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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão interlocutória[2] proferida nos autos de ação declaratória de abusividade e nulidade de cláusulas contratuais c/c indenizatória, a qual denegou o pedido de concessão de tutela antecipada, nos seguintes termos:“Nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. No caso em tela, não verifico elementos a indicar a existência de fundado receio de ineficácia do provimento final. No atual momento processual, para se inverter o ônus inerente à morosidade do processo, antecipando os efeitos de uma suposta condenação, inaudita altera parte, tanto a verossimilhança das alegações, quanto o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação devem estar presentes, o que não se constata no caso em apreço. Frise-se que os documentos acostados à inicial não têm o condão de atestar o fundado receio de dano irreparável que aguardar o devido desenrolar processual, com a angularização da demanda, possa acarretar, para além da mera questão patrimonial. Forte nesses argumentos, afasto o pleito antecipatório. ”
Razões recursais: Alegam os Agravantes, em suma, o seguinte: “a decisão interlocutória que ora se questiona indeferiu os pedidos formulados em sede de tutela de urgência sem, contudo, declinar as razões a motivaram. Não foi adotada fundamentação necessária e suficiente ao indeferimento do pedido, na forma do que determina o art. 11 do Código de Processo Civil. É fato que o princípio da fundamentação das decisões judiciais, garantia decorrente do devido processo legal, está prevista expressamente no art. 93, inciso IX, Constituição Federal, e é aplicável às partes em face da liberdade do magistrado em decidir conforme o seu livre convencimento. [...] Compulsando-se a decisão ora guerreada, constata-se que esta: a) limitou-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e c) não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, incorrendo, pois, em três dos requisitos identificadores das decisões não fundamentadas. Vejam, Excelências, que a ausência de fundamentação praticamente impede o ataque direto da decisão cuja inconformidade se invoca. Não se desconhece que o destino lógico de decisões sem fundamentação é a nulidade, a teor do art. 1.013, IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, é notória a possibilidadede aplicação, às decisões interlocutórias, da teoria da causa madura. No julgamento do Recurso Especial nº 1.215.368/ES, o STJ estendeu a aplicação da teoria da causa madura ao Recurso de Agravo de Instrumento e, embora a decisão ter sido a decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (art. 515, §3º), o entendimento ali contido subsistiu com a entrada em vigor do CPC/15, tendo em vista o regramento da matéria ter permanecido o mesmo em sua essência. Desta forma, como referendado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requer a este E. Tribunal que reforme a decisão recorrida e aprecie os argumentos declinados na inicial e ignorados pelo juízo singular. Assim, demonstra-se, a seguir, as razões de direito que conduzirão ao deferimento da tutela de urgência pretendida”. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal para os seguintes fins: “1) Determinar o congelamento do saldo devedor desde a data em que se iniciou a mora até a efetiva entrega do bem, em dezembro de 2019 ou ao menos desde junho de 2020, ou, subsidiariamente, que seja aplicada a correção monetária pelo IPCA (ou outro índice mais benéfico à Consumidora), devendo ser descontado, desde já, os encargos de juros de mora e multa por atraso na entrega da obra, para que possam os Autores utilizarem esses valores para financiamento bancário (pagamento do saldo remanescente); 2) Determinar que, até o adimplemento integral das obrigações pelas Rés, as empresas sejam impedidas de cobrar os valores de Condomínio em desfavor dos Autores, vez que são indevidos, bem como paguem os valores mensais decorrentes da impossibilidade de utilização da Unidade Autônoma, nos termos da cláusula 5.4.2.1, no valor de R$ 5.950,00 (cinco mil novecentos e cinquenta) ou, subsidiariamente, o pagamento de aluguéis, cujo valor estimado é de R$ 3.033,00 (três mil e trinta e três reais), mensais”. O pedido de antecipação de tutela recursal foi concedido em parte.[3] As partes Agravadas, mesmo intimadas, não apresentaram contrarrazões. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[4]. Isto posto, conheço do recurso. Da pretensão recursal: Pretendem os Autores a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, para o fim de; “1) determinar o congelamento do saldo devedor desde a data em que se iniciou a mora até a efetiva entrega do bem, em dezembro de 2019 ou ao menos desde junho de 2020, ou, subsidiariamente, que seja aplicada a correção monetária pelo IPCA (ou outro índice mais benéfico à Consumidora), devendo ser descontado, desde já, os encargos de juros de mora e multa por atraso na entrega da obra, para que possam os Autores utilizarem esses valores para financiamento bancário (pagamento do saldo remanescente); 2) Determinar que, até o adimplemento integral das obrigações pelas Rés, as empresas sejam impedidas de cobrar os valores de Condomínio em desfavor dos Autores, vez que são indevidos, bem como paguem os valores mensais decorrentes da impossibilidade de utilização da Unidade Autônoma, nos termos da cláusula 5.4.2.1, no valor de R$ 5.950,00 (cinco mil novecentos e cinquenta) ou, subsidiariamente, o pagamento de aluguéis, cujo valor estimado é de R$ 3.033,00 (três mil e trinta e três reais), mensais”.Do fundamento da decisão recorrida: A r. decisão recorrida indeferiu a tutela antecipada com base no seguinte fundamento: “no caso em tela, não verifico elementos a indicar a existência de fundado receio de ineficácia do provimento final. No atual momento processual, para se inverter o ônus inerente à morosidade do processo, antecipando os efeitos de uma suposta condenação, inaudita altera parte, tanto a verossimilhança das alegações, quanto