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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório Plaenge Empreendimentos Ltda. insurge-se contra a decisão de M. 66.1, complementada pelas decisões de Ms. 89.1 e 114.1, que na ação de rescisão de contrato c.c. perdas e danos em fase de cumprimento de sentença (NPU 0044642-20.2008.8.16.0014): (i) após confirmar a possibilidade de compensação de créditos e débitos existentes entre as partes autorizada por decisão pretérita (M. 51.1), determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para a apuração dos valores de acordo com as decisões proferidas nos autos, e (ii) rejeitou as teses arguidas em embargos de declaração (Ms. 68.1 e 96.1) de ocorrência da preclusão, por pretensa compensação já levada a efeito nos autos da execução em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Londrina (NPU 0027084-06.2006.8.16.0014) e da prescrição deste cumprimento de sentença com base na Súmula 150 do STF.Alegou a recorrente que:possui crédito junto a recorrida decorrente da execução de título extrajudicial (NPU 0027084-06.2006.8.16.0014, da 7ª Vara Cível de Curitiba);por conta do crédito, os direitos que a agravada detinha sobre o apartamento 1504 e respectivas vagas de garagem no Edifício Palhano Residence, foram objeto de penhora nos autos da execução (NPU 0027084-06.2006.8.16.0014, da 7ª Vara Cível de Curitiba), conforme M. 1.84;referidos direitos decorrem justamente do contrato objeto deste cumprimento de sentença, o qual foi rescindido, já transitado em julgado (M. 1.39);em 29.10.2014, a agravada requereu o cumprimento de sentença nestes autos para obter a restituição de parte dos valores por ela pagos, o que foi deferido (M. 1.78);os valores inicialmente bloqueados neste cumprimento de sentença foram liberados após os esclarecimentos feitos pela ora recorrente (M. 1.84) e o juízo determinou que este cumprimento de sentença aguardasse o desfecho da execução em trâmite perante a 7ª Vara Cível (M. 25.1);nos autos da execução (NPU 0027084-06.2006.8.16.0014, da 7ª Vara Cível de Londrina) foi realizada perícia contábil com a compensação de valores do crédito destes autos, conforme informado aqui em petição acostada ao M. 58.1;não houve insurgência da agravada contra os valores apurados na perícia realizada nos autos da execução (NPU 0027084-06.2006.8.16.0014, da 7ª Vara Cível de Londrina);posteriormente, apesar da compensação, o juízo determinou a intimação das partes neste cumprimento de sentença (M. 51.1), ocasião em que a recorrente reiterou a ocorrência da compensação e a agravada, por sua vez, em comportamento pretensamente contraditório omitiu a perícia já realizada nos autos da execução (NPU 0027084-06.2006.8.16.0014, da 7ª Vara Cível de Londrina), pleiteando a remessa dos autos à contadoria, o que foi deferido pelo juízo a quo;entretanto, os créditos aqui reclamados já foram penhorados nos autos da execução (NPU 0027084-06.2006.8.16.0014, da 7ª Vara Cível de Londrina), considerando que ela mesma os teria oferecido em audiência de conciliação realizada nos referidos autos, conforme M. 58.2;após efetuar a compensação do crédito, a perícia contábil realizada naqueles autos (cópia acostada ao M. 58.3 destes autos), não impugnada pela recorrida, indicou o valor devido naquela execução (NPU 0027084-06.2006.8.16.0014, da 7ª Vara Cível de Londrina);tendo a compensação se operado naqueles autos, operou-se a preclusão para que a recorrida pretenda realizar novos cálculos nestes autos (invoca o art. 223 do CPC);por isso, não cabe nova discussão a respeito de valores e remessa dos autos à contadoria, pois se já houve a compensação entre os créditos e débitos, efetivada nos autos (NPU 0027084-06.2006.8.16.0014, da 7ª Vara Cível de Londrina),este cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC;a recorrida não pode formular alegações e adotar comportamento contraditório com a sua atuação anterior (princípio do venire contra factum proprium);assim, a apuração de “novos valores” pela própria agravada é incompatível com a boa-fé processual e objetiva;ao apontar que não haveria preclusão contra suposto erro de cálculo (decisão de M. 114.1), o juízo a quo violou o princípio da segurança jurídica;foi a própria agravada que apresentou seus cálculos anteriormente (M. 1.77) para oferecer seu crédito à penhora nos autos da execução (NPU 0027084-06.2006.8.16.0014, da 7ª Vara Cível de Londrina);daí porque a recorrida não pode, depois de quase 6 anos da oferta do crédito por ela mesma apurado, alegar nulidade no cálculo que ela apresentou naquela execução (cf. petição de M. 60.1), advertindo que eventual nulidade foi provocada pela própria recorrida;estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I), já que a realização de novas contas e debates sobre critérios de cálculo pode interferir e contradizer os cálculos e a perícia já realizada nos autos NPU 0027084-06.2006.8.16.0014, da 7ª Vara Cível de Londrina que possibilitaram a compensação com o crédito que a recorrida possui nestes autos, já levada a efeito naquela execução;ademais, a medida é contrária à economia e celeridade processuais, razão pela qual a decisão agravada deve ser suspensa até que este Tribunal delibere sobre a questão e decida sobre a ocorrência da compensação.Requereu, assim, atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.A liminar foi deferida por esta Relatora (M. 9.1-TJ).A agravada apresentou contrarrazões (M. 19.1-TJ), acompanhada de decisão extraída dos autos NPU 0027084-06.2006.8.16.0014, pugnando pelo não provimento do recurso.Requisitadas informações ao Juízo da 7ª Vara Cível de Londrina por onde tramita o outro feito no qual aqui agravante é credora, não houve resposta (M.26.1-TJ).Em consulta aos autos NPU 0027084-06.2006.8.16.0014, verificou-se a prolação de decisão (M. 985.1, reproduzida neste recurso no M. 28.2 – TJ), sobre a qual as partes se manifestaram (Ms. 31.1-TJ e 35.1-TJ), com pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé à agravante.
II. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal do recurso, dele conheço. Da compensação entre créditos e débitos entre as partes É fato incontroverso que a compensação entre créditos e débitos entre as partes foi inicialmente objeto dos autos da execução (NPU 0027084-06.2006.8.16.0014, da 7ª Vara Cível de Londrina).Tanto que em audiência de conciliação realizada nos referidos autos (M. 58.2 destes autos), a ora agravada chegou a oferecer os créditos desta ação em fase de cumprimento de sentença: “Declarada aberta a audiência pelo MM. Juiz, realizado o pregão, constatou-se a presença da preposta da exequente Sra. Ana Flavia Camargo Cardoso Ramondini, acompanhada de sua procuradora, bem como do executado Roberto Carlos Carneiro, também acompanhado de seu procurador. Pelo executado foi ofertada proposta de acordo no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não sendo aceita pela exequente. Pelo executado foi ainda ofertado pagamento com crédito proveniente dos autos nº 44642-20.2008, também sem objeção da parte exequente” (cf. termo de audiência nos autos NPU 27.084-06.2006.8.16.0014 – 7ª. Vara Cível – M. 58.2 dos autos originários – destaquei). Por força da oferta, o juízo singular proferiu a seguinte decisão: “Nomeio para atuar como perito contábil dos autos Leônidas Gil Benetelo, devendo realizar a atualização dos débitos referentes a estes autos, bem como dos créditos dos autos 44642-20.2008...” (M. 58.2). A perícia foi realizada e o cálculo promoveu a referida compensação (cf. cópia do laudo de M. 133.2 daqueles autos, reproduzida aqui no M. 58.3 dos autos originários).Da análise da perícia[1], nota-se que a controvérsia ficou restrita aos valores e seus critérios de atualização, já que o perito adotou dois parâmetros distintos: (i) não abateu do débito as transferências de R$ 14.500,00 e de R$ 19.000,00, realizadas à Plaenge (cf. comprovantes de M. 5.2 dos autos da execução e (ii) considerou as referidas transferências, mas em ambos os casos deduziu o saldo credor dos executados proveniente da ação de rescisão de contrato NPU 0044642-20.2008.8.16.0014.Na primeira hipótese, chegou-se ao saldo devedor remanescente do contrato de R$ 172.497,64, em abril de 2008, o qual atualizado até janeiro/2017 (data do laudo) perfazia o montante de R$ 644.988,19 (laudo de M. 133.2, f. 8 – dos autos da execução):
Na segunda hipótese, chegou-se ao saldo devedor remanescente do contrato de R$ 119.286,11, em abril de 2008, o qual atualizado até janeiro/2017 (data do laudo) perfazia o montante de R$ 435.226,68 (laudo de M. 133.2, f. 10 – dos autos da execução): A Plaenge concordou com o laudo e maior valor apurado (M. 143.1 dos autos NPU 0027084-06.2006.8.16.0014), requerendo o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 644.988,19, além das custas processuais a serem restituídas e honorários advocatícios.Os executados e a aqui agravada, a seu turno, pediram esclarecimentos (M. 142.1 dos autos NPU 0027084-06.2006.8.16.0014), porque “não identificaram no cálculo a atualização do seu crédito”.Os autos não retornaram ao expert e, na sequência, o juízo da execução proferiu a seguinte decisão (M. 145.1 dos autos NPU 0027084-06.2006.8.16.0014): “Ciente do laudo contábil da conta apresentado em sequencial 133, bem como das manifestações das partes (seq. 142 e 143). Todavia, como estabelecido em audiência de tentativa de conciliação, tal laudo não tem o condão de estabelecer créditos e débitos, mas apenas de norte para eventuais futuras alegações de ambas as partes.Sendo assim, prossiga o feito”. Ou seja, apesar de a perícia realizada na execução ter feito a compensação do crédito da agravada nos autos NPU 0044642-20.2008.8.16.0014, a efetiva utilização do crédito titularizado pela agravada na ação de rescisão de contrato para abatimento do saldo devedor não chegou a ser decidida pelo juízo da execução.Veja-se que em decisões posteriores (Ms. 882.1, 894.1 dos autos 0027084-06.2006.8.16.0014), aquele juízo determinou que as partes esclarecessem sobre a compensação.Posteriormente, requereu informações