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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Marques em face da decisão interlocutória proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais” (NPU 0006343-24.2021.8.16.0044), a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando à parte o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, ainda que de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição. (mov. 21.1)Nas razões do recurso, sustenta o agravante, em síntese que: a) aufere renda exclusivamente de seu benefício previdenciário, cujo valor bruto corresponde a R$ 2.008,60, o que comprova sua impossibilidade de arcar com as custas processuais; b) a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade; e c) estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de se evitar o cancelamento da distribuição. Por fim, requer o conhecimento do recurso e, ao final, seu provimento a fim de reformar a decisão agravada, com o deferimento da justiça gratuita. (mov. 1.1)Atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado seu processamento (mov. 8.1), o agravado apresentou contrarrazões e suscitou a preliminar de deserção por falta de comprovação do preparo recursal (mov. 18.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Preliminar de contrarrazõesDe plano, cumpre afastar a preliminar de deserção alegada em contrarrazões, uma vez que o recorrente está dispensado de comprovar o preparo recursal até que haja o exame da questão pelo relator, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.Gratuidade da JustiçaDepreende-se das razões recursais que o agravante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita.Pois bem.Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei nº 1.060/50 já previa em seu art. 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, nos seguintes termos:Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)O CPC, por sua vez, tratou sobre a questão em seus artigos 98 e seguintes. Destaque-se:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Sobre o assunto já se manifestou esta Colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS QUE COMPORTA AS DESPESAS PESSOAIS. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS DÍVIDAS, E PROCESSOS EM TRÂMITE. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011222-80.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 29.05.2019)Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família.No caso, analisando as provas documentais colacionadas aos autos, nota-se a impossibilidade do agravante de arcar com as despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, já que recebe apenas o montante bruto de R$ 2.008,60 (dois mil e oito reais e sessenta centavos), oriundo de seu benefício de aposentadoria por invalidez permanente (mov. 1.8, da ação declaratória).Veja-se, ainda, que os extratos da reserva de margem consignável demonstram a existência de vários empréstimos, fato que também compromete em grande parte a quantia que recebe mensalmente.Soma-se a isso o fato do agravante ter sido isentado da declaração de ajuste do IRPF relativo ao ano de 2021 (mov. 1.11, da ação declaratória).Por tais motivos, notadamente levando em conta os documentos comprobatórios da realidade financeira do agravante, e as razões pertinentes por ele invocadas no presente recurso, a decisão agravada deve ser reformada a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça.A propósito, são os precedentes desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. 1. Para os fins de concessão de assistência judiciária a pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002550-49.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – RENDIMENTOS QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0062764-40.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 20.04.2020)APELAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA JUNTA DOCUMENTOS COMPROVANDO SUA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando comprovada a hipossuficiência, em razão de a recorrente ser aposentada e perceber um salário mínimo. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002140-63.2019.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 12.02.2020)3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de deferir a assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos da fundamentação.
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