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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 192.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” NU 0001689-65.2005.8.16.0137, que rejeitou a alegação de fraude à execução, supostamente praticada pelos executados e, como consequência, indeferiu os pedidos cautelares de penhora e de averbação de protesto no imóvel de matrícula nº 9.998, do Cartório de Registro de Imóveis de Porecatu. Inconformados, os então exequentes/agravantes (Geralda de Andrade Louseiro e Raimundo Nonato Louseiro) defenderam, em síntese, a existência de fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do CPC e do teor da Súmula 375, do STJ, destacando que “a súmula 375 do STJ pressupõe condições alterativas(sic), e não cumulativas, como equivocadaemtne(sic) decidido pelo juízo a quo. Ou seja, basta a prova da má-fé do arquirente (sic), sendo dispensável, nessa hipótese, registro de penhora”. Também, ressaltaram que “ao contrário do que aduziu o juízo a quo ao se referir a outra decisão proferida nos autos, o reconhecimento da fraude a execução não exige que a alienação tenha ocorrido durante o processo executivo, mas sim ‘ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência’”. Aduziram que a alienação fraudulenta foi “realizada em favor da Natani Isabeli de Moura que é filha da Agravada Edmara e irmã do Agravado Bruno, bem como que a alienação deu-se pelo irrisório preço de 1,25% de seu valor de mercado”, havendo certidão, na escritura pública, informando sobre a existência da ação contra os ora executados. Ainda, sustentaram que o “segundo fundamento do juízo a quo para rejeitar o pedido de reconhecimento de fraude também não pode prosperar, eis que o entendimento jurisporudencial(sic) é no sentido de que a proteção legal do bem de família não pode premiar aquele que tentar fraudar a lei e os seus credores, por tratar-se de abuso de direito, como ocorre no caso concreto”. Por fim, pugnaram pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. O pedido de concessão de efeito ativo restou indeferido (mov. 19.1/AI). Em contrarrazões (mov. 32.1/AI), os agravados defenderam, preliminarmente, a preclusão da matéria tratada no recurso, visto já ter sido decidida no pronunciamento do mov. 125.1 e não recorrida naquela oportunidade. No mérito, sustentaram o não provimento do recurso, ao argumento de que não restou comprovada a fraude à execução, bem como, que se trata de bem de família e, portanto, impenhorável. Ao final, o i. procurador dos recorridos requereu a fixação de honorários advocatícios em seu favor, pela sua atuação como advogado dativo. Na sequência, ante a notícia do óbito dos agravantes/exequentes, foi procedida a habilitação do herdeiro, Telmo Henrique de Andrade Louseiro, como sucessor processual (mov. 48.1/AI). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conforme relatado alhures, os agravados/executados defenderam a preclusão da matéria objeto do recurso, por já ter sido resolvida em pronunciamento anterior (mov. 125.1). No entanto, não lhes assiste razão. Conforme será melhor explicitado adiante (no mérito recursal), a decisão do mov. 125.1 indeferiu o pedido dos exequentes (mov. 123.1) de declaração de nulidade da venda do imóvel, fundado na alegação de fraude contra credores, entendendo que essa questão deveria ser deduzida em ação autônoma. Muito embora tenha constado a observação de que não haveria “como se falar, ao menos em princípio, também em fraude à execução”, o d. juízo de origem não chegou a adentrar, de forma específica, nos requisitos necessários ao seu reconhecimento. A seu turno, a decisão ora agravada (mov. 192.1) indeferiu, efetivamente, o pedido de reconhecimento de fraude à execução, entendendo não estarem presentes os seus requisitos, em particular, o registro da penhora na matrícula do bem alienado (Súmula 375/STJ), ressaltando, ainda, que o imóvel não poderia ser objeto de penhora, por se tratar de bem de família. Por mais que possuam semelhanças, os institutos da “fraude contra credores” e da “fraude à execução” não se confundem, estando o primeiro fundado nos artigos 158 e ss., do Código Civil e, o segundo, no artigo 792, do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, ressalto que o pronunciamento indicado pelos agravados/executados – mov. 125.1 – não deliberou concretamente a respeito da fraude à execução e nem sobre a impenhorabilidade do imóvel. Tais matérias foram enfrentadas somente na decisão recorrida (mov. 192.1), razão pela qual a discussão objeto do presente Agravo de Instrumento não se encontra acobertada pela preclusão. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo/dispensa, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), o recurso merece ser conhecido. Com relação ao pedido formulado em contrarrazões, para fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo que representa os agravados, ressalto que o pleito deve ser deduzido primeiramente perante o d. juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. DA FRAUDE À EXECUÇÃO Trata-se na origem de Cumprimento de Sentença, proferida em Ação de Indenização (autos nº 284/2005), movida por Geralda de Andrade Louseiro e Raimundo Nonato Louseiro, em face de Bruno Peres de Moura e Edmara Palomares Peres de Moura, em que os réus foram condenados a reparar os danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 20/03/2004, que teve como vítima fatal o filho dos autores (pensão mensal e indenização por danos morais), nos termos da sentença e do acórdão transitados em julgado em 07/11/2008 (mov. 1.3, fl. 28). Intimados para pagamento voluntário da condenação em 03/06/2009 (mov. 1.6), os executados mantiveram-se inertes. Após a digitalização dos autos, em março de 2016, os exequentes informaram o valor atualizado do débito (R$217.695,20), requerendo a penhora de ativos financeiros em nome dos devedores (BacenJud), bem como, a realização de buscas nos sistemas RenaJud e InfoJud (mov. 24.1). Embora o bloqueio online via BacenJud tenha sido parcialmente positivo (mov. 26.3), os montantes constritos (R$17.145,34 e R$5.414,68) foram desbloqueados por serem provenientes de contas poupanças (mov. 29.1). Em 02/03/2018, os exequentes postularam a realização de consulta ao Sistema InfoJud, bem como a decretação de indisponibilidade de todos os bens em nome dos executados através da CNIB (mov. 63.1), tendo sido deferido apenas o primeiro requerimento (mov. 65.1). Ante o negativo retorno da pesquisa de dados cadastrais e/ou bens através do referido sistema (mov. 72.1), os exequentes reiteraram o pedido de indisponibilidade de bens (mov. 79.1), o que, porém, foi indeferido ao fundamento de não ter sido demonstrado o esgotamento de todas as tentativas de localização de bens em nome dos executados (mov. 81.1). Em 22/11/2019, a pedido dos exequentes (mov. 111.1), o d. juízo de origem determinou a intimação pessoal dos devedores para que indicassem bens passíveis de penhora (mov. 114.1). Contudo, antes da efetiva intimação, os credores apresentaram a petição do mov. 123.1 (em 19/02/2020), alegando a ocorrência de “fraude contra credores” em razão da simulação de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 9.998, do Registro de Imóveis de Porecatu. Especificamente, argumentaram que: (i) a executada Edmara, com anuência do seu cônjuge Clovis, alienou o imóvel para sua própria filha (Natani), irmã do executado Bruno; (ii) na ocasião, a adquirente possuía apenas 20 anos e trabalhava como “balconista”, não possuindo recursos para adquirir o imóvel, cujo valor girava em torno de R$400.000,00; (iii) na escritura pública de compra e venda constou que o bem estava sendo vendido por R$5.000,00, quantia muito inferior ao real preço de mercado. Assim, sustentando que “trata-se de um caso típico de simulação absoluta, no qual a Ré Edmara e seus esposo Clovis, com a anuência do Réu Bruno, alienaram falsamente o imóvel à filha/irmã Natani, “dilapidando” seu patrimônio para evitar que fosse alcançado por credores”, requereram a decretação de nulidade do referido negócio jurídico e, em caráter de tutela de urgência cautelar, a anotação de indisponibilidade na respectiva matrícula imobiliária. Tais requerimentos, todavia, foram indeferidos pela decisão do mov. 125.1, nos seguintes termos: “O feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. O pleito formulado pelos exequentes, por outro lado, aborda matéria que deve ser objeto de processo de conhecimento. O argumento de suposta simulação deve ser levantado em ação autônoma, com o objetivo específico de obter o reconhecimento da nulidade