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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Por brevidade, extrai-se da sentença o seguinte relatório: “Trata-se de ação movida pelo rito comum por FABIANA LUZIA DE OLIVEIRA FERNANDES em face de ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA (ROCHA LEILÕES) e BANCO ITAÚ S/A, por meio da qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos materiais de R$ 63.210,00 (sessenta e três mil, duzentos e dez reais) e morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para tanto, a autora deduz a sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: a) em 29/05/2012 a autora e seu ex-conjuge adquiriram por leilão uma cessão de crédito, garantida por unidade imobiliária, no valor de R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais); b) o referido valor foi pago parceladamente, R$ 30.100,00 (trinta mil e cem reais) no momento da arrematação e o restante financiado no próprio BANCO ITAÚ (quitado em 25/04/2013); c) também foi pago pela autora o montante de R$ 3.010,00 (três mil e dez reais) ao réu ROCHA LEILÕES; d) passados 05 (cinco) anos da arrematação, a autora nunca conseguiu obter qualquer retorno acerca da referida cessão de crédito, não obstante tenha tentado entrar em contato diversas vezes, enviando, inclusive, notificação extrajudicial; e) o imóvel que garante o crédito, aparentemente, está ocupado; f) diante das negativas dos réus em fornecer informações mínimas acerca da operação discutida (como cópia do contrato e etc.), conclui-se que sequer existe contrato assinado, sendo de rigor a devolução da integralidade dos valores pagos, incluídos os juros e correção monetária; g) os fatos narrados geraram abalos de ordem extrapatrimonial à autora, de modo que os réus devem pagar indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte autora rogou pela concessão do direito à justiça gratuita, juntou documentos (movs. 1.2/1.12 e 3.1/3.3) e atribuiu à causa o valor de R$ 83.210,00 (oitenta e três mil, duzentos e dez reais). A gratuidade pleiteada foi concedida e a inicial recebida (mov. 13.1). O réu ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou a sua contestação (mov. 43.1). A referida Instituição Financeira sintetizou a sua defesa nos seguintes pontos (p. 3/4): i) A carência de ação e a falta de interesse de agir da Autora. A Autora está buscando junto ao Poder Judiciário a concretização de uma pretensão impossível e desarrazoada de ser cumprida, uma vez que, até o presente momento, não realizou a assinatura do Instrumento de Cessão já enviado e por ela recepcionado, dando causa, portanto, aos supostos dissabores narrados na presente ação; ii) A regularidade do leilão realizado e a existência de contrato válido entre as partes. A arrematação realizada pela Autora tinha por objeto a cessão dos direitos de crédito juntamente com as respectivas garantias reais sobre imóveis, que o Réu detinha em face de mutuários em decorrência de contratos de financiamento imobiliário inadimplido, e que se encontravam em fase de execução (“Direitos de Crédito”). A minuta do contrato de cessão dos Direitos de Crédito foi disponibilizada previamente ao leilão, no site do leiloeiro, para que todos os interessados pudessem avaliá-la e tomar conhecimento do negócio com a antecedência mínima necessária, em observância aos princípios da publicidade e da transparência; iii) A inexistência de qualquer ato ilícito por parte do Réu que viesse a responsabilizá-lo por eventual dano sofrido pela Autora. Não existe nenhum fato que demonstre eventual dano, passível de reparação, sofrido pela Autora Quando da realização do leilão e da arrematação pela Autora, este tinha pleno conhecimento de todas as condições dos Direitos de Crédito que estava arrematando, uma vez que a minuta de Cessão de Direitos Aquisitivos/Venda e Compra encontrava-se disponível no site do leiloeiro para prévia consulta pelos interessados. A peça de defesa supramencionada veio acompanhada de documentos (movs. 43.2/43.6). O réu ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA (ROCHA