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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PAULO MAREK, nos autos de Ação Monitória (em fase cumprimento de sentença) nº. 0000842-54.2008.8.16.0106, ajuizada em seu desfavor por SOUZA CRUZ S/A, contra a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação à avaliação, sob os seguintes fundamentos: “1. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por SOUZA CRUZ S.A. em face de PAULO MAREK, devidamente qualificados e representados nos autos em epígrafe. Na petição de mov. 200.1 e 203.1, a parte executada apresentou impugnação à avaliação e exceção de préexecutividade alegando que a avaliação judicial do imóvel está incorreta, ao argumento de que o terreno penhorado é apto ao plantio em toda sua extensão e possui valor maior do que foi atribuído; que há excesso de execução por suposta incorreção no cálculo dos juros. A parte exequente apresentou impugnação às movs. 207.1 e 209.1, sustentando que a parte executada havia sido regualrmente intimada para se manifestar acerca da avaliação do bem, mas manteve-se silente, precluindo, em tese, o direito de impugnar por meio da exceção; que as matérias passíveis de discussão em sede de exceção de pré-executividade são aquelas de ordem pública e que não demandem dilação probatória, devendo ser rejeitadas as alegações do executado. É o esencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. A exceção de pré-executividade é instituto jurídico que não tem previsão legal, sendo construção doutrinária e jurisprudencial. Tal instituto se consolidou como meio de arguição, a qualquer tempo, de matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, notadamente questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça:(...)No caso em análise, verifica-se que as arguições do excipiente sobre a suposta existência de erro na avaliação do imóvel e excesso de execução não devem ser analisadas, tendo em vista que não se tratam de matérias de ordem pública. Conforme orientção do Superior Tribunal de Justiça, a inexigibilidade parcial do título e excesso de execução são típicas matérias de defesa, e não de ordem pública, que devem ser alegadas pelo executado ou pelo terceiro a quem aproveita (STJ. REsp nº 1.196.342 - PE). Eventual discussão sobre cobranças indevidas pela parte exequente deveria ser buscada pelo executado em autos próprios. Ademais, como bem ressaltado pela parte exequente, após a juntada da avaliação do bem, realizada em 13/01/2020 (mov. 148.1), o executado foi devidamente intimado para se manifestar (mov. 153), porém, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 154). Aliás, passado aproximadamente um ano, em 10/02/2021, o executado peticionou postulando impugnando a avaliação e requerendo a uspensão do processo. É evidente, portanto, a preclusão do direito deste em impugnar a avaliação nos presentes autos. 2.1 Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada à mov. 203.1, bem como a impugnação de mov. 200.1. 2.2 Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais referentes à exceção em questão. Quanto aos honorários advocatícios, entendo que os mesmos não são cabíveis quando a objeção/exceção é julgada improcedente/rejeitada. E neste sentido já vem decidindo o egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos:(...)3. Quanto ao prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 191.1.(...)4. Assim, nomeio o leiloeiro oficial para atuar nos autos o Sr. MAGNO ROCHA. 5. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Transação e adjudicação, depois de designadas as arrematações e publicados os editais: 2% (dois por cento) do valor do acordo, pelo executado, ou 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, pelo adjudicante. 6. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 7. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 8. O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia da praça pelo índice oficial (média do INPC/IGP).9. Expeça-se e publique-se o edital, com os requisitos legais (art. 886, CPC), afixando-se no local de costume. 