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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível, interposto em face da decisão de mov. 24.1, dos autos de Execução Fiscal n. º 0011898-91.2023.8.16.0160, que declarou a decadência do IPTU dos exercícios de 2016 e 2017. Em suas razões (mov. 1.1), o Agravante sustenta, em síntese, que: a) no presente caso, esclarece que a data da inscrição do tributo constante na CDA de origem é em verdade, a data do lançamento tributário e onde consta a data do lançamento é a data da inscrição da dívida ativa; b) o débito foi regularmente inscrito e constituído em relação ao exercício de 2016, todavia restou parcelado, com os débitos subsequentes; c) nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito; d) mas a parte devedora não adimpliu com os créditos parcelados, o que constituiu nova CDA com novo prazo de vencimento e lançamento; e) portanto, para os créditos de 2016 e 2017 deve ser levado em conta que houve o parcelamento e reparcelamento do crédito tributário, suspendendo e interrompendo a exigibilidade do crédito tributário, não havendo que se falar em decadência. Deste modo, requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso, para reformar a decisão atacada e afastar a decadência do débito de IPTU. Ausente pedido liminar, nos termos da decisão de mov. 8.1, determinou-se a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões ao recurso. Transcorrido o prazo legal, a parte Agravada deixou de apresentar resposta ao recurso, nos termos da certidão de decurso de prazo de mov. 15.0. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tenho que este deve ser conhecido. Contudo, no mérito, entendo que razão não assiste ao recorrente. Trata-se na origem de execução fiscal, que visa a obtenção de créditos de IPTU dos exercícios de 2016 a 2022, inscritos na CDA n. 1701/2023, no valor total a época de R$ 4.859,07. Assim os créditos de 2016 a 2019 apresentam as datas de vencimento em 18/05/2021, o IPTU/2020 em 13/03/2020, IPTU/2021 em 12/03/2021 e IPTU/2022, em 13/03/2022. Proposta a execução fiscal, antes de determinar a citação da parte devedora, a douta Magistrada determinou a intimação da parte Exequente, para que se manifestasse acerca da eventual ocorrência da decadência dos débitos de 2016 e 2017. A manifestação sobreveio no mov. 25.1, momento em que o ente público, ora Agravante apenas manifestou a existência de parcelamentos sucessivos e inadimplidos, o que suspendeu a exigibilidade do crédito e consequentemente, fez com que fosse proferida nova CDA com marcos temporais atualizados. Contudo, houve a decisão agrava, proferida no mov. 24.1, que afastou os argumentos apresentados e declarou a decadência do IPTU/2016 e IPTU/2017, bem como, determinou o prosseguimento quando aos demais débitos de IPTU 2018 a 2022. Pois bem, interposto o presente recurso, a análise em questão versa apenas quanto a declaração da decadência dos IPTUS 2016 a 2017. Da detida análise dos autos, em que pesem os argumentos apresentados, entendo que razão não assiste ao recurso, devendo ser mantida a decadência declarada na decisão. O Recorrente pauta seus argumentos em duas premissas. A primeira, que na CDA executada haveria uma “confusão” entre a data da inscrição dos débitos e a data de lançamento do tributo. Ainda, a segunda premissa, de que ocorreram diversos parcelamentos por parte do devedor, todos inadimplidos, o que determinou sucessivas suspensões da exigibilidade dos débitos, o que ocasionou a modificação dos marcos temporais dos débitos. Quanto as datas de inscrição e a data de lançamento dos tributos, razão não assiste ao recorrente. Isto porque, a CDA é documentos hábil a exigir os tributos lançados, apresentando presunção de certeza e liquidez, aos elementos nela inscritos (art. 3º, da LEF). Todos os elementos nele lançados não podem ser modificados, a não ser por substituição do próprio título, para a correção de erro material ou formal, nos termos da Súmula n.º 392/STJ. Acontece que não é o caso dos autos. O próprio recorrente alega “uma confusão entre os institutos jurídicos “lançamento” e “inscrição”, quando o sistema informatizado contratado pela Secretaria Municipal de Fazenda foi definir os termos da CDA”, mas veja que em nenhum momento pede a substituição da CDA por erro material, mas sim apenas uma interpretação diversa, por análise lógica do caso, o que não é possível. Aliás, veja que na manifestação de origem (mov. 19.1), o Recorrente se quer apresentou referida tese ao juízo singular, o que até certo ponto, poderia caracterizar uma possível supressão de instância, por inovação recursal. Por outro lado, as alegações quanto a existência de parcelamento diversos, no sentido de justificar os marcos temporais lançados na CDA e consequente afastamento da decadência não são cabíveis. Explico. O art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional define que a exigibilidade do crédito tributário é suspensa por parcelamento. Ainda, a existência de decadência, prevista pelo art. 156, inciso V, do CTN não é interrompida por conta de parcelamento, ainda mais, quando não comprovados nos autos. Nos termos do Tema 604, do STJ, “A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.)”. Acontece que referido parcelamento alegado pelo recorrente não pode ser apenas alegado, devendo ser demonstrada a sua real existência, por meio da apresentação dos termos de parcelamento, devidamente assinado pelo devedor. Eventuais apresentações de prints de tela do sistema eletrônico do Município, por si só não possuem força probatória a ser utilizada para afastar a decadência, uma vez que se constituem como elemento unilateral, não revestido de presunção de certeza. Nos termos do art. 2º § 5º, da LEF e do art. 202, do CTN eventual indicação quanto a existência de parcelamentos não é elemento necessário e com isso, não é revestido da presunção de certeza e liquidez. Todavia, quando há efetivamente modificações acerca dos marcos temporais, de forma relevante e que podem afastar eventual decadência/prescrição, pode a Fazenda Pública lançar informações como o número de parcelas cobradas, o número do termo de parcelamento ou do processo administrativo. Assim, muito embora o Fisco Municipal alegue a existência de parcelamento e posterior reparcelamento, trata-se apenas de meras alegações, desassociadas de qualquer elemento comprobatório. Vale ressaltar, como bem definido na decisão agravada, que o CTN não traz previsão de causa interruptiva ou suspensiva da decadência, no art. 173, do CTN, ao contrário do que faz com o instituto da prescrição, que é especifico e previsto no art. 174, parágrafo único, do CTN. Ainda, apenas a título argumentativo, nos termos do art. 111, inciso I, do CTN não há espaço para interpretação por extensão das normas tributárias, quando se tratar de suspensão ou exclusão do crédito tributários. Deste modo, não há como afastar a decadência declarada na decisão, visto que o direito de requere os créditos de IPTU/2016 e IPTU/2017 restou decaído em 01/01/2022 e 01/01/2023, respectivamente, e o lançamento inscrito na CDA é datado de 13/11/2023. Destarte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada de mov. 24.1.
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