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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO MARQUES, contra a decisão de mov. 21.1, proferida pela MM. ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0006295-65.2021.8.16.0044, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: 1. Tendo em vista o não cumprimento das diligências constantes na decisão de seq. 11.1 e 16.1, diligências estas que visavam a comprovação de sua hipossuficiência econômica do integrante do polo ativo, de rigor o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça.Observo, por oportuno, que a parte autora foi intimada por DUAS oportunidades a promover a juntada de documentos visando a comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada na inicial. Entretanto, quanto instado para tanto, o procurador da integrante do polo ativo não juntou NENHUM dos documentos requisitados pelo juízo, limitando-se a lançar mão de argumentos que, a seu sentir, justificariam a desnecessidade da justada de tais expedientes. Entretanto, esquece o procurador da parte autora que decisão judicial é imperativa e obriga aquele contra quem é dirigida a cumpri-la. Assim, se o procurador da parte interessada entende que as exigências constantes da decisão judicial proferida no feito são descabidas, deveria ter se valido do remédio recursal cabível à espécie visando o seu combate. Como não se portou nesse sentido, deveria ter cumprido o comando judicial em seus ulteriores termos, sob pena de aplicação das reprimendas legais decorrentes de sua inobservância. Portanto, não me parece ser um caso específico de insuficiência de recursos. Em verdade, trata-se de uma postura adotada pelo procurador que subscreve a inicial que se nega a apresentar em juízo documentos mínimos objetivando comprovar a situação de hipossuficiência de seus constituintes. Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a hipossuficiência econômica que antes se presumia como existente, se reverte, passando a parte a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais. Com efeito, nas hipóteses em que não há comprovação da situação da hipossuficiência econômica, assim tem decidido o ETJPR: (...)Saliento, por fim, que outorgar ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes significaria retirar parcela da verba que seria destinada ao custeio de despesas devidas por aqueles que realmente são pobres na acepção jurídica do termo, o que, de modo algum, por ser admitido. 1.1. Face o exposto, indefiro as benesses da gratuidade da justiça. 2. Visando o prosseguimento do feito, intime-se a autora para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais aqui devidas, sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie. 3. Caso requerido, autorizo o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) prestações consecutivas. (...) Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a documentação juntada aos autos comprova que o agravante não possui condições de arcar com custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu sustento e de sua família;b) é imperiosa a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para se impedir, até o pronunciamento final da Turma Julgadora, o cancelamento da distribuição da ação proposta, ao motivo de falta de recolhimento das custas processuais;c) é defeso ao juiz indeferir, ex officio, o pedido regularmente requerido de gratuidade de justiça, sem que antes sejam feitas as provas necessárias para tal fim;e) para comprovar seu direito a agravante anexou extrato do benefício previdenciário que gozou e sua declaração do imposto de renda, bem como sua declaração de hipossuficiência que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência;f) a lei não exige atestada miserabilidade da requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 CPC);g) a parte autora, atualmente aposentada, recebe o montante de R$ 2.008,60 – valor bruto, proveniente de seu benefício previdenciário, que ainda sofre com o impacto de descontos de empréstimo de aproximadamente R$ 702,66, chegando ao valor liquido de estimado R$ 1.305,94 conforme demonstra em extrato do INSS;h) é evidente que o autor possui pleno direito aos benefícios da justiça gratuita e sua manutenção, caso ainda aufira proveito econômico;i) no caso dos presentes autos, certo é que o agravante não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais, ainda que ao final do processo. Por fim, postula pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita, julgando pelo deferimento da benesse na integralidade.Por meio da decisão do mov. 8.1, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, bem como determinado o processamento do recurso.A parte agravada apresentou contrarrazões e postulou pela manutenção da decisão agravada (mov. 17.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.Conforme anteriormente relatado, a controvérsia se restringe à possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante.Pois bem.Esclareço de antemão que encaminho meu voto no sentido de alterar o entendimento que vinha defendendo.Segundo a orientação que vinha adotando, a declaração de pobreza possuiria presunção de veracidade que somente poderia ser descaracterizada se o Magistrado tivesse indicativos de que a mesma não reflete a realidade.Nesse sentido, não se pode deixar de registrar, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. (AgRg no REsp 1259393/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ.3. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no Ag nº 925.756/RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves – Quarta Turma – J. 19.02.2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO.1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.2. A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência.3. Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser concedido o benefício requerido.4. Agravo Regimental improvido.(STJ – AgRg no REsp nº 1.244.192/SE – Rel. Min. Sidnei Beneti – Terceira Turma – J. 26.06.2012) AGRAVO REGIMENTAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PEDIDO FORMULADO DESDE A CONTESTAÇÃO, PORÉM NÃO ANALISADO NA ORIGEM – NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO. (STJ – AgRg no Ag nº 84.867/RS – Rel. Min. Massami Uyeda – Terceira Turma – J. 12.10.2012) E, ainda, este e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPCP/2015. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. ART. 99, § 3.