SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0013934-89.2019.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Dec 01 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 01 00:00:00 BRT 2021

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS COM BASE NO ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO QUE PERDERAM SUAS CARACTERÍSTICAS CAMBIÁRIAS. APLICAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. MANTIDA DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR.- A ação monitória tem como escopo a exigência de valores estampados em documento escrito sem as características cambiárias do título de crédito, exatamente o que ocorre quando a prescrição compromete a pronta exigibilidade do crédito nele representado, tratando-se portanto de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, hipótese prevista no art. 206, §5º, I, do CC, que prevê a prescrição quinquenal, lapso não decorrido na espécie.2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS PRESCRITAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 700, DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITO A PRELIMINAR.- Estando a peça inicial suficientemente instruída com prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo, além da existência da relação jurídica entre as partes, não há que se falar em inépcia da inicial.3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. REQUERIDA QUE NÃO PARTICIPOU DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGAÇÃO DE INSTABILIDADE DA BANDA LARGA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO FATO ALEGADO. POSSIBILIDADE DE A ADVOGADA QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA COMPARECER AO FÓRUM E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA SEMIPRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. - A mera alegação de que não teve como acessar o link disponibilizado pelo juízo para participar da audiência não é suficiente para justificar a redesignação do ato, sendo necessário que a parte comprove a efetiva impossibilidade de participação.- O Decreto nº 400/2020-DM, do TJPR, ao instituir a realização de audiências na forma virtual como medida de prevenção ao contágio do Corona Vírus, em seu art. 2º, §1º, estabeleceu que demonstrada e justificada a impossibilidade técnica dos envolvidos para realização de audiência virtual, estava autorizada a realização do ato de modo semipresencial ou presencial, facultando àquele tecnicamente impossibilitado de acesso ao link para participação da audiência virtual o comparecimento ao Fórum para tanto, portanto, não há justificativa para a recorrente não ter participado do ato, não importanto em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório a não redesignação do ato.4. MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. IRRELEVÂNCIA. DUPLICATAS OBJETO DE PROTESTO POR INDICAÇÃO. DOCUMENTO QUE BASTA À COMPROVAR A VALIDADE DO DÉBITO. TESTEMUNHAS E INFORMANTE OUVIDOS EM JUÍZO QUE ROBORAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. RÉ/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, II, DO CPC). JUROS MORATÓRIOS. CÁLCULO A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AFASTADA PRETENSÃO DE SUA INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO (5%). APLICAÇÃO AO CASO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 86, DO CPC. CORRETA CONDENAÇÃO DA RÉ A ARCAR COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA, SOB OUTRO FUNDAMENTO. - Tendo a autora/recorrida acostado aos autos documentos comprobatórios do protesto por indicação das duplicatas extraídas a partir das notas fiscais de compra de mercadorias, fez prova escrita robusta da existência da dívida, o que é suficiente à instrução da ação monitória, não sendo imprescindível a comprovação da efetiva entrega das mercadorias. - "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material." (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe de 08/04/2014).- Considerando que a autora/apelada sucumbiu de parte mínima de sua pretensão (5%) e quem deu causa ao processo foi a ré/apelante, cabe a esta o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos temos do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.Apelação não provida.