SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0058589-32.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Mar 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 02 00:00:00 BRT 2022

Ementa

agravo de instrumentO. pedido de cautelar de arresto. descabimento. incabível no sistema falimentar. ausência de probabilidade do direito. de toda sorte, fungibilidade das cautelares. pretensão de reserva de valores. também incabível a concessão de tutela provisória. ausência de periculum in mora. falência em momento de realização de ativos, e não de pagamento de credores. não há risco de exaurimento dos ativos da massa falida apto a justificar tutela provisória. recurso conhecido e Improvido. 1. De antemão, e tal como já havia sido adiantado em sede liminar (Mov. 8.1), verifica-se que a parte agravante não tem razão no que diz respeito à pretensão de arresto. Afinal, a medida revela-se inadequada pela própria natureza do rito falimentar, cujos pagamentos são gerenciados por um auxiliar do juízo (administrador judicial), não havendo risco de dilapidação do patrimônio ou subversão da ordem de preferência dos créditos. Portanto, em relação à pretensão de arresto, não há que se falar em probabilidade do direito.2. De toda sorte, considerando o a fungibilidade das cautelares e o instituto da reserva de valores, previsto no art. 130 do Decreto-Lei n. 7.661/45 (equivalente ao art. 6º, §3º, da lei 11.101/05), há que se ponderar o cabimento da reserva de valores ao invés do arresto.3. Conforme bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça no parecer de Mov. 24.1, o momento atual da falência não implica em risco de exaurimento dos ativos da massa falida, uma vez que atualmente “ainda está na fase de realização dos ativos – e não de pagamento aos credores”, o que, efetivamente, se verifica dos autos de falência, mais especificamente do Mov. 3545.1, na qual, em um só momento, se está a autorizar a “arrematação do portal eletrônico da falida pela pessoa jurídica Grafinorte S.A.” como, também, a liberar o pagamento dos créditos que gozam de privilégio geral, os quais devem ser pagos tão logo haja disponibilidade de caixa, nos termos do art. 126 do Decreto-Lei 7.661/45. 4. Desta feita, então, diante da ausência de perigo de exaurimento dos ativos da massa falida apto a justificar a concessão de tutela provisória de urgência para a reserva de valores (periculum in mora), notadamente quando sequer foi esta a pretensão deduzida pela parte agravante (que era o arresto), há que se negar provimento ao recurso e revogar a decisão liminar de Mov. 8.1.