Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da ação Revisional de Contratos n. 0055890-46.2013.8.16.0001, em fase de liquidação de sentença, que homologou o laudo pericial, nos seguintes termos (mov. 757.1): “...A Requerida apresentou uma lista dos Códigos utilizados pela Banestado (sequência 49.1) no qual aponta o código 97 como Tarifas Diversas. Agora vem reclamar que o perito expurgou todos os valores com Código 97 e que existem lançamentos com tal código se referem a outros serviços como EXTRATO DIÁRIO e CDC TAXA ABERTURA DE CRÉDITO (CDC TX AB CRE) Com efeito, evidente que tais tarifas estão englobadas no conceito genérico de “tarifas diversas” que possuem o Código 97, sendo irrelevante, no caso, o nome da tarifa no extrato, pois a instituição financeira resolveu colocar algumas tarifas sob o Código 97, o que fora afastado em sentença. Desta forma agiu de forma correta o perito em expurgar todos os lançamentos sob o Código 97, pois conforme se depreende da tabela de código apresentada pela requerida o que não tem um código específico é porque é considerada pela instituição financeira como Tarifas Diversas. Com relação aos cheques depositados e o período de compensação, verifico que os extratos que serviram de base constam: “cheque compensado” e o valor computado como crédito, não havendo qualquer ressalva acerca de prazo para compensação, não havendo outra forma de realizar os cálculos que não considerar como crédito o valor consignado no extrato, considerando informação realizada pela própria instituição financeira... Pelo exposto, homologo a perícia da sequência 696.1/696.4 e declaro encerrada a fase de liquidação de sentença...”. O Banco requerido opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, nos seguintes termos (mov. 770.1): “... O entendimento do juízo é de que o comando judicial determina a extirpação de todas as tarifas que possuem o Código 97 e que se o extrato não traz ressalva acerca de prazo para compensação, entende-se como credito o valor consignado no documento. Ao contrário do alegado pelo embargante resta consignado na decisão que é impossível a compensação em caso de sucumbência recíproca. A discordância da parte deve ser perseguida através do recurso competente. A não concordância do vencido não tem o condão de tornar a decisão omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença conforme lançada.”. Irresignado, o Agravante aduz que a decisão agravada, ao homologar o laudo pericial, foi omissa em relação à coisa julgada, especialmente “quanto ao entendimento exarado a respeito do conceito de Tarifas Bancárias”. Esclarece que, embora o julgado executado tenha determinado a restituição ao Agravado dos valores cobrados sob o código 97 (tarifas diversas), o fato é que alguns lançamentos sob essa rubrica estão identificados como “extrato diário” e “CDC Taxa de Abertura de Crédito” cujos valores são devidos em face da prestação de serviço pela instituição financeira, conforme resolução n. 3919, do Bacen. Afirma, também, que o laudo pericial não considerou os prazos de compensação dos depósitos efetuados em cheque e que os extratos das movimentações não refletem, necessariamente, os valores disponíveis a cada data, porquanto possuem caráter meramente informativo sobre os lançamentos. Assim, alega que houve redução artificial de juros remuneratórios efetivamente devidos nos respectivos períodos.No mais, defende a impossibilidade de compensação dos honorários de sucumbência, uma vez que contraria o disposto no §14º. do art. 85, do CPC. Por tais razões e alegando risco de prejuízo, o Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1).Admitido o processamento do recurso, foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 11.1).Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões suscitando o não conhecimento do recurso por descumprimento do §3º, do art. 1.018, do CPC, e, no mérito, o seu desprovimento (mov. 60.1).Voltaram-me os autos conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. De início, rejeito a preliminar exposta nas contrarrazões, pois a juntada, nos autos de origem, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, somente é necessária quando os autos recursais não tramitarem eletronicamente (§3º, do art. 1.018, do CPC), o que não é o caso. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento, cujas razões passo a analisar. 1. – As tarifas sob código 97. Diante da ausência de pactuação expressa, a sentença executada foi categórica ao reconhecer a ilegalidade da incidência de tarifas bancárias na conta corrente, inclusive quanto à tarifa de emissão de extratos, como se vê (mov. 560.1): “...Quanto aos descontos realizados por meio do código 97 (tarifas diversas, pela emissão de cheques, extratos, entre outras) é certo que estes correspondem efetivamente à cobrança de tarifas pela prestação se serviços bancários, os quais deveriam estar amparadas em previsão contratual, ainda que de forma genérica. Ocorre, porém, que o contrato firmado com cada correntista não foi apresentado, decorrendo à conclusão de que a incidência de tais tarifas jamais foi autorizada. Assim, não há como afastar o reconhecimento da abusividade da incidência do código 97 (tarifas diversas), devendo os valores relativos a tais incidências ser restituído aos correntistas. A devolução deve ocorrer de forma simples, posto não evidenciada a má-fé contratual, sendo apenas evidenciada a ausência de pactuação.”