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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0058510-53.2021.8.16.0000, em que é agravante Bruno Alcides Queiroga e agravada Unimed Ponta Grossa Cooperativa de Trabalho Médico, proveniente dos autos de ação de indenização em fase de liquidação por arbitramento nº 0011099-93.2017.8.16.0019, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. Insurge-se o agravante/autor contra a decisão (mov. 276.1) que deferiu prazo de 15 dias para que a parte requerida apresentasse documentos pertinentes ao período da controvérsia (12/12/2012 até dezembro de 2015) e a relação dos radiologistas cooperados à Unimed, bem como reformulou o método de cálculo da perícia. Sustenta o agravante em suas razões (mov. 1.1-TJ), em síntese: que a reabertura de prazo para apresentação de documentos viola as disposições dos art. 6º e 7º do CPC, notadamente porque não são documentos novos, bem como que a agravada já teve oportunidade de juntá-los e assim não o fez, precluindo seu direito; que o laudo pericial de mov. 156 atendeu corretamente o método de cálculo, inclusive, se baseou em documento juntado pela agravada, não havendo dúvida quanto aos documentos e metodologia empregada; que todos os itens da decisão de mov. 156 foram atendidos pela perícia; que deve ser atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, tendo em vista que a manutenção da decisão de oportunizar novamente juntada de documentos, bem como pela realização de nova perícia compromete a razoável duração do processo, já que o laudo atendeu os comandos da decisão de mov. 156. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja impedida a juntada de documentos, bem como para que seja acatado o laudo pericial de mov. 240.2.
O pedido liminar pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por meio da decisão de mov. 10.1-TJ. Intimada, a agravada/requerida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (mov. 18.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que deferiu prazo para apresentação de documentos pela agravada, bem como que reformulou o método de cálculo da perícia, conforme relatado alhures (mov. 276.1). A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à possibilidade ou não de juntada de novos documentos, assim como da reformulação do método de cálculo da perícia. Pois bem. Busca o autor/agravante, em liquidação de sentença, apuração de lucros cessantes em seu favor pelo impedimento de utilização de tomógrafo do período de 12 de dezembro de 2012 até dezembro de 2015, cujo limite temporal restou definido após o trânsito em julgado (mov. 145) da sentença de mov. 126.1. Instada a apresentar relação de documentos (mov. 179.1) para perícia judicial, a Clínica de Diagnósticos por Imagem de Ponta Grossa Ltda. se manifestou (mov. 219.1) informando não possuir condições de reunir as informações buscadas pelo juízo, notadamente quanto à relação de médicos autorizados a utilizar o tomógrafo no período de 12/12/2012 até dezembro de 2015, bem como quais médicos eram vinculados à clínica ou cooperados da Unimed. Dada ciência às partes quanto à ausência das informações concernentes ao período da controvérsia, seguiram os autos para início dos trabalhos periciais, com as informações disponibilizadas até aquele momento (mov. 221.1). Ato sequente, apurou-se em perícia judicial (mov. 240.2) os valores dos lucros cessantes em favor do autor. A parte autora concordou com o valor apurado em perícia, pugnando pela homologação do cálculo (mov. 245.1). Por sua vez, a parte requerida impugnou os dados da perícia (mov. 247.1), especialmente quanto à utilização de escala de plantão e a quantidade de exames referente ao período de 2019, diverso do período determinado em sentença, de 12/12/2012 até dezembro de 2015, bem como o motivo para considerar como 3 (três) períodos trabalhados aos sábados e domingos. Complementado o laudo pericial (mov. 253.2), com significativa alteração do valor anteriormente apurado, de R$ 1.487,557,92 (um milhão, quatrocentos e oitenta e sete mil quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos) para R$ 400.031,04 (quatrocentos mil, trinta e um reais e quatro centavos). O autor apresentou impugnação (mov. 258.1), sustentando que o primeiro laudo havia sido elaborado com correção, mormente porque baseado nos números dos exames realizados pela Clínica de Imagem e pela Unimed, bem como que o uso da tabela de 2019 é legítimo, pois trata apenas de escala de plantões e não da escala comercial. A requerida, por sua vez, impugnou o laudo (mov. 259.1) reiterando a manifestação de mov. 247.1.