LEILÕES) também contestou o feito (mov. 44.1). Defendeu que: a) a autora não faz jus ao direito à justiça gratuita; b) não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que atuou como mero mandatário, não praticando qualquer ato ilícito; c) o contrato questionado existe e é regular, sendo atendidas pelo leiloeiro réu todas as diligências necessárias; d) a autora teve ciência do conteúdo do contrato discutido antes mesmo da arrematação, eis que no próprio sítio eletrônico do leilão tais dados constavam de forma clara e inequívoca, sendo que arrematado o bem, o réu encaminhou as instruções e documentações pertinentes; e e) ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não há falar no dever de indenizar. Conforme se vê da decisão saneadora de mov. 61.1, este Juízo entendeu pela aplicação do CDC, mas indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório, sendo determinado o julgamento antecipado do feito. Em face da decisão supramencionada foi interposto agravo de instrumento pela parte autora (mov. 68.1). O E. Colegiado da 9ª Câmara Cível deu parcial provimento ao referido recurso para o fim de determinar a inversão do ônus da prova (acórdão de mov. 26.1, dos autos do AI sob o n. 0026296-77.2019.8.16.0000). O Banco Itaú S.A teceu as suas considerações acerca da decisão outrora mencionada (movs. 77.1 e 120.1). Após a resolução de divergência quanto à titularidade do crédito discutido (movs. 125.1 e 169.3), os autos vieram conclusos para sentença (mov. 179.1)” (mov. 190). 1.1. Os pedidos foram julgados nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, julgo EXTINTO O FEITO SEM, RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao réu ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA (ROCHA LEILÕES) e, nos moldes do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora, para o fim de: a) condenar o réu ITAÚ UNIBANCO S.A à restituição do valores apontados na inicial (referentes ao lance e à comissão do leiloeiro); As quantias supramencionadas deverão ser atualizadas pela média do IGP + INPC (critérios do Decreto Federal nº 1544/95) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (arts. 398, 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN, bem como súmulas n.s 43 e 54 do STJ), ambos fluindo a partir da data do efetivo pagamento, eis que se trata de obrigação extracontratual líquida. b) condenar o réu ITAÚ UNIBANCO S.A ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Quanto à correção do valor supramencionado, esta deverá se dar a partir da data da presente sentença (data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ), devendo-se utilizar a média dos índices IGP + INPC (critérios do Decreto n. 1544/95). Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a seu turno, fluem a partir da data do primeiro pagamento. c) em virtude do reconhecimento da ilegitimidade do réu ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA (ROCHA LEILÕES), condenar a autora pagamento das custas e despesas do processo eventualmente por este antecipadas (art. 84 do CPC/2015) e de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador, que arbitro no montante de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, tendo em vista o trabalho exercido pelo profissional, o lugar onde foi prestado o serviço (mesma Comarca onde ocorreram os fatos), o tempo de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, que possui relativa complexidade; Consigno, entretanto, que as verbas supramencionadas têm a sua exigibilidade suspensa até o transito em julgado da presente sentença (art. 98, § 3º, do CPC/2015). d) em observância aos princípios da causalidade e sucumbência, condenar o réu ITAÚ UNIBANCO S.A ao pagamento das custas e despesas do processo (art. 84 do CPC/2015) e de honorários advocatícios de sucumbência à procuradora da autora, que arbitro no montante de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, tendo em vista o trabalho exercido pela profissional, o lugar onde foi prestado o serviço (mesma Comarca onde ocorreram os fatos), o tempo de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, que possui relativa complexidade”. 