do negócio do jurídico, não podendo ser objeto incidental de pedido em processo executivo, já que depende de dilação probatória. O mesmo se diga sobre eventual fraude contra credores, cujo reconhecimento deve ser buscado pela ação de conhecimento específica, doutrinariamente conhecida como ação pauliana. Logo, por ora, o que se tem é que, sem ingressar no mérito das alegações feitas, a apreciação do pleito dos exequentos não pode se dar incidentalmente nestes autos. No mais, da análise dos autos, verifica-se que o imóvel em questão foi adquirido pelos executados em 13/09/2007 e vendido à terceira, Natani, em 17/01/2008, ou seja, menos de um ano depois da aquisição (foi adquirido e vendido durante o tramite do feito, na fase de conhecimento). Ademais, a sentença prolatada nestes autos transitou em julgado em 07/11/2008, data em que foi constituído o crédito exequendo. O cumprimento de sentença, por sua vez, teve início em 04/05/2009. Vê-se, neste cenário, que o bem foi alienado à terceira antes mesmo da existência da dívida exequenda, não havendo como se falar, ao menos em princípio, também em fraude à execução. Ademais, a argumentação envolvendo processo diverso deste é irrelevante. Se houve qualquer fraude em outros autos, deve lá ser debatida. Não aqui. 3. Diante do exposto, a tutela de urgência e o processamento do pedido de reconhecimento INDEFIRO de nulidade nestes autos.” (mov. 125.1) Intimados do referido pronunciamento (mov. 127.0, 128.0, 132.0 e 133.0), os exequentes deixaram transcorrer o prazo para a interposição de recursos (mov. 136.0 e 137.0). Por sua vez, a parte executada se manifestou ao mov. 134.1, informando não possuir bens de valor significativo e passíveis de penhora. Ademais, demonstrou a sua concordância com a decisão anterior, asseverando que, além de não haver fraude, “o imóvel seria o único bem pertencente à executada e ali firmaria a sua residência, ou seja, de toda forma o imóvel seria impenhorável nos termos da lei nº 8.009/1990”. Os exequentes, então, pugnaram pela penhora de ativos financeiros e de veículos de propriedade do cônjuge da executada, Sr. Clovis de Moura, observada a sua meação, por serem casados pelo regime da comunhão parcial de bens (mov. 139.1). Tal pleito foi deferido pela decisão do mov. 141.1, sendo realizado o bloqueio via Sisbajud da importância de R$654,06 (mov. 175.3). Na sequência, os exequentes apresentaram a petição do mov. 191.1, desta vez, pretendendo o reconhecimento de “fraude à execução”, com fulcro no artigo 792, IV, do CPC. Asseveraram que a executada Edmara e seu cônjuge, com anuência do também executado Bruno, venderam um imóvel de sua propriedade (matrícula nº 9.998, RI de Porecatu) em favor da própria filha, Natani Isabeli de Moura, ao ínfimo valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), no intuito de frustrar eventual condenação oriunda da ação indenizatória. Em razão disso, pugnaram pela declaração de ineficácia da venda do imóvel e a sua consequente penhora. Ato contínuo, o d. juízo a quo proferiu a decisão do mov. 192.1, rejeitando a pretensão dos credores, ao fundamento de que “além dos argumentos apresentados na decisão mov. 125.1, assevera-se que não é possível vislumbrar fraude à execução no presente caso, seja porque não se demonstrou o registro da penhora ou averba na matrícula sobre a execução, seja porque a parte exequente afirmou que os executados não possuem outros bens e os documentos apresentados junto à petição de mov. 191.1 demonstram que o imóvel alienado se trata de bem de família.” Contra este pronunciamento é que foi interposto o presente Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento de fraude à execução em virtude da venda do imóvel matriculado sob nº 9.998, do Registro de Imóveis de Porecatu. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, a alienação ou a oneração do bem constitui fraude à execução quando: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei.” (grifos acrescidos) Em interpretação ao texto legal, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fraude à execução ocorre quando (I) há processo judicial em curso apto a ensejar futura execução; (II) ciência prévia do adquirente do bem da existência da demanda; e (III) alienação ou oneração do bem apta a reduzir o devedor à insolvência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.2. A fraude à execução de que trata o inciso II do art. 593 verifica-se quando presentes, simultaneamente, as seguintes condições: (I) processo judicial em curso apto a ensejar futura execução; (II) conhecimento prévio pelo adquirente do bem da existência daquela demanda, seja porque há registro imobiliário, seja por ter o exequente comprovado tal ciência prévia, por outros meios; e (III) alienação ou oneração de bem aptas a reduzir o devedor à insolvência (eventus damini). Súmula 375/STJ.3. No caso concreto, o voto condutor do acórdão da origem, embora considerando a inexistência de registro imobiliário, reconheceu comprovada, pelas peculiaridades destacadas, a fraude à execução, com base na má-fé do terceiro adquirente, e confirmou a r. sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro. Alterar esse entendimento, na via estreita do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno a que se nega provimento.”[1] (grifos acrescidos) Pertinente ainda a exegese do entendimento sumulado pela Corte Superior: “Súmula n° 375, STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No caso em apreço, verifica-se que a propositura da Ação de Indenização ocorreu em 17/11/2005 (mov. 159.2, fl. 1), sendo os réus (ora agravados/executados) citados em 15/12/2005 (mov. 159.8, fl. 4). A sentença de procedência foi proferida em 09/05/2007 (mov. 1.1), enquanto o acordão proferido em 17/07/2008 (mov. 1.2, fl. 4), sobrevindo o trânsito em julgado em 07/11/2008 (mov. 1.3, fl. 28). Já a venda do imóvel de propriedade da executada Edmara Palomares Peres de Moura (e do seu cônjuge, Clovis de Moura) ocorreu no dia 08/01/2008 à adquirente Natani Isabeli de Moura (filha do casal e irmã do executado Bruno Peres de Moura), conforme se extrai da matrícula do imóvel (mov. 123.12) e da escritura pública de compra e venda (mov. 123.13). Observa-se que a alienação ocorreu após a sentença (dos autos principais), bem como, a terceira adquirente teve ciência inequívoca a respeito da tramitação quanto à ação em face dos devedores/executados (ressaltando a existência de parentesco entre os envolvidos), reconhecendo-se a configuração da hipótese prevista no inciso IV, do artigo 792, do CPC. Igualmente, o caso em apreço se enquadra na segunda parte da Súmula 375, do STJ, in verbis: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (destaquei). Neste ponto, infere-se que, na ocasião da formalização da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, dentre os documentos apresentados, constou a “certidão de feitos ajuizados nº 012/08, expedida pelo distribuidor de Porecatu-PR em 07/012088” (mov. 123.13, fl. 2). Evidente, portanto, que a adquirente sabia da existência da ação judicial contra os proprietários, o que, somado ao fato de integrar o mesmo núcleo familiar dos executados é suficiente para caracterizar a sua má-fé. Por fim, é certo que a alienação do bem imóvel foi capaz de reduzir os devedores à insolvência, vez que as tentativas de penhora via BacenJud e Sisbajud não encontraram valores suficientes a satisfazer o crédito. De igual modo, buscas realizadas pelos sistemas InfoJud (mov. 72.1) e RenaJud (movs. 26.2, 26.4, 215.1 e 215.2)[2] não foram satisfatórias. Por oportuno, ressalto que o presente cumprimento de sentença já se alastra há mais de 10 (dez) anos, sendo que, desde o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente vem tentando, sem sucesso, satisfazer o seu crédito, o qual é composto, ainda que em parte, por verba de natureza alimentar (pensão por morte de vítima de acidente de trânsito). Logo, diante do quadro fático apresentado, tenho que restam preenchidas as condições para a caracterização da fraude à execução, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AÇÃO EXECUTIVA JUNTO AO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO PARA A FILHA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. 2. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL URBANO AINDA EM CONSTRUÇÃO DESTINADO A FUTURA RESIDÊNCIA DOS AGRAVADOS E FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA LEI N° 8.0009/90 NÃO PREENCHIDOS. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1. Ainda que inexista registro da ação executiva e/ou da penhora na matricula do imóvel, a transmissão do bem entre ascendente e descendente, no curso de demanda, caracteriza a fraude à execução. 