrato, juntadas pelo banco ao mov. 14.9, sendo evidente a correspondência entre os documentos e a comprovação da contratação entre as partes, como se pode observar (extrato do INSS mov. 1.6):
E fatura de mov. 14.9:
O contrato juntado pela instituição financeira ao mov. 14.8, devidamente assinado pela parte autora e as faturas de mov. 14.9 tem exata identidade, especialmente no valor líquido do crédito liberado. Contrato de mov. 14.8:
E fatura de mov. 14.9:
Logo de plano, importante registrar também que a modalidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito tem previsão expressa na Lei nº 13.172/15 precisamente no art. 6º, §5º, de modo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é plenamente autorizada em contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, desde que de forma expressamente autorizada (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, art. 3º, item III). Compulsando-se os autos, resta incontroverso que o autor pactuou contrato de empréstimo com a instituição financeira recorrida. Em sua petição inicial, o autor alega engano ou indução em erro no que tange à modalidade de contratação celebrada. Veja-se que, apesar do entendimento firmado nessa 16ª Câmara Cível, onde, a princípio, todas as situações ora encontradas dariam razão ao reconhecimento da abusividade contratual e a necessidade de conversão do presente contrato em contrato de empréstimo consignado, não se pode ignorar a seguinte peculiaridade do presente caso concreto: em 2018, a parte autora adquire plena ciência do negócio jurídico que de fato fez, inclusive tendo realizado novo saque complementar. Isso, considerando as peculiaridades do presente caso concreto, visto que constou, em autorização de saque complementar firmada entre as partes em 2018, miniatura do cartão de crédito, ao lado da assinatura da parte autora:
Ou seja, no ano de 2020, quando a parte ingressou com a presente ação, a mesma tinha pleno conhecimento da natureza da contratação. Seria razoável, a priori, se entender que a parte teria sido “enganada” pelo banco até 2018. Porém, em março de 2018, tendo assinado cédula de crédito de saque complementar onde consta miniatura do cartão ao lado de sua assinatura, citada acima, não pode mais a parte autora alegar desconhecimento da contratação de cartão de crédito com margem de reserva consignável. Vale dizer, a partir de tal data, e corrigido o suposto vício de informação, a parte decidiu, por si mesma e com sua manifestação de vontade intacta, manter a contratação. Tanto assim o é, que, no início de 2020, às vésperas de ingressar com a ação, assinou nova cédula requerendo saque complementar (mov. 14.6), em cumulação àquelas assinadas em 2015, junto com a contratação (mov. 14.8) e 2018 (mov. 14.5). Por conseguinte, tem-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes é juridicamente válido e eficaz, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou em restituição de valores. Como se disse acima, ainda que em um momento inicial, fosse possível defender violação do dever de informação pelo banco, quaisquer vícios nesse ponto foram corrigidos com a autorização de saque complementar, não havendo, hoje, que se falar descumprimento do dever de informação do consumidor previsto no art. 4º, inciso IV e art. 6º, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, restando comprovadas tanto a contratação do empréstimo bem como da disponibilização da quantia dos valores referentes ao mesmo, é de se considerarem regulares os descontos efetuados junto ao benefício previdenciário da recorrente. Sobre o tema em comento, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. 1. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RMC. VALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONTRATO ASSINADO E QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. EXISTÊNCIA DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO AO LADO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO. 2. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À AUTORA INCONTROVERSA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POR CONSEGUINTE, NÃO ENCONTRA AMPARO A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 3. NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM ART. 85, § 2º, DO CPC. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC).RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000433-39.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE. NULIDADE NÃO OBSERVADA. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073994-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.02.2021). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTORIZADO - RMC. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. FIXAÇÃO DE JUROS. PARTÍCULA NÃO CONHECIDA. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO.A contratação do empréstimo consignado se mostra regular quando há instrumento contratual efetivamente assinado pela parte, com a apresentação do termo de consentimento esclarecido, previsto no artigo 21-A da Instrução Normativa nº100/2018, bem como a prova da regular entrega do valor contratado, ausente, portanto, qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária, não havendo falar em inexigibilidade da dívida, impondo-se a improcedência da ação. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002608-83.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.05.2021) Por fim, verificada a legitimidade do contrato, não há que se falar em modificação das cláusulas contratuais, visto que o funcionamento previsto para o contrato deve ser mantido, bastando para o autor realizar o pagamento integral da dívida do cartão de crédito, e pare de fazer novos saques, para que a os descontos cessem, não havendo que se falar em previsão de descontos infinitos, por exemplo. Nesse ponto, importante destacar que a previsão de pagamento mínimo existe como forma de cumprimento parcelado da obrigação, condizente com o negócio jurídico de cartão de crédito, firmado entre as partes. Mantida tal natureza da contratação, também deve ser mantida a dinâmica inerente a tal natureza, sendo que o termo final de tais descontos será o momento no qual o autor decidir realizar o pagamento integral dos débitos do cartão de crédito, não existindo, portanto, nenhuma abusividade quanto a tal previsão. Nestes termos a jurisprudência desta 16ª Câmara Cível: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.1. