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Acórdão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão de mov. 139.1 dos autos de Execução de Pena NU 0006952-80.2020.8.16.0031/SEEU – na qual o Juízo singular homologou em caráter liminar a falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso pelo apenado Luís Fernando Klipe, sem, contudo, determinar a regressão cautelar do regime semiaberto harmonizado ao molde fechado, sob a justificativa de que tal medida afrontaria o princípio da proporcionalidade e seria imprescindível o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória –, interpôs o presente recurso de agravo. Em razões recursais, a acusação argumenta que o reeducando incidiu na falta grave prevista no art. 52 da LEP, consistente na prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena (Ação Penal NU 0014646- 03.2020.8.16.0031), mostrando-se imperiosa não somente a isolada homologação liminar da infração disciplinar, mas também a concorrente regressão cautelar ao regime fechado, independente de trânsito em julgado de eventual condenação, sem que tal providência implique em ofensa ao princípio da presunção inocência, justamente por se tratar de medida desprovida de definitividade, nos termos do art. 118, I, da LEP e do enunciado da Súmula 526/STJ (mov. 155.2 SEEU).As contrarrazões foram apresentadas à mov. 162.1 SEEU.Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (mov. 165.1 SEEU).Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 13.1/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Paulo Cesar Vieira Tavares).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, merece provimento.Em breve retrospecto, deflui dos autos executórios que o reeducando cumpria pena no regime semiaberto harmonizado, sobrevindo aos autos informes de que incorreu na prática de fatos definidos como crimes dolosos (dano qualificado e desobediência), objeto da Ação Penal nº 0014646-03.2020.8.16.0031. Ato contínuo, o Juízo singular homologou liminarmente (leia-se: a título provisório/precário) a falta grave, mas manteve o reeducando no regime intermediário harmonizado, ao que justificou que a prática delituosa imputada ao apenado deveria ser certificada por eventual decisão condenatória com trânsito em julgado, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência, sendo desproporcional a medida regressiva ao molde fechado na espécie, ainda que de forma cautelar, notadamente diante da mitigada gravidade das infrações e porque fora concedida liberdade provisória em favor do agente pelo Juízo criminal (cf. decisão de mov. 139.1).Pois bem. De início, cumpre registrar que a simples prática de fato definido como crime doloso pelo apenado, após o início da execução da pena consubstancia falta grave, de modo que deve ser reconhecida como tal, conforme estabelecem os arts. 52 e 118, inciso I, da LEP, aliado ao enunciado da Súmula 526/STJ e ao recente entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral (RE 776823, em apreciação ao Tema 758).Vale dizer, para a homologação da falta grave (sanção disciplinar, frise-se), a presença do trânsito em julgado de sentença condenatória a respeito do cometimento de novo delito se afigura desnecessária, não havendo que se falar em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência na espécie, pois, se assim fosse, a efetividade da execução da pena estaria inviabilizada, com a exigência de um nível de certeza quanto à autoria e materialidade equiparável à necessária para a imposição de sanção penal. Atente-se que a falta disciplinar é apurada administrativamente, sendo, portanto, incoerente se exigir o trânsito em julgado de sentença condenatória para que seja reconhecida a possibilidade de se aplicar a sanção disciplinar em casos como o ora em exame, tampouco se deve condicionar os reflexos na execução às medidas adotadas na instância de conhecimento, haja vista a independência das esferas de apuração e sanção de atos ilícitos, as quais abarcam competências diversas, tal qual já fora inclusive reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 758, sob o rito da repercussão geral.De fato, “Os arts. 52, caput, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, por regerem esfera distinta da formação de culpa no processo penal de conhecimento, não são incompatíveis com a norma inscrita no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Dessa forma, descabe condicionar o reconhecimento da sanção administrativo-disciplinar de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso pelo Juízo da Execução Penal ao trânsito em julgado da condenação oriunda do Juízo de Conhecimento. Independência das esferas de apuração e sancionamento de atos ilícitos. Juízes com competências diversas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. [...] A apuração da falta grave, todavia, deve observar os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurado ao sentenciado defesa técnica e possibilidade de produção de provas. Tema de repercussão geral 941. Regras de Nelson Mandela das Nações Unidas. [...]” (STF - RE 776823, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julg 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 divulg 22-02-2021 public 23-02-2021).Em precisa simetria, os julgados do Superior Tribunal de Justiça:“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME COM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PER SALTUM. SÚMULA 526 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que “O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)” (AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/03/2018). IV - Segundo dispõe o enunciado da Súmula n. 526 desta Corte Superior, "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC 602.775/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020)“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO ANTERIOR À CONDENAÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. NOVO CRIME COMETIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Presos, provisório ou definitivo, estão sujeitos ao mesmo dever de cumprimento às regras regulamentares, sob pena de caracterizar-se falta disciplinar, com correspondente sanção administrativa e reflexos no cumprimento da pena, inclusive como modo de preservação da ordem nos estabelecimentos prisionais" (HC 390.340/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). 2. Nos termos da Súmula n. 526/STJ, "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/5/2015, DJe 18/5/2015). 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC 539.773/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 03/12/2020)Apenas para constar, nem se argumente que a homologação liminar (leia-se: a título provisório/precário) da falta disciplinar e a regressão cautelar de regime deveriam ser precedidos de PAD ou de audiência de justificação, porquanto “Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. (AgRg no HC 355.838/GO, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julg 27/09/2016, DJe 11/10/2016)” (STJ - AgRg no RHC 129.736/RS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julg 09/12/2020, DJe 14/12/2020).Por consequência, sem perder de vista que a medida concretizada na decisão recorrida se circunscreveu à homologação liminar (leia-se: a título provisório/precário) da falta disciplinar, sendo que a nova incursão do reeducando na seara criminosa durante o processo executório revela seu evidente descompromisso e desídia em alcançar a finalidade ressocializadora da pena, tenho para mim que inexiste óbice (pelo contrário, trata-se de legítimo consectário das normas inerentes à execução penal) à concomitante implementação da regressão cautelar do regime prisional, valendo frisar, de qualquer modo, que apenas a homologação definitiva da falta disciplinar demanda a prévia realização de audiência de justificação – de modo a assegurar a regular observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa ao reeducando, nos termos do art. 118, I e §2º, da LEP, em cotejo com a Súmula 533 do STJ.Em face de todo o exposto, dou provimento ao recurso ministerial, ao fito de determinar, como consequência da falta grave liminarmente (leia-se: a título provisório/precário) homologada pelo Juízo a quo (prática de fato definido como crime doloso), a implementação da cumulada regressão cautelar do apenado ao molde fechado, como decorrência da interpretação conjunta dos arts. 52 e 118, inciso I, ambos da LEP, em cotejo com o enunciado da Súmula 526/STJ e do recente entendimento firmado pelo Plenário da Suprema Corte, ao apreciar o Tema 758, sob a sistemática da repercussão geral. ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em dar provimento ao recurso, ao fito de determinar, como consequência da falta grave liminarmente (leia-se: a título provisório/precário) homologada pelo Juízo a quo (prática de fato definido como crime doloso), a implementação da cumulada regressão cautelar do apenado ao molde fechado, como decorrência da interpretação conjunta dos arts. 52 e 118, inciso I, ambos da LEP, em cotejo com o enunciado da Súmula 526/STJ e do recente entendimento firmado pelo Plenário da Suprema Corte, ao apreciar o Tema 758, sob a sistemática da repercussão geral, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Coimbra de Moura e Marcus Vinicius de Lacerda Costa.Curitiba, Plenário Virtual de 08 a 12 de novembro de 2021. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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