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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL SPERFELD e OUTROS da decisão de mov. 6.1, proferida na ação civil pública nº 0002576-50.2021.8.16.0117, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, pela qual o juiz da causa, considerando as alegações ministeriais e os documentos que instruem a petição inicial, concedeu medida liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos no montante atualizado do débito correspondente.O decisum foi proferido nos seguintes termos:(...)Ante todo o exposto, por vislumbrar a presença de ambos os requisitos imprescindíveis à liminar pretendida, visando garantir a eficácia de eventual provimento jurisdicional condenatório, CONCEDO A LIMINAR para DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS dos requeridos: a) TERRAPLANAGEM SR LTDA e seu sócio VILSON SPERFELD (in memoriam), representado por seus herdeiros SILEI BARBIERO SPERFELD, RAQUEL SPERFELDBIATO, REJANI APARECIDA SPERFELD PATRICIO, RAFAEL SPERFIELD, WILSON LUIZ SPERFELD e SUELEN BARBIERO SPERFELD o montante atualizado de R$ 672,521,56 (seiscentos e setenta e dois mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos) b) AFFITO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e seu representante legal VILMAR ALBERTON até o montante atualizado de R$ 145.624,48 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos).c) TERRAPLANAGEM IGUAÇU LTDA e seu sócio ZERBINE BERNARD CECCHETTO até o montante atualizado de R$ 11.039,75 (onze mil e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos).Para a efetivação da liminar, determino:d) Que sejam bloqueados numerários e aplicações financeiras existentes em nome dos requeridos nos itens “a”, “b” e “c”, até o limite respectivo descritos acima, via SISBAJUD;e) comunique-se à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, via sistema CNIB, com o consequente cadastro;Subsidiariamente, caso reste infrutífera a medida requisitada no item “a”, “b” OU “c”;f) Que seja inserida a restrição de transferência de veículos existentes em nome dos demandados TERRAPLANAGEM SR LTDA e seu sócio VILSON SPERFELD (in memoriam) representado por seus herdeiros SILEI BARBIERO SPERFELD, RAQUEL SPERFELD BIATO,REJANI APARECIDA SPERFELD PATRICIO, RAFAEL SPERFIELD, WILSON LUIZSPERFELD e SUELEN BARBIERO SPERFELD; AFFITO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e seu representante legal VILMAR ALBERTON; e TERRAPLANAGEM IGUAÇU LTDA e seu sócio ZERBINE BERNARD CECCHETTO, pelo Sistema RENAJUD, com posterior juntada do extrato; g) Oficie-se consignando-se o registro e/ou averbação em todas as matrículas dos imóveis nos Cartórios competentes dos Registros Imobiliários da cidade de Foz do Iguaçu/PR dos requeridos TERRAPLANAGEM SR LTDA e seu sócio VILSON SPERFELD (in memoriam) representado por seus herdeiros SILEI BARBIERO SPERFELD, RAQUEL SPERFELD BIATO,REJANI APARECIDA SPERFELD PATRICIO, RAFAEL SPERFIELD, WILSON LUIZSPERFELD e SUELEN BARBIERO SPERFELD; AFFITO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e seu representante legal VILMAR ALBERTON; e TERRAPLANAGEM IGUAÇU LTDA e seu sócio ZERBINE BERNARD CECCHETTO.(...) Em suas razões recursais, conforme relatório extraído da decisão de mov. 59.1, que por brevidade adoto, os agravantes alegaram, em síntese, que:a) a primeira Requerente é viúva do falecido Vilson Sperfeld, com o qual foi casada sob o regime de Comunhão Universal de Bens, conforme inclusa certidão de casamento, a qual, na condição de Professora, sempre teve atividade laboral independente e completamente desvinculada dos negócios de seu marido falecido; b) os demais Agravantes são filhos do falecido Vilson Sperfeld, e também sempre tiveram vida laboral e financeira própria, completamente desvinculada dos negócios do seu genitor; c) os Agravantes ainda não foram citados da ação para respondê-la, tendo dela tomado conhecimento tão somente através dos efeitos nefastos causados pelo bloqueio de todo o seu patrimônio particular; d) a decisão agravada de forma completamente ilegal e aleatória, determinou, sem a análise do limite de eventual força da herança, o bloqueio de todos os bens particulares dos Agravantes; e) todavia, os herdeiros nada receberam a título de herança de Vilson Sperfeld, haja vista que, através de inventariante nomeado deram início ao inventário administrativo, o qual, nesse momento, aguarda que a Receita Estadual efetue o lançamento de bens e valores para o recolhimento do ITCMD; f) nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil, com a morte de Vilson Spefeld, ocorreu a sucessão processual pelo seu espólio (art. 75, VII, CPC), momento a partir do qual a dívida passou a ser garantida pelos bens do espólio e não pelos bens particulares de seus herdeiros; g) deve haver a ressalva de que a responsabilidade pela dívida do espólio é proporcional e limitada ao patrimônio que cada um porventura receberá na partilha do espólio, já que a dívida é do espólio e não dos herdeiros. Pediu, liminarmente, a suspensão da decisão que decretou a indisponibilidade dos seus bens. Por meio da decisão de mov. 59.1-TJ, foi deferido o pedido de urgência, suspendendo os efeitos da decisão que decretou a indisponibilidade dos bens particulares dos agravantes.Em contrarrazões de mov. 74.1, o Ministério Público pediu pelo provimento do recurso, a fim de que os bens particulares dos agravantes sejam excluídos da decisão que decretou a indisponibilidade de bens, remanescendo o bloqueio, apenas, em relação a herança e/ou patrimônio transferido.Por sua vez, a Procuradoria-Geral da Justiça igualmente se manifestou pelo provimento do recurso, a fim de que seja determinado o desbloqueio dos bens particulares dos agravantes, o bloqueio dos bens da herança ou do patrimônio transferido, a inclusão da agravante Sirlei Barbiero Sperfeld no polo passivo, como representante do espólio, bem assim a exclusão dos demais agravantes do polo passivo (mov. 80.1-TJ).