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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra a sentença (mov. 32) proferida na ação revisional de contratos bancários c/c repetição do indébito e indenização por danos morais (autos nº 0019398-35.2021.8.16.0014), em face dela ajuizada por Jerônimo de Andrade, por meio da qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando "que seja aplicada aos contratos revisados e mencionados na presente decisão a taxa de juros remuneratórios mensais no mesmo patamar que a taxa média do mercado para a espécie de operação, divulgada pelo BACEN para o mês de cada contratação, de modo que os valores cobrados a estes títulos devem ser restituídos à parte autora, de forma simples (e não em dobro), devendo ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, segundo os índices do INPC, acrescidos de juros simples de mora a partir da citação, no montante de 1% ao mês". Pela sucumbência, a Demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a Apelante sustenta (mov. 39), em síntese, a) que o perfil de cliente atendido pela Recorrente é considerado de alto risco, e por conta disso o índice de inadimplemento é elevado; b) que, pelo princípio da soberania e da autonomia da vontade, deve o contrato ser cumprido, máxime porque a taxa de juros consta dos instrumentos contratuais e é cobrada com a anuência do contratante; c) que não existe limite legal para a taxa de juros remuneratórios a ser cobrada pelas instituições financeiras; d) que a limitação dos juros remuneratórios só pode ocorrer em situações excepcionais, nas quais se verifique abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e) que a taxa média de mercado não é instrumento que deve ser utilizado no caso, já que "não se comparam situações idênticas, pois os empréstimos contratados com a Crefisa possuem características muito diferentes daqueles realizados por outras grandes instituições, tendo em vista o perfil diferenciado do cliente, como muito se explica nos autos"; f) que, caso se entenda pela necessidade de limitar os juros, deve-se adotar, subsidiariamente, uma vez e meia a taxa média de mercado "tendo em vista os riscos do negócio exemplificados, pormenorizadamente, no presente recurso, que não condizem com a média de mercado". O Apelado apresentou contrarrazões no mov. 45, arguindo, inclusive, a preliminar de violação do princípio da dialeticidade recursalOs autos foram, então, remetidos ao Tribunal, onde a Recorrente manifestou-se no mov. 14 dos autos recursais a respeito da preliminar aventada.Vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
VOTO Inicialmente, impende afastar a preliminar ventilada em contrarrazões, atinente à alegação de violação do princípio da dialeticidade recursal, na medida em que as razões recursais combatem, sim, de maneira específica, as razões que conduziram ao entendimento esposado na sentença apelada.Sendo assim, o presente recurso preenche seus requisitos de admissibilidade e, por isso, comporta conhecimento. No mérito, contudo, ele não está a merecer provimento.Infere-se dos autos que a parte Autora ajuizou a presente ação pretendendo a revisão de 05 (cinco) contratos de empréstimo bancário firmados com a Ré, requerendo a modificação e redução das taxas pactuadas para os juros remuneratórios à média do mercado, por considerá-las manifestamente abusivas.Conforme relatado anteriormente, o juízo de primeiro grau entendeu que as taxas de juros dos contratos se revelaram abusivas, limitando-as às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para os períodos de contratação.Por sua vez, a tese recursal gravita em torno do questionamento acerca da utilização da média de mercado, da alegação de prevalecimento do que foi contratado previamente entre as partes e das teses que buscaram justificar os índices pactuados nos empréstimos, notadamente com referência ao risco dos negócios entabulados, considerando o perfil do cliente e ausência de garantias.Com efeito, a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura, por si só, abusividade, em razão do princípio da autonomia privada, que assegura às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendem devida, até porque a existência de valor médio no mercado pressupõe, logicamente, a cobrança de valores maiores e menores.Nesse particular, esta Câmara assentou o entendimento de que a abusividade é constatada quando os juros cobrados superarem de forma discrepante e exagerada a taxa média de mercado, em alguns casos excedendo ao dobro dessa taxa média. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0018684-56.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.03.2021) Assim estabelece a Súmula nº 596 do STF, ipsis verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Dito isso, o entendimento é de que as instituições financeiras não estão sujeitas aos limites impostos pela Lei da Usura, bem como o de que os juros remuneratórios somente serão abusivos quando além de serem estipulados em valores superiores a 12% ao ano, também ultrapassarem excessivamente a taxa média de mercado.Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A lógica reside no fato de que a taxa média de mercado constitui um parâmetro para verificar a ocorrência de abusividade em relação à pactuação dos juros remuneratórios. Por outro lado, o entendimento é de que a revisão da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado possui caráter excepcional, ou seja, deve apenas acontecer quando restar devidamente configurada a abusividade da taxa pactuada.Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTAS DOS ARTS. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, E 557, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições " (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/financeiras RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). (...) (AgRg no AREsp 559.071/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015) – destaquei e suprimi. Ademais, importante destacar que, em que pese não exista uma limitação legal de juros remuneratórios, cabe à instituição financeira informar ao correntista de forma antecipada quais os percentuais das taxas de juros a serem cobradas nos contratos, sob pena de configurar abusividade.Na casuística, são 05 (cinco) os contratos cuja revisão é pretendida pelo Autor, tendo todos eles sido acostados aos autos.A tabela abaixo reúne, contrato por contrato, o número do contrato, a movimentação dos autos em que se encontra cada um dos instrumentos contratuais, a data da contratação, a taxa de juros contratada (em percentual ao ano), a taxa média divulgada pelo Banco Central (também em percentual ao ano) para cada período de contratação relativamente à série nº 25464 ("Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado"), e por fim o número de vezes em que a taxa contratada excedeu a taxa média do período (revelando a abusividade presente em todos os