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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 457.1, proferida nos autos de “Cumprimento Provisório de Sentença” NU 0004033-24.2001.8.16.0019, nos seguintes termos: “1. Indefiro o pedido de expedição de certidão e remessa dos autos ao contador (mov. 446/455), uma vez que o cumprimento provisório iniciado pela parte foi extinto por abandono (mov. 289) e a decisão mantida em sede de recurso. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.” Em suas razões, os agravantes alegaram que “a certidão requerida é a medida cabível, independentemente da extinção do processo, pois o crédito dos Recorrentes já foi REGULARMENTE CONSTITUÍDO E RECONHECIDO NESTES AUTOS, e assim, caso a decisão seja mantida, haverá uma clara violação à coisa julgada, ao direito adquirido”. Também sustentaram que “houve um grave equívoco da Escrivania, quanto ao arquivamento definitivo dos autos! Isto porque os credores Recorrentes, ora Agravantes, NÃO receberam o crédito a que tem de direito até os dias de hoje. O recebimento que houve o foi por parte dos causídicos dos executados (ora Agravados), por honorários de sucumbência do incidente ocorrido com bloqueio e levantamento de numerário em nome da Exequente IRENE DOBZINSKI”. Por fim, requereram o provimento deste recurso, com a concessão da justiça gratuita. Diante da ausência de pedido de concessão de efeito recursal suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinou-se, somente, o processamento do recurso. – mov. 10.1, autos recursais. O agravado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Impõe-se o conhecimento do recurso por se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento). 2. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Inobstante as alegações recusais no sentido de que “A Requerida é do lar e NÃO tem condições de pagar as custas processuais deste litígio sem prejuízo do próprio sustento e da Menor [...]”, a análise do pedido restou prejudicada. Isso porque ao interpor o presente recurso, os agravantes recolheram as custas – mov. 1.2, autos recursais. Tal conduta demonstra evidente prática de ato incompatível com o benefício pleiteado. Nesse sentido, o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA TÃO SOMENTE PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO DE ENSINO MÉDIO A INDENIZAR O AUTOR EM DANOS MORAIS – REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE AUTORIZOU A CONTINUAÇÃO DO CURSO DE NÍVEL SUPERIOR.APELAÇÃO 01: – DO AUTOR – PRELIMINARES – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PREJUDICADO – PARTE QUE PROCEDEU AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS –INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INOVAÇÃO RECURSAL – PEDIDO NÃO CONHECIDO – MÉRITO – PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A EMISSÃO DO DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR EM DIREITO – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA QUANDO TOMOU CONHECIMENTO DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE DO CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO – ACADÊMICO QUE BUSCOU A CONTINUIDADE DO CURSO SUPERIOR MESMO SABENDO DA POSSIBILIDADE DE SEU CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO SER DECLARADO INVÁLIDO – DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 9.394/96 – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO DE UM DOS APELADOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EX OFFICIO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA – INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, POR NÃO HAVER PREJUÍZO AO APELANTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.APELAÇÃO 02: DO DEFENSOR DA REQUERIDA –INSURGÊNCIA DO DEFENSOR DATIVO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – ADVOGADO QUE NÃO COMPROVA FAZER JUS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0006910-58.2013.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 27.08.2019) [grifou-se]. 3. MÉRITO RECURSAL Argumentaram os agravantes que o processo não pode ser extinto por abandono. Também sustentaram que mesmo que tal decisum seja mantido, a certidão de crédito deve ser expedida, uma vez que já foi regularmente constituída e reconhecida, além de que “houve um grave equívoco da Escrivania, quanto ao arquivamento definitivo dos autos! Isto porque os credores Recorrentes, ora Agravantes, NÃO receberam o crédito a que tem de direito até os dias de hoje. O recebimento que houve o foi por parte dos causídicos dos executados (ora Agravados), por honorários de sucumbência do incidente ocorrido com bloqueio e levantamento de numerário em nome da Exequente IRENE DOBZINSKI”. Pois bem. Compulsando os autos de origem, infere-se que os agravantes buscavam o cumprimento da sentença. Não obstante, após a expedição de alvará, os recorrentes foram intimados para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedando-se