SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0058650-87.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 18 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE PROCEDIMENTAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA SEM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO INCIDENTE PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO. COBRANÇA DE CUSTAS ADEQUADA. OBSERVÂNCIA AO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O cumprimento de sentença não enseja o recolhimento de custas processuais, mesmo entendimento, entretanto, não socorre a Impugnação apresentada pela parte executada durante a fase executória. Isto porque se trata de incidente cognitivo procedimental que conjuga pró-atividade do devedor contra a eficácia da pretensão do credor.2. Instrução Normativa Nº 03/2020, Art. 2º “São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença (...)”.