1.2. Inconformado, ITAÚ UNIBANCO S.A interpôs apelação no mov. 198, sustentando que: a) a lide versa sobre contrato de cessão de direitos creditórios, ou seja, contrato de investimento e que não se submete às regras do CDC; b) ainda que o contrato não esteja assinado, não há se falar em “inexistência do negócio jurídico”, pois a arrematação é fato incontroverso; c) nessa modalidade de leilões, o contrato é disponibilizado ao cessionário, que o entrega à instituição cedente, devidamente assinado; d) a despeito da inversão do ônus da prova, incumbia à autora demonstrar que encaminhou o contrato assinado na época da contratação ou que o banco se negou a disponibilizá-lo; e) tão logo contatado pela autora, o banco enviou uma nova cópia do contrato (seqs. 43.4 e 43.6) e foi a autora quem se negou a assinar; f) pelos e-mails do mov. 1.10, verifica-se que, na época do negócio, o banco enviou ao cessionário todas as informações referentes aos créditos arrematados e ao imóvel objeto da garantia hipotecária, circunstância sequer apreciada pelo juízo; g) conforme cláusula 4.ª do contrato, o cessionário deu ciência das condições do negócio; h) caso mantida a condenação, o valor deve ser corrigido somente pela TR, conforme previsto na cláusula nº 4.2; i) o banco não pode ser responsabilizado pela devolução da comissão paga ao leiloeiro, pois não há previsão contratual para tanto; j) a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete ao próprio leiloeiro, verdadeiro beneficiário da comissão paga, efetuar a devolução dos valores, quando a arrematação restar anulada; l) a condenação em danos morais deve ser afastada, pois não se discutem danos “in re ipsa” e a autora não demonstrou qualquer violação ao seu direito de personalidade; m) ademais, o mero descumprimento contratual não ensejaria reparação a esse título; n) os honorários devem ser reduzidos, pois as provas colacionadas pela autora eram insuficientes e não houve maiores esforços na atuação processual. 1.3. Também inconformada, FABIANA LUZIA DE OLIVEIRA interpôs apelação no mov. 202, sustentando que: a) o julgador não poderia ter revogado o benefício da justiça gratuita, pois, ao longo do processo, não houve qualquer alteração na situação de hipossuficiência da autora; b) atualmente, trabalha como instrutora de pilates em uma clínica e recebe um pequeno percentual a cada sessão realizada; c) a declaração em anexo comprova que seu rendimento médio mensal não chega a R$ 1.500,00; d) não há como manter suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais somente até o trânsito em julgado da sentença, como determinou o magistrado, pois o apelado poderá retardar o cumprimento e até lá a apelada não terá disponibilidade financeira alguma; e) o leiloeiro deve ser condenado solidariamente com o comitente, nos casos de vício na prestação do serviço, conforme entendimento do STJ (REsp´s 1.234.972/ RJ e 1.035.373/MG); f) há 9 anos a apelante está com suas economias retidas, no valor inicial de R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais) e o banco está de posse desses valores, negando-se a resolver o problema; g) a indenização arbitrada deve ser majorada, pois não cumpre satisfatoriamente a finalidade sancionatória e educativa; h) os valores devem ser corrigidos pelo IGP, por ser o índice mais favorável ao consumidor; i) caso mantida a extinção do feito em relação ao leiloeiro, impõe-se a redução dos honorários, haja vista que não houve perícia e foram poucas as manifestações da parte; j) o banco deu causa à propositura da ação, de modo que deve responder integralmente pelas custas; l) por outro lado, deve ser majorado para 20% o percentual dos honorários arbitrados em favor da advogada da autora, pois reside em Brasília e teve que se deslocar a Curitiba para melhor atender sua cliente; m) a situação perdura há 9 anos, a advogada tentou solução extrajudicial, foram protocoladas diversas manifestações nos autos e um recurso de agravo de instrumento, a ação foi intentada contra dois réus, a natureza da causa é incomum e de alta complexidade. 