10. Intime-se as partes devedoras na forma do disposto no artigo 889, I, do CPC, inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC, ficando elas intimadas no próprio edital, se não forem encontradas”. (mov. 211.1). Em suas razões (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, para o fim de acolher a “Exceção de Pré Executividade apresentada no mov. 203 dos autos conhecendo da memória de cálculos e parecer técnico apresentados, que vem a corrigir o astronômico valor imposto pela Recorrida na presente Execução”. Subsidiariamente, pugna seja determinada nova perícia e avaliação do imóvel penhorado, em valor não inferior ao demonstrado de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), pedidos se fundamentam pelas seguintes razões: a) a decisão agravada, embora extensa, não está fundamentada; b) os valores da execução são desproporcionais com o realmente devido, sendo que o recalculo apresentado pela parte agravada difere do contratado; c) a exceção de pré-executividade se justifica, pois o sr. Meirinho avaliou o imóvel em R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), entretanto, o real valor de avaliação é de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), conforme Parecer Técnico apresentado no mov. 200.1; d) o valor do débito para aquisição de insumos era de R$ R$ 7.286,18 (sete mil, duzentos e oitenta e seis reais, dezoito centavos), em contrato assinado em 12.012.2006; e) tal valor atualizado até 21.09.2021, perfaz a quantia de R$ 46.561,79 (quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e um real, setenta e nove centavos); f) o agravado, entretanto, atualizou o débito em R$ 143.262,58 (cento e quarenta e três mil, duzentos e sessenta e dois reais, cinquenta e oito centavos); g) o valor apresentado é impagável, ante a voracidade dos juros cobrados na execução; h) “Independentemente dos prazos exauridos ou não, sem no momento não estar assessorado de profissional habilitado, como se demonstrou desde o derradeiro documento juntado, sem nenhuma instrução pessoal, colono de nascimento, não pode perder único patrimônio conseguido por todos os anos de trabalho na terra entrega-lo, diga-se ora com suporte legal, da justiça local”; i) “o Executado, se propõe a um acordo de pagamento, mas desde que sejam efetivamente corrigidos os valores pela legislação atualizada, conforme demonstrada planilha de cálculos (mov. 203.1 dos autos), onde ficou registrado com muita clareza as diferenças de aplicação dos índices que normatizam essa modalidade de operação”; j) conforme os artigos 591 e 406 do Código Civil, são inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário, ademais, é possível a revisão das taxas em situações que ultrapassem o limite legal, ou onerem demasiadamente o devedor; k) “Com o demonstrativo, requisitou-se que um perito particular fizesse um laudo apontando eventuais ilegalidades na contratação e, maiormente, a eventual cobrança de encargos abusivos”; l) a cláusula de capitalização de juros deve estar redigida claramente no contrato; m) as planilhas de cálculo apresentadas nos mov. 203.2 e 203.3, provam que os valores exigidos são exponenciais e indevidos, de modo que por se tratar de revisão de cálculos aritméticos, estão preenchidos os pressupostos revisionais cabíveis na Exceção de pré-executividade; n) não é possível o prosseguimento da execução com base no valor incongruente apresentado pelo agravado, ademais, o valor atribuído pelo meirinho na avaliação do imóvel, é, em última análise, uma violação ao artigo 805 do Código de Processo Civil, que determina que a execução se dê pelo modo menos gravoso ao executado; n) “certo que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, o que por sua vez, já realizado nos eventos 200 e 203 dos autos”; o) a concessão do efeito suspensivo se mostra necessária, uma vez que a realização do leilão causará danos irreparáveis ao agravante, havendo ainda riscos ao eventual arrematante de boa-fé. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso, entretanto, nego-lhe provimento, pelas razões já declinadas por ocasião do exame da liminar recursal, que ora submeto ao crivo do Órgão Colegiado.Primeiramente, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão recorrida, pois, muito embora conste que a exceção de pré-executividade foi rejeitada, a rigor, a deliberação judicial foi no sentido de não conhecimento das arguições, sob o fundamento de que o erro de avaliação e o excesso de execução não se configuram como matérias de ordem pública. Logo, estando a decisão devidamente embasada, não se avista qualquer vício.De outra parte, é certo que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa de caráter excepcional e atípico, que não tem o condão de substituir os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sua matéria limitada a questões passíveis de reconhecimento de ofício pelo juízo, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. Nada obstante, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitá-la quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Vale dizer, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2013, p.403.Assim, pode ser objeto da referida exceção: prescrição, pagamento, compensação, ausência de título, impenhorabilidade, novação, transação etc.Sob esse viés, a alegação de excesso de execução só é possível em exceção de pré-executividade, quando o alegado excesso de cálculo resulta de evidente vício constante no título executivo e não demandar dilação probatória.