2. Não havendo qualquer elemento de prova que o bem seria objeto, no futuro, de moradia da família, não resta preenchido o primeiro requisito para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, qual seja, tratar-se de imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, o que torna possível a penhora. 3. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no ‘caso concretoAgravo de instrumento parcialmente provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0012516-65.2022.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.05.2022). [grifei]
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO RITO SUMÁRIO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, DECLAROU INEFICAZ ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR/INTERESSADO, DEFERINDO, DE CONSEQUÊNCIA, A INCIDÊNCIA DE PENHORA – DIMINUIÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO INTERESSADO/EXECUTADO – TRÂMITE DE AÇÃO QUE, POR OCASIÃO DA VENDA DO BEM, É CAPAZ DE REDUZIR OS INTERESSADOS À INSOLVÊNCIA – ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA – PROVA DE MÁ-FÉ DOS AGRAVANTES VERIFICADA – DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE ALGUMAS CERTIDÕES, DENTRE AS QUAIS AS ORIUNDAS DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR E DO CARTÓRIO CÍVEL DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO VENDEDOR, QUE COMPROVARIAM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA PROVENIENTE DOS AUTOS ORIGINÁRIOS – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DOS RECORRENTES, CONSIDERANDO-SE O VALOR VULTOSO DO IMÓVEL VENDIDO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tramitando ação que, quando da alienação do bem, era capaz de reduzir os interessados/devedores à insolvência, além de restar comprovada a má-fé dos agravantes, que dispensaram a apresentação de algumas certidões, nas quais se incluem certidões do cartório distribuidor e do cartório cível do local de residência do vendedor, que comprovariam a existência da dívida oriunda dos autos originários, ainda mais por se tratar de imóvel de vultoso valor, conclui-se pela ocorrência de fraude à execução.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0014170-29.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 27.09.2018.) (grifos acrescidos)
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 DO STJ. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE DEMONSTRADA. CIÊNCIA DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento mediante a edição da súmula 375 no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso, restando demonstrada a má-fé do embargante e a ciência da existência de ação de execução capaz de levar à insolvência dos executados, resta caracterizada a fraude à execução. 2. A ciência dos terceiros acerca da existência da execução, somada a diversas discrepâncias na conclusão do negócio, como a rapidez na compra e venda por preço muito abaixo do normal, tornam ainda mais evidente a má-fé dos adquirentes. Apelação Cível não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0071306-10.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.05.2018) (grifos acrescidos) Impõe-se, assim, a reforma da r. decisão proferida pelo d. juízo singular, a fim de reconhecer a existência de fraude à execução, tornando ineficaz a alienação do bem imóvel em relação à parte exequente/agravante. 3. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL Tendo em vista que a venda do imóvel se deu em fraude à execução, a alegação de sua impenhorabilidade, sob a justificativa de que consiste em bem de família, configura evidente conduta contraditória (venire contra factum proprium), violando o Princípio da Boa Fé Objetiva. A respeito do tema, vale citar a lição do jurista Ruy Rosado de Aguiar: "A 'teoria dos atos próprios' ou a proibição de venire contra factum proprium protege uma parte contra aquele que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Depois de criar uma expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra de princípios de lealdade e confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte." (Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, 2ª ed., Rio de Janeiro, Aide, 2000, p. 254).