1.4. Contrarrazões do BANCO ITAU no mov. 213, pelo desprovimento do recurso da autora. 1.5. Contrarrazões da autora FABIANA LUZIA DE OLIVEIRA, no mov. 214, pelo não conhecimento do recurso do BANCO, em razão da deserção e, no mérito, pelo desprovimento. 1.6. Contrarrazões do réu ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA, no mov. 215, pelo desprovimento do recurso da autora. É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO APELAÇÃO DO BANCO RÉU 2. PRELIMINARMENTE, em atenção ao arguido em contrarrazões, não se verifica a deserção do recurso. 2.1. O preparo foi efetuado, mas a guia de pagamento acostada ao recurso foi gerada erroneamente, endereçada à 3.ª Vara Cível e não à 4.ª Vara (mov. 198.2). 2.2. No mov. 199, a secretaria certificou o equívoco. 2.3. Intimado para regularização, o apelante manifestou-se dentro do prazo de 5 dias úteis, gerando a guia correta e efetuando novo pagamento, desta vez, junto à 4.ª Vara (mov. 208). 2.4. Sustenta a apelada que o preparo deveria ter sido efetuado em dobro, em atenção ao art. 1007, §4.º do CPC. 2.5. Entretanto, não se discute ausência de pagamento no ato da interposição do recurso, mas, sim, equívoco no preenchimento da guia, o que atrai a regra do §7.º: “O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. 2.6. Ademais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a deserção é afastada quando comprovado que o recolhimento do preparo foi revertido em favor do Poder Judiciário. A propósito: EAREsp 516.970/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 20.2.2018; AREsp 1.399.974/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.3.2019, e EDcl no AgInt no RMS 57.258/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.11.2020” (AgInt no RMS 63.878/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 23/08/2021). 2.7. Satisfeitos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. No mérito, o apelante insiste que o contrato em discussão é de investimento e não de consumo, mas a questão está preclusa, porque a aplicação do CDC foi decidida pelo despacho saneador do mov. 61 e a inversão do ônus da prova foi deferida por esta Câmara, no julgamento do agravo de instrumento n.º 0026296-77.2019.8.16.0000, transitado em julgado. 3.1. No mais, ainda que a arrematação seja incontroversa, compreende-se que o negócio não foi perfectibilizado. 3.2. O apelante alega que, nessa modalidade de leilão, o contrato é disponibilizado ao cessionário, o qual deve entregá-lo à instituição cedente, devidamente assinado. 3.3. Ora, a assinatura pelo cessionário dependia de uma ação do apelante, qual seja, o envio do contrato. 3.4. Em momento algum o apelante comprova que enviou o contrato, na época do negócio. 3.5. Além disso, o fato de tê-lo enviado apenas no ano de 2017, quando questionado pela apelada, representa verdadeira confissão de que não o havia encaminhado anteriormente, quando da arrematação, no ano de 2012. 3.6. Os e-mails datados de 2012, juntados nos movs. 1.10 e 1.11, demonstram que o banco encaminhou apenas um “kit leilão”, contendo matrícula do imóvel, fotos externas, informações sobre o processo de execução, canais de comunicação e carta de crédito, mas em nenhum momento há menção ao envio do próprio contrato ou dos termos da cessão de crédito, como pretende fazer crer a apelante. 3.7. Considerando-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova e ainda que o comprador tenha assinado o recibo de arrematação, dizendo-se “ciente” dos termos do negócio, o apelante não se desincumbiu de demonstrar o cumprimento do seu dever de informação, ou seja, que as condições contratuais foram entregues ao comprador (mov. 43.2). 3.8. É irrelevante que a cláusula 4.ª do contrato (mov. 43.6) previsse que o cessionário estava dando ciência das condições do negócio, pois exatamente o que se discute é que não houve assinatura de contrato algum. 3.9. Pela mesma razão, não se pode exigir que a restituição dos valores seja corrigida pelo índice contratual previsto na cláusula 4.3. 