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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face das decisões proferidas aos mov. 3.172.1 e 3.685.1 dos autos n. 0009853-94.2017.8.16.0170, da recuperação judicial da Agravada, por meio das quais o d. Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido da Agravante para prosseguir nos atos previstos na Lei 9.514/1997, objetivando a venda do imóvel alienado fiduciariamente em seu favor, cuja propriedade já foi consolidada.Inconformado, alega o Agravante: a) por ser garantido por alienação fiduciária, seu crédito foi excluído da recuperação judicial, contra o que a Agravada não se insurgiu; b) depois de transcorrido o stay period, promoveu a consolidação da propriedade do bem; c) a Agravada ajuizou duas ações, uma objetivando a declaração de nulidade do registro da consolidação da propriedade, outra de revisão do contrato de financiamento, sendo a ela negadas as liminares que pediu; d) o Juízo da recuperação também indeferiu o pedido dela para que fossem suspensos os atos de consolidação da propriedade do imóvel, tendo sua decisão parcialmente reformada por este Tribunal no julgamento do AI 34731-74.2018, no qual a ela foi assegurado permanecer na posse do bem até o término do stay period; e) a ação anulatória proposta pela Agravada já foi encerrada por decisão terminativa de mérito, que deu pela improcedência do pedido; f) porque encerrado o stay period e julgada improcedente a ação anulatória e tendo em conta o disposto no artigo 49, § 4º da Lei 11.101/2005, requereu ao Juízo que lhe fosse autorizada a venda do imóvel, o que ele, contrariando as decisões anteriores e em nítida afronta à Lei 11.101/2005, indeferiu, além de determinar que, mesmo após a Assembleia Geral já realizada, seu (do Agravante) crédito fosse incluído na recuperação, na classe dos credores com garantia real; g) em que pese se reconheça competência ao Juízo universal para analisar a essencialidade dos bens, não lhe cabe valer de lógica contrária à legislação para impor aos credores medidas desproporcionais, inapropriadas e que atingem direitos que são garantidos; h) o impedimento à realização de atos de constrição e à retirada de bens essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial dados em garantia de dívidas não sujeitas à recuperação só subsiste durante o período de suspensão a que se refere o parágrafo 4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, decorrido de há muito neste caso, e, não bastasse, sequer foi requerido, pela recuperanda, o sobrestamento da continuidade dos atos expropriatórios após o término do stay period; i) a decisão agravada ofendeu a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, além de a sua tardia inclusão na recuperação ter impedido que exercesse direito de voto na assembleia geral.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que lhe seja permitido prosseguir no procedimento de venda do bem, em conformidade com a Lei 9.514/1997. Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 15.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 372.1 e 373.1).Após, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo parcial provimento do recurso (mov. 418.1).É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre refutar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela Agravada Multipet Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda - em Recuperação Judicial (mov. 372.1). Isso porque o Agravante manifestou claro interesse na reforma da decisão agravada, fundamentando adequadamente sua irresignação, de modo que o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.016, II e III, do CPC, restou observado. Note-se, a propósito, a existência de expressa e fundamentada insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento nos atos previstos na Lei 9.514/1997, sendo de rigor o reconhecimento da dialeticidade recursal.Dito isso, conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 189, § 1º, II da Lei 11.101/2005 e contou com o preparo devido.Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece parcial provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes e acréscimos necessários. Controverte-se, essencialmente, se era possível ao Juízo da recuperação judicial, a despeito do transcurso do stay period, proibir o Agravante prosseguir nos atos de alienação do imóvel objeto da matrícula 34.337, que lhe fora alienado fiduciariamente em garantia e cuja propriedade já foi consolidada em seu favor. Controverte-se, por igual, se, em razão da essencialidade do imóvel para o desenvolvimento da atividade empresarial, era lícito ao Juízo a quo sujeitar o Agravante aos efeitos da recuperação, inscrevendo-o no quadro geral de credores titulares de garantia real. Pois bem. O fato de o Administrador Judicial, em atenção à divergência administrativa apresentada pelo Agravante, ter excluído o crédito deste do quadro geral de credores veiculado através do edital publicado em 17/02/2018, em atenção ao disposto no artigo 7º da Lei 11.101/2005, não constituía empecilho a que, posteriormente, a sujeição do mesmo crédito aos efeitos da recuperação judicial fosse reconhecida.Por inteligência do artigo 19 da Lei 11.101/2005, enquanto não encerrado o processo recuperacional, é possível a exclusão, reclassificação ou reclassificação de qualquer crédito, “nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores”.O que se poderia discutir é se essa reclassificação pode ser promovida ex officio, tal como feito pelo Juízo a quo, ou se isso depende de ação própria, mas a tanto talvez não seja preciso chegar.Com efeito, procede a tese do Agravante de que o crédito que lhe confere a cédula de crédito bancário n. 761/752084 não deve ser arrolado na recuperação judicial, por não estar sujeito aos efeitos dela.