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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Reinaldo Dirceu de Lima ME contra a sentença de mov. 44.1, prolatada nos autos do mandado de segurança que impetrou contra ato praticado pelo Secretário Municipal da Fazenda do Município de Ponta Grossa, que a autuou por não recolher o ISS no valor de R$ 83.737,30, mediante a qual a Dra. Juíza a quo, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e no art. 6º, § 5º, Lei n.º 12.016/2009, denegou a segurança pleiteada e, ainda, condenou a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais.Em suas razões recursais (mov. 52.1 – 1º grau), Reinaldo Dirceu de Lima ME postula a reforma da sentença, a fim de que a segurança pleiteada seja concedida para casar o ato impugnado e, ainda, para impedir que a autoridade apontada como coatora realize lançamentos futuros como o mesmo fundamento, uma vez que o ISS não incide sobre os serviços de provedor de internet, já que tais serviços não estão relacionados na Lei Complementar nº 116/203.Afirma que atua no ramo de prestação de serviços de comunicação multimídia, mais especificamente como como provedor de acesso e conexão à rede mundial de computadores, devidamente autorizada, por prazo indeterminado, pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Informa que, em razão dos serviços que presta, encontra-se cadastrada no Município de Ponta Grossa com o alvará n.º 73.228, em cujo corpo consta a sua atividade principal que é a de “Serviços de comunicação multimídia”.Alega que sobre a sua atividade não pode incidir ISS, uma vez que que o serviço que presta não está relacionado na lista anexa à Lei nº 116/2003.Além disso, aduz que, tanto no contrato social como no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, consta a descrição da sua atividade econômica principal como sendo “serviços de comunicação multimídia”, ou seja, prestação de serviços de provedor de internet, sobre o qual, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, não incide ISS.Argumenta, por outro lado, que os demais serviços prestados, e que estão indicados no seu cadastro, constituem atividades secundárias, já que são o meio para o desempenho da sua principal atividade, “não tendo qualquer relação com serviços de informática ou processamento de dados”.Defende, assim, que as atividades secundárias não podem ser consideradas para justificar a instituição do ISS, até porque o tratamento e hospedagem de dados se referem à realização de serviço multimídia de provedor de acesso à internet, serviço que, reitera, não constitui fato gerador do ISS.Alega, ainda, que o tratamento de dados relacionado ao provedor de internet em nada se equipara ao tratamento de dados previsto no art. 5º, inc. X, da Lei nº 13.709/2018, pois os dados a que esta norma faz menção dizem respeito a dados pessoais. Argumenta, por outro lado, que o tratamento e a hospedagem de dados “são atividades acessórias da comunicação multimídia e de provedor de internet, referindo-se à estrutura básica de comunicação de dados, compreendendo os elementos de uma rede que estabelece acesso à rede mundial de computadores, oferecendo suporte ao fluxo de dados entre dois pontos (computador do cliente e o provedor de internet), que pode ser meio de fios elétricos, fibras ópticas, ondas de rádio e redes com ou sem fio”.Destaca que, no início do procedimento fiscalizatório, a intimação para entregas de documentos foi entregue para pessoa desconhecida, ou seja, não foi entregue para o seu representante, e, além disso, a entrega deu-se em endereço diverso ao da sua sede, motivo pelo qual não foi possível “atender o reclame da municipalidade, que sequer apresentou comprovante idôneo da entrega do suposto auto de infração.”. Aponta que, nos termos dos art. 60, § 1º, e art. 61, §§ 1º e 2º, ambos da Lei 9.472/97, o fornecimento de meios necessários para que o usuário acesse o provedor, conectando o computador do usuário ao computador do provedor de acesso, é uma típica atividade de exploração de serviço de comunicação multimídia. Além disso, aduz que o serviço de provedor de internet não constitui serviço de telecomunicação, mas, sim, mero fornecimento de serviço de comunicação, nos termos do previsto no art. 3º, da Resolução SCM ANATEL 614, de 28/05/2013.Defende que, pelo fato de o serviço de comunicação multimídia ser um serviço de valor adicionado, inviável sobre ele incidir ISS, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 674.188. Salienta, ainda, que o Município de Ponta Grossa, “ao tributar o ISS de provedor de acesso a rede computadores ou serviços de comunicação multimídia (SCM), mediante inovação legal, comete equívoco hermenêutico ao interpretar a Lei Complementar 116/2003”.Alega que tanto a Lei Municipal n.º 7.500/2004 como a Lei Municipal n.