Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a autora contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de despejo, sob nº 0015016-81.2021.8.16.0019, em trâmite perante o Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que indeferiu pedido de reconsideração da decisão denegatória liminar, por se tratar de contrato garantido por fiança prevista no art. 37 da Lei n° 8.245/91 (mov. 16.1/orig.), e, embora a parte autora afirme necessitar do imóvel para sua moradia, inexistem elementos suficientes a demonstrar tal alegação, estando ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme art. 300, do CPC (mov. 41.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão porquanto além da quebra do pacta sunt servanda da relação contratual, os requeridos não cumpriram com as disposições do contrato de locação residencial resultando diretamente em violação de dispositivos legais “gerando a consequente responsabilidade pelo pagamento dos valores devidamente corrigidos, acrescidos ainda da multa contratual e honorários advocatícios previstos no contrato firmado”, e diante do inadimplemento é evidente a possibilidade de determinação do despejo com fulcro “no artigo 59 da Lei 8.245/1991, prevê que a ação de despejo por falta de pagamento conta com a possibilidade de concessão de liminar para desocupação em quinze dias em caso de falta de pagamento de aluguel, que se condiciona à ausência de depósito judicial do valor devido no prazo de desocupação”. Além disso, entende que os requisitos do art. 300/CPC estão devidamente demonstrados no processo, configurando-se a probabilidade do direito alegado na própria falta de pagamento, enquanto que o risco de dano perfaz no fato da autora estar impossibilitada de exercer o seu direito de propriedade, além da “morosidade na conclusão do processo poderá acarretar prejuízos ainda maiores à autora, tendo em vista o não recebimento dos aluguéis e demais encargos da locação”.Pede o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento com a antecipação da tutela recursal, com o fito de obter a ordem de desocupação dos requeridos no prazo de 15 dias, bem como o seu provimento a fim de reformar a decisão objurgada (mov. 1.1/TJ).Denegada a antecipação da tutela pleiteada (mov. 9.1/TJ), e expedida intimação para a parte agravada (mov. 13-20/TJ), a correspondência retornou com informação “ausente” (mov. 22 ao 29/TJ), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória — proferida pela magistrada Erika Watanabe —, pela qual indeferiu-se o pedido de reconsideração da decisão denegatória de despejo liminar, por se tratar de contrato garantido por fiança na forma do art. 37 da Lei n° 8.245/91, (mov. 16.1/orig.), e, por não haver provas da alegada necessidade do imóvel para sua moradia, estando, assim, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC (mov. 41.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca do cabimento da liminar de despejo em desfavor dos agravados, por estarem inadimplentes com as obrigações de pagamento, desde novembro de 2021, do contrato de locação (mov. 1.4/orig.) firmado entre as partes em julho de 2020, o qual tem como objeto a locação de um imóvel de aproximadamente 218m², localizado na Rua Padre Cesar de Buss, n° 312, Órfãs, em Ponta Grossa, com aluguel no valor mensal de R$ 1.875,00 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais), acrescidos de outros encargos.Ao locador é assegurado reaver o imóvel locado, por meio de ação de despejo, “em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”, nos termos em que prevê o art. 5º e art. 9º da Lei 8.245/91, a qual estabelece, no § 1º, do art. 59, a possibilidade de concessão liminar da medida, para desocupação em quinze dias, “… independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: … IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.No caso, em que pese a situação de inadimplência da locatária, verifica-se que o contrato firmado entre as partes é garantido por fiança, na forma prevista no art. 37, II, da Lei de Locações, conforme cláusula XVI, do Instrumento firmado entre as partes (mov. 1.4/orig.), cuja previsão, portanto, impossibilita o despejo liminar, diante de expressa determinação legal, como, a propósito reconhece jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE DEFERIU A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA SOB PENA DE DESPEJO. RECURSO. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO. ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991. DECISÃO REFORMADA. É indevido o deferimento de liminar de despejo em contrato de locação que possui alguma garantia, conforme artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0053810-05.2019.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 20.05.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 59, §1º DA LEI 8.245/91 NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL. IMPEDIMENTO DE CONCESSÃO DE DESPEJO DE FORMA LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. A lei de locações de imóveis urbanos n. 8.245/91, por meio do parágrafo 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel, apontando o rol de possibilidades aptas para tanto. Contudo, a liminar não pode ser deferida quando o contrato de locação é garantido por fiança. Dessa forma, por ser o contrato garantido, não há como conceder a liminar de despejo pretendida. (TJPR - 18ª C. Cível - 0004676-72.2020.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 20.07.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O DESPEJO LIMINAR – CONTRATO DE LOCAÇÃO COM GARANTIA – ART. 37 E ART. 59, IX DA LEI N° 8.245/91 – IMPOSSIBILIDADE DE DESPEJO LIMINAR NESTE MOMENTO PROCESSUAL DIANTE DA PRESENÇA DE FIANÇA EM CLÁUSULA CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DAS PARTES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A GARANTIA PREVISTA EM CONTRATO – PESQUISA UNILATERAL – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0022051-52.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.02.2022)E quanto a alegação da agravante de que necessita ter seu imóvel restituído para que sirva de sua moradia, com base na possibilidade prevista no art. 300, do CPC, esta situação não se revela suficientemente comprovada como urgente, restando reconhecido que a continuidade da posse da agravada no imóvel apenas poderá acarretar prejuízos materiais à agravante, o que, contudo, não se mostra irreparável, a ponto de justificar a pronta concessão do despejo, como também reconhece a a jurisprudência deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. 1. CONTRATO DE LOCAÇÃO PROVIDO DE GARANTIA (FIANÇA). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO (ART. 59, §1º, IX DA LEI Nº 8.245/1991). 2. ANÁLISE DO PEDIDO FACE AOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENCIADORES DO PERIGO NA DEMORA OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0038568-69.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 02.12.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. LIMINAR. CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. PEDIDO ANALISADO SOB A ÓTICA DO ART. 300, DO CPC. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0014316-02.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.06.2020).Portanto, não há elementos a justificar a reforma da decisão agravada, seja em decorrência de se tratar de contrato garantido por fiança, seja pela não comprovação dos requisitos para concessão da tutela de urgência, obstando, assim, o despejo liminar dos agravados, neste momento processual.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
|