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Acórdão
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Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Criminal n° 0034381-78.2017.8.16.0014, originários da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como apelante Rodrigo do Amaral Carvalho Bernardes e apelado o Ministério Público do Estado do Paraná. RELATÓRIO1. O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Rodrigo do Amaral Carvalho Bernardes pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, conforme a seguinte narrativa fática (mov. 27.1 – autos de origem):“Fato Delitivo – Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido – Art. 14, caput, da Lei nº 10.806/2003:No dia 27 de maio de 2017, por volta das 23h15min, o denunciado RODRIGO DO AMARAL CARVALHO BERNARDES conduzia uma motocicleta Honda/CG 125, de placa AIM-2245, pela Av. Santos Dumont, Bairro Aeroporto, nesta comarca de Londrina, quando, próximo ao numeral 1565, foi abordado por policiais militares que ali realizavam uma blitz. Na abordagem, constatou-se que o denunciado RODRIGO DO AMARAL CARVALHO BERNARDES, dolosamente, portava, em sua cintura, uma (01) pistola da marca Taurus, modelo 638, calibre 380, nº de série KEM41039, de uso permitido, e 10 (dez) munições do mesmo calibre, todos em perfeitas condições de uso, da qual possuía registro vencido desde 13/05/2014, mas não possuía porte, portanto, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, motivo pelo qual foi efetuada sua prisão em flagrante”. A denúncia foi recebida em 10.05.2018 (mov. 35.1 – autos de origem). O acusado foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (movs. 45.1 e 50.1 – autos originários). Em audiência de instrução e julgamento, ouviu-se a testemunha Airton Jose Setti Nogueira (mov. 114.1 – autos de ação penal). Por intermédio de carta precatória, ouviu-se a testemunha Rodrigo de Almeida Loureiro (mov. 116.8 – autos originários). Na audiência de instrução e julgamento em continuação, ouviu-se a testemunha Pabrine Amanda Laurindo (mov. 129.2 – autos de origem). Em audiência de instrução e julgamento em continuação, ouviu-se a testemunha Guilherme Semxexem da Silva e o acusado foi interrogado. Na ocasião, o Ministério Público ofereceu alegações finais para requerer a procedência da denúncia com a condenação do acusado (mov. 209.2 a 209.4 – autos de ação penal). A defesa apresentou alegações finais e requereu a absolvição (mov. 218.1 – autos de origem). A sentença julgou procedente a pretensão deduzida na inicial acusatória para condenar Rodrigo do Amaral Carvalho Bernardes pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art.14 da Lei nº 10.826/2003, na pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal (mov. 221.1– autos originários).Rodrigo do Amaral Carvalho Bernardes interpôs recurso de Apelação Criminal (mov. 228.1 – autos de origem).Sustenta-se nas razões recursais, em síntese, o seguinte: a) não deve ser valorado negativamente o fato de o registro da arma de fogo estar vencido, pois caracteriza mera irregularidade administrativa; b) a confissão do acusado deve ser interpretada como excludente da legitima defesa, ainda que putativa, pois ele adquiriu o artefato para proteger o estabelecimento comercial e, no dia dos fatos percebeu uma movimentação de pessoas suspeitas, o que fez com que portasse a arma para proteger os valores que carregava; c) o acusado deve ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo, pois o conjunto probatório indica que o apelante agiu em legítima defesa putativa (mov. 17.1 – TJ). O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões recursais, manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso (mov. 39.1 – TJ).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Armando Antonio Sobreiro Neto, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 43.1 - TJ).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso de Apelação Crime é tempestivo, considerando que foi interposto antes da intimação pessoal do acusado acerca da prolação da sentença (movs. 228.1 e 231.1 – autos de ação penal). O pleito de evitar valoração negativa da circunstância de a arma de fogo estar com o registro vencido não detém interesse recursal, uma vez que a sentença não fez valoração negativa a respeito; veja-se (mov. 221.1 – autos de origem):“IV. DA FIXAÇÃO DA PENA a) Circunstâncias judiciais Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que quanto a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em seu grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal; quanto aos antecedentes, estes não o prejudicam; poucas informações foram coletadas a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do delito é próprio do tipo; em relação às circunstâncias, estas se encontram relatas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias legais Na segunda fase da dosimetria penal não incide nenhuma circunstância agravante de pena. Por outro lado, presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou espontaneamente a prática do crime. Contudo, considerando que a pena-base se encontra fixada no mínimo legal, não devendo a atenuante conduzir a pena aquém do mínimo, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, resta a pena intermediária fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Causas de aumento e/ou diminuição de pena Não vislumbro no presente caso nenhuma causa de aumento, tampouco