º DO DA NOVA LEI PROCESSUAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 2. Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo Código de Processo Civil, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum" de veracidade, sendo que, inexistindo provas ou indícios da suficiência financeira da pretendente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §3º, do CPC). 3. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1526655-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 05.10.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTENSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA, COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DA RELATORIA. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1161777-1 - Londrina - Rel.: Edson Vidal Pinto - J. 04.12.2013) (Destaque meu) Assim, o indeferimento do benefício poderia ser feito desde que apresentada fundamentação contundente para elidir a presunção relativa de veracidade da declaração, o que não se observa no caso em tela.Pode-se, inclusive, sustentar que tal orientação foi abraçada pelo Código de Processo Civil de 2015.É que, em seu art. 99[1], o CPC/15 determina que basta a parte requerer a gratuidade da justiça na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, para obter tal benefício.Ademais, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme dicção do § 3º, do mesmo artigo[2]. E para se afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, seria necessário que o Magistrado indicasse os elementos que o convenceram a negar o pedido, conforme determina o art. § 2º do supracitado artigo[3]: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Deixo, porém, de acompanhar tal orientação.É que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada de acordo com os ditames da Carta Maior.Não se pode criar uma interpretação que contrarie o que a Constituição Federal estipula.No presente caso, o que se tem é que o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88 prevê que: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Perceba-se que o comando constitucional não estipula que o benefício em questão será concedido para aqueles que simplesmente declararem estar impossibilitados de pagar as despesas processuais. O que se tem é um comando que garante a justiça gratuita somente “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Portanto, pela norma constitucional, aquele que pretende ser beneficiário da Justiça Gratuita deve fazer prova de insuficiência de recursos.É a partir dessa lógica que se deve interpretar os dispositivos do CPC/2015.Em uma interpretação literal, como enunciada acima, poderíamos dizer – na esteira do que vínhamos decidindo – que bastaria ao jurisdicionado declarar a insuficiência de recursos.Todavia, esta interpretação se mostra, a mais não poder, incompatível com o supracitado dispositivo constitucional.É possível, de outro lado, fazer uma interpretação conforme a Constituição, para chegarmos a uma releitura do CPC/15.Trata-se de técnica interpretativa para “salvar” uma lei que, a princípio, poderia ser considerada incompatível com a Constituição, mas que, por meio de outras perspectivas hermenêuticas, pode ser mantida como válida.Neste sentido, pode-se enunciar que o CPC, ao estabelecer, no §3º, do art. 99, que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, esta alegação deve estar acompanhada de provas mínimas de insuficiência de recursos.Se acompanhada de prova nesse sentido, então a alegação goza de presunção; caso não esteja, não se estabelece presunção alguma. Penso que se assim não for, haverá afronta explícita ao supracitado dispositivo constitucional que exige a “comprovação” por parte do jurisdicionado.Também penso que tal intepretação também encontra amparo em respeitada jurisprudência pátria, a saber: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.- O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.Recurso especial não conhecido.(REsp 604.425/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198) DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – ERROR IN PROCEDENDO – ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 98, §5º, DO CPC – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE REVELAM A IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE – DEFERIMENTO PROVISÓRIO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0018692-02.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 22.05.2018) Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Pessoa física. Ausência de prova da impossibilidade financeira mesmo após oportunizada a juntada de documentos. Mera declaração de hipossuficiência expedida pelo próprio postulante que não é hábil para demonstrar a insuficiência de recursos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003092-38.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 07.03.2018). No caso concreto, observa-se que o agravante se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de comprovar que faz jus a benesse pleiteada.Isso porque, o agravante juntou aos autos documentos com informações acerca do seu benefício, no qual é possível aferir que recebe uma aposentadoria de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, conforme extrato de consulta de empréstimo consignado e comprovante de rendimento anual de imposto de renda (mov. 1.8 e 1.10). O agravante acostou aos autos documento atualizado do benefício previdenciário de aposentadoria (julho/2021), cuja remuneração mensal líquida equivale ao valor de R$ 1.324,00 (mov. 19.1).Desse modo, resta cristalina a necessidade de concessão da benesse ao agravante, impossibilitado de arcar com os custos do processo, sem prejuízo da manutenção de seu próprio sustento e de sua família, vez que recebe uma remuneração mensal de aposentadoria inferior a 02 (dois) salários mínimos.Portanto, diante da fundamentação supra, o agravante faz jus a concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual dou provimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento III. VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento, para o fim de reformar a r. decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, vez que restou comprovada sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos da fundamentação. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
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