Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0005945-49.2025.8.16.0105 RSE, da Vara Criminal de Loanda, em que é Recorrente RUDINALDO ALVES BARBOSA e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO O Ministério Público denunciou RUDINALDO ALVES BARBOSA como incurso no artigo 121 §2º, II e III do Código Penal em decorrência dos seguintes fatos: No dia 24 de outubro de 2020, por volta das 15h30min, no quintal da residência situada na Rua Canadá nº 114, centro, na cidade de Santa Cruz de Monte Castelo, nesta Comarca de Loanda/PR, o denunciado RUDINALDO ALVES BARBOSA, de forma livre e consciente, com vontade de matar, de posse de arma branca (tipo faca ou punhal) não aprendidos, efetuou diversos golpes contra a vítima JOSÉ APARECIDO DA SILVA, atingindo-o em diversas regiões do corpo, o que foi causa eficiente de sua morte por hemorragia, conforme laudo de exame cadavérico de mov. 16.3.O denunciado RUDINALDO matou a vítima por motivo fútil completamente desproporcional, visto que acreditava que a vítima teria pego um leitoa de sua propriedade. Ainda os dados evidenciam, a utilização de meio cruel de modo a impor sofrimento atroz e desnecessário a vítima, fruto da ausência de qualquer resquício de piedade por parte do denunciado, vez que atingiu a vítima em diversas regiões do corpo por no mínimo 15 vezes conforme fotos de levantamento de mov. 13.3 e laudo cadavérico de mov. 16.3) causando intensa hemorragia e sofrimento até sua morte. Após os trâmites processuais, no mov.123.1, sobreveio decisão de pronúncia para submeter RUDINALDO ALVES BARBOSA a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II e III do Código Penal.RUDINALDO ALVES BARBOSA foi intimado no mov.131.1 e informou que pretendia recorrer. A Defesa apresentou razões (“de apelação” – sic) no mov.139.1 para sustentar que: - foi proferida decisão de pronúncia sem que diligências fossem cumpridas;- o recorrente deve ser “absolvido”, pois não tinha interesse em matar a vítima e apenas se defendeu após ir conversar com ela sobre o furto do animal;- a qualificadora do motivo fútil deve ser excluída considerando que o recorrente agiu amparado pela legítima defesa e porque não estão presentes provas robustas da qualificadora;- a qualificadora do meio cruel deve ser afastada, porque os elementos subjetivos (animus necandi, excesso deliberado de sadismo) não foram suficientemente apreciados;- diante da fragilidade probatória, a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal seguida de morte ou outra menos gravosa;- inexistindo indícios de autoria e considerando que se trata de pessoa que “goza do mais ilibado comportamento”, o recorrente deve ser impronunciado;- a assistência judiciária. Contrarrazões pelo Ministério Público no mov.142.1.Instado a se manifestar, o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça Doutor Moacir Gonçalves Nogueira Neto pronunciou-se no mov.14.1 pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Ultrapassada a dificuldade gramatical para compreender as razões, tem-se que o recurso deve ser parcialmente conhecido.O pleito pela concessão de assistência judiciária deve ser formulado perante o Juízo responsável pela Execução Penal (nesse sentido: TJPR – 1ª Câmara Criminal – 0001118-29.2023.8.16.0084 – Goioerê – Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES – J. 23.08.2025).Cabe apontar, também, que não cabe recurso de apelação contra a decisão de pronúncia, mas sim recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, CPP.E, apesar da grave falha processual, que vem acompanhada da violação ao princípio da dialeticidade, o recuso será conhecido para preservar o direito de defesa do réu.Sobre o princípio da dialeticidade, sob a ótica de Sylvio Motta o princípio do duplo grau de jurisdição: “... significa a obrigatoriedade de que exista a possibilidade de uma causa ser apreciada por um órgão judiciário (ou administrativo, se for o caso de processo administrativo) de instância superior, mediante a interposição de recurso contra a decisão do órgão de instância inferior. Em termos mais simples, significa que devem existir ao menos duas instâncias na via em que corre o processo (judicial ou administrativa) e deve haver um recurso à disposição de ambas as partes que implique a devolução da matéria apreciada e decidida em primeira instância a uma segunda instância, que novamente a apreciará e decidirá, podendo confirmar ou modificar a primeira decisão”[i]. Já na lição de Guilherme Peña de Morais, o “Princípio do duplo grau de jurisdição: sujeição dos provimentos jurisdicionais à revisão, por órgão situado em nível superior na hierarquia judiciária, mediante a interposição de recurso ou expediente análogo, como, por exemplo, o reexame necessário”[ii].E, “impugnação” segundo o dicionário Oxford pode ser entendido como “petição que se opõe a um