de diminuição de pena. Logo, resta a pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva”. Logo, o pedido não comporta conhecimento. Deste modo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, o recurso comporta parcial conhecimento. VOTO 3. Trata-se de Apelação Criminal em que é apelante Rodrigo do Amaral Carvalho Bernardes e apelado o Ministério Público do Estado do ParanáO recurso objetiva a reforma da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14., caput, da Lei n° 10.826/2003).3.1. Rodrigo do Amaral Carvalho Bernardes pleiteia o reconhecimento da causa excludente de ilicitude da legítima defesa, com a consequente absolvição. Argumenta-se, em síntese, que a confissão deve ser interpretada como excludente de ilicitude, ainda que putativa, pois o apelante adquiriu o artefato para proteger o estabelecimento comercial. Afirma-se que no dia dos fatos percebeu uma movimentação de pessoas suspeitas, o que fez com que mantivesse/transportasse a arma para proteger os valores que carregava. Subsidiariamente, afirma-se que deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, pois o conjunto probatório indica que o apelante agiu em legítima defesa putativa, de modo que a dúvida deve ser interpretada em favor do acusado. O deduzido no recurso impõe a análise e valoração do conjunto probatório. A materialidade do delito restou demonstrada na sentença a partir dos seguintes elementos constantes nos autos de origem: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimento (mov. 1.2/3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), termo de interrogatório (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.9) e laudo de exame de arma de fogo de munição (mov.18.2), bem como pela prova oral produzida em juízo. Para aferição da autoria convém transcrever o conteúdo da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento. A testemunha Airton José Serri Nogueira afirmou que o acusado possui uma loja de conserto de motocicletas e que não possui conhecimento acerca do envolvimento do acusado em práticas de crimes, bem como relatou que não há nada que desabone a conduta social do acusado e que não presenciou os fatos (mov. 114.2 – autos de origem). No mesmo sentido, o informante Rodrigo de Almeida Loureiro relatou que o acusado é empresário no ramo de autopeças e que não possui conhecimento acerca de o apelante ter sido vítima de crimes patrimoniais, tampouco sobre o porte de arma de fogo pelo acusado (mov. 116.8 – autos originários). A policial militar Pabrine Amanda Laurindo relatou que não se recorda da ocorrência, tendo em vista que a blitz e a abordagem são situações rotineiras. Confirmou o que foi relatado no boletim de ocorrência (mov. 129.2 – autos de ação penal). O policial militar Guilherme Semxexem da Silva relatou que não se recorda de todos os detalhes da ocorrência, em virtude do lapso temporal. Afirmou que os fatos se desenvolveram conforme consta nos autos; que ao efetuar a abordagem do acusado na blitz, foi constatado que o apelante estava portando uma pistola. Relatou que o acusado afirmou que estava armado porque possuía um comércio (mov. 209.3 – autos de origem). Por seu turno, o acusado, durante do interrogatório judicial, relatou perante a autoridade judicial que quando estava no estabelecimento comercial para pegar seu veículo, duas pessoas em atitude suspeita passaram pelo local; afirmou que ficou com receio porque estava com o dinheiro do estabelecimento, o que fez com que colocasse a arma de fogo na cintura. Narrou que esqueceu que estava com o artefato quando saiu do estabelecimento, bem como relatou que possui registro da arma de fogo. Alegou que esqueceu de regularizar o registro porque não utiliza o artefato, bem como foi vítima de diversos roubos (mov. 209.4 – autos originários). A análise e a valoração do conjunto probatório permitem concluir o seguinte: a) o acusado portava arma de fogo e munições quando foi abordado em blitz; b) o artefato bélico estava com o registo vencido há três anos (mov. 25.8 – autos de origem); c) a arma de fogo e as munições apresentaram o funcionamento normal de seus mecanismos, conforme atestou o laudo pericial de mov. 18.2 dos autos originários. O crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido está previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, com a seguinte redação: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Ao interpretar este tipo penal especial, Renato Brasileiro de Lima esclarece a natureza jurídica do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme o seguinte trecho:“Consuma-se o delito com a reunião de todos os elementos de sua definição legal, independentemente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico, como, por exemplo, a ofensa à vida ou à integridade corporal ou saúde de outrem, porquanto estamos diante de um crime de mera conduta. Em alguns casos, essa consumação será instantânea. É o que ocorre, por exemplo, com os verbos deter, adquirir, receber, etc. Em outros verbos núcleos, de natureza permanente, como, por exemplo, portar, deter, ter em depósito, transportar, manter sob guarda ou ocultar, a consumação se prolonga no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a execução a qualquer momento”. [1] Inicialmente, convém esclarecer que a conduta de possuir arma de fogo com registro vencido é atípica, uma vez que a expiração do prazo não configuraria a prática do delito, mas somente infração administrativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; veja-se:PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso, o réu foi denunciado por possuir arma de fogo de uso permitido, consistente em revólver da marca Taurus, calibre 38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois o registro do referido artefato se encontrava vencido. Sobreveio sentença condenatória nos autos, contra a qual a defesa interpôs apelação, sem êxito. 