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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kasilyn Mayara Walter contra a r. decisão (mov. 477.1) proferida nos autos nº 0002479-09.2016.8.16.0058, de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovido em face dos agravados, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 9.731 do 2° CRI de Campo Mourão, com a determinação de levantamento da penhora, por se tratar de bem de família.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustentou que o patrimônio do Espólio de Cleuza Galvão de França Ribas deve utilizado para quitar dívidas contraídas pela falecida, até o limite do débito, notadamente porque a demanda versa sobre lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Alegou que o imóvel não possui outros proprietários, de modo que “os Excipientes apenas estão em posse do bem de um terceiro, que pertence ao espólio” (sic – p. 06/07). Aduziu que a constrição visa garantir o crédito executado de futura partilha, sustentando que a impenhorabilidade do bem de família apenas poderia ser invocada após a transferência de propriedade, o que não ocorreu. Ponderou que não há outros bens penhoráveis para satisfação da execução, uma vez que Jofre Alan França Ribas, filho da falecida e responsável pelo acidente, é devedor insolvente. Apontou a distinção em relação ao REsp nº 2.111.839 do STJ, já que não se trata de dívida empresarial, mas indenização decorrente de ato ilícito. Diante disso, requereu a reforma da decisão para manter a penhora do imóvel.Diante da ausência de pedido liminar, houve determinação de processamento do recurso e retificação da autuação (mov. 9.1-TJ).A autuação foi corrigida (mov. 11-TJ), sendo apresentadas contrarrazões pelos agravados Aline de França Ribas Barbosa, Jofre Alan França Ribas e Jovelino Paulo Ribas (mov. 15.1-TJ).Foi determinada a certificação de eventual decurso de prazo com relação ao Espólio de Cleuza Galvão de França Ribas (mov. 18.1-TJ).Os agravados informaram que as contrarrazões também foram protocoladas pelo Espólio (mov. 19.1-TJ), sendo determinada a regularização da representação processual dele (mov. 21.1-TJ).Sobreveio petição explicando que não há procuração em nome do Espólio e que não foi instaurado inventário (mov. 24.1-TJ).Então, o AR de intimação do Espólio de Cleuza Galvão de França Ribas retornou com a anotação de “Não Existe o Número” (mov. 28.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, bem como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de ação indenizatória em razão de acidente de trânsito ajuizada por Kasilyn Mayara Walter em face de Cleuza Galvão de França Ribas – falecida no curso do processo e sucedida pelo Espólio e pelos herdeiros – e Jofre Alan França Ribas, cujos pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para condenar os réus ao pagamento de indenização por: a) danos morais e estéticos no montante total de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora em 1% ao mês desde o evento danoso; b) danos materiais no valor de R$ 1.303,46, atualizado monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) lucros cessantes no importe mensal de R$ 1.236,61, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada mês de vencimento do salário e acrescido de juros moratórios de 1% aos mês a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da requerente, condenou os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade judicial (mov. 177.1 e 193.1).Após o trânsito em julgado (mov. 211), Kasilyn Mayara Walter pleiteou o cumprimento de sentença no montante de R$ 50.475,92 (mov. 214.1), sendo determinada a intimação dos devedores para pagamento em quinze dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (mov. 218.1).Decorrido o prazo sem pagamento (mov. 230.1), a credora pleiteou a busca de ativos em nome dos executados pelo sistema Sisbajud, além de buscas pelos sistemas Renajud, Infojud e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (mov. 247.1), sendo deferidas as duas primeiras diligências (mov. 249.1).Foram bloqueadas quantias depositadas em contas dos devedores (mov. 235.1/235.2 e 257.1/257.2).Na sequência, a exequente requereu a conversão em penhora e o deferimento das medidas constritivas solicitadas anteriormente (mov. 260.1 e 284.1).Jofre Alan França Ribas e Jovelino Paulo Ribas arguiram a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, postulando seu desbloqueio (mov. 299.1/299.3), o que foi deferido (mov. 302.1).Novamente, foram bloqueados pequenos valores encontrados em contas dos executados (mov. 307.1).A exequente pleiteou a busca de veículos em nome dos devedores pelo sistema Renajud (mov. 318.1), o que foi deferido (mov. 320.1).Foram localizados dois veículos em nome dos coexecutados Jofre Alan França Ribas e Jovelino Paulo Ribas (mov. 327.1), tendo a credora requerido a penhora dos bens (mov. 331.1).Expedido o termo de penhora (mov. 332.1), a exequente postulou a adjudicação dos automóveis (mov. 346.1), ao passo que os devedores esclareceram que não estavam mais na posse dos veículos, que foram alienados a terceiros (mov. 351.1).O MM. Juiz determinou a expedição de ofício ao Detran/PR para informar a situação dos veículos (mov. 359.1).Diante do retorno do ofício constando os veículos em nome dos executados (mov. 376.1/376.2), a credora insistiu na adjudicação (mov. 379.1), sendo expedidos os mandados de penhora e avaliação (mov. 380.1, 381.1 e 382.1), os quais foram devolvidos pelo Oficial de Justiça sem cumprimento (mov. 389.1, 390.1 e 391.1).Os codevedores Jofre Alan e Jovelino reafirmaram não serem mais os proprietários dos automóveis, alegando que deixaram de regularizar a transferência junto ao Detran (mov. 386.1).Heralderson Gomes Oliveira opôs embargos de terceiro no bojo dos autos, argumentando ser o atual proprietário do veículo Peugeot 307 Rallye e requerendo a baixa da constrição (395.1/395.14), sendo determinada a autuação em apartado (mov. 399.1).Após a prática de alguns atos processuais, a