pedido judicial, a uma sentença, a alegações da parte contrária ou a uma decisão administrativa, visando anular seus efeitos e, com isso, proteger os interesses do impugnante”.Conforme os ensinamentos acima alinhavados, o duplo grau de jurisdição se exerce com a impugnação de uma decisão proferida pelo juízo de primeira instância e que será analisada pelo juízo hierarquicamente superior. Ou seja, o “duplo grau de jurisdição” não se perfectibiliza com a mera reprodução de alegações, tal como ocorre in casu.A insurgência recursal, portanto, deve ser dialética e coerente com o que consta na decisão impugnada. Sobre o princípio da dialeticidade, ensina a Doutrina mais qualificada: “O princípio da dialeticidade - que impregna todo o iter procedimental - tem aspectos próprios no que diz com os recursos: o recorrente deverá declinar os motivos pelos quais pede o reexame da decisão, porque somente assim a parte contrária poderá apresentar suas contra-razões, formando-se o imprescindível contraditório em matéria recursal”[iii]. Aliás, essa falta de técnica é o que tem levado as Cortes Superiores a não conhecer inúmeros recursos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AG RAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC n. 865.727/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AREsp n. 2.399.208/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o pedido feito no habeas corpus consiste em reiteração do pedido de desclassificação negado em recurso especial anteriormente julgado por esta Corte, de modo que do habeas corpus não se poderia conhecer em razão de ser repetição do REsp n. 2.050.657/SP. 4. Em vez de rebater os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 860.969/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) Esta Câmara Criminal, aliás, segue esse entendimento, conforme se observa nos recentes julgados: Recurso em Sentido Estrito n. 0003070-50.2024.8.16.0038 da relatoria do Des. Miguel Kfouri Neto, Recurso em Sentido Estrito n. 0000527-09.2024.8.16.0092 da relatoria da Desa. Lídia Matiko Maejima, Apelação Criminal n. 0002874-97.2019.8.16.0186 da relatoria do Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira.Caso o entendimento adotado fosse o de que o intuito do recurso é meramente trazer a “mesma matéria” para análise do Tribunal, a decisão de primeiro grau passaria a ser desnecessária e a questão poderia ser, desde logo, julgada pela Corte. Por óbvio, essa lógica fere o princípio do duplo grau de jurisdição.O recurso em sentido estrito (e o de apelação também) é, portanto, uma manifestação que tem por obrigação impugnar a decisão recorrida expondo os fundamentos pelos quais ela deve ser modificada ao mesmo tempo em que expõe os aspectos fáticos que devem ser observados para reanálise da causa.Entretanto, como dito, o recurso será conhecido unicamente para preservar o direito de defesa do réu. Preliminar Sem maiores fundamentações, a defesa argumenta que não foram cumpridas diligências antes de ser proferida a decisão de pronúncia.A questão se encontra preclusa, na medida em que ao término da audiência de instrução (mov.113.1), a defesa nada requereu ou argumentou.Dispõe o art. 402, Código de Processo Penal: Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Com efeito, o dispositivo acima transcrito permite que, ao final da audiência, as partes, de acordo com seu entendimento, requeiram outras diligências, cabendo ao juiz deferi-las ou não.Percebe-se da leitura dos autos que a audiência foi encerrada sem que a causídica entendesse necessário o requerimento de alguma diligência, quedando-se silente nesse ponto, acobertando o ato pela preclusão.Ensina Humberto Theodoro Júnior: “o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. […] dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito. […] pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo”[iv]. Desta Corte: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL EM PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM MOMENTO OPORTUNO. REQUERIMENTO QUE DEVE SER FEITO AO FINAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 402, CPP). PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. (...). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1449602-1 - São João - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 10.12.2015) Assim, essa questão foi acobertada pela preclusão. Mérito
