Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Tratam os autos, na origem, de embargos à execução opostos por Well Equipamentos Rodoviários Ltda. e outros em face de Banco Bradesco S/A, em razão da execução de título extrajudicial movida por este em face daqueles (autos nº 0009738-03.2010.8.16.0014).Narra a parte autora que firmou com o banco embargado o contrato de abertura de conta corrente nº 001057 da agência 0082. Acrescenta que foi disponibilizado crédito rotativo na referida conta, culminando na assinatura de vários outros contratos, inclusive o Instrumento de Confissão de Dívida que embasa a execução. Argumenta que há sucessão contratual, e que, considerando a ausência de apresentação dos contratos anteriores, a execução é nula, pois o título em execução não ostenta liquidez. Assevera, ainda, que houve a cobrança de juros abusivos e capitalização de juros, requerendo a declaração de ilegalidade de tais práticas. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão (mov. 232.1), para o fim de a) determinar a exclusão dos juros remuneratórios cobrados acima da taxa de média de mercado; b) determinar a exclusão dos juros capitalizados mensalmente; c) determinar a devolução (compensação) dos valores pagos a título de comissão de permanência, devendo ser mantidos exclusivamente os encargos moratórios legais de 1% e correção monetária pelo INPC.Em razão da sucumbência recíproca, condenou o banco embargado ao pagamento de 80% e a parte embargante de 20% das custas processuais, fixando os honorários advocatícios de 10% sobre o valor a ser decotado do saldo executado.Irresignado, Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação (mov. 246.1), requerendo a reforma integral da sentença. Para tanto, argumentou, preliminarmente, que a) os embargos devem ser rejeitados porque os embargantes não observaram os requisitos do art. 917, §3º do CPC; b) não é possível a rediscussão dos contratos originários e da conta corrente, pois o contrato de renegociação de dívida objeto da execução é título autônomo. No mérito, asseverou que: (i) as taxas de juros remuneratórios não podem ser limitadas, pois não há nenhuma restrição legal para a pactuação livre da taxa incidente; (ii) os contratos em discussão apresentam expressa pactuação da cobrança de capitalização de juros, razão pela qual esta não deve ser afastada; (iii) alternativamente, a capitalização anual é permitida de acordo com o art. 591 do Código Civil, independentemente da pactuação; (iv) os encargos cobrados pelo Embargado nos períodos de inadimplência estão em correspondência com a Lei, sendo indevido o afastamento da comissão de permanência; (v) o benefício da gratuidade de justiça concedida aos embargantes deve ser revogado, vez que sua situação é totalmente diferente das alegações.Não houve a apresentação de contrarrazões (mov. 254).Well Equipamentos Rodoviários Ltda. e outros também apresentaram recurso de apelação (mov. 248.1), alegando, em síntese, que a execução deve ser extinta, pois o título que a embasa não é líquido nem exigível. Argumentam que o título que embasa a execução não se trata de novação, mas título confirmatório com expressa menção aos títulos que deram origem à composição do título executivo. Acrescentam que o fato dos contratos originários não terem sido apresentados pela instituição financeira torna a execução nula, pois o título não é líquido nem exigível. Postulam, ao fim, pela reforma da sentença e a declaração de nulidade da execução.Contrarrazões apresentadas no mov. 255.1, nas quais a parte embargada alega, preliminarmente, que o apelo não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade com a sentença vergastada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos.Preparo da apelação 1 regular (mov. 246.2)Preparo da apelação 2 dispensado em razão da gratuidade da justiça.É a síntese do necessário.
2.1 Apelação 1 – Banco Bradesco S/A Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, à exceção da insurgência sobre os juros remuneratórios, que será adiante esmiuçada. 2.1.1 Preliminar de rejeição dos embargos por ofensa ao art. 917, §3º do CPC Preliminarmente, o apelante alega que os embargos devem ser rejeitados, pois não foi observado o requisito do art. 917, §3º do CPC.Sem razão.Isso porque a presente ação foi proposta em junho de 2010, quando vigia o CPC/73, que não continha a exigência do §3º do art. 917 do CPC/15.Neste cenário, conforme o art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá, sendo respeitados os atos processuais praticados sob a vigência da norma revogada.Portanto, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo apelante. 2.1.2 Preliminar de impossibilidade de rediscussão dos contratos originários Ainda em preliminar, a instituição financeira alega que não é possível a rediscussão dos contratos originários e de abertura da conta corrente, pois a confissão de dívida que embasa a execução é título autônomo. Alegam que os embargos à execução não se prestam para a revisão, na medida em que o processamento torna inviável a ação executiva.Sem razão.De início, este colegiado possui o entendimento pacífico no sentido de admitir como perfeitamente viável a revisão dos contratos anteriormente firmados entre instituição financeira e consumidor em sede de embargos à execução, sem prejuízo do trâmite do processo de execução. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OPERAÇÃO MATA-MATA CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES, INTEGRANTES DO ENCADEAMENTO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DE OUTROS INSTRUMENTOS NÃO RELACIONADOS AO TÍTULO EXECUTADO, BEM COMO DA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO AVALISTA. DESCABIMENTO. LIMITES DA LIDE EXTRAPOLADOS. PRONUNCIAMENTO EXTRA PETITA NESTE PONTO. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS CONTRATOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 400, DO CPC QUANTO AOS DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. VIABILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS CASOS DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE, SEM IMPORTAR EM OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA OU AO ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. EMPRÉSTIMO REALIZADO PARA FINANCIAMENTO DE DÍVIDAS. OCORRÊNCIA DE ENCADEAMENTO CONTRATUAL E OPERAÇÕES MATA-MATA. SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO PARA TANTO. PRÁTICA PERMITIDA EXCLUSIVAMENTE NOS CONTRATOS EXIBIDOS, QUE PREVIRAM EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS. MANUTENÇÃO DOS JUROS PACTUADOS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS ACOSTADOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS. IOF. VALOR COBRADO EM EXCESSO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE IN CASU. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.061.530/RS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA E PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJPR - 16ª C.Cível - 0014684-04.2013.8.16.0017 - Guaraniaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.11.2020) (grifos) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO.1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STJ, SÚMULA 297). HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS CONTRATOS ANTERIORES, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, RELACIONADOS COM O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EXECUTADO (CPC, ART. 917, VI; STJ, SÚMULA 286). NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DE JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0000110-80.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.03.2020) (grifos) No contexto dos autos, os devedores questionam os lançamentos concernentes aos pactos que originaram a confissão de dívida objeto da execução.Outrossim, sendo o título em execução firmado para renegociação de dívida oriunda de contratos anteriores, é lícita a revisão destes, nos termos da Súmula 286 do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.Portanto, demonstrada a possibilidade de revisão dos contratos anteriores à confissão de dívida, a preliminar deve ser afastada. 2.1.3 Da taxa de juros remuneratórios No mérito, o apelante alega que as taxas de juros remuneratórios não podem ser limitadas, pois não há previsão legal para tanto, tampouco abusividade nas taxas cobradas.A insurgência não deve ser conhecida, pois ofende o princípio da dialeticidade, na medida em que os argumentos trazidos pelo apelante não tem relação com os fundamentos da sentença.O juízo a quo limitou as taxas de juros dos contratos à média de mercado divulgada pelo BACEN com base no fato de que não foram juntados aos autos documentos ou contratos firmados para confirmar a pactuação da taxa de juros.Nas razões de apelação, a instituição financeira alega que não há abusividade nos juros cobrados, pois sua taxa não é discrepante com a média de mercado, e que não há óbice legal que proíba estabelecer taxa de juros remuneratórios.Neste cenário, fica evidente que a argumentação apresentada pelo recorrente não ataca especificamente a razão de decidir da sentença, que se baseia no fato de que os contratos não foram juntados aos autos.Assim, a insurgência não deve ser conhecida por não apresentar dialeticidade com a sentença vergastada. 2.1.4 Da capitalização de juros Em prosseguimento, o apelante se insurge contra o afastamento da capitalização de juros. Alega que os contratos em discussão apresentam a pactuação de capitalização de maneira expressa, o que autoriza sua cobrança. Alternativamente, argumenta que a capitalização anual é permitida, independentemente da prova da pactuação, conforme o art. 591 do Código Civil.Sem razão o apelante. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, esposou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.Ademais, prevaleceu o entendimento de que a simples referência à taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação de taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp nº 973827/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Relª. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – DJe 24-9-2012). (grifos) Aplicando-se a força obrigatória do precedente ao caso concreto, constata-se que a possibilidade de admitir como válida a capitalização dos juros dependeria de comprovação de que houve expressa contratação neste sentido.Nesta linha de ideias, ressalta-se, mais uma vez, que o banco apelante não trouxe aos autos os contratos de abertura de conta corrente e capital de giro, o que impede aferir se foi pactuada a capitalização de juros. Não é outra a solução que vem sendo dada por esta Câmara em casos análogos: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PACTA SUNT SERVANDA). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002962-56.2016.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 27.06.2018) (grifos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DESDOBRAMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PEDIDO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA PACTUAÇÃO. INDENIZAÇÃO MORAL NEGADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – Apelação Cível nº 1.668.854-1 – Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto – 16ª Câmara Cível – DJe 11-7-2017) (grifos) A respeito da capitalização anual, cumpre ressaltar que, embora o art. 591 do Código Civil autorize a prática da capitalização de juros na forma anual, é necessária também a expressa previsão contratual para que seja admitida.Ocorre que, conforme já mencionado, não há prova expressa da capitalização, previsão esta que, apesar do permissivo legal, se revela indispensável nos contratos sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III).Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA CONSTATADO – DECISÃO QUE DETERMINA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE NESTE SENTIDO – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTE A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PELA PARTE – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA NEGAR A BENESSE – NO MAIS, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA REVOGAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE APENAS NOS CONTRATOS EM QUE HOUVE SUA EXPRESSA CONTRATAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO ANUAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA PACTUAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO ADESIVO – DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO LIMITE DA CONTA CORRENTE E SUA DEVIDA CONTRATAÇÃO – EXTRATOS E COMPOSIÇÃO DO DÉBITO QUE DEMONSTRAM A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EMPRESTADOS AOS CORRENTISTAS – INOCORRÊNCIA DE VALORES COBRADOS DE FORMA INDEVIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0001392-89.2016.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 13.06.2021) (grifos) Portanto, conforme acertada conclusão do juízo singular, ausente nos autos comprovação expressa de contratação da capitalização de juros, em qualquer periodicidade, no período de movimentação financeira referente ao contrato de conta corrente e aos contratos de capital de giro que embasam a confissão de dívida, não há falar em reforma da sentença que afastou a cobrança de juros capitalizados. 2.1.5 Da comissão de permanência Insurge-se o apelante contra o capítulo da sentença que afastou a cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios a respeito dos contratos de capital de giro. Alega que o demonstrativo de débitos de mov. 14.4 permite concluir que não foi cobrada comissão de permanência, o que macula o interesse de agir dos embargantes.Sem razão.Extrai-se do laudo pericial (mov. 202.1) que, ao analisar a movimentação da conta corrente, o perito concluiu que não houve a cobrança de comissão de permanência, mas a análise ficou prejudicada em relação aos demais contratos, em razão da carência documental, vez que os documentos apresentados são imprecisos a respeito.Outrossim, a incidência (ou não) da comissão de permanência no saldo devedor questionado pela parte embargante não restou comprovada justamente em razão da instituição financeira não ter acostado a documentação suficiente, conforme afirmado pelo expert no laudo pericial.Portanto, os argumentos utilizados pelo apelante para contrapor a conclusão da sentença não se mostram aptos a afastá-la, razão pela qual a decisão não merece reparo neste ponto. 2.1.6 Da revogação da gratuidade da justiçaPor fim, em termos genéricos, o requer a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte embargante.Sem razão.A revogação do benefício da justiça gratuita está prevista no art. 100 do CPC.Ocorre que, para tanto, deve ser comprovada modificação na situação financeira do beneficiário, militando em favor da parte que declara hipossuficiência, por força da lei, presunção iuris tantum dessa situação.Nesta linha de ideias, somente poderá ser revogado o benefício se demonstrado, de forma eficaz, estar superada a situação de hipossuficiência econômica da parte, pois a revogação está sujeita às regras do art. 98, §3º do CPC.Neste sentido, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE APESAR DE TER DEFERIDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONDICIONOU UMA FUTURA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM CASO DE A PARTE OBTER, NESTE OU EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SOMENTE É ADMISSÍVEL SE COMPROVADO O DESAPARECIMENTO DOS PRESSUPOSTOS QUE PERMITIRAM A SUA CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE.“Não se pode admitir decisão judicial por hipótese futura e incerta, sem contornos definidos quanto aos fatos. Sendo certo que eventual revisão de concessão de benefícios da Justiça Gratuita somente poderá ocorrer após indicação precisa e delimitada da alteração da situação econômica da parte e observados o devido processo legal e contraditório. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030954-13.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 27.07.2020)”.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 15ª C.Cível - 0004818-86.2018.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.02.2021) (grifos) BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA, COM A RESSALVA DE REVOGAÇÃO CASO A AUTORA RECEBA, EM OUTRAS AÇÕES EM TRÂMITE NA COMARCA, FUTURA E EVENTUAL INDENIZAÇÃO SUFICIENTE PARA PAGAR AS CUSTAS E HONORÁRIOS DO PRESENTE PROCESSO. NULIDADE DA PARTE ATINENTE À REVOGAÇÃO CONDICIONAL DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR FIM, REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE QUE EXIGE ANÁLISE CONCRETA DA SITUAÇÃO POSTA (CPC, ART. 98, § 3º).RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0003403-34.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.11.2020) (grifos) Portanto, concedidos os benefícios da assistência judiciária, não podem posteriormente ser revogados sem que haja a necessária prova de mudança da situação econômica do beneficiário. 