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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 21.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana, nos autos de ação declaratória NPU 0006297-35.2021.8.16.0044, que Pedro Marques move em face do Itaú Unibanco S/A, pela qual indeferiu pedido de assistência judiciária ao autor, ora agravante.O agravante argui que “[...] A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS COMPROVA QUE [...] NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS, HAJA VISTA QUE PARA TANTO TERÁ PREJUÍZOS COM SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Afirma que “[...] encontra-se mensalmente sofrendo descontos em sua única fonte de renda. É um incômodo, um abalo, um desespero, saber que suas contas estão se acumulando e este não tem como arcar, que possivelmente não terá dinheiro para comprar seus remédios que tanto necessita e que o governo não os provem de forma que deveria” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Aduz que “[...] anexou extrato do benefício previdenciário que gozou e sua declaração do imposto de renda, bem como sua declaração de hipossuficiência que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme redação do artigo 99 do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Sustenta que “[...] o douto magistrado tão-somente poderia indeferir o pedido, quando absolutamente seguro e fundamentando que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Não foi o caso” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Assevera que é aposentado e “[...] recebe o montante de R$ 2.008,60 (dois mil e oito reais e sessenta centavos) - valor bruto, proveniente de seu benefício previdenciário, que ainda sofre com o impacto de descontos de empréstimos de aproximadamente R$ 702,66 (setecentos e dois reais e sessenta e dois centavos) chegando ao valor líquido de estimado R$ 1.305,94 (um mil trezentos e cinco reais e noventa e quatro centavos) conforme demonstra em extrato do INSS” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Destaca que, “Com esse valor restante, [...] tem que custear energia, água, aluguel, alimentação, vestimentas, medicamentos, o que já não é suficiente [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Pedro Marques, insurge-se contra a decisão de mov. 21.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza indeferiu pedido de assistência judiciária.Segundo alega, é aposentado e “[...] recebe o montante de R$ 2.008,60 (dois mil e oito reais e sessenta centavos) - valor bruto, proveniente de seu benefício previdenciário, que ainda sofre com o impacto de descontos de empréstimos de aproximadamente R$ 702,66 (setecentos e dois reais e sessenta e dois centavos) chegando ao valor líquido de estimado R$ 1.305,94 (um mil trezentos e cinco reais e noventa e quatro centavos) conforme demonstra em extrato do INSS” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).O recurso merece acolhida.Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção e de sua família.Não se trata de exigir estado de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.No caso, pelos documentos de mov. 1.8 – 1º grau, mov. 1.10 – 1º grau e mov. 19.1 – 1º grau, o agravante comprovou que recebe aposentadoria por invalidez de pouco mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor parcialmente comprometido com o pagamento de parcelas de empréstimos consignados (quase R$ 800,00 – oitocentos reais).Nesse cenário, conclui-se que o agravante faz jus ao benefício.Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA PARA O FIM DE POSTERGAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA A MAIS ADEQUADA AO CASO. AUTOR QUE RECEBE POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE APOSENTADORIA E QUE POSSUI OUTROS EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE UMA MELHORA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. AFIRMAÇÃO DO PRÓPRIO JUIZ DE QUE O VALOR DAS CUSTAS CONSUMIRIA METADE DOS PROVENTOS DO AUTOR. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER INTEGRALMENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA SEM QUALQUER RESSALVA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 16ª C.Cível - 0029968-59.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 24/08/2020). Portanto, o recurso comporta provimento, para conceder a assistência judiciária ao agravante, Pedro Marques. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Pedro Marques, e dar-lhe provimento, para conceder a assistência judiciária ao agravante.
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