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO ANTE OCONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. (...) 2. "O Superior Tribunal de Justiça somente admite o oferecimento de exceção de pré-executividade ante a manifesta ocorrência de excesso de execução" (AgRg no AREsp 197.275/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/09/2012), sendo certo, ainda, que a repetição do indébito que desconsidera o quantum que resultaria dos cálculos próprios do título executivo judicial caracteriza excesso de execução (v.g.: AgRg no REsp 938.673/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/06/2010). 3. Nessa linha, não há óbice para se conhecer de excesso de execução suscitado em exceção de pré-executividade, quando o alegado excesso de cálculo resulta de evidente vício constante do título executivo. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1438105/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente é cabível a alegação de excesso de execução por intermédio da oposição de exceção de pré-executividade quando não for necessária dilação probatória. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 573.426/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014) No caso dos autos, conforme já consignado, o Magistrado singular rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora agravante, sob o fundamento de que as teses arguidas não se tratam de matéria de ordem pública, pois o excesso de execução deveria ter sido refutado em sede de embargos. Ademais, entendeu preclusa a possibilidade de impugnação à avaliação.Ocorre que, a despeito dos argumentos despendidos no presente recurso, a r. decisão não merece qualquer reparo.É que a pretensão de revisar as cláusulas contratuais, ainda que possa afetar os requisitos do título exequendo (certeza, liquidez e exigibilidade), deve ser objeto de ampla cognição, o que somente é possível em sede de embargos do devedor. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. 3. A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 516.209/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) (grifamos) A orientação desta Corte Estadual não diverge: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE – NÃO ACOLHIMENTO – QUESTÃO QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.2. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0033165-22.2020.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 05.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGADA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANADO EM SEGUNDO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTEDILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. CONHECIDO E, NESSA PARCELA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível 0028229-22.2018.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 19.06.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MEIO INADEQUADO - MATÉRIAS DE DEFESA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - QUESTÕES QUE DEVEM SER ALEGADAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE REVISÃO DO TÍTULO QUE NÃO RETIRA SUA LIQUIDEZ - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1519137-2 - Curitiba - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 23.11.2016) Nesse sentido, a arguição de excesso de execução, tendo por fundamento a abusividade dos juros e da capitalização, não é admissível em sede de exceção de pré-executividade.De outra parte, quanto à impugnação à avaliação, esta deve ser manifestada no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do fato, conforme determinada o art. 917, §1º do CPC.No caso dos autos, contudo, a juntada do mandado do oficial de justiça que procedeu a avaliação do imóvel ocorreu em 13.01.2020 (mov. 148.1), e a intimação do executado em 31.01.2020 (mov. 153.1), tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação em 14.02.2020 (cf. certidão de mov. 154). A impugnação, porém, só foi apresentada em 09.06.2021 (mov. 200.1), ou seja, quando já escoado, há muito, o prazo processual para tanto.Com efeito, a mera alegação de existência de erro material na avaliação não tem o condão de permitir a impugnação a qualquer tempo, dada a preclusão que se opera sobre a matéria.É certo, pois, que decorrido o prazo, extingue-se o direito da parte de praticá-lo, salvo, na hipótese de justa causa, nos termos do que aduz o art. 223, do CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Nada obstante, não há qualquer alegação de que tenha havido um motivo alheio que tenha impedido a agravante de impugnar a avaliação no momento oportuno, de modo que restou extinto o seu direito de assim fazer.Assim sendo, nego provimento ao recurso.
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