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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em “ação de resolução por descumprimento contratual c/c perdas e danos”, autos 0015472-20.2024.8.16.0021, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça em favor do requerido/reconvinte (mov. 64).Aduz o agravante, em resumo, que: i) se o Juízo entendeu serem insuficientes os documentos apresentados, deveria ter especificado a documentação necessária e concedido novo prazo para a juntada; ii) a declaração firmada pelo agravante, a certidão de inexistência de bens, a certidão de propriedade de veículos, a declaração de imposto de renda, juntamente com os fatos aduzidos, são bastantes e suficientes para demonstrar a falta de condições em arcar com as custas do processo; iii) o Superior Tribunal de Justiça vem aceitando que a parte faça o pedido em qualquer fase do processo, inclusive mediante simples afirmação, ou seja, em conformidade com o art. 4º da Lei 1.060/50.Deferido o processamento do recurso (mov. 8).Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso (mov. 14).Intimado para colacionar dados comprobatórios da benesse pretendida (mov. 18), o agravante anexou novos documentos (mov. 21).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de “ação de resolução por descumprimento contratual c/c perdas e danos” ajuizada por Natalino Erba em face de Gilson Beira dos Santos. O requerido contestou o feito ao mov. 42, momento em que formulou pedido reconvencional e requereu a concessão de justiça gratuita ou, alternativamente, a postergação do pagamento para após o fim do processo. Impugnado o pedido pelo autor/reconvindo (mov. 47), o Juízo determinou ao requerido a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, especificando-os: “a) declaração de imposto de renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) certidões dos órgãos públicos quanto à propriedade dos bens imóveis; c) certidões dos órgãos públicos quanto à propriedade de veículos; d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e) comprovantes de rendimentos”.Ao mov. 56, o requerido/reconvinte juntou comprovante de pagamento de custas processuais, mas em seguida afirmou que o documento não se relacionava com a demanda, requerendo seu desentranhamento e dilação de prazo para juntada das informações requeridas (mov. 57).Ao mov. 63, juntou certidões de registro de imóveis, de propriedade de veículos, CTPS e declaração de imposto de renda. Ao mov. 64, foi proferida a decisão agravada:I – A análise detida dos autos revela que o réu não faz jus à gratuidade de justiça. Com efeito, embora a declaração de insuficiência de recursos goze de presunção relativa de veracidade, tal circunstância não desobriga a parte de fornecer informações acerca de suas atividades e rendimentos, para possibilitar a correta análise do requerimento de gratuidade. Por essa razão, ao mov. 53.1 foi determinada a intimação do demandado para que comprovasse documentalmente a alegada insuficiência de recursos. E, embora o executado tenha anexado sua CTPS e imposto de renda ao mov. 63 comprovando se tratar de profissional autônomo, tais documentos não são capazes de demonstrar seus rendimentos (origem e valor). É que sequer há informações acerca dos rendimentos do requerido enquanto autônomo na declaração de imposto de renda de mov. 63.6, impedindo assim a aferição da efetiva insuficiência de recursos.Assim sendo, não tendo o demandado fornecido elementos mínimos para comprovar a alegação de insuficiência de recursos, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça de mov. 42.1. II – Intime-se o réu para que, em 15 (quinze) dias, antecipe às custas da reconvenção apresentada, sob pena de indeferimento.2. O recurso não comporta provimento. Sustenta o agravante que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Os documentos colacionados, porém, não evidenciam a alegada hipossuficiência econômico-financeira da parte. Na hipótese, o agravante, qualificado como agricultor (mov. 42.2), acostou aos autos declarações de imposto de renda, certidão de inexistência de bens, certidão de propriedade de veículos, cópia da CTPS e extrato bancário, documentos esses, porém, que não possibilitam a aferição da renda efetivamente auferida pela parte.As declarações de imposto de renda, por exemplo, não fornecem informações sobre os rendimentos mensais, fazendo menção somente à existência de investimentos financeiros em nome do recorrente, ainda que de valores reduzidos. Os elementos acostados não são suficientes para comprovação da situação financeira alegada. Impende destacar que o agravante foi intimado, em sede recursal, para acostar documentos que corroborassem suas alegações. Contudo, não foram apresentados comprovantes hábeis a demonstrar os valores auferidos mensalmente, tampouco documentos que permitissem a análise de suas despesas ordinárias. Destarte, não demonstrou o agravante, ao momento, impossibilidade de custear os atos processuais de seu interesse sem prejuízo próprio, pelo que deve prevalecer a decisão agravada.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 14 de novembro de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
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