SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058398-84.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon May 09 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 10 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA – PROCESO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR (ART. 59, § 1º, IX, LEI 8.245/1991). TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISTOS NÃO PREENCHIDOS (ART. 300/CPC. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É descabida a concessão liminar de despejo quando o contrato de locação encontra-se garantido por fiança, na forma do art. 59, § 1º, inciso IV, da Lei nº 8.245/1991.2. Não é cabível a concessão de despejo a título de tutela provisória de urgência, diante da alegação de necessidade do imóvel para uso próprio, quando não comprovada a situação alegada, verificando-se o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300/CPC.3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.