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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ana Paula Danna e Israel Tonelli em desfavor do Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda., objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba[1] que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado em sede de contestação (mov. 249.1 dos autos originários).Nas razões recursais, argumentaram, em síntese, que (mov. 1.1):(i) a agravada ingressou com ação de cobrança, alegando que a agravante usufruiu dos serviços prestados pela instituição de ensino educacional, cursando Ciência Contábeis, e não honrou com o pactuado. Os agravantes contestaram o feito, impugnando o valor da causa e afirmando que o contrato possui cláusulas abusivas, bem como pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Esclarecem que, junto com a defesa escrita, requereram os benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo d. Magistrado de primeiro grau;(ii) no mérito, aduzem que a agravante Ana Paula, desde que concluiu o curso que originou a presente demanda, não conseguiu se encaixar no mercado de trabalho e está desempregada desde 13/07/2016, não possuindo condições de arcar com qualquer tipo de ônus processual. Já o agravante Israel Tonelli, é aposentado e idoso e, além disso, ele e sua esposa sobrevivem apenas do seu benefício previdenciário, razão pela qual também faz jus à concessão do benefício. Diante do exposto, requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender o andamento do feito em primeiro grau, enquanto pende de julgamento o presente agravo. No mérito, requerem o provimento do presente recurso, a fim de que seja deferido o benefício da justiça gratuita.Por meio da decisão de mov. 10.1, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda. apresentou contrarrazões, argumentando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de preparo. No mérito, aduz que a prova dos autos demonstra que os agravantes possuem plenas condições de arcar com os ônus processuais. Ademais, não apresentaram novos documentos quando intimados pelo d. Magistrado de primeiro grau (mov. 22.1).Em síntese, é o relatório. [1] Juíza de Direito Doutora Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, assim como a hipótese encontra previsão expressa no art. 1.015, inc. V do Código de Processo Civil; razão pela qual merece ser conhecido.Ressalte-se que, em que pese a tese de deserção arguida pelo agravado, o art. 99, § 7º do Código de Processo Civil prevê expressamente que “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento”.Nesse sentido também é o entendimento dessa c. Câmara Cível:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - NA HIPÓTESE A JUSTIÇA GRATUITA É O OBEJTO DO RECURSO - RECORRENTE DISPENSADO DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO (ART. 99, §7º, DO CPC/2015) - PRELIMINAR AFASTADA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA – MASSA FALIDA – DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NÃO INDUZ À PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE – A NECESSIDADE DA BENESSE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS INSUFICENTES PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILDIADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª C.Cível - 0037430-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 20.09.2021) (sem grifos no original)Assim, não assiste razão ao agravado quanto à preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da deserção.Os agravantes pretendem a reforma da decisão monocrática proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado em sede de contestação.No entanto, sem razão.Israel Tonelli pleiteou a concessão do benefício, argumentando, em síntese, que é aposentado e que o casal sobrevive com renda única e exclusiva do seu benefício e, para instruir o pedido, juntou carta de concessão do benefício de aposentadoria pelo INSS e extrato de pagamento. Já Ana Paula Danna alegou que está desempregada desde que concluiu o curso de ciências contábeis e, para instruir o pedido, juntou cópia da sua carteira de trabalho e declaração de hipossuficiência.Apesar do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil conferir presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o §2º do mesmo dispositivo prevê que, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o juiz poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.Esse parece ser o caso dos autos. Entendendo que os pressupostos para a concessão do benefício não estavam suficientemente demonstrados, o d. Magistrado de primeiro grau determinou a intimação dos requerentes, para que juntassem holerites, contracheques ou comprovantes de renda atualizados, a última declaração de rendimentos à Receita Federal, além de certidões negativas de existência de imóveis e de veículos automotores.No entanto, mesmo tendo sido oportunizada a apresentação de novos documentos em três oportunidades (decisões de mov. 218.1, 228.1 e 238.1), os requerentes deixaram de apresentar quaisquer outras informações, o que ensejou o indeferimento do pedido.O entendimento adotado na decisão agravada coaduna com o posicionamento desse Colegiado, no sentido de que o magistrado possui poder-dever de investigar as condições econômicas da parte e, caso o requerente não apresente documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.Nesse sentido os seguintes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE INVESTIGAR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA PARTE (ART.99, §2º, CPC). RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ALEGADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 6ª C.Cível - 0062419-40.2020.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 29.11.2021) (sem grifos no original)DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR MEIO DA QUAL RESTOU INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO POSTULANTE. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A MISERABILIDADE ALEGADA – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SE REVELAM INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR OS RENDIMENTOS E AS DESPESAS DO NÚCLEO FAMILIAR E, ASSIM, ATESTAR A REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DO INTERESSADO. DESPESAS QUE SUPLANTAM O VALOR DA RENDA AFIRMADA – PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR SOBRE A CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – BENEFÍCIO QUE SOMENTE DEVE SER CONCEDIDO A QUEM EFETIVAMENTE DELE PRECISA, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO – ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª C.Cível - 0037985-50.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.10.2021) (sem grifos no original)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por Ana Paula Danna e Israel Tonelli, para negar-lhe provimento e, assim, manter a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
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