exequente requereu a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 9.731 do 2° CRI de Campo Mourão (mov. 434.1/434.3), o que foi deferido (mov. 441.1), com a expedição do respectivo termo (mov. 447.1).Jofre Alan França Ribas, Jovelino Paulo Ribas e Aline de França Ribas Barbosa apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família (mov. 462.1), seguindo-se manifestação da credora (mov. 470.1)Em seguida, os executados acostaram documentos (mov. 475.1/475.8)Foi acolhida a exceção de pré-executividade, sendo determinado o levantamento da penhora (mov. 477.1), daí advindo o recurso.Pois bem.A impenhorabilidade do bem de família está prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, assim redigido: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. O mencionado dispositivo é complementado pelo art. 5º, caput, da mesma lei, que assim determina: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o bem de família, mesmo pertencente ao espólio, continua protegido pela impenhorabilidade, desde que seja utilizado como moradia dos herdeiros, senão vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARRESTO. ESPÓLIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA. AUTOR DA HERANÇA. IMÓVEL RESIDENCIAL. MORADIA. IRMÃOS. HERDEIROS. PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o arresto sobre imóvel pertencente ao espólio para garantir pagamento de dívida. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o imóvel residencial pertencente ao espólio, no qual residem herdeiros do falecido, pode ser objeto de constrição judicial para garantir dívida contraída pelo autor da herança, ou se o bem está protegido pela impenhorabilidade do bem de família. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, visa a proteger a moradia, sendo oponível em qualquer processo de execução, salvo exceções legais. 4. A transmissão hereditária não desconfigura a natureza de bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.4.1. A proteção do bem de família se estende ao espólio, podendo ser invocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, determinando-se o cancelamento do arresto. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar. 2. A ausência de partilha formal não afasta a proteção do bem de família." (...)(REsp n. 2.111.839/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025) Como se denota, para a caracterização do bem de família, independentemente da partilha formal, é necessário que o imóvel seja o único deixado pelo espólio e destinado à residência dos herdeiros.No caso, de acordo com os documentos apresentados pelos executados, os herdeiros Jovelino e Jofre Alan comprovaram residir no imóvel registrado sob a matrícula nº 9.731 do 2° CRI de Campo Mourão (mov. 462.2/462.7), que era o único bem de propriedade da falecida Cleuza (mov. 475.3/475.6). Além disso, conforme ponderado na decisão agravada, o codevedor Jovelino era marido da falecida Cleuza (mov. 475.2), motivo pelo qual deve ser observado o direito real de habitação do viúvo na residência (art. 1.831 do Código Civil), mesmo que a dívida seja originária de ação indenizatória por ato ilício.Em consonância, é o entendimento no âmbito deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EXECUÇÃO. 1. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 2. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AFASTADA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, §3º DO CPC. JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3. IMPENHORABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 8.009/90 DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 4. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS APTOS À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. 5. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDOR QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO COM SEU INADIMPLEMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. (...) 3. Para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam. Preenchidos tais requisitos, deve ser mantido o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. 4. Os herdeiros do executado falecido só respondem pela dívida deixada até o limite da herança e havendo elementos irrefutáveis acerca da inexistência de bens, a extinção do feito, é medida que se impõe. 5. Considerando que o devedor deu causa à propositura da ação com seu inadimplemento, deve responder pelo ônus de sucumbência, de acordo com o princípio da causalidade. Apelação Cível parcialmente provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031326-80.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.10.2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento visando a reforma de decisão que reconheceu a penhora de imóvel, bem de família, dado em caução em contrato de locação comercial, em razão da habilitação do espólio de um dos executados.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o imóvel em causa constitui bem de família; (ii) o imóvel dado em garantia de caução em contrato de locação comercial pode ser penhorado quando se tratar de bem de família; (iii) o espólio possui legitimidade para alegar que o imóvel é bem de família.III. Razões de decidir3. É impenhorável o imóvel bem de família dado em caução imobiliária.4. O rol do artigo 3º da Lei 8.009/1990 é taxativo e não pode ser interpretado ampliativamente, de modo a abarcar hipóteses não consagradas pelo legislador.5. Tanto o espólio quanto os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, considerando que se trata de bem de famíliaIV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...)(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031492-18.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 11.08.2025) (grifei) Portanto, não comportam acolhimento os argumentos da agravante, devendo ser mantida a r. decisão impugnada. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pela exequente, nos termos da fundamentação.
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