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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face de sentença proferida nos autos de Execução fiscal n. 0020190-45.2015.8.16.0031, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária (mov. 149.1).Em suas razões recursais (mov. 152.1), sustenta o apelante que não versa os autos de ilegitimidade passiva, mas sim de mero erro material decorrente de homonímia.Diz que o equívoco quanto à numeração dos documentos da parte executada não retira a validade da CDA, porquanto está hígida e preenche todos os requisitos legais.Pede, sucessivamente, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, com a aplicação dos artigos 26 e 39, da Lei de Execução Fiscal. Com esses argumentos, requer o provimento do recurso interposto, com a anulação da sentença e prosseguimento da execução. A douta Procuradoria-Geral de Justiça instada a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 11.1).É o relatório.
VOTOO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA promoveu execução fiscal para a cobrança de IPTU de 2011 inicialmente contra OSMAR WOLFF e informou o CPF 592.820.539-20, com base na Certidão de Dívida Ativa n. 1705/2015 (mov. 1.2). O executado foi citado por edital (mov. 102.1), foram deferidos os atos expropriatórios em favor do credor (mov. 122.1), restando positivo o bloqueio de valores no sistema Sisbajud (mov. 136.1).No curso do processo, o credor informou ter havido equívoco quanto ao CPF informado, por se tratar de homônimo, “... que o imóvel (que originou o tributo executado) foi adquirido em 1965 por Osmar Wolf motorista e casado, no entanto, o Osmar Wolf inscrito no CPF nº 592.820.539-20 é nascido no ano de 1965, o que impossibilita de que se trate da mesma pessoa (documentos anexados). Ocorre que houve deferimento do bloqueio pelo sistema Sisbajud Bacenjud, vinculado ao CPF equivocado (592.820.539-20). Destarte, requer-se o desbloqueio dos valores encontrados no Bacenjud, em relação ao homônimo, Sr. Osmar Wolf, inscrito no CPF 592.820.539-20. Outrossim, requer-se a baixa no distribuidor do nome do executado Osmar Wolf (CPF 592.820.539-20)” (mov. 141.1).Ressaltou o Município não ter conhecimento do verdadeiro proprietário do imóvel bem como do número do CPF do homônimo.O d. juiz singular deferiu o pedido e determinou o imediato desbloqueio da quantia executada, considerando a informação de penhora eletrônica em face a homônimo, pessoa diversa do executado que se pretendia apontar no polo passivo da ação, por tratar de erro do município exequente.E ainda, em razão de desconhecimento pelo exequente do CPF do devedor, bem como do verdadeiro executado, consignou a impossibilidade de retificação do documento pessoal de titularidade do real executado na CDA que instrui a execução fiscal.Assim, oportunizou ao Município a se manifestar quanto à impossibilidade de alteração do sujeito passivo na execução fiscal (mov. 143.1).O apelante alegou a impossibilidade da extinção do feito, por ausência das condições da ação, por não tratar de substituição do polo passivo, mas tão somente de correção da numeração do documento da parte executada (mov. 147.1).E, por esta razão, o juízo de origem extinguiu a execução fiscal, por ilegitimidade passiva, por entender que não seria possível a aplicação da Súmula 392, STJ, que permite a alteração de erros materiais e formais na CDA até a sentença de embargos, à exceção do sujeito passivo.Pois bem. Ao contrário do que sustenta o Município, trata o caso de alteração do sujeito passivo no curso da execução, o que não se mostra viável, porquanto a informação de CPF diverso leva a pessoa diversa, até porque o próprio credor afirmou desconhecer o real proprietário do imóvel objeto da execução.Assim, não se revela simples erro material ou formal, mas sim erro de lançamento, cuja modificação não encontra guarida em nenhuma norma legal.Nesse sentido, a Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (grifou-se) O seguinte julgado expõe de maneira clara esse entendimento: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”(STJ, REsp 1045472, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009, DJ 18.12.2009 – grifou-se) Assim, por não se tratar de hipótese de simples correção de erro formal ou material, já que se trata de modificação do próprio lançamento, não há como acolher o pleito do recorrente.Inexiste, pois, título executivo passível de ser executado contra o proprietário do bem que gerou o IPTU.Com relação à condenação em custas processuais, a sentença também é de ser mantida. Após debate realizado na sessão por vídeo conferência do dia 09/11/2021, e melhor análise das decisões desta Câmara proferidas em casos similares, volto a adotar o posicionamento anterior de que a responsabilidade pelo pagamento da sucumbência no presente caso é do exequente.No presente caso a obrigação do apelante de pagar as custas processuais decorre do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda deve arcar com os ônus daí advindos.Sobre o tema, ensinam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 222/223): “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houve resolução de mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. (...) O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77) (...)” No mesmo sentido, Antonio Carlos Marcato, na obra "Código de Processo Civil interpretado" (2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 103), tece os seguintes comentários acerca do art. 20 do Diploma Processual Civil: “Interpretação literal e isolada do dispositivo leva à conclusão equivocada de que as despesas e os honorários estão sempre relacionados à sucumbência. Essa regra, todavia, é mera aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo.” O fato de o processo ter tramitado em vara estatizada em nada modifica esse cenário, porquanto inexiste qualquer previsão normativa que isente a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais.Importante ressaltar que os artigos 27, do CPC/73 (art. 91 do CPC/15), e 39, da LEF, proporcionam à Fazenda Pública, em verdade, atuar em qualquer demanda sem a obrigatoriedade de antecipar tais valores, os quais, porém, serão devidos ao final, acaso vencida.Acerca do assunto, importante destacar, ainda, o magistério de Cláudio Penedo Madureira (MADUREIRA, Claudio Penedo. Comentários à Lei de Execuções Fiscais. 2. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, p. 151): “...o artigo 39 da LEF não regulamenta uma isenção à Fazenda Pública, apenas dispondo que ela fica dispensada de efetuar o depósito antecipado de custas e emolumentos, devendo pagar o montante a eles correspondente ao final da lide, acaso reste vencida.” Ademais, não é possível a aplicação do artigo 26, da Lei de Execuções Fiscais, em razão do disposto no Enunciado n. 03 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. "Enunciado 03: Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais." No mesmo sentido, prelecionou o Excelentíssimo Sr. Ministro Castro Meira, no julgamento do Recurso Especial nº 214.707 - PR (1999/0042878-1): "Não se deve confundir o cancelamento da certidão de dívida ativa, que gera os efeitos processuais previstos no art. 26 da LEF, com a hipótese em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da cobrança, desiste da execução (Súmula 153/STJ)." Assim, cabível a condenação do ente político ao pagamento das custas processuais.Destarte, é de se negar provimento ao recurso. DECISÃO
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