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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058685-47.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 04 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DISPENSA DE PREPARO – ART. 99, §7º, CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE INVESTIGAR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA PARTE – RECURSO DESPROVIDO.1. Preliminar de deserção. Art. 99, §7º, CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo o relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento”. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0037430-33.2021.8.16.0000. Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 20.09.2021.2. Justiça gratuita. Presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência. Poder-dever do magistrado de investigar as condições econômicas da parte e, caso o requerente não apresente documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Precedentes: TJPR. 6ª C.C. 0062419-40.2020.8.16.0000. Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horacio Ribas Teixeira. J. 29.11.2021; TJPR. 6ª C.C. 0037985-50.2021.8.16.0000. Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 04.10.2021.