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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se na origem de Cumprimento de Sentença em Ação Monitória consubstanciada em prestação de serviços médico-hospitalares.O Agravo de Instrumento foi interposto contra a r. decisão de mov. 164.1., complementada pela de mov. 171..1, que determinou o recolhimento de custas processuais para processamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.Agravam as Executadas.Defendem descabimento de cobrança de custas no cumprimento de sentença desde o advento do Código de Processo Civil de 2015.Colacionam jurisprudência.A liminar foi indeferida, haja vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.A Agravada não apresentou Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Dos pressupostos de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o Recurso merece conhecimento. Do recursoCinge-se a controvérsia sobre o pagamento das custas processuais na impugnação ao cumprimento de sentença. Das Custas ProcessuaisDiante da mantença dos argumentos e fundamentos da liminar de mov. 13.1-TJPR, convalida-se em seus termos, a saber:A parte Agravante argumenta não ser devido o pagamento das custas na impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista a dispensa de pagamento das custas processuais na fase procedimental de cumprimento de sentença, sustenta, assim, a paridade entre os dois procedimentos para pleitear a dispensa de pagamento das custas.Sem razão.Da Probabilidade do DireitoNão se reconhece a probabilidade do direito porque devem ser recolhidas custas na impugnação ao cumprimento de sentença.Vejamos. O cumprimento de sentença não enseja o recolhimento de custas processuais iniciais. Constitui fase processual após a de conhecimento. Este o teor do enunciado sumular nº 59, desta c. Corte de Justiça: "Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005". Mesmo entendimento, entretanto, não socorre a Impugnação apresentada pela parte executada durante a fase executória.Isto porque se trata de incidente cognitivo procedimental que conjuga pró-atividade do devedor contra a eficácia da pretensão do credor.Confira-se a doutrina[1]: “4. Impugnação ao cumprimento da sentença. O incidente de impugnação ao cumprimento da sentença é misto de ação e defesa e se constitui como meio de defesa do devedor contra a eficácia executiva do título e contra atos de execução. (...)” Em se considerando um incidente processual, adequada se mostra a cobrança de custas para que tenha o seu regular prosseguimento e apreciação.Em consonância, a Corregedoria-Geral desta c. Corte de Justiça, baixou a Instrução Normativa nº 03/2020, nestes termos: Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Referida tabela assim prevê:Da análise da jurisprudência colacionada pela parte, observa-se que são referentes ao cumprimento de sentença e não a impugnação, e, como dito anteriormente, são situações distintas.Confira-se jurisprudência sobre o tema: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MULTA COERCITIVA (ASTREINTES) FIXADA NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E ANTES DO INÍCIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA EXECUTADA. 1. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE-AGRAVADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (RESP Nº 1.134.186/RS[1] JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973) E DE CUSTAS PROCESSUAIS ORIUNDAS DA IMPUGNAÇÃO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2020, ART. 2º). (...)”(TJPR, 16ª C. Cv., Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, Agravo de Instrumento nº 0032281-56.2021.8.16.0000, DJ: 09.09.2021) Acresce-se que, adequadamente, o MM. Magistrado “a quo” autorizou o recolhimento das custas, a fim de regularizar vício sanável.Este é o entendimento desta c. 11ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELA RÉ POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO. EXEGESE DO ART. 290 DO CPC/15. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.(Agravo de Instrumento nº 0000489-55.2019.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Luciane R. C. Ludovico, DJ: 15.08.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. ART. 290 DO CPC. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. ADMISSIBILIDADE. TESE 676 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante disposto no art. 290 do CPC, antes do cancelamento da distribuição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte deve ser intimada, por seu advogado, para o recolhimento das custas e despesas de ingresso. 2. Tese 676 do STJ: “Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.”. 3. Recurso conhecido e provido.Agravo de Instrumento nº 0018506-42.2019.8.16.0000, Rel. Des. Dalla Vecchia, DJ: 04.07.2019) Assim sendo, entende-se que a decisão judicial que determinou o recolhimento das custas na impugnação ao cumprimento de sentença não comporta reforma, pelo que, impõe-se sua integral manutenção.Isto Posto:A decisão é para conhecer e negar provimento ao Recurso, convalidando-se a liminar de mov. 13.1–TJPR.
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