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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento manejado por ANTONIO LAERTE DE SA e BRUNO WESSEL em face de BANCO DO BRASIL, em face da decisão de mov. 255.1 proferida nos autos de sob nº 0000447-70.2010.8.16.0113, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Marialva, que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento da controvérsia pelo STF.Pretendem os agravantes a determinação do prosseguimento da demanda, face a não relação da demanda por eles ajuizada, ora em fase de cumprimento definitivo com a matéria discutida no tema 1.290 do STF. Sustentam que a decisão de suspensão pelo tema 1.290 do STF não se aplica ao presente caso, visto que os exequentes não promoveram cumprimento provisório de sentença com base na Ação Civil Pública 94.00.08514-1, mas sim cumprimento de sentença definitivo, com base em sentença em processo de conhecimento com trânsito em julgado, conforme certidão do STJ em 27/09/2016.Apontam ainda que, a presente demanda não se origina da Ação Civil Pública que é objeto do RE 1.445.162-DF, face não se trata de liquidação e muito menos de cumprimento de sentença provisório lastreado nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça na referida Ação Civil Pública, se trata de processo originário individual, na qual foi ajuizada pelo exequente em face do Banco do Brasil S/A com sentença já transitada em julgado. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo, o qual restou deferido no mov. 9.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 15.1 pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Defendem os agravantes que a decisão de suspensão pelo tema 1.290 do STF não se aplica ao presente caso, visto que os exequentes não promoveram cumprimento provisório de sentença com base na Ação Civil Pública 94.00.08514-1, mas sim cumprimento de sentença definitivo, com base em sentença em processo de conhecimento com trânsito em julgado, conforme certidão do STJ em 27/09/2016.Entendo que lhes cabe razão, na medida em que, da análise dos elementos dos autos se conclui que a decisão proferida na análise do tema 1.290 do STF que determinou o sobrestamento dos procedimentos de cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública 94.00.08514-1 não encontra aplicação no caso dos autores, ora agravantes.Ocorre que no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, interposto na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 foi reconhecida a repercussão geral quanto ao seguinte tema: Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.Deste modo, o STF determinou “a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos”.No entanto, verifica-se que, no caso em análise, de fato, não é aplicável a suspensão determinada pelo magistrado de origem, isto dado que, não obstante a questão subjacente discutida, ou seja, qual o índice de atualização monetária deverá ser aplicado às operações de crédito rural vencidas ou em vigência entre março e maio de 1990, o título que se busca cumprir não é a sentença proferida na ação civil pública nº 94.00.08514-1, e sim sentença proferida em ação de conhecimento individualmente ajuizada pela parte agravante, que transitou em julgado, conforme demonstrado na petição de mov. 1.37:Assim sendo, tratando-se, de cumprimento definitivo de sentença e não provisório, resta incabível a suspensão do feito por efeito do tema 1.290 do STF, devendo, portanto, ser reformada a decisão agravada para o fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença sob nº 0000447-70.2010.8.16.0113.Neste sentido, em caso análogo julgados por este E. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.290/STF. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MEDIDA PERTINENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O cumprimento de sentença decorrente de ação individual de conhecimento proposta pelo correntista, para receber diferença de correção monetária em cédula de crédito rural, não está sujeito à ordem de suspensão exarada no tema 1.290, pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença pela contadoria do juízo mostra-se pertinente, quando houverfundada dúvida sobre o valor da condenação, sopesados os acontecimentos dos autos. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021978- 75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.05.2024 - destaquei).Deste modo, merece provimento o agravo neste ponto, devendo ser reformada a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença sob nº 0000447-70.2010.8.16.0113, nos termos da fundamentação acima exposta.
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