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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 18.1, que julgou extinto o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Publicada a sentença, o exequente opôs embargos de declaração no mov. 24.1, os quais foram rejeitados no mov. 43.1.Logo após, o exequente interpôs recurso de apelação no mov. 48.1, no qual sustenta, em síntese, que: a) a certidão de mov. 8.1 em momento algum intimou o procurador para dar prosseguimento ao feito, com o alerta de pena de abandono e extinção do processo; b) a sentença não observou que estava predeterminado nos autos que, após a digitalização, a serventia ordenaria a conclusão do feito para análise do requerimento de reunião das execuções, motivo pelo qual o processo não estava parado por desídia da parte; c) o ato ordinatório de mov. 12 não foi levado a conhecimento do advogado, mas tão somente houve a expedição de intimação pessoal via correio, com retorno negativo do AR, sendo que seu procurador só obteve conhecimento dos atos quando da intimação acerca da sentença extintiva; d) reside no mesmo endereço desde o início do processo, todavia, a numeração predial mudou para 447, conforme informado no mov. 24.2, não sendo crível que a simples mudança no número do prédio possa ser suficiente para gerar a extinção do processo por abandono da causa; e e) a intimação pessoal sé poderia ser reputada válida se o AR tivesse retornado com assinatura de recebimento, ainda que por terceiro estranho à lide, sendo que no caso o AR foi acostado sem qualquer assinatura, motivo pelo qual a extinção é indevida. Ao final, pugna o prequestionamento do art. 485, §1º, do CPC e, caso seja mantida a sentença, requer seja ressalvada a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios, considerando ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.O executado deixou de apresentar contrarrazões, conforme consta do mov. 53.As partes foram intimadas sobre a eventual nulidade da sentença, sendo que apenas o exequente se manifestou no mov. 16.1.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.Não obstante os fundamentos do magistrado de primeiro grau, Dr. Rafael Luis Brasileiro Kanayama, que tantos bons serviços presta à magistratura paranaense, tenho que a sentença deve ser cassada de ofício, pelos motivos que passo a expor.O art. 93, inciso XIV, da CF prevê que os atos ordinatórios proferidos pelos servidores não podem ter caráter decisório.Diante disso, o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes é no sentido de que a intimação da parte para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, tem conteúdo decisório e, portanto, não pode ser elaborado por meio de ato ordinatório, podendo a sentença ser cassada, inclusive, de ofício:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. ATO ORDINATÓRIO PRATICADO POR SERVIDOR. ATIVIDADE PRIVATIVA DO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABANDONO DA CAUSA DESCARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001014-95.2009.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.06.2021) – grifei.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. DESCABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO REALIZADA POR SERVIDOR. ATO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO MERAMENTE ORDINATÓRIO (ART. 93, XIV, DA CF) AFRONTA À RESERVA DE JURISDIÇÃO. ADEMAIS, PARTE QUE SE MOSTROU DILIGENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, NÃO SE CONFIGURANDO HIPÓTESE DE ABANDONO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0006110-04.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 29.01.2021) – grifei.Logo, como a intimação do apelante foi feita por ato ordinatório (movs. 12.1) que possui conteúdo decisório, a nulidade da sentença que extinguiu o feito por abandono da causa é medida que se impõe, sendo que, consequentemente, deixo de aplicar ao caso o art. 85, § 11, do CPC/15.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte CASSE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, ([1]), e determine o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito, ficando prejudicada a análise do recurso de apelação.
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