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Acórdão
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Relatório1. Pedro Marques interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito ativo contra a decisão de mov. 21.1, proferida pela juíza de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, nos autos de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, autuados sob nº 0006347-61.2021.8.16.0044, ajuizada pelo ora agravante em face de Paraná Banco S.A., decisão esta que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora recorrente, diante da inexistência de documentos comprobatórios da alegada necessidade. Eis o teor da decisão: 1.Tendo em vista o não cumprimento das diligências constantes na decisão de seq. 11.1 e 16.1, diligências estas que visavam a comprovação de sua hipossuficiência econômica do integrante do polo ativo, de rigor o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça.Observo, por oportuno, que a parte autora foi intimada por DUAS oportunidades a promover a juntada de documentos visando a comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada na inicial. Entretanto, quanto instado para tanto, o procurador da integrante do polo ativo não juntou dos documentos requisitados pelo NENHUM juízo, limitando-se a lançar mão de argumentos que, a seu sentir, justificariam a desnecessidade da justada de tais expedientes.Entretanto, esquece o procurador da parte autora que decisão judicial é imperativa e obriga aquele contra quem é dirigida a cumpri-la. Assim, se o procurador da parte interessada entende que as exigências constantes da decisão judicial proferida no feito são descabidas, deveria ter se valido do remédio recursal cabível à espécie visando o seu combate. Como não se portou nesse sentido, deveria ter cumprido o comando judicial em seus ulteriores termos, sob pena de aplicação das reprimendas legais decorrentes de sua inobservância.Portanto, não me parece ser um caso específico de insuficiência de recursos. Em verdade, trata-se de uma postura adotada pelo procurador que subscreve a inicial que se nega a apresentar em juízo documentos mínimos objetivando comprovar a situação de hipossuficiência de seus constituintes.Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a hipossuficiência econômica que antes se presumia como existente, se reverte, passando a parte a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais.[...]Saliento, por fim, que outorgar ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes significaria retirar parcela da verba que seria destinada ao custeio de despesas devidas por aqueles que realmente são pobres na acepção jurídica do termo, o que, de modo algum, por ser admitido.1.1. Face o exposto, indefiro as benesses da gratuidade da justiça” (destaques do original). A sustentação do agravante, em resumo, é a de que se encontra mensalmente sofrendo descontos em sua única fonte de renda. Argumenta que vem auferindo como renda de seu benefício previdenciário o importe de R$ 1.305,94, deixando claro que possui pleno direito aos benefícios da justiça gratuita. Traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. Recebido o recurso, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, V, do CPC, foi provisoriamente dispensado o recolhimento do preparo recursal. A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (mov. 8.1–TJ). Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões recursais (mov. 19.1-TJ) É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 23 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo –dispensado provisoriamente – mov. 8.1 TJ). 3. Insurge-se a parte recorrente pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, todavia concedeu a possibilidade de parcelamento, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, em 04 prestações consecutivas, nos termos já relatados. Razão lhe assiste. A Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]” (destaquei). Do contido acima, verifica-se que no que concerne ao pedido, não houve mudança significativa, já que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia. Entretanto, o magistrado não pode fechar os olhos para a realidade do processo, cabendo a ele a efetiva verificação da necessidade ou não da concessão dos benefícios, repelindo, paralelamente, a banalização do pedido de gratuidade da justiça por aqueles que dela não necessitam, sob pena de inviabilizar o sistema. A mera alegação de impossibilidade de pagamento muitas vezes não corresponde à verdade, causando prejuízos a toda população e prejudicando inclusive aqueles que realmente necessitam da gratuidade. O bom andamento da justiça depende, portanto, do pagamento destas custas por quem tem condições, para que aqueles que efetivamente necessitem do benefício da gratuidade possam ser atendidos com a presteza e agilidade necessária e merecida. Assim, apesar de entender que não basta a simples declaração de hipossuficiência da parte, certo é que o pedido da gratuidade deve ser apreciado dentro dos limites nele consignados, quais sejam, a efetiva verificação da hipossuficiência econômica da parte que a impossibilite de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. No presente caso, conforme depreende-se da qualificação e documentos postos na inicial da ação, o autor é idoso, aposentado por invalidez (mov. 1.1/1.8) e, para amparar a declaração de hipossuficiência juntada aos autos com a inicial da ação, no mov. 1.3, trouxe aos autos também extrato para Imposto de Renda demonstrando receber o benefício bruto no valor mensal pouco superior a R$ 2.000,00 (mov. 1.10). Porém, em decorrência dos empréstimos descontados de seu benefício, demonstrado pelo Extrato do INSS também juntado aos autos, é ainda mais reduzido. Assim, apesar da recorrente não ter juntado aos autos outros documentos comprobatórios da sua incapacidade, conforme determinado pelo Juízo (mov. 11.1), a partir dos elementos constantes dos autos e do entendimento firmado por esta 14ª Câmara Cível, ao qual me curvei, no sentido de que são merecedores da integralidade da gratuidade da justiça aqueles com renda inferior a aproximadamente 3 salários mínimos, exsurge imperiosa a conclusão de que a decisão agravada merece ser reformada, eis que comprovada suficientemente a situação de impossibilidade da parte recorrente de arcar com as custas do processo, merecendo, portanto, a concessão da benesse requisitada, não havendo nos autos nenhuma prova que indique o contrário. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. No presente caso, o Agravante juntou aos autos documentos capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0062057-38.2020.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: Des. Octavio Campos Fischer - J. 10.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, §3º DO CPC) – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO – COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA DEMONSTRANDO OS DESCONTOS EXISTENTES NO BENEFÍCIO DA RECORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0005402-12.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Domingos Ramina Junior - J. 03.05.2021) “Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Indeferimento pelo Juízo singular. Dificuldade financeira confirmada. Verossimilhança das alegações. Benefício a que faz jus a agravante. Decisão reformada. Recurso provido. Diante da situação de hipossuficiência econômica relatada e demonstrada mediante documentação, presume-se o agravante como pobre, na acepção jurídica do termo, cabendo-lhe deferir o pleito de assistência judiciária gratuita” (TJPR, 16ª C.Cível, AI nº 1470053-1, rel. des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 23.03.2016). Assim, comprovada a situação de miserabilidade, nada havendo nos autos que indique o contrário, a decisão agravada que indeferiu a assistência judiciária gratuita pugnada pela parte merece ser reformada, eis que devidamente comprovada a situação de pobreza alegada pela parte autora. Caso o autor, por qualquer razão, passe a ter condições de suportar as custas do processo, caberá ao magistrado revogar se assim entender, podendo ainda a parte contrária impugnar o benefício ora concedido, comprovando que a parte agravante realmente não faz jus a ele. Ressalte-se, ademais, que em caso de má-fé, o que não se verifica, ao menos por ora, nos autos, poderá a parte beneficiada ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas processuais, nos exatos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”. negritei 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão hostilizada.
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