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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0058635-21.2021.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Matelândia, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A., como agravada TANY DO AMARANTE RAZERA e como interessado EDSON DE ALMEIDA RAZERA. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0058635-21.2021.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0004085-95.2016.8.16.0115 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 266.1, proferida em 29.08.2021, pela digna Magistrada Doutora Pryscila Barreto Passos Remor, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0004085-95.2016.8.16.0115, ajuizada pelo Agravante em desfavor da Agravada e do Interessado, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito/débito da Agravada, nos seguintes termos, nas partes que aqui interessam: “[...] 2. Quanto ao pedido de suspensão da CNH e bloqueios de cartão de crédito/débito da parte devedora, em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal de 1988, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, no caso específico relacionado à suspensão da CNH e/ou retenção de passaporte. Nesta mesma esteira de raciocínio, o art. 8º, do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando ainda a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. 2.1. Conceber de maneira distinta, seria o mesmo que legitimar a coerção por autotutela, mas agora através do próprio Poder Judiciário, situação da qual não comungo. 2.2. O que o ordenamento jurídico autoriza, é que o magistrado possa tomar as medidas sub-rogatórias da parte recalcitrante ou mesmo fixar multas para o seu devido cumprimento, quando a obrigação for de caráter pessoal “intuitu personae”. No processo de execução por quantia certa, só é lícito ao Poder Judiciário tomar medidas que visem a interferência patrimonial na esfera jurídica do Devedor e não em seus direitos fundamentais (ex. direito de ir e vir). 3. Em que pese a ausência de adimplemento do débito, isso, por si só, é incapaz de fundamentar o pedido retro, uma vez que a aplicação das medidas atípicas é excepcional, devendo estar presente uma série de requisitos para sua concessão, principalmente o intuito de não satisfazer a obrigação de maneira deliberada, ou seja, havendo indícios que a parte está ocultando seu patrimônio intencionalmente, o que, por ora, não restou comprovado. A propósito:(...)4. Outrossim, nos termos do art. 805 do CPC, a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor e as medidas requeridas impõem grande restrição de direitos, de modo desproporcional com o fim pretendido, atentando até mesmo contra o princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Por fim, convém ressaltar que o STJ já estabeleceu a necessidade da presença de requisitos objetivos para aplicação da medida atípica em comento, o que não se vislumbra na hipótese.(...)6. Em face do exposto, indefiro o pedido de aplicação de medidas atípicas. 7. No mais, intime-se o exequente para dar regular andamento processual, sob pena de extinção. 8. Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 266.1, págs. 624/626 – destaques no original e supressão de minha parte). Alega o Agravante (págs. 3/19), em síntese, que: a) “[...] é permitido ao credor se valer de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que possui em face do devedor [...]” (pág. 8); b) “[...] A execução não deve se limitar às medidas de constrição patrimonial, sendo aplicáveis ao processo de execuções todas as medidas, ainda indiretas, que possam levar os devedores à quitação da dívida. Nesse sentido, dentre as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, consta no artigo 139, inciso IV, a incumbência do Juiz de determinar todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade do processo [...]” (pág. 9); c) “[...] considerando a realidade da execução, na qual o credor, ora Agravante, enfrenta dificuldades para encontrar bens passíveis de penhora, mesmo após intensa busca patrimonial, é necessária uma atuação do Juiz de modo a trazer a devedora, ora Agravada, aos autos e incentivá-la ao pagamento da dívida [...]” (pág. 12); d) “[...] tais medidas não violam preceitos constitucionais dos devedores, pois não se trata de limitar deliberadamente o direito de locomoção, mas sim de desincentivar a inadimplência e satisfação do crédito objeto da demanda originária [...]” (pág. 12); e) “[...] o bloqueio de cartões de crédito também não infringe de maneira desproporcional os direitos dos devedores, pois tal medida possui justamente o objetivo de impedir o maior endividamento dos devedores, além de os compelir ao pagamento da dívida [...]” (pág. 12). Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida a fim de “[...] seja deferida a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e do Passaporte da Agravada, bem como seja determinado o bloqueio dos cartões de crédito da mesma, até que haja a efetiva satisfação do débito objeto da demanda originária [...]” (págs. 18/19). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.º 0050193-71.2018.8.16.0000, interposto igualmente na demanda originária (págs. 35/37). Por meio da decisão por mim proferida às págs. 46/50, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. A Agravada ofertou resposta às págs. 61/63. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 46/50, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por ter o Agravante postulado atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que, na verdade, o mesmo pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado o conteúdo negativo da r. decisão recorrida. Pois bem! Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos. Ora, conforme é cediço, as medidas pretendidas pelo Agravante, devem ser adotadas apenas em casos excepcionais, a fim de evitar ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na forma descrita pelo art. 8º do CPC, ipsis verbis: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e provendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No caso em análise, a priori, as referidas medidas, mostrar-se-iam ineficazes, pois, além de não guardarem qualquer relação com a dívida exequenda, extrapolariam o objetivo do processo executivo e seriam excessivamente gravosas à Executada e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito. Ademais, a jurisprudência assentou entendimento no sentido de que, as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução, não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Nesse sentido, aliás, segue o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.[...]4. As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.[...]5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ – AgInt no REsp 1927029/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, RESTRIÇÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DO SEU FIM. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC/15. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ANALISAR O CASO CONCRETO EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÕES DE QUE OS EXECUTADOS ESTEJAM OCULTANDO PATRIMÔNIO COM O FITO DE NÃO SALDAR A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, ATÉ O MOMENTO, DE APLICAÇÃO DE QUALQUER DAS MEDIDAS PERMITIDAS PELA LEGISLAÇÃO. OCORRÊNCIA APENAS DO INADIMPLEMENTO E DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0012633-90.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.08.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE PASSAPORTE, CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E CPF DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. ART. 139, IV, DO CPC. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não merece acolhida pedido formulado com fulcro no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, para bloqueio do passaporte, CNH, cartões de crédito e CPF do devedor, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0021536-17.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.05.2021) – destaquei. Dentro desse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. [...]” (págs. 47/50 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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