2.2 Apelação 2 – Well Equipamentos Rodoviários Ltda. e outros De início, cumpre registrar que não prospera a insurgência formulada pelo Banco Bradesco nas contrarrazões de mov. 255.1, no sentido de que a apelação interposta pela parte embargante não deve ser conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade.Isso porque o recurso interposto (mov. 248.1) ataca especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, III do CPC.Constou na sentença que o juízo a quo entendeu que a confissão de dívida não constitui novação, bem como o fato de que os contratos anteriores não foram juntados aos autos, o que atrai a incidência do art. 400 do CPC. Tais conclusões fundamentam o afastamento da capitalização de juros e da limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado.Nas razões de apelação, a fundamentação da parte embargante parte desse raciocínio para requerer a nulidade da execução, alegando que a ausência dos contratos importa na iliquidez do título em execução.Neste cenário, torna-se evidente a dialeticidade entre a sentença e o recurso, não havendo falar em ausência de fundamentação no apelo.Portanto, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os apelantes se insurgem contra a conclusão atingida na sentença de que a confissão de dívida que embasa a execução preenche todos os requisitos para ser considerada título executivo extrajudicial. Alegam que a não apresentação dos contratos originários impediu a produção de prova pericial e tornou a execução ilíquida, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.Sem razão os apelantes.Compulsando os autos, verifica-se que a execução embargada lastreia-se no Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças nº 00820561401 (mov. 1.2, fl. 12), firmado em 29/01/2009 no valor de R$ 104.044,45 (cento e quatro mil e quarenta e quatro reais).Extrai-se da cláusula 6ª do referido instrumento (mov. 1.2, fls. 15) que a dívida ali consubstanciada trata da consolidação dos débitos oriundos de três contratos de capital de giro anteriormente firmados, o que configura, portanto, pactuação de nova forma de pagamento, e não novação da dívida.Partindo dessa premissa, sem prejuízo da ausência de inversão do ônus da prova nos autos (mov. 42.1), verifica-se que a instituição financeira foi reiteradamente intimada para apresentar nos autos os contratos de capital de giro, o que nunca fez.Tanto é assim que, realizada prova pericial (mov. 202), o perito informou a impossibilidade de “proceder os exames necessários, em razão da inexistência de informações satisfatórias”.Tais fatos foram reconhecidos na sentença, que concluiu que “Eventual discussão acerca das contratações que culminaram no montante executado, embora viável em sede de embargos, não afastam a liquidez e certeza do título”.Tal conclusão está alinhada com o entendimento atual do STJ, que é no sentido de que a confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a força executiva do instrumento.Confira-se recentíssima decisão proferida pela Quarta Turma da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIA DIVERSA. 1. O Tribunal de origem reconheceu que o instrumento de confissão de dívidas apresentado constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que nas ações de cobrança/execução de contratos de confissão ou renegociação de dívida, o pedido da parte demandada para a exibição de documentos dos contratos absorvidos impõe à instituição credora a juntada destes aos autos, sob pena de incidir a consequência processual do art. 400 do NCPC. 3. "Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores" (AgRg no Ag 1344798/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2013). 4. Os vícios suscitados pela parte recorrente, na petição dos embargos à execução, e que implicariam a abusividade de encargos contratuais, foram afastados pelo acórdão recorrido, não havendo falar em falta de executoriedade do instrumento executado, devendo ser abatidos da execução os valores resultantes do recálculo da dívida objeto dos contratos anteriores, segundo o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1882028 RS 2021/0120512-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) (grifos) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA 300/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Súmula 300/STJ). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem reconheceu que o instrumento particular de confissão de dívidas apresentado, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.764.753/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 29/05/2019) (grifos) Não se desconhece dos precedentes trazidos pelos apelantes, mas o entendimento neles esposado foi superado. Atualmente, tem-se que a solução mais adequada para a hipótese de não apresentação dos contratos originários não é a extinção do processo executivo, mas sim a presunção de veracidade decorrente do art. 400 do CPC, incidência já operada pelo juízo monocrático.Portanto, a sentença não merece reparo neste ponto, devendo o recurso de apelação 2 ser desprovido.Por fim, o art. 85, §11º do CPC prevê que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente em razão do trabalho realizado em grau recursal.No caso, os honorários de sucumbência foram fixados sobre 10% do proveito econômico obtido, na proporção de 80% a serem adimplidos pela parte embargada e 20% a serem adimplidos pela parte embargante .Assim, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários recursais em 1%, atendendo aos critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, totalizando 11% sobre o valor do proveito econômico obtido, mantida a proporção fixada na sentença.Pelo exposto, voto por conhecer em parte e negar provimento ao recurso de apelação 1, e negar provimento ao recurso de apelação 2, com aplicação do §11º do art. 85 do CPC.
|