A defesa pretende, em resumo, a impronúncia por ausência de indícios de autoria, a absolvição com o reconhecimento da legítima defesa e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras.Não lhe assiste razão, adianta-se.Nos moldes da regra processual penal para análise do sumário da culpa - iudicium accusationis -, basta a presença de dois requisitos: a materialidade e os indícios suficientes de autoria.Ao contrário do juízo operado na conclusão de uma condenação, para a pronúncia é tão somente exigido indícios de que o réu seja autor ou partícipe do delito examinado, pois a análise que se faz neste momento processual é de mero juízo de admissibilidade da acusação.Isso ocorre, porque o julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri acontece de maneira escalonada. Na primeira fase do procedimento, na qual se encontra o presente processo, faz-se apenas um juízo de admissibilidade da acusação, evitando-se, assim, a apreciação do mérito. Na segunda fase do procedimento, deverá o Conselho de Sentença analisar as teses suscitadas em plenário, em confronto com as provas produzidas, para então proferir um veredicto absolutório ou condenatório, por ser o Conselho de Sentença o juiz natural e soberano da causa.Sobre o tema, Renato Brasileiro de Limai ensina: “Referindo-se o art. 413, caput, do CPP ao convencimento da materialidade do fato, depreende-se que, em relação à materialidade do delito, deve haver prova plena de sua ocorrência, ou seja, deve o juiz ter certeza de que ocorreu um crime doloso contra a vida. Portanto, é inadmissível a pronúncia do acusado quando o juiz tiver dúvida em relação à existência material do crime, sendo descabida a invocação do in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime.Por sua vez, quando a lei impõe a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo algum está dizendo que o juiz deve pronunciar o acusado quando tiver dúvida acerca de sua ocorrência para a prática delituosa. Na verdade, ao fazer uso da expressão indícios, referiu-se o legislador à prova semiplena, ou seja, àquela prova de valor mais tênue, e menor valor persuasivo. Dessa forma, conquanto não se exija certeza quanto à autoria para a pronúncia, tal qual se exige em relação à materialidade do crime, é necessário um conjunto de provas que autorizem um juízo de probabilidade de autoria ou de participação”. A materialidade é incontroversa.Por sua vez, os indícios de autoria recaem sobre o recorrente, não existindo fundamento que justifique o acolhimento das teses levantadas nesse momento.O recorrente, ouvido em juízo, disse que: “no dia dos fatos, a vítima veio armada em sua direção, tendo pedido para que soltasse a faca, mas ela não soltou, momento em que entraram em luta corporal e a faca atingiu a nuca da vítima. Afirmou que, ao ver que a vítima caiu, saiu correndo desesperado, deixando a faca no local. Esclareceu que o motivo da briga foi porque a vítima havia furtado um porco dele anteriormente, mas, como eram companheiros e colegas, “deixou para lá”. No entanto, passado um ano, a vítima "voltou e pegou de novo". Relatou que emprestava dinheiro para a vítima e trabalhavam juntos, mas desta vez foi conversar para dizer que agora ela teria que pagar pelo porco. Prosseguiu afirmando que a vítima o ignorou e veio com a faca em sua direção. Quanto ao fato da vítima ter recebido cerca de quinze golpes, disse não saber, sugerindo que outra pessoa pode ter feito isso. Por fim, disse que encontrou a vítima porque a viu passando e indo para a casa de João Batista, sendo que foi atrás para conversarem, pois queria que ela pagasse pelo porco ou pelo menos reconhecesse que havia errado”.A despeito de o recorrente ter declarado que efetuou uma única facada na vítima e logo saiu correndo, há relatos, como o de Margarida D.D.S. dando conta de que logo que ouviu os barulhos da briga, abriu a porta de casa e já encontrou a vítima deitada com as marcas de agressão.Assim, diante da confirmação do réu no sentido de que entrou em luta com a vítima e usou uma faca, a pretensão de impronúncia apresentada pela defesa com fundamento na insuficiência probatória não pode ser acolhida nesse momento. De mais a mais, o mero fato de o recorrente ter “conduta ilibada” não é fundamento suficiente para afastar a pronúncia diante do indício suficiente de autoria.Sobre a legítima defesa, já havia apontado o julgador a quo: “A versão defensiva, contudo, carece de amparo probatório quanto à alegação de legítima defesa, pois não há testemunhas presenciais que confirmem a investida da vítima, tampouco foram apresentados elementos objetivos que sustentem tal excludente de ilicitude”. Nesse sentido, vale observar que o réu não possuía qualquer marca de ter sofrido um ataque por parte da vítima.Por consequência, é imprescindível que a tese seja submetida ao Conselho de Sentença, que detém competência constitucional para análise da questão.Os indícios angariados até o momento não permitem o acolhimento da tese defensiva. Vale dizer, a existência de duas vertentes (uma acusatória e outra defensiva) satisfaz o juízo de admissibilidade da acusação para que o feito seja remetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.Como ensina Guilherme de Souza Nucci: “somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das situações suprarreferidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema”[v].Desta Corte: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENDIDA DESPRONÚNCIA POR NEGATIVA DE AUTORIA. TESE INSUSTENTÁVEL EM RAZÃO DE QUE O PRÓPRIO RECORRENTE ALEGA TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA ILICITUDE, PORÉM, QUE NÃO SE ENCONTRA COMPROVADA NOS AUTOS ESTREME DE DÚVIDAS. APRECIAÇÃO PROBATÓRIA APROFUNDADA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA. PREPONDERÂNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DE MEIO CRUEL POR NÃO SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006023-10.