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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, etc.I – RELATÓRIO:Angela Regina Bacini Gonçalves apela da sentença que, nos autos de “ação monitória”, nº 0013934-89.2019.8.16.0017, contra ela ajuizada por Bebe Garden Ltda. ME, julgou improcedentes os embargos à monitória por ela opostos constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 3.463,93, atualizados até março/2019.Ainda, em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Preliminarmente, insurge-se contra a decisão de mov. 48.1, na qual foi afastada a prescrição das duplicata que embasam a demanda, haja vista que venceram e foram protestadas em 2015 e 2016, em virtude de suposta comercialização de mercadorias, aplicando-se a prescrição trienal ao caso (art. 206, §3º, VIII, do CC) e o ajuizamento da demanda se deu quando passados mais de 3 anos e 2 meses do último vencimento, tornando prejudicada a demanda.Sustenta que foi afastada a alegação de inépcia da inicial porque a apelante não demonstrou que não celebrou a compra, posicionamento equivocado, pois a exordial é genérica e carece de provas robustas para demonstrar a aquisição de produtos mencionada, aplicando-se o art. 330, I, do CPC, ao caso. Ainda, argui que não demonstrado onde está amparado o crédito, uma vez que não há explicitação do valor individual do crédito e prova da origem do valor, é inepta em razão de não ter atendido aos termos do art. 700, § 2º, do CPC.Defende que a sentença é nula por ofensa à ampla defesa e ao contraditório, na medida em que não lhe foi permitido o exaurimento de todos os meios de provas de que dispõe, tendo sido conduzida a audiência sem sua presença, pois por um problema técnico, não conseguiu acessar o link disponibilizado pelo juízo.Quanto ao mérito, aduz que os documentos acostados aos autos demonstram que não adquiriu as mercadorias alegadas, o que foi confirmado pelo depoimento testemunhal, eis que todas as testemunhas foram orientadas e alinhadas para relatar os fados de acordo com o interesse da apelada.Aponta que as notas fiscais não estão devidamente preenchidas e/ou formalizadas de acordo com a legislação vigente e não há assinatura que comprove o recebimento das mercadorias discriminadas, sendo que nem mesmo as testemunhas souberam dizer se houve a entrega e quais seriam as mercadorias.Com relação a duas notas fiscais, indica que a única que consta data de emissão está assinalada em “08 de 2015”, contudo os instrumentos de protesto juntados apresentam datas diversas, bem como dão conta da existência de outras supostas notas fiscais, as quais não foram juntadas aos presentes autos, o que torna o processo totalmente nulo de pleno direito.Quanto às informações prestadas por Ana Paula, que trabalha da recorrida, embora tenha dito que se comunicou com a apelante sobre os débitos, afirma eu nunca viu a apelante, limitando-se a contatos telefônicos, não sendo crível que não tenha enviado cobrança via e-mail, whatsapp ou usando ferramentas que registrem o histórico de interações.Diante da nulidade das notas fiscais por não preenchimento das formalidades legais, conclui que se trata de uma encenação visando ludibriar o juízo.Pondera que ainda que tenha reconhecido a abusividade na cobraça de honorários pela recorrida, a sentença deixou de admitir a cobrança abusiva de encargos e juros na operação que jamais firmou, sendo que os juros moratórios devem incidir após a citação e a planilha que instrui a inicial não serve para amparar a pretensão formulada.Por fim, insurge-se contra sua condenação a arcar com honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, defendendo que tal condenação recaia sobre a apelada, com a reforma do decisum e, ainda que não seja assim, defende que houve sucumbência recíproca, tendo sido vencida a apelada com a retirada dos honorários cobrados.Requer, ao final, seja conhecido e provido o apelo para acolher as preliminares novamente suscitadas e, não sendo esse o entendimento, seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, superada esta alegação, seja reformada integralmente com a inversão do ônus sucumbencial.Intimada a recorrida, apresentou contrarrazões ao mov. 126.1, rechaçando os argumentos da apelação e pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
- Da preliminar de prescrição dos títulos:Ao proferir a decisão saneadora, o MM. Juiz afastou a preliminar de prescrição suscitada pela embargante/apelante, sob o fundamento de que: “A ação monitória é baseada em título sem força executiva, ou seja, não segue os prazos estabelecidos para execuções. Assim, conforme entendimento pacificado o prazo para prescrição de duplicata na ação monitória seria de 5 anos, de acordo com o art. 205, §5º, inciso I, do CC.”Nas razões recursais, insiste a apelante pela aplicação do prazo prescricional de três anos, contados do vencimento das duplicatas, com base no art. 206, §3º, VIII, do CC, que determina a prescrição, em três anos, da “pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”.Olvida-se a recorrente, todavia, que dito dispositivo refere-se à pretensão de exigência do título de crédito pleno de suas características cambiárias, capaz de instruir ação executiva de título extrajudicial.Ocorre que a ação monitória tem como escopo a exigência de valores estampados em documento