3.10. Diga-se de passagem, que a cláusula disciplina a devolução dos valores pagos pelo cessionário em caso de anulação judicial do contrato que originou o direito de crédito, ou seja, do contrato estabelecido entre o mutuário e o banco, o que nada tem a ver com o presente contrato, entre o cessionário e o banco, como sustentado pelo apelante, equivocadamente. 4. Quanto aos demais prejuízos sofridos pela apelada, observa-se que a arrematação não foi anulada, propriamente, mas, sim, reconhecida a inexistência do contrato subjacente, entre o vendedor e o comprador da cessão de direitos. 4.1. Considerando que o leiloeiro desempenhou seu trabalho até o final e que atuou como mandatário, nos termos do art. 22 do Decreto-lei n.º 21.981 de 19 de outubro de 1932, viabilizando o objetivo do vendedor, por certo é o banco quem deve reembolsar à apelada os gastos aos quais deu causa, entre eles, a comissão do leiloeiro. 5. Por outro lado, assiste razão ao apelante, quando defende a inexistência de danos morais. 5.1. Observa-se que o arrematante foi o ex-marido da apelada, ao qual foram encaminhadas as primeiras informações relativas ao negócio, ainda no ano de 2012, como se verifica pelos e-mails dos movs. 1.10 e 1.11. 5.2. Pelo acordo de divórcio, homologado em 2018, o direito de crédito sob discussão foi atribuído à apelada (mov. 169.3). 5.3. Em que pese o negócio ter sido realizado no ano de 2012, consta dos autos um único pedido de informações ou esclarecimentos pela autora ao banco, apenas em junho de 2017. 5.4. Não se olvida que o apelante permaneceu na posse dos valores pagos desde a data da arrematação, em 2012, mas não se verificou qualquer insurgência da apelada ou tentativa de distrato durante todos esses anos, conforme se infere pelos e-mails colacionados no mov. 1.12. 5.5. Ademais, verifica-se que o banco encaminhou à apelada informações sobre o imóvel e os termos contratuais, tão logo questionado por ela. 5.6. Nesse caso, não se discutem danos “in re ipsa” e não é possível depreender que a conduta do banco tenha causado abalo à esfera íntima da apelada, tratando-se de mero descumprimento contratual, capaz de ensejar aborrecimento e não danos morais. 5.7. Nesse sentido, os precedentes do Tribunal: “apelação cível – ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por dano moral – cessão onerosa de direitos de crédito através de leilão extrajudicial – cdc – inaplicabilidade – contrato não bancário – nulidades do contrato evidenciadas – plano da existência – vício – objeto inexistente nos termos em que especificado quando da cessão através de leilão – plano da validade – impossibilidade de convalidação – objeto indeterminável No momento da negOciação – vício de consentimento – erro substancial quanto ao objeto decorrente da incerteza em relação aos valores do crédito cedido – certeza que, se presente, não teria levado à concretização do negócio – vícios de nulidade e anulação reconhecidos – procedência do pedido de nulidade/anulabilidade do contrato – restituição de todos os valores pagos, devidamente atualizados – dano moral – não configuração – mero aborrecimento – sentença reformada em parte – procedência parcial da demanda – sucumbÊncia mínima da autora – readequação dos ônus sucumbenciais – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005650-14.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.07.2019) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO BANCO/RÉU – LEILÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS E EXPECTATIVA DE DIREITO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL HIPOTECADO – CONHECIMENTO PELO AUTOR DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ENVOLVENDO O FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E A GARANTIA HIPOTECÁRIA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO CONTRATO SOBRE A AÇÃO JUDICIAL E QUEM ESTÁ NA POSSE DO BEM - DADOS NÃO FORNECIDOS PELO BANCO AO AUTOR - BANCO QUE DÁ CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO E RESPONDE PELOS DANOS OCASIONADOS AO AUTOR, COMO O GASTO QUE ESTE TEVE COM A CONTRATAÇÃO DA RÉ QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA E REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.Apelação parcialmente provida. (TJPR - 17ª C.Cível - 0015405-96.