o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação devem estar presentes, o que não se constata no caso em apreço. Frise-se que os documentos acostados à inicial não têm o condão de atestar o fundado receio de dano irreparável que aguardar o devido desenrolar processual, com a angularização da demanda, possa acarretar, para além da mera questão patrimonial”.Requisitos para concessão de tutela de urgência: O desate do presente recurso requer a análise da presença (ou não) dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, caso estejam satisfeitos estes requisitos, a tutela deve ser deferida. Caso contrário, rejeitada.Probabilidade do direito: Conforme ensina Marinoni, para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida[5], bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu[6]. A probabilidade, ainda, segundo anota Robson Renault Godinho, “pode ser utilizada para o descobrimento da verdade no processo, não havendo nenhuma contradição no termo ‘verdade provável’, no sentido de confirmação lógica que as provas disponíveis atribuem aos enunciados relativos aos fatos, isto é, verdade dos fatos equivalente ao grau de confirmação que as provas atribuem às afirmações de fatos relevantes para a causa, a fim de que sejam considerados verdadeiros”[7], sem embargo de, para fins de deferimento da tutela de urgência, permanecer “a exigência de a cognição sumária ser capaz de possibilitar a plausibilidade de confirmação do alegado”[8]. Pois bem. Transplantando-se para o caso dos autos os conceitos e as diretrizes doutrinárias acima mencionados, é autorizado dizer que o material trazido ao processo indica que o direito dos Autores desfruta de probabilidade no ponto já destacado na r. decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada (mov.20.1), da lavra do eminente Des. Renato Lopes de Paiva, in verbis:“No Recurso Especial Repetitivo n. 1.729.593/SP (Tema 996), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses sobre a cobrança de encargos no período anterior a entrega das chaves: “1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor”. No caso, o contrato entabulado entre as partes previa a entrega da unidade até 01/12/2019, ou no máximo até 01/06/2020, conforme a cláusula de tolerância. Contudo, segundo afirmam os recorrentes, a Agravada teria concedido o “congelamento do saldo devedor” apenas a partir de janeiro de 2021. Esse o quadro, resta evidente que a mora existente não é dos adquirentes e sim das Agravadas, pelo que não lhe é lícito cobrar juros no período posterior a 01/06/2020, ficando suspensa a exigibilidade do preço até a correspondente entrega das chaves. Todavia, a referida suspensão não afasta a incidência da correção monetária sobre o saldo devedor, o qual deve continuar sendo atualizado até o efetivo pagamento, como simples modo de preservação do valor real da moeda, sem representar, portanto, um benefício para a parte inadimplente ou punição para o adquirente. Isso porque a correção monetária não acresce, não nasce do capital, é apenas a recomposição do poder aquisitivo da moeda no tempo, corroída pela espiral inflacionária. Por esse motivo, mesmo o alienante em mora faz jus à atualização da parcela faltante do preço, uma vez que o desfalque do poder aquisitivo da moeda configuraria pena não prevista em lei. Ressalva-se, contudo, que a incidência do INCC como fator de correção só é lícita até a data limite para entrega das chaves (01/06/2020), a partir de quando o saldo deverá ser corrigido pelo IGP-M, que é o índice previsto no contrato após a obtenção do Habite-se”.Do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo: Segundo a sempre abalizada lição de Daniel Mitidiero, “o perigo na demora denota a urgência na obtenção da tutela jurisdicional. A antecipação da tutela fundada na urgência deve ser concedida na medida em que existe impossibilidade de espera, sob pena de ser colocada em risco a frutuosidade da tutela do direito. Trata-se de infrutuosidade oriunda do retardo que pode tanto consentir com a ocorrência do ato ilícito, sua continuação ou reiteração, pela ocorrência ou agravamento do dano, como com o desaparecimento dos bens que podem servir à tutela do direito. Para que o perigo na demora seja capaz de determinar a antecipação de tutela, esse tem de ser objetivo, concreto, atual e grave. O perigo é objetivo quando não decorre de simples temor subjetivo da parte. Vale dizer: quando está apoiado em elementos da realidade. É concreto quando não é meramente aleatório, de ocorrência hipotética. É atual quando a infrutuosidade da tutela do direito é iminente. É grave quando capaz de colocar em risco a frutuosidade do direito. Fora daí a antecipação da tutela fundada no perigo não é necessária, representando a sua eventual concessão indevida restrição da esfera jurídica da parte contrária[9]”.Transplantando-se para o caso dos autos a doutrina supracitada, é autorizado dizer que a questão relacionada à cobrança de juros de obra após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da imóvel, cuja abusividade é reconhecida e declarada em repetitivo do STJ (Tema 996), repercute no valor da dívida para fins de obtenção de financiamento imobiliário e, por tal razão, configura uma situação de “impossibilidade de espera” por parte do Autor sob pena de ocorrência de dano, qual seja, o de ter que arcar com um financiamento imobiliário em valor maior do que a dívida que possui em face do incorporador.Excetuando tal situação, não se vislumbra a ocorrência de perigo de dano e probabilidade do direito em relação aos pleitos antecipatórios, razão pela qual deve ser mantida a linha decisória já traçada quando do deferimento parcial da liminar (mov.20.1)Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se dar parcial provimento ao presente recurso, confirmando-se a liminar deferida nestes autos que já concedera em parte a antecipação da tutela postulada, ordenando-se a não incidência de juros de obra no período posterior a 01.06.2020.
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