escrito sem as características cambiárias do título de crédito, exatamente o que ocorre quando a prescrição compromete a pronta exigibilidade do crédito nele representado, tratando-se portanto de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, hipótese prevista no art. 206, §5º, I, do CC[1].Dito isso, a decisão que afastou a alegação de prescrição não merece qualquer reparo, pois é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil” (AgRg no AREsp 679.160/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017).Inclusive, infere-se de julgados recentes daquela Corte Superior que dito posicionamento vem sendo mantido, de modo a afastar a prescrição defendida pela recorrente, confira-se:“RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1940996/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) – sem grifos no original.“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos casos de recursos interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1655610/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) – sem grifos no original.Posicionamento que também é adotado no âmbito desta Corte Estadual, como se pode verificar dos seguintes julgados:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM NOTAS FISCAIS/DUPLICATAS PRESCRITAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA COM BASE NO ART. 206 § 3º VIII DO CCB. AFASTAMENTO. TÍTULOS EXECUTIVOS COM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 206 § 5º I DO CCB. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85 § 11º DO CPC.APELO DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0001186-63.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 05.10.2020)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – TÍTULOS DE CRÉDITO PRESCRITOS (CHEQUES E NOTA PROMISSÓRIA) – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – SÚMULA N.º 503 DO E. STJ E ARTIGO 206, § 5.º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL – CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO, CONSUBSTANCIADA NO ATO INEQUÍVOCO, QUE IMPORTE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR, NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS QUE COMPETIA A PARTE AUTORA – PRESCRIÇÃO CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0002198-22.2018.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 30.03.2020).Dito isso, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança dos valores exigidos na exordial.- Da preliminar de inépcia da inicial:Ainda na decisão saneadora, ao afastar a alegação de inépcia da peça exoridal, o douto julgador singular fundamentou que a alegação de ausência de relação negocial entre as partes, deveria ser objeto de ampla instrução probatória para poder ser analisada por ocasião da sentença, confundindo-se a preliminar com o mérito da demanda.Da mera leitura das razões recursais infere-se que o raciocínio entabulado naquela decisão interlocutória não merece reparos, na medida em que os argumentos deduzidos pela apelante para defesa da preliminar de inépcia são os mesmos que embasam o pleito de reforma meritória do decisum.Não obstante, cumpre registrar que, ao contrário da afirmação da recorrente, a peça exordinal não é genérica, estando instruída com prova suficiente ao ajuizamento da pretensão monitória.A Lei Processual Civil estabelece que a petição inaugural poderá ser considerada inepta quando não estiver preenchido algum dos requisitos a ela inerentes, podendo tal fato levar ao seu indeferimento, como prevê o art. 330, §1º, do CPC.Nas normas gerais do CPC resta estabelecido, ainda que a petição inicial pode ser indeferida quando não vier com os documentos indispensáveis a sua propositura (art. 320 e 321, daquele Código).Especificamente quanto à ação monitória, seu ajuizamento demanda que a parte possua prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo, confira-se:“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.(...)§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.” No caso em análise, a autora/apelada, ao deduzir sua pretensão em juízo (mov. 1.3) indicou de forma clara que, de relação negocial entabulada entre as partes, foram geradas notas fiscais de nº 2212 e 2429, devidamente protestadas por indicação, estando evidenciado que a ré é devedora de R$ 2.118,36, valor que, atualizado e acrescidos de juros legais, alcança o total de R$ 3.463,93, tais afirmações foram comprovadas pelos documentos de mov. 1.6, 1.8 e 1.9.Está, pois, suficientemente instruída a peça exordial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, além da existência da relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em inépcia da inicial.Sobre o tema, é o entendimento exarado neste Tribunal Estadual:“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. INICIAL ACOMPANHADA DO CONTRATO E EXTRATOS QUE DEMONSTRAM A EVOLUÇÂO DA DÍVIDA. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.1. Para o ajuizamento da ação monitória deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva, bem como deve explicitar na petição inicial, entre outras questões, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo (art. 700, CPC). Requisitos atendidos no caso concreto.Apelação Cível provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002347-35.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.08.