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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores em face de decisão proferida na ação de divisão de imóvel cumulada com extinção de condomínio n. 0000849-45.2019.8.16 que rejeitou a impugnação apresentada pelos autores e homologou a proposta de honorários no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Nas razões recursais, os agravantes afirmam, em resumo, que apesar das inúmeras provas de que os agravados concordaram com a divisão e demarcação já estabelecida no imóvel, o Juízo a quo determinou a realização de perícia e designou perito judicial, tendo o mesmo apresentado proposta de honorários de R$ 47.250,00, para promover a perícia no imóvel. Sustentam que a divisão e demarcação da área já se encontra feita, necessitando apenas que a Escritura Pública de Divisão e Demarcação seja assinada pelos condôminos para que seja operada sua extinção, motivo pelo qual foi impugnado o valor pretendido pelo referido expert. Alegam que os trabalhos do expert limitar-se-ão a confirmar a correção dos mapas e memoriais descritivos já elaborados, se os mesmos atendem a disposição dos termos do acordo judicial realizado entre as partes, com a correta destinação da área direcionada para cada herdeiro. Afirmam que o valor da perícia é extremamente elevado, ainda mais se considerar que já pagou pela divisão e demarcação da área para outro profissional e que vão ter que, novamente, desembolsar altas cifras para um trabalho que já foi realizado, e contra o qual os agravados não apresentaram qualquer impugnação. Aduzem que postularam pela desnecessidade de realização de perícia, vez que, a rigor, os documentos juntados aos autos (e não impugnados pelos agravados) deixam clara a efetiva realização da divisão e demarcação da área, havendo somente necessidade de que seja suprimida a assinatura dos agravados junto ao Escritura Pública de Divisão e Demarcação de área a ser lavrada. Narram que não há dúvidas quanto à localização da área de cada condômino, pois os agravados foram pessoalmente na área para escolher o local onde deveriam (e efetivamente foram) ser fixados os 7 alqueires que lhes foram destinados, tanto é verdade que receberam indenização pela instituição de servidão de passagem sobre a área que lhes pertence (de forma exclusiva), ou seja, a indenização devida pela ocupação parcial da área que lhes pertence foi destinada apenas as suas pessoas, conforme demonstrado pelos documentos existentes nos autos. Expõem que não dispõem de numerário para arcar com sua parte na contratação do expert. Requerem a ilegalidade da decisão quanto à manutenção da prova pericial, em razão da desnecessidade de sua realização e a reforma da decisão para que haja o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado, alternativamente, que seja determinada a substituição do expert de forma a permitir a redução dos honorários propostos. Ainda, em caso de manutenção do expert ou mesmo em caso de determinação de sua substituição, requerem seja determinado que os agravados promovam o recolhimento de tal cifra, à medida em que são eles que dão causa a sua designação. Pedem igualmente a atribuição de efeito ativo/suspensivo ao recurso, determinando a imediata paralisação de qualquer ato judicial visando o prosseguimento do feito o que poderá causar prejuízos aos agravantes. Em decisão monocrática, o recurso foi recebido apenas no que concerne à discussão sobre o valor dos honorários periciais, tendo sido, neste ponto, deferida a atribuição de efeito suspensivo. (mov. 30.1). Intimados, os agravados deixaram de oferecer contrarrazões. Em síntese, é o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: O exame de admissibilidade já foi realizado. Cinge-se a discussão quanto ao valor dos honorários periciais. Sabe-se que o valor dos honorários periciais é arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que a maior ou menor complexidade da perícia influi diretamente na remuneração do perito. Porém, ainda que se trate de causa mais complexa, os honorários periciais devem ser fixados com razoabilidade. No presente caso, para a produção da prova pericial, o juízo a quo homologou a proposta do perito no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e, sem desmerecer o relevante trabalho desenvolvido pelo perito nomeado, ao que tudo indica a justificativa do valor apresentado pelo expert está atrelada à renda obtida com o arrendamento da área objeto da perícia. Veja-se resposta apresentada pelo perito no mov. 304.1 dos autos originários: “Com todo respeito, porém, conforme imagem abaixo do polígono das áreas reconstituídas, trata-se de uma fazenda com mais de 100 alqueires mecanizados (será utilizado 100 alq meramente a critério de cálculo), tendo em vista que o arrendamento médio na região é de 40 sacas de soja por alqueire, a renda anual com o aluguel das áreas agrícolas, perfaz R$ 640.000,00, logo, as partes tem sim condições de arcar com os honorários periciais” Com efeito, descabe ao perito verificar se as partes têm ou não condições de efetuar o pagamento dos honorários e, mais, o valor dos honorários não deve estar condicionado apenas às capacidades das partes, mas pura e simplesmente ao trabalho a ser realizado, segundo certos critérios valorativos (objetivos e subjetivos), tais como: objeto da perícia, local da colheita da prova, tempo despendido para sua realização, dificuldade, tipo de perícia, entre outros. No caso dos autos, o valor arbitrado é elevado e não atende o princípio da razoabilidade, além de não estar de acordo com o exame técnico a ser realizado, em função da complexidade da causa e questionamentos elaborados. Ademais, tem-se que o expert nomeado não vinculou o valor apresentado com o bom desempenho do trabalho necessário e não o confrontou com tabelas de remuneração dos profissionais da mesma área. Neste sentido, já decidiu este tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME JUNTO AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. INDEFERIMENTO. HONORÁRIO PERICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. 1. A questão sobre a produção da prova pericial por Perito Judicial não comporta mais discussão, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão temporal. 2. Os honorários periciais fixados em desatenção ao trabalho e tempo desenvolvidos, em função da baixa complexidade da causa e questionamento reduzido, comportam redução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 737370-8 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - Unânime - J. 24.05.2011) Sopesando tais elementos, tem-se que merece parcial reforma a decisão agravada, a fim de fixar os honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo ao profissional nomeado aceitar ou não realizar o trabalho pelo valor fixado. III. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
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