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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição e danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por José Tavares em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.Cinge-se a controvérsia acerca do Custo Efetivo Total do contrato n.º 6450817 entabulado entre as partes, em que o autor pleiteia a aplicação da taxa de juros estipulado pelo art. 13 da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008, uma vez que se trata de Empréstimo Consignado.Os documentos colacionados à petição inicial, além da procuração e declaração de hipossuficiência, foram o extrato de pagamento do INSS (seq. 1.6) e a consulta do benefício (seq. 1.5).O juízo de piso, suscitando o enunciado da Súmula n.º 50 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinou a apresentação do instrumento contratual, sob pena de indeferimento da exordial.Ao apresentar sua manifestação, conforme petição acostada aos autos (seq. 17.1), o autor discorreu acerca da mitigação da Súmula n.º 50 do TJPR. Ainda, suscitou-se o cumprimento efetivo da norma contida no §2º do art. 330 da Lei n.º 13.105/15 (Código de Processo Civil), o qual se exige, nas ações revisionais de obrigações decorrentes de empréstimos, a discriminação dos termos do negócio jurídico que será submetido à análise jurisdicional, bem com quantificar o valor da parte incontroversa.Ao proferir sentença em seq. 19, o juízo de piso indeferiu a petição inicial, sob o entendimento de que a peça vestibular apresentada pelo autor não foi instruída com documentos primordiais e indispensáveis à deflagração jurisdicional.Em seu decisum, o Douto Magistrado de primeiro grau considerou que “no específico caso em apreciação, vejo a ausência de documentos como elemento ainda mais marcante e grave, ao ter em conta a forma abstrata e hipotética como foi exposta a causa de pedir lastreadora da ação, bem como “cediço que a busca administrativa do pacto propiciaria à autora uma forma rápida e eficaz de investigar sobre a existência ou não da contratação e, em caso positivo, seus meandros e suas cláusulas, possibilitando, em sendo necessário, a deflagração da demanda judicial com base em dados concretos e precisos.”Elucidou o juízo a quo que como a determinação para apresentação dos documentos indispensáveis não foi atendida pela parte, é caso de indeferimento da petição inicial, com esteio no disposto nos arts. 320, 321 c/c 330, IV, todos do Código de Processo Civil.No mérito da demanda, assim julgou o juízo de piso: “Diante de todo o exposto, considerando que a parte autora deixou de cumprir as diligências ordenadas, com espeque no arts. 320, 321 c/c art. 330, inciso IV, §1º, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por corolário, nos moldes do art. art. 485, inc. I, do CPC, julgo extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, mantendo a isenção quanto aos recolhimentos em virtude da gratuidade judiciária. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.”É contra a sentença que se insurge o autor com o presente recurso de apelação (seq. 22).Em suas razões recursais, o autor sustenta que a petição inicial apresentada cumpre todos os requisitos legais para sua apreciação e processamento. Elucida que além do cumprimento dos requisitos do art.330 §2º do CPC, há que se destacar a relação entre as partes, em específico ao negócio jurídico sub judice, consubstancia-se em uma relação de consumo, como exposto na peça inaugural.Alude que se valendo dos direitos intrínsecos à relação de consumo, e expressamente suscitado no petitório inicial, requereu-se a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII da Lei n.º 8.078/90, para que a casa bancária apresentasse aos autos cópia do instrumento particular que deu origem ao negócio jurídico discutido na lide.Nesse diapasão, assevera que a mens legis da norma supracitada visa, de forma clara, salvaguardar o direito fundamental do livre acesso ao judiciário, art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, bem como a integral proteção ao consumidor, art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.Outrossim, discorre que no caso em tela, conclui-se que todos os requisitos legais se encontram presentes na petição inicial apresentada, não havendo qualquer hipótese de indeferimento, sendo estas elencadas no art. 330 do Código de Processo Civil.Destarte, entende que ante a gradativa superação da Súmula 50 do TJPR, somado ao total cumprimento dos elementos do art. 330, §2º do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a inépcia da inicial.Por fim, pugna pela admissão do recurso de apelação, com o fim de reformar a sentença prolatada pelo juízo de piso, afastando-se a aplicabilidade do enunciado da súmula 50 do TJPR, para que os autos sejam devolvidos ao primeiro grau de jurisdição, e consequentemente seja dado prosseguimento da análise do mérito.Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (seq. 24), a instituição financeira se quedou silente.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, quais sejam: tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, conheço do recurso de apelação.Passo a seguir à análise do mérito propriamente dito.Inobstante o respeitável pronunciamento do juízo de piso, observa-se a necessidade de provimento do presente recurso de apelação. Explico.Da leitura da petição inicial (seq. 1), observa-se que o apelante impugna o contrato nº 6450817 – no valor de R$ R$ 2.287,87, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 63,95, sob a afirmação de que valendo-se da condição de ser beneficiário da previdência social e por ter acesso a linhas de crédito mais vantajosa, após receber uma proposta dos funcionários do ente bancário apelado, formalizou um Empréstimo Consignado.Pugnou pela devolução dobrada dos valores descontados relativos ao financiamento em discussão, bem como sua indenização pelos alegados danos morais sofridos, já que compete ao requerido provar a existência do negócio jurídico válido, bem como o efetivo recebimento dos valores pela parte autora (seq. 1).Colacionou documentos em seq. 1.2 a 1.07, dentre eles a procuração outorgando poderes ao patrono que subscreve os petitórios em sua defesa, o extrato previdenciário e o comprovante de