. A ilegalidade foi confirmada no julgamento da Apelação Cível, com a ressalva, apenas, de que as transferências bancárias e os pagamentos de boletos ou de parcelas de empréstimo, mesmo se referentes ao cheque especial, não deveriam ser restituídos ao correntista, pela simples constatação de que tais lançamentos a débito não configuram tarifas bancárias.Leia-se (mov. 40.1, dos respectivos autos): “Pois bem, em decorrência do dever de boa-fé e do direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), junto à previsão normativa de exoneração de obrigação do consumidor frente à inexistência de informações prévias e suficientes a respeito dos deveres a que estará obrigado (art. 46, do CDC), faz-se imprescindível, para legalizar a cobrança, da existência de previsão contratual sobre as taxas, encargos e serviços prestados, mesmo que haja Resolução do BACEN prevendo a cobrança das taxas e tarifas, comportando como exceção as vedações impostas pelo próprio BACEN.Isto porque, sem a pactuação expressa com o correntista, desaparece o traço de legalidade da cobrança, uma vez que a norma emanada do BACEN (que não é provido de capacidade normativa de conjuntura) não pode prevalecer quando em confronto com o ordenamento jurídico posto em vigor, que impõe, como princípio básico das obrigações e pressuposto de essência à obrigatoriedade de qualquer contraprestação, a prévia pactuação da prestação, ainda que de forma genérica .E, nesse contexto, não sendo válido para demonstrar a pactuação o contrato global acostado aos autos, porque ausente qualquer indício mínimo de que dele tinham ciência o ora Apelado, todos os lançamentos realizados na conta a título de taxas e tarifas, sem a devida origem, devem ser restituídos, observando-se, todavia, aqui, que a sua exclusão não inclui débitos/lançamentos efetuados em seu proveito, que não se constituem, obviamente, em tarifas no estrito sentido do termo, devidas pela prestação de serviços, restando apenas apontar quais as rubricas que se enquadram em cada um destes grupos. Ocorre que, com efeito, o certo é que os lançamentos realizados sob as rubricas “63”, “78” e 80”, conforme já consignei em outros precedentes , referem-se a débitos efetuados em proveito do correntista (como transferências, pagamentos de empréstimo e pagamentos realizados em seu benefício, ou mesmo relacionados a utilização de limite de crédito), não se constituindo esses lançamentos em tarifas no estrito sentido do termo, motivo pelo qual, obviamente, não devem ser restituídos, inclusive sob pena de enriquecimento sem causa...”. Assim, é evidente que está correto o cômputo, nos cálculos de liquidação de sentença, dos valores lançados nos extratos bancários como “extrato diário” e “CDC Taxa de Abertura de Crédito”, eis que se enquadram, nitidamente, no conceito de tarifas bancárias.Vale dizer, ao contrário do que sustenta o Agravante, não é o laudo pericial que fere a coisa julgada, mas, sim, a pretensão do Banco em rediscutir, nesse momento, questão já definitivamente decidida, em afronta ao art. 509, §4º, do CPC. Portanto, nego provimento ao recurso nesse ponto. 2. – O prazo de compensação dos cheques. Em que pese indicado pelo Agravante que determinados códigos de lançamento corresponderiam ao depósito de cheque com prazo para compensação, ao se analisar os extratos bancários é possível identificar que as quantias por ventura ainda não processadas pelo Banco sequer eram incluídas no saldo disponível aos correntistas, sendo este o valor utilizado para a liquidação da sentença. Ou seja, a alegação em nada altera a conclusão dos cálculos periciais. Não à toa, assim afirmou o Perito em seus esclarecimentos ao laudo apresentado (mov. 716.1):
E, em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS”. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE OBSERVOU O PRAZO DE COMPENSAÇÃO DOS CHEQUES NOS CÁLCULOS, EM CONFORMIDADE COM A LIBERAÇÃO DOS VALORES NA CONTA CORRENTE. BANCO QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTROU QUE AS DATAS CONSTANTES NOS EXTRATOS ESTARIAM INCORRETAS. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS QUE DEVE INCIDIR DESDE CADA DESEMBOLSO, E NÃO SOBRE O SALDO FINAL APURADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CASA BANCÁRIA E OFENSA À COISA JULGADA. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE OBRIGATORIAMENTE DEVE RESPEITAR OS LIMITES DA DECISÃO LIQUIDANDA (CPC, 509, § 4º). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0060279-33.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA. 1- INCORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELA INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PARA COMPENSAÇÃO DOS CHEQUES. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA QUE CONSIDEROU OS DADOS CONSTANTES NOS EXTRATOS, DEVEM REFLETIR NECESSARIAMENTE OS VALORES DISPONÍVEIS NAS DATAS INDICADAS. 2- APLICABILIDADE DO ART. 354 DO CC. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO QUE NÃO FOI ADMITIDA NO ACÓRDÃO DE MODO EXPRESSO.MATÉRIA DE DIREITO, QUE DEVE SER DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR – AC 1036479-9, Relator: Laertes Ferreira Gomes, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1358 23/06/2014) Portanto, é imperioso reconhecer que os cálculos periciais estão corretos e deverão prevalecer, diversamente do que pretende o Agravante. Por isso, nego provimento ao recurso também nesse ponto. 3. – A compensação de honorários sucumbenciais. Conforme exata redação dos arts. 22 e 23, do Estatuto da Advocacia, os honorários sucumbenciais pertencem, única e exclusivamente, ao advogado (e não às partes litigantes), de modo que, pela ausência de relação recíproca de credores e devedores, não é possível se admitir a compensação da condenação principal reconhecida em sentença com as verbas sucumbencias ou entre os honorários devidos aos procuradores de cada uma das partes, como, aliás, bem pontuou a sentença executada (mov. 560.1)A despeito disso, para compor o débito total do Banco, o Perito computou a diferença entre a parcela de honorários destinada aos patronos dos Autores (90%) e a parcela destinada aos patronos do Réu (10%), o que inegavelmente resulta na indevida compensação de verba honorária. Veja-se o laudo pericial (mov. 696.1):
Diante disso, neste ponto, dou provimento ao recurso, para reconhecer que os valores a título de verba honorária deverão ser pagos respectivamente por cada parte litigante ao patrono da parte contrária, de maneira independente aos eventuais créditos e débitos havidos entre Autores e Réu. Isto é, mantenho a homologação dos cálculos de liquidação de sentença, com esta pequena ressalva.É como voto.
|