º 12.937/2017, ao preverem a incidência de ISS sobre serviços de provedor de internet, violam a Lei Complementar nº 116/2003, pois o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) não integra a lista dos serviços sobre os quais incide ISS. Insiste que o processamento de dados a que se refere o item 1.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/03 está relacionado aos serviços de informática, e não aos serviços de provedor de acesso à internet. Ressalta que a lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003 é taxativa, sendo vedada analogia para justificar a incidência do iss sobre serviços que nela não estejam relacionados.O Município de Ponta Grossa apresentou contrarrazões, oportunidade em que postulou o não conhecimento do recurso, sob a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, e, na hipótese de essa preliminar ser rejeitada, o desprovimento do recurso (mov. 60.1). Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de mov. 16.1-TJ, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.É o relatório.
Voto.1. A preliminar, suscitada tanto pelo Município de Ponta Grossa quando pela douta Procuradoria Geral de Justiça, de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, não pode ser acolhida.Isso porque, embora a empresa-recorrente reproduza, nas razões recursais, partes da petição inicial, pode-se concluir que, ainda que minimamente, trouxe argumentos aptos para impugnar a sentença, conforme se verifica das seguintes passagens das razões recursais (mov. 52.1): “Tanto no contrato social quanto no cadastro nacional de pessoas jurídicas e alvará de localização e funcionamento, constam a descrição da atividade econômica principal como Serviços de comunicação multimídia - SCM e a atividade secundária são para o desempenho da atividade, sendo provedor de acesso a internet (SCM), que é considerado serviço de valor agregado, não tendo qualquer relação com serviços de informática ou processamento de dados, como compreendeu a decisão recorrida. Contudo que oferta serviços de processamento de dados (entenda-se aqui a taxa de tráfego de internet) transmitidos de um ponto ao outro por meio da transmissão SCM, onde tais atividades secundárias são meras atividades meio, exercidas com objetivo de exercer a atividade fim (principal), não podendo ser relevante para a instituição da tributação, como que fazer crer o fisco municipal, assim sendo o tratamento de dados e hospedagem, nada mais se referem do que a realização do serviço multimídia de provedor de acesso a internet.(...)Ademais o tratamento de dados relacionado ao provedor de internet, em nada se equipara ao tratamento de dados da Lei nº 13.709/2018, em seu art. 5, X, como mencionou o representante do Ministério Público, pois os dados da referida lei referem-se aos dados pessoais, contudo o tratamento de dados e hospedagem de dados, são atividades acessórias da comunicação multimídia e de provedor de internet, referindo-se a estrutura básica de comunicação de dados, compreendendo os elementos de uma rede que estabelece acesso à rede mundial de computadores, oferecendo suporte ao fluxo de dados entre dois pontos (computador do cliente e o provedor de internet), que pode ser meio de fios elétricos, fibras ópticas, ondas de rádio e redes com ou sem fio. Cumpre esclarecer que dados na operacionalização da Apelante são um conjunto de valores, sendo a base para executar todas as operações necessárias quando uma tarefa é solicitada (acessar um website), trazendo as informações a tela e as respostas no computador, em nada fazer referência a dados pessoais.(...)Assim sendo é inadmissível a tributação de ISS em atividades relacionadas ao provedor de internet, bem como relacionado atividades meio, para acesso ao sistema, porque sua atividade limita-se a promover a conexão do usuário a rede mundial de computadores. Ademais o item 1.03 da lista anexa, da Lei Complementar nº 116/2003 estão relacionados ao processamento de dados, amparados pela LGPD, não podendo ser enquadrado a Apelante como sujeito da obrigação de tributação do ISS, pois sua atividade é de provedor de internet, sendo vedada qualquer analogia. O processamento de dados não pode ser aqui interpretado extensivamente ao fornecimento de endereço IP, tão pouco ao fluxo de dados e roteamento de mensagens enviadas pelo usuário, serviços estes prestados pelo provedor.(...)O rol da lista de serviços do Anexo I à Lei Complementar nº 116/2003, é taxativa, sendo vedada analogia, impossibilitando sua ampliação sobre a incidência do imposto a atividade não expressamente elencadas, não restando previsão para a incidência de ISS tendo como fato gerador o serviço de provedor de acesso a rede de computadores, tampouco os serviços indispensáveis para sua realização, ou seja, a sua atividade meio.