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 08.03.2021) 6. Diante do exposto, vota-se por manter a condenação do banco à restituição do valor de R$ 63.210,00, com os devidos acréscimos, e dar provimento ao seu recurso, apenas na parte relativa aos danos morais, para afastar a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 e redistribuir a sucumbência na razão de 92% para o apelante e 8% para a autora/apelada (observada, em relação a esta, o benefício da gratuidade, conforme exposto a seguir). 6.1. Considerando o provimento parcial, é inaplicável a fixação de honorários recursais, de acordo com a Tese 9, da publicação Jurisprudência em Teses do STJ, edição n.º 128. APELAÇÃO DA AUTORA 7. PRELIMINARMENTE, não se conhece do pedido de majoração dos danos morais, prejudicado em razão do provimento do apelo do banco nesta parte. 8. Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos pedidos remanescentes. 9. Em primeiro lugar, insurge-se a apelante contra a revogação do benefício da justiça gratuita, determinada em sentença. 9.1. Pelo histórico processual, observa-se que a apelante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios na inicial e no mov. 11, obtendo o benefício pelo despacho do mov. 13. 9.2. Posteriormente, analisando a impugnação ao benefício, suscitada pelo segundo réu, a sentenciante registrou que: “Há de se convir, entretanto, que como apontado adiante, a autora receberá considerável quantia (de acordo com esta, aproximadamente R$ 155.308,05 – cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e oito reais e cinco centavos, com posição em julho de 2018 – mov. 29.1), de modo que caso recebido o crédito (cuja natureza é de investimento), não subsistirá qualquer razão apta a sustentar a manutenção do direito à justiça gratuita. Desse modo, entendo que o direito à justiça gratuita deve ser revogado, permanecendo a suspensão da exigibilidade dos honorários, despesas e custas do processo até o transito em julgado da presente sentença”. 9.3. Entretanto, sabe-se que o trânsito em julgado da sentença não acarretará disponibilidade financeira imediata à apelante, a qual depende da fase de cumprimento pelo banco. 9.4. Considerando que não houve alteração da situação da apelante e que não é possível condicionar a suspensão da exigibilidade dos ônus processuais somente até o trânsito em julgado, a sentença deve ser reformada nesta parte, restabelecendo-se o benefício concedido, sem qualquer fixação de termo. 9.5. De qualquer sorte, cumpre destacar que, em havendo notícia de alteração da situação financeira da beneficiária, no prazo de cinco anos do trânsito em julgado, as verbas sucumbenciais poderão ser pleiteadas pelo segundo réu, nos termos do art. 98, §3.º do CPC. 10. Em segundo lugar, insurge-se a apelante contra a extinção do feito em relação ao leiloeiro. 10.1. Pois bem, na petição inicial a apelante menciona que: a) pagou os valores da arrematação e a comissão do leiloeiro; b) “nunca conseguiu obter um retorno concreto sobre a situação da cessão de crédito, mesmo tendo procurado, em diversas ocasiões, a equipe da Rocha Leilões e funcionários do Banco Itaú”; c) os réus negam-se a apresentar uma cópia do contrato firmado e informações atualizadas sobre a situação do imóvel”; d) “as rés se apropriaram de valores elevados, que constituíam todas as economias da parte autora, sem oferecer qualquer contraprestação”. 10.2. Ocorre que o leiloeiro era mero mandatário do banco, atuando apenas para viabilizar a venda, nos termos do art. art. 22 do Decreto-lei n.º 21.981 de 19 de outubro de 1932 e não se beneficiou dos valores da transação, apenas tendo recebido comissão pelos serviços inegavelmente prestados, valor este que deverá ser ressarcido à apelante pelo banco, conforme exposto acima. 