ao Juízo da 4ª. Vara Cível sobre a extinção do cumprimento de sentença na ação de rescisão de contrato NPU 0044642-20.2008.8.16.0014 (M. 906.1 dos autos da execução NPU 0027084-06.2006.8.16.0014) e, então, determinou que se aguarde deliberação do juízo da 4ª. Vara Cível nos autos da ação de rescisão de contrato sobre a compensação (M. 967.1 dos autos NPU 0027084-06.2006.8.16.0014).Por fim, em resposta às informações solicitadas pelo Juízo da 4ª. Vara Cível, em decisão datada de 08.03.2022, o juízo da execução determinou que fosse informado àquele juízo que não houve decisão sobre a compensação do crédito na referida execução (M. 985.1 daqueles autos, reproduzida neste AI no M. 28.2-TJ).Logo, por mais que as partes estejam de acordo com a compensação entre créditos e débitos recíprocos, o crédito da agravada não foi efetivamente abatido do saldo devedor da execução.É preciso, então, apurar o valor do crédito da agravada na ação de rescisão do contrato NPU 0044642-20.2008.8.16.0014, para que, definido o quantum, seja informado ao Juízo da 7ª Vara Cível visando à efetivação da compensação com o saldo devedor nos autos da execução que por lá tramita, sem que se cogite de preclusão no que tange à compensação. Do pretenso erro de cálculo Ainda que o objetivo do cumprimento de sentença seja apurar o valor devido de acordo com parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado (cf. sentença de M. 1.26 e acórdão deste Tribunal – Ms. 1.38/1.39), no caso não é possível refazer integralmente os cálculos, pois a hipótese não configura erro de cálculo.É cediço que o erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo é apenas o erro material, aquele perceptível a olho nu. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. 4. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)3.O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão (AgInt no REsp 1.958.481 /RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 24/3/2022, sem grifo no original)(...). (AgInt no AREsp n. 2.052.878/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) No caso, em 29.10.2014[2], a requerida agravada deu início ao cumprimento de sentença pretendendo receber a quantia de R$ 63.597, 46 (M. 1.77 dos autos originários). Referido valor foi por ela mesma apurado e indicado:
Ou seja, segundo a agravada, seu saldo credor – em outubro de 2014 - estaria de acordo com o que estabelecido na sentença (M. 1.27) e mantido pelo acórdão deste Tribunal (Ms. 1.38/1.39 dos autos originários).Na petição de M. 60.1, os fundamentos apresentados pela agravada estão relacionados aos critérios de cálculo, que teria se valido de premissas diversas daquelas estabelecidas no título judicial transitado em julgado: A despeito da suspensão do cumprimento de sentença (Ms. 25.1, 36.1 e 44.1 dos autos originários), a retomada do seu curso para a apuração do crédito da requerida agravada e posterior remessa ao juízo da execução não lhe permite reabrir a discussão sobre os parâmetros do cálculo por ela mesmo elaborado.Assim, a agravante está com a razão quanto à impossibilidade de apontar erro no cálculo apresentado pela própria agravada credora.Diante de tal quadro, para a apuração do quantum devido à requerida no cumprimento de sentença, deve-se partir saldo remanescente indicado pela requerida (M. 1.77), que deverá ser atualizado de acordo com os parâmetros definidos na sentença (M. 1.26 dos autos originários) no acordão (Ms. 1.38/1.39 dos autos originários). Do pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé Em sua manifestação de M. 31.1-TJ, a agravada requereu a condenação da agravante à pena por litigância de má-fé, argumentando que a agravante infringiu o art. 80, incs. II (alteração da verdade dos fatos) e VI (provocação de incidente manifestamente infundado).Entretanto, não se cogita de litigância de má-fé, pois o recurso da agravante foi parcialmente provido. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença para a apuração do crédito da requerida, nos termos da fundamentação.
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