(...)A tentativa de enquadrar a atividade da Apelante na tributação do ISS, é inadmissível visto que os provedores de internet e suas atividades acessórias para concretizar a atividade fim, não estão inclusos no rol taxativo do Anexo I da Lei Complementar 116/2003.(...)Logo não sendo o provedor de internet e serviço de comunicação multimídia tributados pelo ISS, sua atividade meio, a qual garante a execução da atividade fim, também não deve ser tributada.” O Município apelado sustenta, ainda, que o recurso não pode ser conhecido, já que, em suas palavras, “não houve a argumentação quanto as demais atividades constantes do contrato social serem atividades meio para a consecução da atividade principal”, tratando-se, portanto, de inovação recursal. Ocorre que, da leitura da petição inicial (mov. 1.1), percebe-se que a impetrante, já quando da impetração da segurança, argumentou, embora sucintamente, que as atividades secundárias por ela prestadas seriam necessárias para o desempenho da sua atividade principal, circunstância que impediria fossem elas tributadas. Para que não pairem dúvidas, faz-se oportuna a transcrição das seguintes passagens da petição inicial: “(...) Tanto no contrato social quanto no cadastro nacional de pessoas jurídicas e alvará de localização e funcionamento, constam a descrição da atividade econômica principal como Serviços de comunicação multimídia - SCM e a atividade secundária são para o desempenho da atividade, sendo provedor de acesso a internet (SCM), que é considerado serviço de valor agregado, não tendo qualquer relação com serviços de informática ou processamento de dados, como quer fazer quer a Impetrada.(...)O rol da lista de serviços do Anexo I à Lei Complementar nº 116/2003, é taxativa, sendo vedada analogia, impossibilitando sua ampliação sobre a incidência do imposto a atividade não expressamente elencadas, não restando previsão para a incidência de ISS tendo como fato gerador o serviço de provedor de acesso a rede de computadores, tampouco os serviços indispensáveis para sua realização.” – destaquei. Da mesma forma, a alegação da douta Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de que a recorrente, quanto alegou vício da sua intimação no início do processo administrativo, inovou, circunstância que impediria o conhecimento do recurso, não pode, em que pese o bem lançado parecer, não pode ser acolhida.O alegado vício da intimação integrou a causa de pedir da petição inicial, ou seja, a impetrante levantou essa alegação na inicial da impetração. Para que não pairem dúvidas, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem da petição inicial:“Cumpre esclarecer ao juízo que o início do procedimento fiscalizatório, a intimação fora entregue a pessoa diversa, restando a notificação entregue no escritório do antigo contador do Impetrante, na pessoa de Vania, a qual é desconhecida e não fora repassada a informação, conforme TIAF nº2877/2019.”Vê-se, portanto, que a preliminar de não conhecimento do recurso, levantada pelo município apelado e pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, deve ser rejeitada.Vencida essa questão, passa-se ao exame do recurso de apelação.2. O presente recurso, conforme será demonstrado, não pode ser provido.A controvérsia posta em discussão diz respeito à possibilidade, ou não, de o ISS incidir sobre as atividades secundárias desenvolvidas pela empresa-apelante.Da análise dos autos (mov. 34.3), verifica-se que o Município de Ponta Grossa, em procedimento de fiscalização (Termo de Início de Ação Fiscal n.º 2877/2019 – p. 17/18), solicitou à empresa-apelante a apresentação de diversos documentos, com a finalidade de verificar o recolhimento correto de ISSQN e sua devida homologação, bem como para efetuar levantamento de possíveis créditos tributários provenientes da falta de recolhimento do referido imposto. A empresa apelante, apesar de intimada em 29/03/2019, deixou de apresentar os documentos solicitados, motivo pelo qual, em 13/11/2019, foi autuada pelo descumprimento da obrigação acessória, com a aplicação de multa (Auto de Infração com Imposição de Multa n.º 11439/2019 – p. 20). O Fisco Municipal, então, tentou obter as notas fiscais eletrônicas emitidas pela empresa-apelante (Ofício n.º 184/2019 – p. 30), solicitação essa que, segundo relato do Município de Ponta Grossa, restou infrutífera, pois a Receita Estadual informou não fornecer relatório ou cópia de notas.Em virtude disso, o Fisco Municipal entendeu por bem arbitrar o valor do imposto devido com base na receita apresentada no extrato do Simples Nacional, o que gerou para a empresa-apelante os débitos de ISSQN relativos aos exercícios dos anos de 2017 a 2019 (Notificação Preliminar de Lançamento de Tributos n.