É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. MéritoVolta-se o presente recurso contra a decisão do juízo a quo que determinou, sem ressalvas, a indisponibilidade de bens dos requeridos, vindo a atingir bens particulares da viúva e dos sucessores/herdeiros do requerido já falecido, Vilson Sperfeld. Pois bem, extrai-se dos autos que o Ministério Público propôs ação civil pública contra diversos requeridos, dentre eles, Vilson Sperfeld, já falecido, representado por seus herdeiros, ora agravantes: SIRELEI BARBIERO SPERFELD, RAQUEL SPERFELD BIATO, REJANI APARECIDA SPERFELD PATRICIO, RAFAEL SPERFELD, WILSON LUIZ SPERFELD e SUELEN BARBIERO SPERFELD.De acordo com a legislação, a personalidade civil da pessoa natural começa do nascimento com vida termina com a sua morte, à luz dos arts. 2º e 6º, do CC. Extinta a personalidade jurídica, no âmbito processual, enseja na consequente inexistência de capacidade processual, a qual pode ser suprida pela representação, na forma do art. 75 do CPC.Em regra, o espólio é representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC), e, na sua ausência, pelos herdeiros (art. 1851 do CC). Na hipótese, todavia, os agravantes, na qualidade de herdeiros e viúva do de cujus, informaram a existência de inventário extrajudicial, no qual a meeira representaria o espólio, e, por consequência, os recorrentes não teriam legitimidade para compor o polo passivo da lide. A matéria, contudo, além de não ser objeto da decisão impugnada, ainda nem sequer foi analisada pelo Juiz da causa, o que necessariamente deve ocorrer antes da manifestação desta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Assim, neste momento, não comporta apreço o requerimento da Procuradoria-Geral da Justiça de mov. 80.1-TJ para regularização do polo passivo da lide, com o objetivo de incluir a recorrente Sirlei Barbiero Sperfeld como representante do Espólio, e assim excluir os demais herdeiros.Lado outro, com relação à decretação de indisponibilidade patrimonial dos requeridos/agravantes, na forma como proferida – sem ressalvas -, a decisão merece reforma, pois tem o potencial de atingir os bens particulares do recorrentes, herdeiros e viúva/meeira, ensejando em prejuízo não admitido pela legislação. Isso porque, pelo princípio da saisine, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC), mas estes não respondem por encargos que extrapolem as forças da herança (art. 1.792 do CC).À luz do art. 1997 do CC, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança.Dicção semelhante está disposta na atual redação art. 8º da Lei nº 8.429/1992: “o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido”. E, mesmo antes da alteração promovida na Lei de Improbidade em 2021, pela Lei nº 14.230, outro não era o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que a extensão da indisponibilidade de bens aos herdeiros vai até as forças da herança, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO, AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR O JUÍZO E MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO CONHECIDAS. 2. DESBLOQUEIO DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS AOS HERDEIROS ATÉ O LIMITE DA HERANÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.Cível - 0030207-29.2021.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.10.2021); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE, ATÉ O LIMITE DA HERANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.Cível - 0020113-90.2019.8.16.0000 - Uraí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.07.2020). Conforme já mencionado na decisão liminar de mov. 59.1-TJ: “trata-se do princípio da intranscendência da pena, também conhecido pelo princípio da pessoalidade, personalidade ou intransmissibilidade, garantidor, no caso, de que somente a pessoa que praticar atos de improbidade administrativa e for devidamente condenada, poderá ser sancionada”.Assim, estando o eventual débito/ressarcimento ao erário adstrito as balizas da herança, mostra-se indevida a constrição de bens exclusivos/particulares dos herdeiros e meeira, que não tenham relação com os atos de improbidade, em tese, praticados pelo falecido.Nesse cenário, a decisão impugnada merece reforma, pelo que a medida de indisponibilidade de bens deve ser limitada ao patrimônio deixado pelo requerido já falecido, diante da necessidade de preservar o resultado útil do processo.Do exposto, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao presente agravo de instrumento.
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