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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fabio Junior Rossi, em face da decisão interlocutória de mov. 14.1/orig., proferida nos autos de ação de dano infecto c/c obrigação de fazer nº 0004887-17.2021.8.16.0116, por meio da qual o juízo singular deferiu o pleito de urgência a fim de determinar a imediata paralisação da obra levada a cabo no endereço apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, nos seguintes termos: “(...) 2. Como cediço, a ação de nunciação de obra nova consubstancia instrumento de tutela de direito real prevista para quem se achar prejudicado e vier a sofrer, ou estiver sofrendo, dano iminente de efeitos negativos oriundos da construção, tendo como objeto impedir o prosseguimento da obra prejudicial aos vizinhos e que esteja desrespeitando as normas do direito de vizinhança ou, ainda, leis urbanísticas de construção. Para a concessão liminar na referida ação, deve-se estar comprovadamente demonstrada, juntamente com a inicial, que a obra que se pretende embargar possa prejudicar ou alterar o imóvel da parte autora, sendo necessária, assim, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. O laudo de vistoria e as fotografias acostadas junto à inicial demonstram, a priori, a inobservância ao preceituado no capítulo do Código Civil relativo ao direito de vizinhança, notadamente Art. 1.311 (Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias). O profissional de engenharia, inclusive, sugere a “o executante da obra ao lado deve acautelar-se e tomar algumas providencias, de forma a minorar qualquer dano (...)”. Ademais, a parte autora demonstrou, por meio das fotografias acostadas que o seu imóvel apresenta diversas rachaduras, o que reforça que a continuidade da obra poderá causar prejuízos ainda maiores, comprometendo a residência e a segurança de seus moradores. 3. Ante o exposto, defiro o pleito de urgência, para o fim de determinar a imediata a paralisação da obra levada a cabo no endereço mencionado na inicial, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (...)”. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso, sustentando merecer reforma a decisão agravada sob o argumento de que não há qualquer irregularidade na obra realizada pelo agravante, a qual não representa risco à segurança dos vizinhos lindeiros, sendo que o autor se utiliza de fotos e provas referentes a imóvel de terceiro para motivar o seu pedido liminar. Aduz que a decisão está baseada em fatos inverídicos e em laudo de vistoria unilateral, que se revela frágil, razão pela qual, inexistindo qualquer dano ao imóvel do autor, deve ser assegurado ao agravante o direito de construir livremente em sua propriedade. Pretende, assim, o conhecimento do agravo de instrumento com a atribuição de efeito suspensivo, e no mérito, o seu provimento, a fim de reformar a decisão singular para que seja permitida a continuidade da obra (mov.1.1/TJ).O recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 10.1/TJ).Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões, manifestando-se pela negativa de provimento ao recurso (mov. 15.1-TJ).Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.De plano, constata-se que a liminar deve ser mantida porque presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus bonis iuris), o perigo ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a reversibilidade da medida, nos termos do art. 300, caput e §3º, do CPC.Os principais documentos que instruem a petição inicial são: I) imagens de queda de muro em imóvel adjacente (mov.1.8); II); autorização do réu para adentrar ao imóvel e promover consertos decorrentes da obra objeto da presente controvérsia (mov. 1.9); III) laudo de vistoria técnica (mov. 1.10); IV); imagens de reconstrução de muro em imóvel adjacente (mov. 1.11); V) imagens que demonstra o afastamento entre as construções (mov. 1.18); VI) imagens de enchimento com areia em vão livre (mov. 1.23).Dessa forma, constata-se que a parte autora obteve êxito em comprovar, em um juízo de probabilidade, e provisório, portanto, que a obra construída pelo agravante não respeita direito de vizinhança, estabelecido no artigo 1.311, do Código Civil:E, ainda que o laudo técnico tenha sido apresentado unilateralmente, foi feito por engenheiro civil devidamente inscrito em seu respectivo órgão de classe, não tendo a parte recorrente contratado profissional particular para fazê-lo, razão pela qual o documento goza de credibilidade.Ademais, tem-se que o direito à vizinhança limita o uso pleno da propriedade, visando reduzir ao máximo os conflitos entre os vizinhos, dispondo o art. 1.299, do Código Civil, que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”.Logo, o agravante deve-se ater ao direito de vizinhança, sendo necessário ponderar que, construções tão próximas podem, certamente, acarretar prejuízos à luminosidade, à privacidade, dentre outros. Questões essas que, por óbvio, dependem de dilação probatória, sendo cautelosa a decisão recorrida ao se posicionar pela paralisação das obras.Com essas considerações, resta evidente a plausibilidade do direito do autor, sendo escorreita a decisão proferida pelo Juízo a quo.Adiante, quanto ao perigo ao resultado útil do processo, transcreve-se a argumentação da decisão de mov. 10.1, constante destes autos recursais: “(...) a paralisação das obras na parte em que atinge o imóvel do autor e a manutenção da situação fática existente antes do seu início são medidas que se impõem, até a fim de evitar o perecimento do direito e a irreversibilidade decorrente da continuidade das construções, garantindo que eventuais prejuízos decorrentes da disputa entre partes autora e ré não se agravem no decorrer do processo (...)”. Acrescenta-se, ainda, que eventuais danos com a paralisação da obra correspondem à mera consequência prática das determinações judiciais. Trata-se, ao revés, de mero transtorno, que não autoriza a retomada das obras. Sustentar o inverso resultaria na impossibilidade de suspender a execução de obras irregulares, sob a alegação de prejuízos financeiros na paralisação dos serviços – os quais, em certa medida, são inevitáveis. Ressalta-se, por fim, que eventual desfalque patrimonial decorrente da suspensão/postergação das obras poderá ser objeto de ressarcimento futuro, evitando prejuízos ao recorrente.Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, o fumus bonis iuris e o periculum in mora, a decisão proferida em primeira instância deve ser integralmente mantida.Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional aqui pretendida, motivo pelo qual, o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento.
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