inertes (mov. 256.1 – Cumprimento Provisório de Decisão). Certificado o decurso do prazo, foram intimados pessoalmente para, em 5 (cinco) dias, dessem continuidade ao processo, sob pena de extinção (mov. 278.1 – Cumprimento Provisório de Decisão). Todavia, o aviso de recebimento retornou com a informação de “mudou-se” (mov. 279.1 – Cumprimento Provisório de Decisão). Na sequência foi, ainda, reiterada a intimação dos recorrentes por intermédio de seu procurador (mov. 281.1 – Cumprimento Provisório de Decisão), no entanto, o prazo transcorreu in albis (mov. 286.0 – Cumprimento Provisório de Decisão). Sobreveio, em decorrência disso, sentença que julgou extinto o processo, sem resolução o mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC/15. – mov. 289.1 – Cumprimento Provisório de Decisão. Tal decisum foi mantido neste grau recursal, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, CPC/15.1. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS.2. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. PARTE EXEQUENTE QUE NÃO CUMPRIU O DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO PERANTE O JUÍZO. INTIMAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE prévio REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA nº 240/STJ AO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. nº 1.120.097/SP). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 485, § 2º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0004033-24.2001.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 23.08.2020) [grifou-se] Após, o polo da ação foi retificado, passando a constar a parte exequente como executada e a executada como exequente. Também a ora agravada foi intimada para formular o pedido de cumprimento de sentença. – mov. 344.1 - Cumprimento Provisório de Decisão. Bloqueado o valor na conta dos agravantes, e liberado mediante alvará eletrônico, sobreveio decisão de extinção do feito, com resolução do mérito (mov. 385.1 – Cumprimento Provisório de Decisão). E, após o trânsito em julgado, os agravantes peticionaram requerendo o desarquivamento dos autos, com o prosseguimento do cumprimento originário da sentença. – mov. 413.1 - Cumprimento Provisório de Decisão. Na sequência, solicitaram “a remessa dos autos a contadoria judicial para atualização do débito, descontando-se o valor levantado pelo alvará datado de 16/07/2019, dado a complexidade do cálculo e mesmo por questões de transparência para apreciação de ambas as partes por seus respectivos procuradores”, o que foi indeferido “uma vez que o cumprimento provisório iniciado pela parte foi extinto por abandono (mov. 289) e a decisão mantida em sede de recurso”. – mov’s. 455.1 e 457.1 - Cumprimento Provisório de Decisão. Contra tal decisum, sobreveio o presente recurso. Como relatado, a questão sobre se houve, ou não, abandono do processo pelos agravantes já foi decidida anteriormente e, portanto, está coberta pelo manto da coisa julgada. Conforme dispõe o artigo 505, CPC/15 “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. Assim, forçoso concluir a ocorrência da preclusão pro judicato da matéria, pois o trânsito em julgado da decisão obsta a reapreciação da questão e, portanto, está coberta pela coisa julgada. Sobre o tema, o Ministro Marco Aurelio Bellizze destacou que "caso a questão já tenha sido decidida anteriormente dentro da mesma relação processual, torna-se inviável a sua reapreciação, configurando, nessa hipótese, a preclusão da matéria" (AgRg no REsp 1432940/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 13/11/2015). Ainda, nesse sentido, a seguinte decisão: “APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” - PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE – QUESTÃO JÁ JULGADA POR ESTA CORTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO – PRO-JUDICATO INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507, - NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – LAVRATURA DEDO CPC ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO FALSA – INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS EXIGIDAS PELO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (FORO RESPONSABILIDADE EXTRAJUDICIAL, PROVIMENTO N.º 249/2013) - OBJETIVA DOS NOTÁRIOS - EXEGESE DO ART. 22 DA LEI N.º 8.935/1994 E DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DEVER DE INDENIZAR PRESENTE – DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE DEMONSTRADOS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0017230-13.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 04.07.2019) [grifou-se]. Não conheço, pois, do recurso neste ponto. No mais, o pedido de expedição de certidão de crédito não se sustenta, justamente porque o cumprimento de sentença anteriormente iniciado foi julgado extinto, sem resolução de mérito. Deste modo, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada.
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