º 1862/2020 – p. 04/05).A empresa-apelante foi notificada em 17/03/2020 acerca do lançamento do tributo e, inconformada, impetrou o presente mandado de segurança. Pois bem. De início, faz-se necessária a análise de quais são as atividades prestadas pela empresa-apelante para, então, averiguar se é possível afirmar se tais atividades se enquadram em alguma das hipóteses de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Conforme se verifica no documento acostado no mov. 1.3 (“Requerimento de Empresário”, endereçado à Junta Comercial do Paraná), o objeto da atividade econômica da empresa-apelante foi descrito como “serviços de comunicação multimídia – SCM e Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet”; o código da atividade econômica (CNAE) principal foi identificado pelo nº 6110803; e o código da atividade econômica secundária foi identificado pelo n.º 6311900.Já no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (mov. 1.4) e no Alvará de Localização e Funcionamento (mov. 1.5), constam as informações de que a atividade principal da empresa-apelante é a de número “61.10-8-03 - Serviços de comunicação multimídia – SCM”, e que as atividades econômicas secundárias enquadram nas de número “63.11-9-00 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet”.Feitas essas observações, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 1º da Lei Complementar n.º 116/2003, “o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”.Assim, conclui-se que, em regra, tanto os serviços indicados como integrando a atividade principal da empresa como os serviços secundários podem ser tributados pelo ISS, desde que estejam previstos na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 113/2003.No caso, não há dúvida, a atividade principal exercida pela empresa-apelante – serviços de comunicação multimídia (provedor de acesso à internet) – não constitui hipótese de incidência do ISSQN por não haver previsão legal na Lei Complementar n.º 116/2003, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“TRIBUTÁRIO. ISS. PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nas razões do Recurso Especial a alegada violação do artigo 31 do CTN (descreve o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) e a impossibilidade de imprimir efeitos prospectivos à decretação de inconstitucionalidade de tributos, por via incidental (não há pedido, tampouco decisão nesse sentido), considerando que o objetivo da lide é tão somente a incidência de ISS e a exclusão do Simples Nacional, são ininteligíveis. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".2. Não há falar em vício de julgamento extra petita no caso dos autos, pois o provimento jurisdicional se limitou aos estritos limites impostos pelo pedido na inicial.3. Não incide ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet, por ausência de previsão legal.4. A divergência jurisprudencial, deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.6. Agravo Regimental não provido.”(AgRg no AREsp 642.560/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015) – destaquei. “TRIBUTÁRIO. ISS. PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.1. Não incide ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet, por ausência de previsão legal. Precedentes.2. Agravo regimental não provido.”(AgRg no AREsp 431.924/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) – destaquei. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF - SERVIÇO PRESTADO PELOS PROVEDORES DE INTERNET - ISS - NÃO- INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial em que não foi indicado com objetividade os dispositivos de lei federal supostamente violados. Incidência da Súmula 284/STF.2. A atividade desempenhada pelos provedores de acesso à internet constitui serviço de valor adicionado (art. 61 da Lei 9472/97). 3. As Turmas de Direito Público desta Corte firmaram entendimento de que o ISS não incide sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, em razão desta atividade não estar compreendida na lista anexa ao Dec. Lei 406/68. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” (REsp 1183611/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010) – destaquei. Por outro lado, há previsão, na lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, de que os serviços de “processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres” constituem fato gerador do referido tributo (item 1.03 da lista anexa). A Lista Anexa à Lei Municipal n.