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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Marcelle Maciel em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0028122-77.2015.8.16.0000, mov. 218.1, que determinou o pagamento das custas pela parte executada, nos seguintes termos:“1. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA em face de MARCELLE MACIEL, a qual se constituiu em título executivo judicial, tendo este juízo julgado extinta a execução diante da informação da parte exequente de quitação da obrigação (mov. 203.1). No mov. 212.1 a parte executada requer que as custas sejam pagas pela parte exequente. É o relatório. DECIDO.2. Como é sabido, a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo consequência imposta à parte vencida. Apesar do Código de Processo Civil consagrar o princípio da sucumbência, não foi totalmente alheio ao princípio da causalidade, prevendo-o, por exemplo, nos casos de perda do objeto. Pois bem. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas despesas dela decorrentes, ainda que tenha sido vencedor no processo. Insta ressaltar que o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, mas o mitiga em ocasiões nas quais a aplicação pura e simples deste causaria injustiças, certamente não previstas nem desejadas pelo legislador. Do mesmo modo, a jurisprudência tem sido pacífica no sentido da condenação nos ônus sucumbenciais a quem der causa à ação, em diversas hipóteses. No presente caso, em que pese tenha havido o pagamento da dívida, o ônus de sucumbência deve ser arcado pela executada. Isso porque, embora a parte exequente tenha manifestado concordância com a quitação do débito, o adimplemento se deu somente após o ajuizamento da execução, de modo que a responsabilidade pelo pagamento do ônus de sucumbência deve ser atribuída a executada, de acordo com o princípio da causalidade. (...)3. Assim, rejeito as alegações de mov. 212.1 e condeno a parte executada ao pagamento das custas.”Em suas razões de Agravo de Instrumento, a agravante sustenta que a decisão ora combatida está em total dissonância, “pois não distinguiu as custas processuais do vencido e as custas pugnadas pela secretaria do juízo para o cumprimento de sentença e demais custas que não restam configuradas nos autos”. Sustenta que “a presente demanda é uma ação monitória que foi convertida em título executivo com penhora de valores não havendo que se falar em remuneração das custas de cumprimento de sentença diante de não haver natureza tributária que justifique verba destinada a remunerar o serviço cartorário judicial”. Afirma que já arcou com as custas processuais descritas pela parte exequente no mov. 109.3, não havendo amparo legal para a cobrança das custas iniciais do cumprimento de sentença, discriminada no mov. 206.2. Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida, pois presente o perigo de dano consistente na cobrança das custas e constrição ilegal de seu patrimônio em relação a valor cobrado indevidamente e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão, afastando-se a cobrança das referidas custas discriminadas no mov. 206 dos autos de cumprimento de sentença. O pedido liminar foi deferido “a fim de conceder o pretendido efeito suspensivo até o julgamento de mérito do presente recurso”, cf. decisão de mov. 9.1. A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 19.1, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou o recolhimento das custas, com base no cálculo efetuado e discriminado nos autos ao mov. 206.2. Consoante exposto na decisão que deferiu o pleito suspensivo, razão assiste à agravante. Isso porque, na memória de cálculo de mov. 206.2, consta a cobrança de custas relativa ao “Cumprimento de Sentença”, no valor de R$694,40 e diversas outras custas, que totalizam o montante de R$854,57. É sábido com o advento da Lei 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil de 1973, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento, a execução do título judicial passou a ser feita, em regra, não por meio de nova ação, mas apenas via “nova fase” processual, passando a existir o que se convencionou chamar de um “processo sincrético”, com fase de conhecimento e fase de execução – cumprimento de sentença. Assim, desde 2005, tal sistemática vige no ordenamento, sendo que as alterações promovidas pela reforma de 2015 não minaram essa nova sistemática processual. Daí porque esta Corte editou a Súmula nº 59, em conformidade com o que também decidiu a Seção Cível no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.140.195-9/02, em que se afirmou a inexigência de custas iniciais para o processamento da fase de cumprimento de sentença:“Súmula 59 do TJ/PR – Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005“.Este também foi o entendimento sedimentado pela Instrução Normativa nº 03/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, que determinou serem devidas custas judiciais para a fase de cumprimento de sentença tão somente em determinadas hipóteses, a ver:“Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. (...)” – grifo nosso. Ainda, a fim de dirimir quaisquer dúvidas porventura remanescentes, a Corregedoria-Geral da Justiça, por intermédio do despacho nº 5481400 , proferido no expediente SEI nº 0115077-20.2019.8.16.6000, na data de 17 de agosto de 2020, novamente se manifestou acerca da questão, consoante transcrição a seguir:“(...)II – Consoante entabulado no despacho de Id. 4896246, desde a edição da Lei nº 11.232/2005, houve a unificação procedimental do processo, de modo que o cumprimento de sentença (título executivo judicial) passou a ser entendido como fase do processo e não mais, como processo autônomo. Nesse contexto, o cumprimento de sentença inaugura nova fase processual, e não um novo processo, motivo pelo qual as custas não são devidas, salvo as hipóteses excepcionais que determinem a criação de incidentes processuais. Com efeito, as