10.3. Não se olvida dos precedentes do STJ, invocados pela apelante, que admitem a legitimidade passiva solidária do leiloeiro, “sendo a pretensão fundadaem vício na prestação de serviços, tal como omissão na entrega de documentos de veículos arrematados” (REsp 1234972/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015) ou em casos de “omissão culposa na falta de informação clara ao consumidor” (REsp 1035373/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 27/08/2013). 10.4. Entretanto, no presente caso, a remessa do contrato para assinatura, a atualização do comprador, bem como o acompanhamento das ações sobre o imóvel eram obrigações posteriores ao leilão, relativas à execução do contrato e de interesse privativo do banco e do arrematante. 10.5. De fato, a apelante não atribuiu ao leiloeiro nenhuma ação ou omissão que comprometesse o objeto do negócio ou a própria arrematação, nem qualquer vício na prestação do serviço, descumprimento de suas obrigações legais (arts. 22 e 23 do Decreto n.º 21.981/32), concorrência para a inexecução do contrato ou apropriação do pagamento. 11. Quanto aos honorários arbitrados, também não assiste razão à apelante. 11.1. O fato de não ter havido dilação probatória e de terem sido poucas as intervenções deste corréu não enseja a estipulação dos honorários em seu percentual mínimo, como pretende a apelante. 11.2. Ademais, a julgadora sopesou “o trabalho exercido pelo profissional, o lugar onde foi prestado o serviço (mesma Comarca onde ocorreram os fatos), o tempo de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, que possui relativa complexidade”. 11.3. Ora, ao postular a majoração dos honorários de sua advogada, em suas razões recursais, a própria apelante reconhece que “a natureza da discussão é incomum, a causa possui elevada importância e alta complexidade”. 12. Também não merece reforma a parte da sentença que condenou a autora/apelante a ressarcir ao leiloeiro eventuais custas por ele adiantadas no presente processo. 12.1. A apelante alega que o banco corréu deu causa à propositura da ação e, portanto, deve arcar com esses ônus, olvidando-se de que quem deu causa à propositura da ação contra parte ilegítima foi a própria apelante. Neste caso, aplica-se a regra geral da sucumbência. 13. Quanto à majoração dos honorários devidos pelo banco à sua advogada, também não assiste razão à apelante. 13.1. O lugar da prestação do serviço e a natureza da causa já foram contemplados na ponderação da verba, tanto é que não foi fixada no percentual mínimo e, sim, em 13% sobre o valor da condenação. 13.2. Ademais, a apelante sustenta que a situação perdura há 9 anos, confundindo a relação de direito material com a relação de direito processual e desconsiderando que a ação tramitou por 3 anos até a prolação da sentença. 13.3. Eventual atuação profissional no âmbito extrajudicial deve ser remunerada pela própria apelante, conforme contrato privado e não pelos honorários sucumbenciais do âmbito judicial. 13.4. O fato de a ação ter sido proposta contra dois réus tampouco justifica a majoração da verba honorária, haja vista que um deles era parte ilegítima para compor o polo passivo, o que representa uma perda para a autora/apelante e não poderá ensejar ganho para seus patronos. 14. Finalmente, quanto ao índice de atualização da condenação devida pelo banco, resta incensurável a sentença, pois aplicou a média IGP/INPC, índice adotado por este Tribunal. 14.1. Nesse sentido, observa-se que a apelante sequer explicitou em sua inicial qual era o índice pretendido e agora, de forma absolutamente genérica, limita-se a arguir que não seria este o índice mais favorável ao consumidor. 15. Diante do exposto, conhece-se em parte do recurso e, na parte conhecida, dá-se parcial provimento, apenas para restabelecer o benefício da justiça gratuita. 15.1. Considerando o provimento parcial, é inaplicável a majoração dos honorários de sucumbência, de acordo com a Tese 9, da publicação Jurisprudência em Teses do STJ, edição n.º 128. CONCLUSÃO a) Recurso do banco conhecido e provido em parte, para excluir a condenação por danos morais. b) Recurso da autora parcialmente conhecido e parcialmente provido, para restabelecer o benefício da justiça gratuita.
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