empréstimos consignados em sua folha.Pois bem, como se vê, da leitura dos presentes autos, em especial da petição inicial, observa-se o atendimento, pelo autor, dos requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, pois presentes (I) o endereçamento e (II) a qualificação das partes, bem como (III) os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, (IV) o pedido e (V) o valor da causa, além do pedido para (VI) a admissão das provas e para (VII) a dispensa de audiência conciliatória.Cumpre ressaltar que a exordial foi devidamente instruída com documentação indispensável à propositura da ação, nos moldes do art. 320, do CPC.Outrossim, como acima exposto, fora deduzido corretamente o pedido e a causa de pedir, sendo que a narração dos fatos decorreu logicamente uma conclusão, tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 330, §1º, do CPC, que assim preconiza, in verbis:“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)”Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante ao dos autos em comento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA AUTORA. SENTENÇA CASSADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento da inépcia da petição inicial, e determinado o regular prosseguimento do feito. Apelação Cível provida.” (TJPR – 15ª CC – AC 0000437-14.2020.8.16.0133 – Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 17/08/2020) Ainda nesse diapasão, denota-se que a mera falta da juntada do contrato em discussão não torna a propositura da ação carente em seus requisitos obrigatórios.Por fim, o contrato objeto da lide em tela deve ser apresentado pela instituição financeira em sede de contestação, em observância à inversão do ônus da prova conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição de hipossuficiência do autor.No que diz respeito aos documentos acostados na exordial serem suficientes para propositura da demanda, este é o entendimento desta corte, conforme julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CPC PRESENTES. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONSTATADA. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE BASTA PARA RECEBIMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. USO PREDATÓRIO DO SISTEMA JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU ATUALIZADA, COMPROVANTE E DECLARAÇÕES ATUALIZADAS DE RESIDÊNCIA, PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO E TAMBÉM DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE QUE COMPROVE A INEXISTÊNCIA DO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Ainda que se compreenda a preocupação do Julgador na significativa elevação de feitos com as mesmas características na Comarca onde atua, as exigências de juntada de procuração atualizada ou por instrumento público não se inserem como indispensáveis ao prosseguimento do feito, pois no caso concreto o mandato é recente e não há indícios de fraude que justifique as exigências. Por outro lado, tanto o contrato de empréstimo, na modalidade RMC, quanto a comprovação da efetiva disponibilização do financiamento devem ficar a cargo da parte ré, sendo suficientes os documentos que comprovem a existência do empréstimo RMC questionado. No mais, a ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento da inépcia da petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000836-30.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.03.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0001603-25.2020.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.05.2021) E também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E/OU NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE. TESE RECURSAL DE EXCESSIVO FORMALISMO. ACOLHIMENTO. EXCEPTIVAS ELENCADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO GUARDAM OBEDIÊNCIA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.- Os documentos indispensáveis à propositura da ação - e que devem ser instruídos adjuntos da inicial - são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir.- Prévio pedido administrativo de contrato questionado; extrato bancário a demonstrar a inexistência do depósito do valor do empréstimo; procuração atualizada, para verificação de adesão da parte autora ao pleito deduzido em seu nome em juízo e; comprovante de endereço atualizado são documentos que fogem à ideia de imprescindibilidade para recebimento da peça exordial, seja porque não se enquadram aos comandos do art. 319 do CPC, seja porque podem ser colacionados aos autos no decorrer da instrução probatória. Apelação Cível provida, sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002324-20.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 29.03.2021)Ademais, no que diz respeito à inversão do ônus da prova, observa-se do seguinte julgado o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que tal ônus incumbe à instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. MANIFESTAÇÕES DA PARTE VIA EMENDA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTRATO DO INSS. SATISFATÓRIO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO BANCO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO. NECESSÁRIA. BEM COMUM ÀS PARTES. ART. 373, §1º DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIDA. RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000224-25.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.04.2021) “Não bastasse, lembro que, em casos como o aqui tratado, o Banco detém maior facilidade na apresentação dos contratos com o fim de provar a legalidade/autorização dos descontos em benefício, entendimento este que, à luz art. 373, §1º do CPC, já tive, inclusive, a oportunidade de me manifestar: TJPR - 13ª C. Cível - AI 0037170-58.2018.8.16.0000 - Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes - J. 20.03.2019”.De tal forma, necessário se faz que a sentença prolatada pelo juízo de piso seja cassada, ante a petição inicial apresentada pelo autor estar em acordo com os ditames legais, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.Isto posto, voto pelo PROVIMENTO do recurso de apelação para o fim de cassar a sentença proferida, determinando, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para que se promova a devida instrução probatória.
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