3. No julgamento da Ação Penal n. 686/AP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, alterando o seu entendimento anterior sobre a matéria, reconheceu a atipicidade da conduta imputada ao réu, denunciado como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, ressaltando que ele já havia procedido ao registro da arma e que a expiração do prazo constitui mera irregularidade administrativa, que enseja apenas a apreensão do artefato e a aplicação de multa, sem que reste caracterizada a prática de ilícito penal. Assim, considerando que o feito ora em exame versa sobre hipótese idêntica ao objeto do referido julgado, deve ser reconhecida, de igual modo, a atipicidade da conduta. Precedentes. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de absolver o paciente quanto à prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. (STJ - HC: 587834 SP 2020/0136904-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020) Na doutrina em torno do registro, Renato Brasileiro de Lima afirma que o “registro de Arma de Fogo e a autorização para o proprietário manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicilio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa, valendo lembrar que, para os residentes em área rural, considera-se residência ou domicilio toda a extensão do respectivo imóvel rural (Lei n. 10.926/03,art. 5°,§5°,incluido pela Lei n. 13.870/19).” (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Editora Juspodivm. 2020).Sobre a questão da atipicidade da conduta de posse de arma de fogo, o referido autor menciona o seguinte: “Afinal, por força do art. 5°, caput, da Lei n. 10.826/03, é exatamente o certificado de registro de arma de fogo que autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável pelo estabelecimento ou empresa. Destarte, é possível concluirmos que o crime em questão estará caracterizado quando a posse ou a mantença ocorrer sem o devido registro da arma de fogo e do acessório, nesse último caso, quando exigido. Quanto à munição, só é possível a posse daquela que o agente está autorizado a adquirir, do mesmo calibre da arma registrada e nas quantidades indicadas na autorização. Vencido o prazo do registro, sem que o proprietário da arma tenha providenciado sua renovação, não haverá crime se o artefato for encontrado na posse do indivíduo no interior de sua residência ou em seu local de trabalho. Cuida-se, pois, de mera infração administrativa, sem qualquer reflexo no âmbito criminal. Como já se pronunciou a Corte Especial do STJ, "(...) Os objetos jurídicos dos tipos previstos nos arts. 12 (guarda de arma de usopermitido em residência) e 16 (posse de munição de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento - são a administração pública e, reflexamente, a segurança, incolumidade e paz pública (crime de perigo abstrato). No primeiro caso, para se exercer controle rigoroso do trânsito de armas e permitir a atribuição de responsabilidade pelo artefato; no segundo, para evitar a existência de armas irregulares circulando livremente em mãos impróprias, colocando em risco a população. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal (STJ,Corte Especial, APn. 686/ AP, Rei. Min. João Otávio de Noronha, j. 21/10/ 2015, DJe 29/ 10/ 2015. Reconhecendo a atipicidade da posse ilegal de arma de fogo e munições em caso concreto em que o registro estava vencido à época dofato:STJ,6•Turma,RHC80.365/SP, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura , j. 14/03/2017, DJe 22/03/2017. E ainda: STJ, 6ª Turma, HC 294.078/SP, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,j.26/08/2014, DJe04/09/2014.)” (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Editora Juspodivm. 2020) No caso dos autos, a conduta de portar arma de fogo com o registro vencido não se enquadra na referida situação de atipicidade, uma vez que o acusado portava/transportava o artefato bélico na via pública, ou seja, em local diverso do permito pela legislação (residência ou local de trabalho).O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência dessa 2ª Câmara Criminal; veja-se:APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL E DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA, ANTE A AVENTADA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA PESSOAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. HAVENDO FUNDADA SUSPEITA, MOSTRA-SE LÍCITA A ABORDAGEM PESSOAL E A BUSCA VEICULAR, QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA, NO INTERIOR DO VEÍCULO DO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 240 E 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO INTERIOR DO VEÍCULO DO ACUSADO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CERTIFICADO DE REGISTRO DA ARMA QUE SOMENTE AUTORIZAVA O RÉU A MANTÊ-LA NO SEU LOCAL DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.CRIMINAL - 0022919-59.2019.8.16.0013 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 24.01.2022)APELAