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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento o interposto contra decisão de mov.44.1, exarada nos autos de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com devolução de valores pagos e pedido de tutela provisória de urgência promovida por Maria Cristina Motterle e Antonio De Campos Junior em face de Empresa Hoteleira Mabu Ltda, Prestige Incorporação e Administração De Bens Ltda e RCI Brasil - Prestação de Serviços de Intercambio Ltda, autuada sob o nº 0032382-37.2020.8.16.0030, que indeferiu o pedido de tutela antecipada por ausência de demonstração plausível da probabilidade do direito, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentam que há nítida probabilidade do direito dos recorrentes em ver rescindido o contrato em questão e, por via de consequência, a inexigibilidade das prestações continuadas vincendas em decorrência da vigência do contrato. Alegam que é cristalina a presença do fumus boni iuris, vez que restou demonstrado que o pedido da tutela de urgência, notadamente para suspensão do contrato sub judice, pauta-se não somente nas abusividades praticadas pelas Requeridas quando da pactuação do negócio, mas também, e sobretudo, sobre o direito potestativo dos agravantes em solicitar a rescisão do contrato. Asseveram que se encontra presente o risco de lesão grave e de difícil reparação para os agravantes, uma que vez estão sendo compelidos a realizar o pagamento de valores mensais exorbitantes relativos a um serviço que jamais utilizaram. Ademais, sustentam que, caso venham a ficar impossibilitados de arcar com tais valores, o perigo de dano estaria na possibilidade concreta de inscrição do nome dos agravantes nos cadastros de inadimplentes, o que lhes geraria maiores prejuízos. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso ou, sucessivamente, pela concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter incidental, com a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos do Contrato denominado “Instrumento Particular de Concessão Real de Direito de Uso” registrado sob o nº. 4601-03-MAS-2SP-09, bem como a exigibilidade das prestações vincendas dos contratos sub judice, suspendendo, também, os respectivos encargos moratórios sobre cada parcela até decisão final, ficando as requeridas impossibilitadas de realizarem atos de cobrança ou inscreverem o nome dos agravantes nos cadastros de inadimplentes, sob pena de incidência de multa em caso de descumprimento.Na decisão de mov. 14.1, foi indeferido o pedido liminar.As agravadas RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda e Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda apresentaram contrarrazões ao mov. 28.1/31.1, pelo desprovimento do recurso. É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Insurgem-se os agravantes aduzindo o preenchimento dos requisitos da medida liminar. Alegam que se mostra presente o fumus boni iuris, considerando que o pedido de suspensão do contrato sub judice pauta-se não somente nas abusividades praticadas pelas Requeridas quando da pactuação do negócio, mas também, e sobretudo, sobre o direito potestativo dos agravantes em solicitar a rescisão do contrato. Ademais, defendem que se encontra presente o risco de lesão grave e de difícil reparação.Pois bem.Cediço que para a concessão da tutela de urgência devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. Na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consignou-se o entendimento de que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em grau recursal de jurisdição, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. DESIGNAÇÃO DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045875-40.2021.8.16.0000 – Mamborê – Rel.: Juíza de Direito Substituta em 2º (Segundo) Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa – Unân. – j. 21.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Juiz de Direito Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020); DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Helder Luis Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.03.2017). Os elementos de convicção, até então acostados ao presente caderno processual não evidenciaram que as alegações dos Agravantes preenchem os requisitos do art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Isto porque, conforme bem pontuado na decisão agravada, não evidencia-se, de plano, a probabilidade do direito invocado, considerando que, em que pese os autores defendam que algumas cláusulas não foram explicadas no momento da formalização do contrato, o fato é que não se desincumbiram de demonstrar, ao menos neste momento processual, a existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato. Neste sentido, a decisão judicial objurgada fora cautelosa em indeferir o pedido liminar, haja vista que as arguições perpetradas pelos Agravantes são controvertidas e, em razão disso, anunciam a necessidade de dilação probatória. Entendo que, no vertente caso legal, no estágio inicial em que se encontram os Autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico, não se pode afirmar que já se acham reunidos elementos de convicção suficientes para o juízo de mérito. Nessa toada, a manutenção da decisão judicial vergastada que, então, indeferiu a liminar pretendida é medida que se impõe ao caso legal. A análise das provas em direito admitidas até o momento produzidas nos Autos não leva a crer que existe a probabilidade do Direito invocado e o concreto perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). De todo modo, repise-se, uma vez verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, pelo menos, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. Em razão disso, entende-se que a decisão judicial, aqui vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao persente caso. Assim sendo, sem prejuízo de ampla incursão no mérito, com futura dilação probatória, em decorrência mesmo do primado do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, é de se negar provimento ao agravo de instrumento. Isto posto: O voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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