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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que, proferida nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT sob nº 0018794-16.2021.8.16.0001, reconheceu a incompetência absoluta do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana e remeteu os autos à Comarca de Rio Branco do Sul, nos seguintes termos: “1. Este juízo é incompetente para processar e julgar a lide, haja vista que a relação jurídica mantida entre as partes é regida pelas normas do CDC, de forma que há competência absoluta do juízo do foro do domicílio do consumidor. 2. Assim, remeta-se o processo para a Comarca de Rio Branco do Sul. Intime-se.” [mov. 1.4-AI]. Inconformado com a decisão proferida, Jairo do Vale interpôs o presente recurso, sustentando, em suma, que propôs a demanda na Vara Cível do Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba, pois as perícias são realizadas nesta capital, bem como os advogados de ambas as partes litigam nesta comarca, não ocasionando prejuízos a qualquer das partes. Desse modo, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida. Ao final, pugnou pelo provimento recursal (mov. 1.1-AI). Efeito suspensivo não concedido – mov. 9.1-AI.A agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas contrarrazões [mov. 15-AI]. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.Depreende-se dos autos originários que: [a] o agravante ajuizou ação de cobrança [complementação de seguro DPVAT] contra a agravada; [b] o agravante tem domicílio em Rio Branco do Sul [PR], também local do acidente; [c] a seguradora agravada possui domicílio na cidade do Rio de Janeiro.A competência territorial é relativa, com o que, a princípio, vedado ao magistrado declinar de ofício a competência, cf. a Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. No entanto, em casos excepcionais, especialmente naqueles em que os critérios de escolha do foro competente não se pautam pelas regras estabelecidas na legislação processual [art. 53, inc. V, do CPC], e a escolha obedece a critérios aleatórios e injustificáveis, tem-se entendido pela possibilidade de declinar de ofício da competência relativa, conforme tem entendido esta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO, SALVO EM CASOS EXCEPCIONAIS, NOS QUAIS A DEMANDA É AJUIZADA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICÁVEL - COMARCAS CONTÍGUAS PARTICULARIDADE NÃO VERIFICADA NA PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de competência territorial, a declaração de incompetência não poderá ser feita de ofício. Inteligência do artigo 112, caput, do Código de Processo Civil, e Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Convém consignar que em hipóteses excepcionais envolvendo o seguro obrigatório de veículos (DPVAT), nas quais se verifica flagrante violação às regras de competência e ofensa ao princípio do Juiz Natural, a fim de evitar fraudes, tem-se admitido o reconhecimento ex officio da incompetência relativa. Todavia, tal situação não restou configurada na presente. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1396097-1 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 19.11.2015).Destarte, o agravante tinha a liberdade de escolher o foro para a propositura da demanda entre as opções definidas na lei processual: o foro de seu domicílio, o foro do domicílio do réu ou do local do acidente. Claro resta que não poderia o agravante ajuizar a demanda em qualquer foro a seu bel prazer, bastando, para tanto, ver a decisão do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial pelo rito dos recursos repetitivos art. 543 do CPC/73, oportunidade em que firmou a seguinte tese: “1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (p. ú. do art. 100 do CPC); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). 2. No caso concreto, recurso especial provido.” [STJ, REsp 1357813 RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª SEÇÃO, J. 11/09/2013, DJE 24/09/2013].Em decorrência, o STJ consolidou a sua jurisprudência com a edição da Súmula 540: “Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.”.No caso em tela, repita-se, o agravante sofreu acidente de trânsito no Município de Rio Branco do Sul, onde possui domicílio e ajuizou a demanda em Curitiba, sendo que a ré possui domicílio na cidade do Rio de Janeiro.Deve ficar registrado que o ajuizamento da ação em comarca que não tem ligação com os fatos ou partes envolvidas na lide contraria o princípio constitucional do Juiz Natural, pois possibilita ao postulante a escolha de quem julgará o seu pedido.Em assim sendo, a escolha realizada pelo agravante pelo Foro da Comarca de Curitiba não se justifica na hipótese, pelo que escorreita a decisão agravada que declinou de ofício da competência territorial.Por fim, a título de esclarecimento, em que pese a decisão agravada ter embasado o tema sob o pálio do CDC para declinar a competência, inexiste relação de consumo no caso, de acordo com o contido no REsp 1635398 do STJ, - “As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório [DPVAT]” -. Evidente que, apesar disso, permanece a declinação do foro, possibilitando recurso e análise do tema.III - VOTOEx positis, voto no sentido negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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