º 7.500/2004, com base na qual o Município de Ponta Grossa efetuou o lançamento do ISSQN, traz redação semelhante em seu item 1.03:“1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, provedor de acesso a rede de computadores e congêneres.”Assim, constata-se não haver mácula no lançamento efetuado pelo Fisco Municipal com base no item 1.03 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, até porque, conforme já relatado, as atividades secundárias da empresa-apelada são de “tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet”.E esses serviços, ainda que secundários, são prestados autonomamente, pois a disponibilização, por exemplo, de hospedagem de dados não tem necessária relação com o serviço de garantir acesso à internet, até poque, nas palavras de Sérgio Pinto Martins, a “hospedagem de dados é o exemplo de colocar arquivos na nuvem, como o Drop Box, Google Drive” (in “Manual do ISS”, 10ª Edição, 2017, Editora Saraiva, pág. 196).Para que o lançamento pudesse ser considerado equivocado, deveria a empresa-apelante ter comprovado – seja no âmbito administrativo, seja com prova pré-constituída neste mandado de segurança – que não prestou os serviços de processamento e hospedagem de dados, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu. E fato que não pode ser desconsiderado é que isso poderia ter sido facilmente comprovado com a apresentação das notas fiscais emitidas pela empresa nos exercícios dos anos de 2017 a 2019, pois, com tais documentos, o Fisco Municipal teria condições de averiguar se os serviços prestados em tal período se enquadravam, ou não, nas hipóteses de incidência do ISSQN.Ocorre que, como relatado, a empresa-apelante permaneceu inerte à solicitação de documentos, o que levou o Fisco Municipal a proceder o arbitramento dos valores devidos com base na receita apresentada no extrato do Simples Nacional.Sobre a técnica do arbitramento, revela-se oportuna a menção aos ensinamentos de Eduardo Sabbag: “(...) Na verdade, o arbitramento é efetuado antes do lançamento, permitindo que a autoridade administrativa desconsidere os valores declarados pelo sujeito passivo, em razão da (I) inidoneidade ou da (II) omissão documentais, para, só então, valer-se do lançamento (de ofício) com suporte em bases presuntivas – e alternativas – na fixação do valor tributável. No primeiro caso (I), desponta a apresentação de documentos que, destoantes da realidade fática, não merecem fé, exsurgindo sua imprestabilidade; no segundo (II), tem-se a total ausência ou insuficiência de elementos comprobatórios de operações deflagradoras do tributo. Em razão da limítrofe situação, caracterizada pelo comportamento leviano do sujeito passivo omisso, reticente ou mendaz, com relação à informação de valor ou preço de bens, fica o Fisco autorizado a adotar para o bem (serviço, direito ou ato) um valor de base de cálculo compatível com a prática do mercado ou com os indicadores hauridos de pesquisas e estatísticas, em total prestígio à verdade material. (...)Após a ciência do interessado, resguardados estarão o contraditório e a ampla defesa, nas esferas administrativa e judicial, pois o arbitramento é mera forma de estabelecimento de uma presunção relativa, que sempre poderá ser objeto, por parte do sujeito passivo, de prova em contrário, limitadora da discricionariedade da autoridade fiscal. Frise-se, ademais, que o legislador estendeu a garantia do contraditório também à ocasião posterior ao arbitramento, pois, se, eventualmente, a empresa, reconhecendo o equívoco, fornecer os elementos de investigação que venham a tornar possível a descoberta da verdade, a técnica perde seu objeto. Ao final, a autoridade administrativa calcula o montante do tributo devido e realiza o lançamento, notificando o sujeito passivo. A este cabe o ônus de provar que o fato não ocorreu tal como arbitrado. (...)”(SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 779/780) – destaquei. A alegação da impetrante, no sentido de que não apresentou os documentos solicitados no Termo de Início de Ação Fiscal nº 2877/2019, dentre os quais estavam as notas fiscais de prestação de serviços, inclusive as canceladas, o livro de registro de serviços prestados e os contratos de prestação de serviços, porque a notificação recaiu sobre terceira pessoa, que lhe é desconhecida, não pode ser acolhida, uma vez que a notificação foi entregue no endereço da empresa – Rua 19 de Dezembro, 536 – a Vânia Maria Adaimore dos Santos, que a recebeu na condição de preposta da impetrante (mov. 1.9). E nada impedia que a impetrante instruísse a petição inicial com os documentos que não apresentou à autoridade fiscal.Na ação de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano, o que, no caso em análise, não ocorreu, ainda mais porque há indicativos nos autos – Requerimento de Empresário (mov. 1.3), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (mov. 1.4) e Alvará de Localização e Funcionamento –, cuja presunção de veracidade não fora desconstituída, de que a empresa-apelante presta outros serviços além dos de comunicação multimídia, sobre os quais, como anteriormente visto, incide o ISS.Vê-se, portanto, que outra não pode ser a solução senão a de rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação e negar-lhe provimento.
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