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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão singular (mov. 169.1), proferida em execução de título extrajudicial (nº 23690-44.2014.8.16.0035), a qual, indeferiu o pleito de penhora de percentual sobre o benefício previdenciário aposentadoria do executado, nos seguintes termos: “(...)2. Importante asseverar que a questão da impenhorabilidade é matéria de ordem pública e poderá ser alegada em qualquer fase ou grau de jurisdição, inclusive, poderá ser acolhida de ofício pelo julgador, quanto mais provocado como no casoem exame. Portanto, o pedido formulado é de penhora de percentual sobre o salário de aposentadoria do executado junto ao INSS. A proteção do salário e seus correlatos destinam-se a garantir ao assalariado e à família que dele dependa a retribuição pecuniária destinada à sua sobrevivência, razão por que a determinação para que a penhora incida sobre recursos dessa natureza constitui ato ilegal que viola o disposto no art. 833, IV, ambos do CPC. Portanto, por ser impenhorável os valores de aposentadoria/salário do executado acima mencionado, com respeito aos entendimentos contrários, hei de indeferir o pleito desta espécie de penhora. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de penhora do salário da devedora acima mencionada, devendo a penhora recair sobre outro bem ou valores (...)”. Inconformado, o exequente defende, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que:a) necessário o deferimento de expedição de ofício ao INSS, ante o contido nos arts. 4º e 6º do CPC e art. 5º, inciso LXVIII, da CF;b) o cerceamento de mera consulta a autarquia responsável pela seguridade social, demonstra, por óbvio, a ausência de cooperação para a materialização, em prazo razoável, da atividade satisfativa;c) conforme verbaliza o art. 797, do CPC, realiza-se a execução no interesse do exequente, isto é, com auxílio do poder judiciário, a execução corre em benefício do credor;d) o STJ possuiu o entendimento de que a impenhorabilidade salarial pode ser relativizada, permitindo a penhora salarial de natureza não alimentar em percentual que não afete a subsistência digna do Executado e de sua família;e) com a promulgação da Lei nº 10.820/2003 (que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento), permitiu-se que o trabalhador comprometa até 30% de sua remuneração para a contratação de empréstimo consignado (art. 6°, §5°, da lei 10.820/2003);f) em que pese a execução se pautar no princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805, do CPC), a este princípio devem ser sopesados os direitos do credor e a satisfação de seu crédito, visto que a execução se realiza no interesse do exequente, conforme apregoa o art. 797, do CPC;g) preconiza o Enunciado N.º 13.18 das Turmas Recursais do Panará, que não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%;h) o art. 833, §2°, do CPC, demonstra que a impenhorabilidade do salário não é absoluta, contudo, o referido dispositivo legal, ao permitir a penhora do excedente de 50 salários-mínimos, independente do caráter da verba, é exorbitante para a realidade brasileira, a tonando uma norma sem efetividade;i) a porcentagem de 30% é tida como limite pela jurisprudência. Ou seja, caso o órgão julgador entenda que as condições específicas do caso concreto não permitam a penhora neste montante, nada impede que se utilize o princípio da razoabilidade c/c o princípio do resultado na execução, para que seja concedia a penhora em porcentagem menor. Desse modo, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de determinar a expedição de ofício ao INSS e deferir a penhora de 30% do salário do agravado. Preparo ao mov. 1.3. O agravado apresentou de contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (14.1). É o relato do essencial.
II – VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso. O agravante requer o deferimento do pleito de expedição de ofício ao INSS e a penhora de até 30% do salário do executado. Pois bem. No que diz respeito a impenhorabilidade absoluta do salário, a Constituição Federal em seu art. 7º, X, veda a retenção do salário do trabalhador. “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X – proteção de salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”. Do mesmo modo, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, confere, em regra, a impenhorabilidade aos valores relativos ao recebimento do salário, ressalvadas as hipóteses constantes em §2º: “Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;(...)§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.(...) Ademais, a Corte Superior se manifesta no sentido de que, além das hipóteses previstas no §2º do art. 833 do CPC, a verba salarial poderá ser penhora se, no caso concreto, restar demonstrado que a constrição não irá afetar a dignidade do devedor e de sua família. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) – grifos. Nesse sentido também são os julgados desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. NO CASO, A PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DA EXECUTADA PREJUDICARIA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora em momentos anteriores tenha decidido pela impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares, tal posicionamento deve ser revisto, tendo em vista o recente julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, que nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial da agravada, sobremodo porque é composta pelo valor aproximado de R$ 2.661,23 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), o que se mostra dentro de um padrão razoável com o intuito de se preservar o mínimo existencial. 3. Vale dizer, o ônus de demonstrar que a penhora de percentual de salário não compromete o sustento da parte é do exequente, conforme disciplina o artigo 373, inciso I do CPC. Assim, diante insuficiência de comprovação, incabível a flexibilização da regra de impenhorabilidade tratada no artigo 833, IV do CPC.(TJPR - 18ª C.Cível - 0024285-07.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.07.2021) – grifos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA – MANUTENÇÃO – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RESSALVA A ENTENDIMENTOS ANTERIORES – POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS – NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – RENDIMENTOS QUE SE MOSTRAM MODESTOS – CONSTRIÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, CAPAZ DE AFETAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA – PRECEDENTES DESTA CORTE – MONTANTE A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPENHORABILIDADE QUE ENCONTRA MITIGAÇÃO NO ARTIGO 833, IV, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – CONSTRIÇÃO QUE APENAS DEVE SER PERFECTIBILIZADA, CONTUDO, QUANDO PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE DEVEDORA – EXECUTADO QUE PERCEBE VALORES INFERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO – PENHORA QUE AFETARIA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO AGRAVADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0062015-86.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.04.2021) – grifos. No caso, verifica-se que a execução não se funda em crédito alimentar, pois está lastreada em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, bem como não se tem notícias de que o executado perceba mensalmente valores acima de 50 (cinquenta) salários mínimos, motivo pelo qual inaplicável as exceções prevista na Lei. Nada obstante a fundamentação supra, nota-se que sequer mostra-se cabível, neste momento, a declaração de impenhorabilidade, vez que não foi oportunizado ao exequente demonstrar que o pleito de constrição salarial não atingiria o mínimo existencial do devedor e de sua família. Como se vê dos autos, o exequente requereu, ao mov. 166.1, a expedição de ofício ao INSS para que fosse informado o atual local de trabalho do devedor, bem como a remuneração por ele auferida. E, ao mov. 169.1, o magistrado a quo indeferiu, de plano, o pleito, ao fundamento de que a verba salarial é impenhorável. Dessa forma, em atenção aos princípios da efetividade da execução, cooperação e duração razoável do processo, a decisão agravada deve ser reformada, para que seja deferida a expedição de ofício ao INSS e, com o seu retorno, que seja investigado se, no caso concreto, a penhora pretendida, fere ou não, o mínimo existencial do devedor e de sua família. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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