SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058462-94.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Feb 21 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 21 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO AGRAVANTE PARA PROSSEGUIR NOS ATOS PREVISTOS NA LEI 9.514/1997 PARA VENDA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM SEU FAVOR, CUJA PROPRIEDADE JÁ FOI CONSOLIDADA. DESCABIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES VISANDO A INCLUSÃO NELE DO CRÉDITO DO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, § 3º DA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, PORQUANTO SE TRATA DO PRÓPRIO LOCAL ONDE A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO EXERCE SUA ATIVIDADE. PRAZO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 6º, § 4º E 49, § 3º QUE, EMBORA ULTRAPASSADO, NÃO AUTORIZA A RETOMADA DO FEITO. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA COLETIVIDADE DE CREDORES E DA SOCIEDADE, PARA A QUAL É MUITO MAIS IMPORTANTE PRESERVAR A EMPRESA, PORQUANTO FONTE PRODUTORA DE RIQUEZAS E GERADORA DE EMPREGOS. EXEGESE DO ARTIGO 47 DA LEI N. 11.101/05. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O fato de o bem alienado fiduciariamente ser essencial ao desenvolvimento da atividade produtiva da empresa não autoriza o Juízo que preside a recuperação judicial mudar a natureza do crédito e sujeita-lo aos efeitos do processo recuperacional, impondo ao credor que se habilite no feito e se sujeite às medidas de recuperação nele definidas. O poder do Juízo da recuperação se limita à suspensão dos atos de constrição e remoção dos bens alienados fiduciariamente pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período (artigo 6º, § 4º), e, em situações extraordinárias, devidamente justificadas, por prazo maior, como entende possível o Superior Tribunal de Justiça.2. No caso, o bem imóvel alienado fiduciariamente é o próprio local onde a empresa em recuperação exerce sua atividade, devendo ser mantido na posse da recuperanda, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, mesmo que terminado o stay period, dada a essencialidade ao exercício da atividade.