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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058309-61.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcel Guimarães Rotoli de Macedo
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Jul 29 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 29 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO COMPROVADOS PELOS AUTORES/AGRAVANTES. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verificou no vertente caso legal. 2. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.