É incontroverso que, em garantia do cumprimento das obrigações contraídas a partir da emissão do título, a Agravada alienou fiduciariamente o imóvel objeto da matrícula 34.337.O artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005 é de clareza ímpar ao dispor que “tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial” (o negrito não consta do original).Ora, ao determinar a inclusão do crédito do Agravante na recuperação judicial, no quadro dos credores titulares de garantia real, o Juízo a quo, com todo o respeito, fez tábula rasa da lei, tolhendo do credor o direito de intentar ou prosseguir na ação ou execução individual que esta lhe assegura (artigo 6º, § 7º-A), o que merece ser corrigido.Esclareça-se que o fato de o bem alienado fiduciariamente ao Agravante ser essencial ao desenvolvimento da atividade produtiva não autorizava a conversão do crédito ou sua inclusão na recuperação judicial.Com efeito, o que a Lei que rege a matéria permite é que, em hipóteses semelhantes, o Juízo Recuperacional suspenda os atos de constrição e remoção pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período (artigo 6º, § 4º), e, em situações extraordinárias, devidamente justificadas, por prazo maior, como entende possível o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM ESSENCIAL ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. "O prazo de suspensão das ações e execuções poderá ser ampliado para garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda" (AgInt no AREsp 1.087.323/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 26/03/2020).2. "Apesar de o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05)" (REsp 1.660.893/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe de 14/08/2017).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1732379/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021). O que tem de ser discutido é se, em razão do transcurso do stay period, pode o Agravante dar continuidade ao processo de expropriação do imóvel, ofertando-o à venda em leilão, ou se, em razão da suposta essencialidade do bem para o soerguimento da Agravada, a medida deve ser postergada.Não se olvida que, no julgamento do agravo de instrumento n. 34731-74.2018, foi feita alusão ao stay period como sendo a fase em que a posse do imóvel poderia ser conservada. Todavia, na linha do que foi dito acima e do que entende possível a jurisprudência, em situações excepcionais, quando caracterizada a essencialidade do bem para a viabilização do cumprimento do plano de recuperação, o período de graça pode ser ultrapassado, estendendo-se muito além do que o fixado pelo legislador.No caso, o bem imóvel alienado fiduciariamente é o próprio local onde a empresa em recuperação exerce sua atividade, devendo ser mantido na posse da recuperanda, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, mesmo que terminado o stay period, dada a essencialidade ao exercício da atividade.Não se olvida que o prazo estabelecido nos artigos 6º, § 4º e 49, § 3º foram ultrapassados, comprometendo, de certa maneira, o direito constitucional do Agravante à obtenção da tutela jurisdicional, inclusive a atividade satisfativa, em tempo razoável. Ocorre que, acima de seus interesses, encontram-se o da coletividade de credores e os da sociedade, para a qual é muito mais importante preservar a empresa, porquanto fonte produtora de riquezas e geradora de empregos, do que liquida-la, em benefício de poucos credores; essa é a filosofia por trás do artigo 47 da Lei, que permite, em situações pontuais, impor sacrifícios a alguns credores, em atenção à preservação de um bem maior.Ademais, como bem ponderou a douta Promotora de Justiça designada (mov. 418.1), “Não há preclusão e coisa julgada, pois, embora decisões anteriores já tenham reconhecido a extraconcursalidade do crédito, nada impede que o juízo universal reconheça a essencialidade do bem dado em garantia fiduciária e o mantenha na posse da recuperanda, para proteger as próprias condições de soerguimento. Por fim, não há ofensa ao ato jurídico perfeito porque, mesmo com a consolidação da propriedade do imóvel pela instituição financeira, não há óbice à manutenção de sua posse pela recuperanda. Isso porque essa medida não afetará o direito de propriedade da instituição financeira, mas apenas manterá o estado de posse desse bem pela recuperanda, por ser ele essencial à sua atividade”.Em suma, dada a essencialidade do bem alienado e à luz do princípio maior da preservação da empresa, não é possível deferir o pleito do Agravante para retomar os atos de expropriação.Posto isto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para reformar a decisão agravada no ponto em que determinou a retificação do quadro geral de credores visando a inclusão nele do crédito do Agravante.
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