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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOPerante o douto Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, Ivan do Amaral propôs ação de retificação de registro civil, objetivando, em suma, a alteração de seu registro de nascimento para que seja acrescentado o patronímico materno, qual seja, Blitzkow, para passar a se chamar Ivan do Amaral Blitzkow.O Juízo a quo julgou o pedido inicial procedente, para o fim de autorizar a retificação do registro de nascimento do requerente, de modo a que possa passar a assinar Ivan do Amaral Blitzkow.Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que: a) o nome do autor não possui erro que enseje a retificação; b) o nome é regido pelo princípio da imutabilidade, determinando o artigo 57 da LRP; c) não ficou comprovado o justo motivo para alteração do nome; d) o nome dado ao requerente foi uma escolha feita pelos seus genitores no momento do registro de seu nascimento. Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.Contrarrazões pelo Autor (mov. 69.1) aduzindo, preliminarmente, que a apelação interposta é idêntica as peças de defesa da parte Ré. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo.Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso (mov. 13.1).
VOTOInicialmente, cumpre refutar a preliminar arguida nas contrarrazões do Autor (mov. 69.1), acerca da inobservância ao princípio da dialeticidade pelo Apelante. No recurso, há irresignação quanto a conclusão do magistrado em primeiro grau em acolher a pretensão autoral, com o que o Apelante não concorda. Verifica-se a argumentação no sentido de que o nome é regido pelo princípio da imutabilidade, bem como que não houve motivo justo apresentado pelo Autor para a alteração de seu nome, em que pese semelhante com seu parecer (mov. 50.1). A despeito da similitude entre as razões recursais e as manifestações anteriores do parquet, é manifesta a discordância deste para com a sentença e o porquê de com ela concordar.Em suma, houve impugnação específica da sentença, de modo a possibilitar ao Tribunal examiná-la e confrontá-la com o contido no apelo, dando, tendo sido dado atendimento, assim, ao que dispõe o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar arguida e conhece-se do recurso de apelação, porque preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de retificação do registro civil do Apelado para a inclusão do patronímico materno “Blitzkow” para que nele passe a constar “Ivan do Amaral Blitzkow”. O artigo 16 do Código Civil, inserido no capítulo relativo aos direitos da personalidade, estabelece que: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Trata-se, portanto, de direito relacionado ao princípio fundamental da dignidade humana (artigo 1º, III, da CF), já que individualiza a pessoa, distinguindo-a de outras.A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade do nome civil. Todavia, o artigo 57 da Lei 6.015/1973 prevê uma das exceções quanto ao tema, dispondo que: "A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.". Com efeito, embora o nome civil seja, a priori, definitivo, a própria lei admite a retificação em casos excepcionais e devidamente motivados, mediante a observância das formalidades processuais.No caso, colhe-se dos autos que constou na certidão de nascimento do Apelado (mov. 1.4) ser ele filho de “Fernando do Amaral Junior” e “Marilu Blitzknow”. Além disso, sustenta que sente dificuldades de identificação no meio familiar e social, em decorrência do nome comum, sendo gerador de homonímia.Nesse contexto, é possível reconhecer a existência de justo motivo na pretensão do Apelado, que decorre dos princípios da individualização e identificação da pessoa, corolários do direito fundamental à dignidade da pessoa humana, a justificar a possibilidade de seu registro para a adição do sobrenome que identifique sua origem materna.Corroborando com esse entendimento, eis o seguinte julgado, colhido por amostragem: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE PATRONÍMICO MATERNO. ACRÉSCIMO AO NOME DA AUTORA SEM QUALQUER EXCLUSÃO DE NOME OU SOBRENOME JÁ EXISTENTE. POSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO A TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA.Recurso não provido(TJPR - 18ª C.Cível - 0002900-82.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.09.2021) Em suma, estando demonstrado o justo motivo para a retificação do registro de nascimento para fins de inclusão do sobrenome materno “Blitzknow”, é de rigor a manutenção da sentença. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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