contratos): Nº do contratoMov. dos autosData de celebraçãoJuros contratados (% a.a.)Taxa média de mercado (% a.a.)DIFERENÇA (número de vezes em que os juros contratados excedem a taxa média)00220900154241.6, 17.403/12/2019987,2294,5710,44x0308000270671.10, 17.1426/01/2016987,22118,498,33x0308000355631.14, 17.1023/03/2018987,22124,997,89x0308000346341.18, 17.1212/12/2017628,76113,285,55x0220900151031.26, 17.706/09/2019706,42112,906,26x Imperioso sublinhar que a casa bancária recorrente, conquanto questione de forma geral a aplicação da média de mercado – argumento facilmente rechaçável -, não impugna especificamente – nem a título subsidiário - os valores tomados como referência e ponto de partida do raciocínio sentencial, que adotou a mesma série nº 25464 acima exposta.Note-se que a dita média de mercado é exatamente o valor obtido pela média praticada por todas as instituições financeiras, no mesmo período, nas operações de determinada natureza, em razão do que é adotada como parâmetro para a aferição de eventual cobrança abusiva de juros, estando disponibilizada no site do Banco Central do Brasil.Nessa ordem de ideias, improfícua a tese recursal que questiona a sua utilização como referencial na análise da abusividade dos juros praticados, mesmo porque a adoção desse critério é pacífica neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.Retornando aos valores reunidos e apresentados na tabela acima, afigura-se evidente que as taxas de juros contratadas ultrapassaram, em todos os negócios sub judice, o dobro da respectiva média de mercado, chegando um dos contratos a ultrapassar 10 vezes a taxa média mensal de mercado, daí derivando a abusividade dos encargos aplicados.De mais a mais, sublinha-se que o argumento levantado pelo Banco Réu de que trabalha com um público alvo desprovido de maiores recursos e que não oferece, geralmente, garantias ao empréstimo, conferindo maior risco às operações, data venia, não pode ser acolhido para o fim perseguido.Isso porque, justamente por inexistir um limite legal fixo para os juros remuneratórios, prestando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen apenas como parâmetro, a jurisprudência construiu entendimento admitindo certa margem para se considerar abusivos os juros efetivamente praticados, máxime quando ultrapassam uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da taxa média.Deste modo, conforme as circunstâncias concretas do caso, entre elas o grau de risco da operação e o público alvo, admite-se certa margem para a oscilação dos juros praticados e nem sempre se consideram abusivos os juros cobrados em uma vez e meia ou até no dobro da taxa média.Justamente por isso, poderia a parte Ré se afastar um pouco da taxa média de mercado, mas nunca ultrapassar o dobro do seu valor, consoante já assentado na jurisprudência pátria. Deste modo, alinhado ao que vem entendendo a jurisprudência pátria, vislumbra-se a efetiva abusividade dos juros contratados em todos os contratos que constam dos autos, não comportando modificação a r. sentença recorrida que determinou a limitação dos juros remuneratórios à respectiva taxa média de mercado. Saliente-se, ainda, que também é pacífica a jurisprudência quanto ao entendimento de que se aplica a taxa média de mercado aos negócios jurídicos cujo instrumento contratual não seja apresentado nos autos ou quando reconhecida a respectiva abusividade da taxa de juros contratada: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DOS AUTORES – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS OBJETO DO RECURSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NAQUELES CONTRATOS APRESENTADOS NO CURSO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE – AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NAQUELE CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."(TJPR - 16ª C.Cível - 0042247-16.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 14.12.2021) "APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. .1 CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE AO DISPOSTO ATENDEM ADEQUADAMENTE NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA. RECURSO. NÃO. 2 REVISÃO DE CONTRATOS. POSSIBILIDADE.ACOLHIMENTO. .2.1 APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (STJ, SÚMULA 297). LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO QUE AUTORIZA A REVISÃO DEPACTA SUNT SERVANDA EVENTUAIS CLÁUSULAS ABUSIVAS (CDC, ART. 6º, V). 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS NÃO EXIBIDOS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORRETA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (STJ, SÚMULA Nº 530), SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA À AUTORA . 2.3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULA Nº 539 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.2.4. CONTRATOS NÃO JUNTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA (CPC, ART. 373, II) SÚMULA Nº 44). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 3. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO QUE ATENDE AO DISPOSTO NOS INCISOS I, II, III E IV, DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. .4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0052280-36.2010.8.16.0014, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelada MARCOS PAGANINI – ME. (TJPR - 14ª C.Cível - 0052280-36.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.03.2020) Tal entendimento, inclusive, ficou sedimentado com a edição da Súmula nº 530, do c. STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."Por conseguinte, reconhecida a irregularidade dos encargos, a possibilidade de repetição/compensação é corolário lógico de tal premissa, mostrando-se desarrazoada a tese recursal de impossibilidade de devolução de valores com base em vedação ao enriquecimento sem causa.Ademais, o pedido alternativo para que a taxa seja limitada a uma vez e meia a média de mercado não merece prosperar, pois, conforme já exposto, o entendimento predominante na jurisprudência pátria, inclusive em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que deve ser aplicada a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma operação contratada quando comprovado o excesso considerável. Desse modo, o risco da operação e as características do público alvo não constituem justificativas para alterar a taxa média de mercado. À luz de tais considerações, merece ser chancelada a conclusão do juízo de origem quanto à procedência da pretensão autoral de limitação dos juros e repetição/compensação de valores.Assim, a fim de fazer frente aos trabalhos desenvolvidos nesta sede recursal (CPC/15, art. 85, §11), majoram-se os honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.Desse modo, voto pelo desprovimento desta apelação, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, com a majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.
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