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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO SALGUEIRO FABRETTI, voltado contra decisão de mov. 292.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença sob nº 0007869-69.2005.8.16.0017, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo recorrente, afastando as teses de nulidade da intimação do executado para a fase de cumprimento de sentença e prescrição da pretensão executória.Alega o agravante a necessidade de reforma da r. decisão, uma vez que a intimação realizada para o início do cumprimento de sentença é nula, pois esta se deu por edital, portanto, de modo ficto, e não no endereço que era de conhecimento da parte agravada, conforme determina o CPC/15.Afirma ainda a ocorrência de prescrição do direito pleiteado, tendo em vista que a intimação apta a interromper a prescrição não ocorreu de forma válida, e que a sentença transitou em julgado na data de 23 de fevereiro de 2010, portanto, ultrapassando o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º do Código Civil. Outrossim, sustenta que com o acolhimento das teses acima expostas e com a devida extinção do feito, a parte agravada deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme art. 85, §§ 1º e 2º do CPC.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, o qual foi indeferido no mov. 16.1.Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões, movimento 28.1, pugnando pelo seu desprovimento, vindo a seguir os autos conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Conheço o presente recurso, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo, tão somente para este ato).Pretende o agravante que seja acolhida a exceção de pré-executividade, uma vez que a intimação realizada para o início do cumprimento de sentença é nula, pois esta se deu por edital, portanto, de modo ficto, e não no endereço que era de conhecimento da parte agravada, conforme determina o CPC/15.Afirma ainda a ocorrência de prescrição do direito pleiteado, tendo em vista que a intimação apta a interromper a prescrição não ocorreu de forma válida, e que a sentença transitou em julgado na data de 23 de fevereiro de 2010, portanto, ultrapassando o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º do Código Civil. Razão não lhe assiste. Isto porque, analisando os autos originários, é possível verificar que no caso concreto, como o aludido cumprimento da sentença iniciou-se em abril de 2010, se mostram aplicáveis as disposições do CPC/73, que distintamente do que estipula do atual CPC, de 2015, não se exigia a intimação pessoal do réu revel na fase de conhecimento, cf. o seguinte precedente do STJ:“RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LEI Nº 11.232/05. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3. Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4. Recurso especial improvido.” (Destaquei) (REsp 1241749/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011).Tal disposição encontra-se prevista no art. 322, do CPC/73. Senão vejamos:Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Ou seja, malgrado o que afirma o recorrente, as disposições do CPC/15 acerca do tema não se aplicam ao caso concreto, não sendo necessária a intimação/citação do réu revel citado pessoalmente, para que se dê início a fase de cumprimento da sentença, sendo que na situação aqui analisada, malgrado o entendimento adotado no julgado paradigma, tomou-se o cuidado de promover-se a intimação editalícia não só dos devedores citados pessoalmente mas também dos demais citados de forma editalícia, não se vislumbrando nestas circunstâncias evidente nulidade no processamento do cumprimento de sentença em questão.
A citação por edital está prevista no art. 256 do CPC, pode ser realizada nas seguintes hipóteses: Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Portanto, verifica-se que a citação por edital é medida excepcional, após o autor ter demonstrado que esgotou as medidas cabíveis para a sua localização, dispositivo que atenta ao princípio da duração razoável do processo. Desta forma, ainda que ao caso concreto se aplicasse as disposições do CPC/15, não restaria caracterizada nulidade da citação/intimação da parte executada, uma vez que mesmo diante da desnecessidade da intimação do devedor revel sobre o início do cumprimento de sentença, a Exequente promoveu a intimação das partes por meio de edital (mov. 1.42), não havendo que se falar em nulidade da intimação.Esse é o entendimento que vem sendo adotado por este e. Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – CONCLUSÃO SOBRE A DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – ART. 322 DO CPC/73 – AUSÊNCIA DE NULIDADE – PREQUESTIONAMENTO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS. (Destaquei) (TJPR - 9ª C.Cível - 0031152-21.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 02.05.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO POR MENOR INCAPAZ. INSUBSISTÊNCIA. CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. APLICAÇÃO DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. RÉU REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO.- Considerando a aplicabilidade do CPC/1973 à época, pouco importa a discussão acerca da validade ou não da assinatura lançada no documento de recebimento, haja vista que a legislação era clara no sentido da desnecessidade de intimação do réu revel quanto a qualquer ato do processo, inclusive, portanto, para o início do cumprimento de sentença .REALIZAÇÃO DE PRÉVIO ACORDO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE SUA CONCRETIZAÇÃO. DOCUMENTO QUE NÃO SE ENCONTRA ASSINADO PELAS PARTES.- Não há como acolher a alegação de que fora realizado acordo entre as partes e que a exequente estaria agindo de má-fé, porque não existe qualquer prova do alegado, já que o único documento que foi trazido pela parte não está assinado.Recurso não provido. (Destaquei) (TJPR - 18ª C.Cível - 0056656-58.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.02.2021)Em virtude da inocorrência de nulidade da intimação do executado, não há que se falar em prescrição da pretensão executória e condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a r. decisão em seus próprios termos.
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