custas iniciais configuram a espécie tributária de taxa e têm como objetivo custear a instauração do processo. São descritas no item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas. Considerando, pois, que o cumprimento de sentença integra o processo, sendo mecanismo fundamental para a efetivação da tutela jurisdicional, não há novo fato gerador que justifique a reiteração de incidência da taxa. Nesse sentido, pouco importa o momento da cobrança das custas. Uma vez inexistindo fato gerador, a taxa não pode incidir, independentemente de se no início ou no final do cumprimento.Neste aspecto, é relevante que não se confundam as custas iniciais com as demais despesas processuais. Estas, entendidas como atos de expedição de mandados, penhora, avaliação, etc., são devidas em qualquer fase processual, justamente porque decorrem de fato gerador diverso. As custas iniciais, por sua vez, que dizem respeito à instauração do processo, são devidas apenas quando este fato gerador se apresentar na realidade, tal como no caso de criação de incidentes processuais. Inexistindo esta situação fática, como inexiste no caso de cumprimento definitivo ou de parcela incontroversa, a reiteração na cobrança desta modalidade de custas implica a um inadmissível bis in idem. Tendo tudo isso em mente, cabe analisar a redação do art. 1º da Instrução Normativa nº 03/2020, abaixo transcrita: Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Por certo, a expressão “no início da fase do cumprimento de sentença” não se refere ao momento cronológico em que seria adequada a cobrança das custas. Isso porque, como já visto, inexistindo fato gerador, a cobrança é de todo indevida, qualquer que seja o tempo. Assim, a expressão mencionada deve ser entendida como vedação à cobrança de custas para dar início à fase de cumprimento de sentença, em cristalina referência às taxas definidas pelo item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas. A reforçar essa interpretação, é de todo percuciente analisar os Enunciados Orientativos do Fundo de Justiça. O Enunciado nº 12, de modo bastante explícito, contava com a seguinte redação ainda no primeiro semestre deste ano: A Corregedoria-Geral da Justiça ratifica entendimento de que não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase -, ainda que não haja pagamento voluntário da condenação, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015. A íntegra dessa decisão, exarada no protocolado SEI nº 0037364-08.2015.8.16.6000, bem como a Instrução Normativa nº 03/2015 podem ser acessadas nos documentos anexos. Em vista da alteração normativa, com a edição da Instrução Normativa nº 03/2020, a redação do Enunciado foi assim alterada: Na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, conforme preceituam o art. 1º da Instrução Normativa 03/2020-CGJ e a decisão proferida no SEI sob nº 33618-64.2017.8.16.6000. No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva. Nas hipóteses (i) e (ii) deve ser utilizada a receita nominada como “Incidentes procedimentais”; e, na hipótese descrita em (iii), “Processos de execuções em geral”. A decisão que culminou na Instrução Normativa foi exarada no protocolado SEI nº 0085865-51.2019.8.16.6000. Em verdade, a nova redação do Enunciado nº 12 do FUNJUS não altera semanticamente a redação anterior. Ainda que não haja a textual expressão “nem no início nem no fim dessa fase”, é certo que não possibilita qualquer margem interpretativa para que se entenda viável a cobrança das custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, em qualquer momento da fase de cumprimento de sentença. Em se tratando de cumprimento integral ou de parte incontroversa, as custas iniciais não são devidas em absoluto.No mesmo sentido, esta Corte já se manifestou:DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO INSS: EXECUÇÃO INVERTIDA – CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO PELA AUTARQUIA – MERA ALTERAÇÃO DE FASE PROCESSUAL – SINCRETISMO PROCESSUAL – INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS PARA A NOVA FASE PROCESSUAL – SÚMULA 59/TJPR COMBINADA COM O ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-j do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005” (Súmula nº 59, TJPR). (TJPR - 6ª C.Cível - 0031690-31.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.09.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MERA FASE PROCESSUAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CUSTAS JUDICIAIS. SÚMULA 59 DA SEÇÃO CÍVEL DO TJPR. RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 6ª C.Cível - 0054468-63.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 28.05.2019) - Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 59, DESTA CORTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA DE N.° 03/2020. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. “Com a implementação da sistemática do processo civil sincrético também para as condenações em obrigação de pagar (Lei 11.232/2005) a tutela jurisdicional considera- se perfectibilizada somente com a entrega do valor a quem de direito, e não somente com o reconhecimento do direito pela sentença, como era no passado. (...) O cumprimento de sentença passou a ser fase do processo e não processo autônomo, não mais justificando a exigência de custas iniciais, mesmo após o não cumprimento voluntário pelo devedor." (TJPR - 15ª C.Cível - 0062357-34.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 04.03.2020) Desta forma, o recurso comporta provimento, devendo ser afastada a exigibilidade do pagamento das custas relativas à fase de cumprimento de sentença. III –CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho aos meus pares é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo, reformando a decisão recorrida para o fim de afastar a exigibilidade do recolhimento das custas para o processamento da fase de cumprimento de sentença.
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