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. 1. RECORRENTE QUE SUSTENTA INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE CUMPRIU OS REQUISITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 2. CHEQUE SUSTADO. DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA QUE NÃO INTERESSA COMO FUNDAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CHEQUE ENDOSSADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0011987-53.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 29.05.2019).Em suma, não há qualquer irregularidade na petição inicial da presente demanda que leve ao seu indeferimento, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial.- Da nulidade do decisum por cerceamento de defesa:A apelante reafirma em sede recursal os argumentos deduzidos na petição de mov. 94.1, oportunidade em que pugnou pela redesignação da audiência de instrução e julgamento, haja vista que se viu impossibilitada de participar do ato em razão de instabilidade com o sinal de banda larga que a impediu de acessar o link.Insta destacar que dito petitório foi acostado aos autos em 02/02/2021, às 17h12min, sendo que audiência havia sido designada para a mesma data às 16h, outrossim, constou de seu termo que: “Aguardou-se por 05 (cinco) minutos pela presença da Dra. ANGELA REGINA BACINI GONÇALVES, que é parte ré e procuradora nos autos e, diante do não comparecimento, iniciou-se o ato às 16h05min.”O juízo a quo indeferiu o pleito de designação de nova data para realização do ato ao mov. 104.1, sob os seguintes fundamentos:“Embora a parte ré argumente impossibilidade técnica para não comparecimento na audiência de instrução realizada em 02/02/2021, o pedido de evento 94.1 não comporta deferimento. Nota-se que o pedido não foi instruído com qualquer elemento mínimo de prova que indicasse a alegada instabilidade da rede de internet, como printscreens do dispositivo sem acesso à internet no momento do ato, contatos efetuados com o provedor de internet ou qualquer outro elemento informativo. Outrossim, é de se destacar que a parte poderia ter buscado contato telefônico com a Serventia antes do início do ato (ou mesmo durante) para expor a situação, mas não se preocupou em prestar qualquer informação. Não obstante, aguardou-se por cinco minutos seu comparecimento, mas não houve qualquer informação, tendo o ato sido realizado conforme designado.” Infere-se que nas razões recursais a parte não buscou desconstituir os fundamentos lançados pelo magistrado de primeiro grau, limitando-se a reprisar a argumentação já rechaçada pela absoluta ausência de qualquer forma de comprovação dos fatos alegados.Sem embargo, a mera alegação de que não teve como acessar o link disponibilizado pelo juízo para participar da audiência não é suficiente para justificar a redesignação do ato, sendo necessário que a parte comprove a efetiva impossibilidade de participação.Outrossim, o Decreto nº 400/2020-DM, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao instituir a realização de audiências na forma virtual como medida de prevenção ao contágio do Corona Vírus, em seu art. 2º, §1º, estabeleceu que demonstrada e justificada a impossibilidade técnica dos envolvidos para realização de audiência virtual, estava autorizada a realização do ato de modo semipresencial ou presencial, facultando àquele tecnicamente impossibilitado de acesso ao link para participação da audiência virtual o comparecimento ao Fórum para tanto.É dizer que a estrutura existente nos Fóruns (equipamentos de informática, conexão com a rede mundial de computadores, servidores para auxílio no acesso ao link da audiência) estava à disposição da recorrente, bastando que, diante da alegada “instabilidade da banda larga”, munida de prova da impossibilidade técnica de participar do ato na forma virtual, comparecesse pessoalmente à secretaria da vara de origem para obter o acesso e viabilizar sua participação na audiência de instrução e julgamento.Todavia, assim não agiu a recorrente que litiga em nome próprio e considerando-se que deixou de instruir seu petitório de designação de novo ato e o presente recurso com a necessária prova de sua alegação de instabilidade no acesso à internet, não é leviano supor que não tem comprovação de tais fatos.Como bem ressalvou o MM. Juiz singular, a produção de tais provas estava ao alcance da autora/apelante, pois bastava trazer ao caderno processual captura de tela (print) com a conhecida mensagem “sem internet” na data e horário designados para a audiência.Cabe aplicar ao caso a máxima jurídica no sentido de que “alegar e não provar é o mesmo que nada alegar”, de modo que se impõe afastar o argumento de que é nula a sentença por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.A respeito, já decidiu esta Corte Estadual:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DEVIDO AO CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PARTE E ADVOGADO QUE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LINK NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOB A ÉGIDE DO CDC. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PERDE A QUALIDADE DE CONSUMIDORA, POSTO QUE ELA É DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO PRESTADO. NULIDADE DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA POR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSINATURA NO TERMO DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO DE PERMANÊNCIA QUE SÃO IDÊNTICAS. CONSUMIDOR CORPORATIVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 57 E 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. EXIGÊNCIA DE QUE SEJA DADA AO CONSUMIDOR A OPÇÃO DE PERMANÊNCIA PELO PRAZO MÁXIMO DE 12 MESES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES NOS TERMOS DO ART. 487 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0003083-63.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 30.07.2021) – sem grifos no original. Afasto, pois, a preliminar de nulidade do decisum.- Do mérito recursal:Correndo o risco de ser repetitivo, para refutar as arguições meritórias da apelante, cumpre destacar novamente que o Código de Processo Civil em vigor, semelhante ao que determinava a anterior legislação processual, dispõe em seu art. 700 e seus incisos que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz” (a) o pagamento de quantia em dinheiro; (b) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou (c) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.Para tanto, além da mencionada prova escrita, cabe ao autor explicitar (1) a importância devida; (2) o valor atual da coisa reclamada ou (3) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos do §2º do mesmo art. 700, do CPC.Com efeito, exige-se do autor da ação monitória para o seu ajuizamento, tão somente a apresentação de prova escrita, suficiente para a formação do convencimento do juiz, acompanhado do devido memorial de cálculo ou indicativo do proveito econômico perseguido.Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2], "uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos”.Como dito no julgado citado, “o que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal". Segundo a ré/apelante os documentos que instruem a inicial não se prestam ao acolhimento do pedido monitório haja vista que as notas fiscais desacompanhadas de prova da entrega da mercadoria não comprovam a relação negocial, ônus probatório que incumbia à autora/apelada, nos termos do art. 330, I, do CPC.Mais uma vez, razão não assiste à recorrente.Ainda que das notas fiscais acostadas ao mov. 1.9 não conste a assinatura do recebimento da mercadoria pela adquirente, há que se destacar que as duplicatas delas extraídas foram objeto de protesto por indicação, como comprovam os documentos de mov. 1.6.No protesto por indicação, cabe ao Tabelião fiscalizar os aspectos formais da emissão do título de crédito a ele apresentados e que deram origem à dívida, sendo pertinente relembrar que, nos termos da Lei da Duplicata, emitida a nota fiscal, dela deverá ser emitida fatura em 30 (trinta) dias, da qual é possível sacar a duplicata, ou duplicatas, em caso de parcelamento do débito.O vendedor, então, deverá remeter a(s) duplicata(s) ao comprador para que, reconhecendo o débito, dê seu aceite ou o recuse de modo justificado, devolvendo-a(s) (art. 6º, §1º, da Lei 5.474/68).Em caso de não devolução do título, abre-se a possibilidade de o vendedor realizar o protesto por simples indicação do portador, como disciplinam o art. 13, §1º, da Lei 5.474/68 e também o art. 21, §3º, da Lei 9.429/97.Ermínio Amarildo Darold[3] leciona que "para o protesto por indicação, previsto antes aos arts. 7º e 13, da Lei 5.474-68, e agora ao art. 21, § 3º, da nova Lei, terá o tabelião obrigatoriamente de exigir que o requerente, a par de descrever todas as características da duplicata ausente, demonstre a sua existência (que ela foi emitida), bem como tê-la remetido ao devedor para aceite (através da exibição do AR descritivo do conteúdo, ou de outro documento equivalente que assegure ter o sacado recebido o título )".É dizer que, tendo a autora/recorrida acostado aos autos documentos comprobatórios do protesto por indicação das duplicatas extraídas a partir das notas fiscais de compra de mercadorias fez prova escrita robusta da existência da dívida, o que é suficiente à instrução da ação monitória, não sendo imprescindível a comprovação da entrega das mercadorias.Veja-se que a prova da entrega da mercadoria é exigência legal para que as duplicatas possam instruir ação de execução de título extrajudicial, característica que é dispensada na ação monitória, como se depreende do já citado art. 700, do CPC.Esse entendimento encontra respaldo nos seguintes julgados:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. EXORDIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DAS NOTAS FISCAIS E DO PROTESTO DAS DUPLICATAS. TÍTULO SUFICIENTE A EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. COMPETE À PARTE EMBARGANTE DEMONSTRAR A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. PARTE EMBARGANTE, NO CASO, NÃO LOGROU REVELAR INEXIGIBILDIADE DOS VALORES PRETENDIDOS. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” (Apelação Cível, Nº 70075040980, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 28-09-2017)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Determinação para emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, para adequação ao procedimento comum por suposta ausência de prova escrita, já que todos os documentos acostados teriam sido produzidos unilateralmente pela autora. Inconformismo. Com razão. Preliminar. Recurso conhecido. Decisão passível de interposição de agravo de instrumento, considerando a tese firmada pelo STJ no julgamento do mérito dos REsps nº 1.696.369-MT e nº 1.704.520, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Mérito. Ação monitória instruída apenas com notas fiscais sem assinatura do recebedor das mercadorias e com os instrumentos de protesto por indicação. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, para instruir a ação monitória, é suficiente documento idôneo, ainda que emitido pelo credor, sendo bastante a juntada de duplicatas e notas fiscais não aceitas. Precedentes. A suposta falta de comprovação da efetiva entrega da mercadoria, em princípio, não obsta à utilização da via monitória para a cobrança de duplicatas sem aceite e protestadas. Decisão reformada. Prosseguimento da ação monitória. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2225136-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021). Acrescente-se a isso que é irrelevante que as testemunhas e informante ouvidas em juízo não conheçam a adquirente ou não lembrem das mercadorias por ela adquiridas, sendo suficiente que tenham atestado a realização de cobrança do débito via telefone, eis que não há exigência legal de que tal ação seja registrada de alguma forma, seja via e-mail ou por mensagens pelo aplicativo whatsapp como reclama a apelante. Nesse ponto, insta destacar a prova de que a apelante, por ser cliente, costumava levar as roupas “em condicional”, pagando ou devolvendo posteriormente.Enfim, as razões recursais não abalaram a conclusão do juízo a quo no sentido de competia à ré/apelante comprovar a inexistência da relação de compra e venda, demonstrando que o valor expresso nos documentos que instruem a inicial não são devidos (fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado pela autora), isso porque a autora/apelada efetivamente se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I e II, do CPC).No que tange à arguição de que no cálculo apresentado pela autora/apelada foram embutidos juros abusivos, outra não é a sorte da recorrente.Analisando-se a planilha de débitos judiciais acostada ao mov. 1.8, infere-se que foi discriminada a incidência sobre o valor nominal dos débitos de atualização monetária e “juros moratórios – 1,00% a.m.”, não tendo sido calculados “juros compensatórios”.Os juros moratórios, no caso em tela, não têm incidência a partir da citação conforme reclama a apelante, devendo incidir a partir do vencimento de cada parcela devida, estando correta a memória de cálculo que instrui a exordial.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF. DUPLICATAS ACEITAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Esta Corte Superior entende que "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe de 08/04/2014). 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1137304/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) – sem grifos no original.“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. EMISSÃO POR PREPOSTO SEM PODERES. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. O entendimento desta Corte é de que "embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8/4/2014). Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. 5. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 782.176/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016) – sem grifos no original.Não merece, pois, reforma a sentença que afastou a alegação da ré/apelante no sentido de que os juros moratórios deveriam incidir somente após a citação, não havendo que se falar em excesso de execução no caso em tela.Por derradeiro, no que tange à distribuição do ônus sucumbencial, o julgdor singular entendeu pela condenação da ré/apelante a arcar com a íntegra das custas e honorários devidos ao advogado da parte contrária, todavia, esta entende que tal ônus deve ser rateado entre as partes, haja vista que foi determinada a exclusão do percentual de honorários advocatícios constantes de sua planilha inicial.Efetivamente, naquele cálculo foi inserido o percentual de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios, tendo o MM. Juiz determinado sua retirada da conta, sob o fundamento de que “não cabe à empresa ré o pagamento de eventuais honorários contratuais, mas apenas os de sucumbência”.Ocorre que, a exclusão de R$173,20, do crédito que inicialmente fora calculado no total de R$3.637,13, importa em sucumbência mínima da parte autora que obteve acolhimento de quase a totalidade da pretensão deduzida em juízo.Considerando que a autora/apelada sucumbiu de parte mínima de sua pretensão (5%) e quem deu causa ao processo foi a ré/apelante, cabe a esta o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos temos do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.Desta maneira, merece manutenção a distribuição do ônus sucumbencial levado a cabo na sentença, mantendo-se a condenação da ré/apelante ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, porém sob outro fundamento, qual seja o parágrafo primeiro, do art. 86, do CPC.- Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como, com base no §11, do art. 85, do CPC, majorar a verba honorária fixada na sentença para 11% (onze por cento) do valor da condenação.III - DECISÃO:Diante do exposto, acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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