E do histórico processual, anota-se o acerto da decisão agravada no sentido da juntada de documentos pertinentes ao período da controvérsia objeto da perícia judicial. De início, não se sustenta o argumento do agravante que a reabertura de prazo para apresentação de documentos viola as disposições dos art. 6º e 7º do CPC, notadamente porque não seriam documentos novos, bem como, pelo fato de a agravada já ter tido a oportunidade de juntá-los e não o fez, restando precluso seu direito. Isso porque, como resulta demonstrado nos autos, os documentos requisitados pelo juízo, ou informações esperadas, não puderam ser colacionados em momento anterior por impossibilidade do terceiro detentor da documentação e parte alheia aos autos, a Clínica de Diagnósticos por Imagem de Ponta Grossa Ltda., consoante manifestação de mov. 219.1. E mesmo diante da intimação para manifestação sobre a impossibilidade de apresentação dos documentos, as partes não se opuseram, denotando, assim, efetiva impossibilidade de se juntar os documentos em oportunidade anterior, nos termos do art. 435, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produziu comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” Desta feita, justificada a impossibilidade de apresentação dos documentos, possível admitir a documentação neste momento sem malferir a disposição dos artigos 6º, 7º e 435, do CPC. De outro tanto, denota-se que a perícia efetivamente merecia reparo. Com efeito, vê-se que o resultado da perícia impugnada foi obtido após a apreciação de documento (datado de 2019) que não faz parte do período estabelecido no título executivo e, portanto, do objeto da perícia, especificamente, do período de 12/12/2012 até dezembro de 2015, consoante declaração da própria perita de mov. 253.2, que assim restou consignada: “De acordo com os esclarecimentos prestados acima, a perícia realizou os cálculos conforme solicitado pelo Requerido, onde apurou-se o importe atualizado de R$ 400.031,04 devidos ao Requerente na Data do Laudo Pericial, conforme cálculo exposto ao Anexo 4.No Laudo Pericial, Seq. 240, a perícia havia apurado o Valor do Lucro Cessante Atualizado para a Data do Laudo, em R$ 1.487.557,92. A metodologia apresentada no Laudo Pericial (Seq. 240) utilizou-se como base os valores demonstrados ao Ano de 2019, haja visto que, neste período a escala, hipoteticamente, havia sido normalizada.Considerações apresentadas, a perícia informa que, quanto a aceitação, cabe somente (à) D. Magistrado (a) por decidir, restando a esta Perita o papel de apresentar suas considerações baseadas na documentação disponível nos autos.Desde já, enfatiza-se que, no caso o (a) MM. Juízo (a), determine pela aplicação de outra metodologia, além das apresentadas, esta Perita se põe ao dispor para realizar os cálculos solicitados.(...)” (grifei) Por evidente, a perícia judicial deve se enquadrar no exato parâmetro estatuído na sentença de mov. 126.1, que estabeleceu que o período para averiguação de lucros cessantes em favor do autor/agravante estava compreendido entre o dia 12 de dezembro de 2012 até o mês de dezembro de 2015, daí a impropriedade da utilização da escala relativa ao ano de 2019, como referido pelo digno juízo. Aliás, a disposição do art. 473, §2º, do Código de Processo Civil, veda expressamente que o perito ultrapasse os limites da perícia, senão vejamos:“Art. 473. O laudo pericial deverá conter:(...)§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites da sua designação, bem com emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia;” Aliás, como consignou a decisão agravada, havia sido expressamente delimitado o período da apuração, consoante decisão de mov. 156, vejamos: “1. A decisão proferida no mov. 156 estabeleceu os seguintes parâmetros para a liquidação por arbitramento: a) deverá ser apurado qual foi o uso total dos aparelhos de tomógrafo no período compreendido entre 12.12.2012 a dezembro de 2015 (devendo-se, inclusive, precisar o momento em dezembro de 2015 no qual a escala finalmente foi normalizada); b) quantos profissionais ingressaram na escala no mesmo período, e quantos profissionais poderiam ter ingressado na escala, caso observada corretamente a distribuição contratual de uso (51% Unimed; 49% Clínica da Imagem); c) a partir daí efetuar-se a distribuição de uma escala fictícia, a fim de se apurar quantas vezes, dentro do intervalo compreendido entre 12.12.2012 a dezembro de 2015, o Autor poderia ter participado da escala, caso a distribuição de trabalho tivesse sido correta (51% para cooperados da Unimed, 49% para profissionais da Clínica da Imagem); d) finalmente, obter-se o valor que o Autor realmente poderia ter auferido se a escala tivesse sido corretamente implementada. Sendo necessário colher informações sobre os valores cobrados e repassados aos usuários do tomógrafo no período em questão, informações a respeito de cooperados da Unimed habilitados a utilizar o aparelho à época, assim como de profissionais vinculados ou autorizados pela Clínica da Imagem que também poderiam ter utilizado o aparelho no mesmo período – informações as quais as partes certamente não dispõem, ou dispõem apenas em parte – não há outra alternativa a não ser determinar a realização de perícia de contabilidade, quando será possível efetuar o levantamento de todos esses dados e, através de profissional qualificado, chegar—se a números próximos da realidade. Destarte, ante a necessidade de adequação do laudo pericial, notadamente após a juntada de novos elementos, mormente dos pontos antes não considerados e que se mostravam essenciais ao alcance de apuração de haveres condizentes à realidade dos autos, nos limites do título executivo, é de se negar provimento ao agravo de instrumento, permanecendo a decisão agravada tal como prolatada. Voto. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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