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 12.11.2022). Por fim, as qualificadoras não são manifestamente improcedentes.A decisão acerca das qualificadoras se mostra bem fundamentada dentro dos limites para a atual fase processual: “Do motivo fútil (art. 121, §2º, II, CP) (...) No presente feito, verifica-se que o delito, em tese, teria sido motivado por um suposto furto de animal suíno, circunstância que, em juízo preliminar, revela traços de desproporcionalidade entre a motivação e o resultado, autorizando, ao menos por ora, a subsunção ao motivo fútil. Do meio cruel (art. 121, §2º, III, CP) (...) No caso concreto, os autos revelam elementos que indicam a possível incidência da qualificadora relativa ao meio cruel, uma vez que a vítima foi atingida em diversas regiões do corpo por, no mínimo, quinze vezes, conforme demonstram as fotografias do levantamento de local de crime (mov. 13.3), o laudo de exame cadavérico (mov. 16.3), bem como as imagens anexas ao laudo pericial (movs. 44.2/44.8).” Com efeito, não se exige na fase da pronúncia a prova categórica da ocorrência das qualificadoras, bastando, como ocorreu no presente caso, que existam indícios de sua ocorrência.Nesse eito: “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao entendimento de que não é possível afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que objetivamente não exista, mas não a que subjetivamente considera não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença - juízo natural da causa - uma circunstância que, em análise objetiva, ao menos em tese e ante as evidências dos autos, tenha ocorrido” (STJ, AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/9/2018).De mais a mais, é cediço que “somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu” (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016).Deste modo, não assiste razão ao recorrente, devendo ser mantida a decisão de pronúncia. Quanto aos honorários A Dra. Gláucia Iria Vieira Cintra, OAB/PR 30.880, foi nomeada no mov.62.1 para promover a defesa de RUDINALDO ALVES BARBOSA e apresentou razões de recurso em favor do réu.Não bastasse a reprodução das alegações finais no recurso em sentido estrito, observa-se na resposta à acusação que a advogada postulou a desclassificação da conduta para o “Art. 28 da Lei 11.343/06” (porte de droga para uso próprio).O recurso, como dito, somente foi conhecido para se preservar o direito de defesa do réu, contudo o mesmo não preencheu, em tese, os pressupostos de admissibilidade, o que impede de reconhecer o direito do advogado ao arbitramento de honorários.Este Tribunal entende que, quando o recurso não possui condições de admissibilidade, não são cabíveis honorários ao defensor dativo.A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA.ADMISSIBILIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR APLICADO POR CADA DIA-MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE JÁ FIXOU TANTO A QUANTIDADE QUANTO O VALOR DE CADA DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA 10 (DEZ) DIAS-MULTA CADA UM DESTES NO IMPORTE DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS – DESCABIMENTO – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADOS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO – PRECEDENTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0033886-49.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 17.11.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 306, §1º, INC. I) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (CTB, ART. 309). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DO RÉU VERSANDO, EXCLUSIVAMENTE, SOBRE A (CONCESSÃO) DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DE TODAS AS CÂMARAS COM COMPETÊNCIA CRIMINAL NO TRIBUNAL. HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, SEQUER HOUVE O PEDIDO DE CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU. CENÁRIO QUE TORNA DESCABIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000679-76.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.06.2022). Deste modo, deixa-se de fixar honorários. Conclusão À luz do exposto, proponho que o recurso seja parcialmente conhecido e não provido.É como voto.LC
|