Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL CESAR WERF WEISS e OUTROS em face da decisão de mov. 353.1, que em ação de inventário sob autos nº 0007230-37.2016.8.16.0188, determinou que o acervo hereditário do inventário seja composto do valor correspondente à doação efetuada pelo falecido aos agravados Dayse e Jean Carlo, em 05/05/1976, no que tange ao imóvel de matrícula nº 693, devendo o seu preço ser conferido em espécie para restituição dos demais herdeiros na proporção dos quinhões, e manteve a exclusão do imóvel de matrícula nº 1170, do Registro Geral de Mangueirinha/PR, do acervo hereditário. Sustentam os recorrentes, em suma, que: a) foi ajuizada ação de inventário dos bens deixados pelo de cujus Juarez do Pirajabas Furghiery, genitor dos litigantes; b) “quando do falecimento deste, os Agravados não indicaram os Agravantes como filhos e omitiram a existência de patrimônio partilhável da certidão de óbito”; c) “a decisão agravada determinou a exclusão das fazendas de Mangueirinha/PR e o apartamento de Curitiba objeto da matrícula 9.548 do referido inventário, deixando como bem partilhável apenas a totalidade do imóvel de matrícula 49.440, do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba”; d) “o juízo SE EQUIVOCOU ao despachar que houve sentença transitada com julgamento de mérito com relação a ação anulatória de negócio jurídico”; e) 50% das Fazendas Santo Antônio e Bom Sucesso pertenciam à mãe dos agravantes, a Sra. Dirce Fauth Furghiery, que não é mãe dos agravados e, a outra parte, 50% pertencente ao meeiro, ora de cujus e pai de todos os herdeiros, fora deixado em usufruto em favor dos agravados, excluindo os filhos agravantes; f) as fazendas situadas em Mangueirinha foram doadas, como adiantamento de legítima, aos agravados; g) “após ter renunciado ao direito ao usufruto vitalício da propriedade que havia doado, o de cujus vendeu sua parte ideal, pelo valor de R$271.912,00”, mas há indícios de que aludido negócio foi simulado para “excluir parte dos herdeiros necessários, os autores da herança”; h) além disso, o “comprador é condômino dos herdeiros réus, que continuam a se aproveitar dos rendimentos do imóvel”; i) o imóvel situado em Curitiba, de matrícula nº 9.548, foi adquirido pelo de cujus e Dirce Fauth Furghiery, mãe dos agravantes, e em 1980, “o imóvel teria sido supostamente adquirido pelos herdeiros réus”, sendo outro caso de antecipação de legítima e simulação, visto que os agravados sequer possuíam renda própria naquela época; j) a parte ideal do de cujus nas fazendas foi vendida ao terceiro Jones Vieira, sem qualquer reserva aos demais herdeiros legítimos, além de não ter sido preservada a metade indisponível destes bens; e k) “solicitará, em momento oportuno, a suspensão da ação de inventário para que seja possível tratar de todas as questões que precisam ser resolvidas em vias ordinárias”.Requerem atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e a reforma da decisão guerreada, para que ““Todos os bens do Espólio sejam devidamente distribuídos entre os herdeiros”, em especial que sejam trazidas a colação as Fazendas Santo Antônio do Iguaçu e Bonsucesso, bem como o apartamento nº 42 do Edifício Ipacaraí, visando a preservação do direito dos Agravantes até que todas as questões levantadas nos autos originários sejam solucionadas”. Postula pela benesse da gratuidade da justiça e a condenação dos agravados em despesas processuais e honorários advocatícios.O pedido liminar foi indeferido (mov. 20.1).Pela comunicação de mov. 29.1, o d. Magistrado informa “que a decisão atacada também foi objeto de embargos de declaração, ainda não apreciados, em respeito ao prazo delineado para exercício do contraditório pela parte adversa, atualmente em curso”.Contrarrazões apresentadas (mov. 36.1).
II – VOTO Inicialmente, os recorridos alegam que deve ser observado o “princípio da UNIRRECORRIBILIDADE, haja vista que a r. Decisão de evento 101.1, retificada pela r. Decisão de evento 132.1, foi objeto de agravo de instrumento sob nº 0019278- 39.2018.8.16.0000, com acórdão transitado em julgado em 25/09/2018, conforme eventos 46.1 e 62.0, em apensos, de forma que é notadamente impossível se conhecer dessa matéria julgada inclusive em segundo grau de jurisdição com trânsito em julgado”. Pois bem.No tocante aos imóveis de Mangueirinha, a decisão recorrida apenas aludiu ao que já fora anteriormente decidido em mov. 101.1 e 132.1 (autos de origem). O mesmo se pode dizer sobre o imóvel de matrícula 9.548, de Curitiba. Todos esses bens foram, na ocasião, excluídos do inventário, por decisão confirmada em grau de recurso.Portanto, nessa parte, o presente recurso não pode ser conhecido.Quanto ao imóvel de matrícula 49.440, também mencionado na petição recursal (fl. 05), fora desmembrado da área maior de matrícula nº 693, e hoje se encontra unificado com a outra porção do desmembramento na matrícula 95.932. Ora, em relação a tal bem, foi determinada a colação pelos herdeiros Daniel e Julio Cesar, conforme decisão de mov. 132.1, acima referida. A propósito desse ponto, a decisão recorrida deliberou acerca de como deverá ser calculado o valor a ser trazido ao inventário, a título de colação. A tal respeito, o recurso não formulou nenhuma impugnação ou pedido.Diante disso, verifica-se que o presente agravo de instrumento não comporta conhecimento.Com essas considerações, voto por não conhecer do recurso.
|