Com efeito, “é preciso considerar que, em regra, o devedor quealiena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel, onde reside com a família, está, ao mesmo tempo, dispondo daquela proteção legal, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência” (STJ - REsp: 1364509 RS 2012/0265894-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014). Em situações semelhantes, este Tribunal já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À PENHORA – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – FRAUDE À EXECUÇÃO – MÁ FÉ DO EXECUTADO – RECURSO DESPROVIDO. Após o reconhecimento da fraude à execução, descabe ao devedor invocar a proteção do imóvel, como bem de família - Art. 1º da Lei nº 8.009/90.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0011327-52.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.05.2022). [grifei]
“Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença para percebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. requerimento de penhora de imóvel sob o argumento de fraude à execução. Indeferimento. Recurso dos exequentes. Alegação de fraude à execução. Imóvel alienado após a propositura do cumprimento de sentença e poucos meses após o requerimento de penhora. Transação que figurou como compradora a filha do executado. Adquirente que, instada a se manifestar, quedou inerte. Fatos que, somados à proximidade decorrente da filiação, demonstram que a insolvência era conhecida pela contratante. Bem de família. Alienação do imóvel para pessoa não residente no mesmo local descaracteriza o bem de família, configurando o abuso de direito a afastar a proteção conferida pelo referido instituo. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Cabimento em 5% sobre o valor atualizado do débito em execução. inc. I, art. 774 do CPC. 1. Executado que aliena onerosamente, para sua filha, imóvel, após o início do cumprimento de sentença – e poucos meses após o requerimento de penhora feito pelos credores – pratica fraude à execução, ante a relação de parentesco e proximidade entre as partes contratantes.2. “Reconhecida a fraude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família. precedentes.” (AgInt no AResp 1482869/sp, rel. ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 04/05/2020, dje 07/05/2020) 3. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que frauda a execução, devendo ser condenado a multa, neste caso em 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, nos termos do parágrafo único e inc. I do art. 774 do CPC.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0003060-91.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 20.04.2022). [grifei]
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL APONTADO COMO BEM DE FAMÍLIA E INDEFERIU A SUSPENSÃO DO RESPECTIVO LEILÃO – MANUTENÇÃO – IMÓVEL DADO EM PENHORA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ – VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA APÓS A NOTÍCIA DO DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA – SITUAÇÃO QUE TAMBÉM AFASTA A NORMA PROTETIVA DO BEM DE FAMÍLIA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0058683-77.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.02.2022). [grifei]
“APELAÇÃO CIVIL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA – CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO NO EXAME DOS PEDIDOS – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DESDE LOGO PELO TRIBUNAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO – NÃO ACOLHIMENTO – FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA – DOAÇÃO A MEMBRO DA FAMÍLIA APÓS A CITAÇÃO NA DEMANDA EXECUTIVA SEM A DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES – CONHECIMENTO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR (“SCIENTIA FRAUDIS”) PRESUMIDO (“FRAUS INTER PARENTES FACILE PRAESUMITUR“), A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 159 DO CC – PRECEDENTES NESTE SENTIDO, INCLUSIVE, DA DISPENSA DA PROVA DA MÁ-FÉ – INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FRAUDULENTA EM RELAÇÃO À RECORRIDA NO LIMITE DO SEU CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO BEM DE FAMÍLIA – INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE INCOMPATÍVEL COM A FRAUDE CONTRA CREDORES – MÁ CONDUTADA DOS DEVEDORES QUE NÃO PODE SER ALBERGADA PELO PODER JUDICIÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0003872-38.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.10.2021). [grifei] Diante disso, forçoso afastar a impenhorabilidade do imóvel objeto da alienação.
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