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM. DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. CARTÃO UTILIZADO EM SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS. FATO QUE CONTRARIA A AFIRMAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO SABIA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE REFERE AOS DESCONTOS EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, DE ABUSO DE DIREITO OU INDUÇÃO EM ERRO. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS À AUTORA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA.2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, art. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0020584-21.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.03.2022) BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).1. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A QUANTIDADE DE PARCELAS, DO VALOR DOS DESCONTOS, DA TAXA DE JUROS, DO VALOR TOTAL A SER LIQUIDADO E EXISTÊNCIA EM SEPARADO DE TERMO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.2. ABUSIVIDADE NOS JUROS PACTUADOS. QUESTÃO NÃO ABORDADA NA PETIÇÃO INICIAL, APENAS EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MATÉRIA EM GRAU RECURSAL.3. RECONHECIDA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. OS DESCONTOS EFETUADOS SE MOSTRAM DEVIDOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0001431-45.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.03.2022) Com a manutenção integral do contrato, também não há que se falar nem em repetição em dobro do indébito, visto que não existe indébito a ser repetido, nem em indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de prática ilícita pela instituição financeira. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ De acordo com a parte autora, não estariam presentes os requisitos para aplicar qualquer espécie de sanção relativa à litigância de má-fé contra o Apelante. Em um primeiro momento, importante destacar que a multa por litigância de má-fé, passível de ser aplicada de ofício ou a requerimento, encontra-se disciplinada no art. 81, caput do Código de Processo Civil, e o art. 80 do mesmo códex regula as hipóteses para sua caracterização. Preceituam os referidos artigos, in verbis: “Art. 81 - De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Sobre o tema em comento, importante ressaltar que a boa-fé é presumida, ou seja, eventual responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé mediante análise pormenorizada das circunstâncias de cada caso concreto. Sobre a temática em questão, não obstante a fundamentação adotada pelo juízo de piso quando da prolação da sentença, entendendo que o autor tenha omitido informação essencial necessária para o deslinde da lide, alterando a verdade dos fatos, vez que, em sentido contrário do apontado na exordial, o contrato foi firmado entre as partes de forma que o valor mutuado foi recebido pelo apelante, da análise do que se deu nos autos, entendo que tal conclusão não merece ser ratificada. Explico. Ainda que presentes tais evidências, faz-se necessário reconhecer que do conjunto de circunstâncias não se consegue abduzir com a necessária segurança que o autor, de forma deliberada, tenha ajuizado a demanda mesmo sabendo previamente que a contratação questionada não padece de irregularidade alguma como restou cabalmente demonstrado no curso da demanda, embora, de fato possuísse meios administrativos para confirmar a regularidade da contratação. Sobre o tema em comento, é o entendimento desta Corte: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DE PARCELAS REALIZADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELANTE QUE JÁ É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL A DATA DO EXTRATO REQUERIDO AO INSS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DOS DESCONTOS COMO MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA (CPC, ART. 487, INC. II) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO QUE O AUTOR AGIU DE FORMA TEMERÁRIA AO AJUIZAR A AÇÃO OU PROVOCOU INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO DO RÉU-APELADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0022087-62.2019.8.16.0001 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.05.2020). E também: APELAÇÕES CÍVEIS 01 (AUTOR) e 02 (RÉU). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira inexiste dano moral a ser indenizado. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé. Quando o julgamento de recurso importar na improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento da integralidade dos encargos de sucumbência. Apelação cível 01 conhecida e não provida. Apelação cível 02 conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047734-20.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.06.2021) Destarte, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, até o presente momento processual também não se verifica a existência de efetivo prejuízo à instituição financeira. Veja-se: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Impugnação do cumprimento de sentença. Litigância de má-fé não demonstrada. Aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil. Inviabilidade. Ausência de má-fé. Agravo não provido. (...). A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.455.010/DF – Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma – DJe 1º-7-2019). Dessa forma, não constando nos autos prova irrefutável de que o autor possuía plena ciência da regularidade do contrato em discussão, entendo como inviável a aplicação da multa por litigância de má-fé em seu desfavor conforme determinado em sentença, razão pela qual afasto a respectiva multa. Ante o exposto, entendo por conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença quanto ao restante, de acordo com os fundamentos acima.
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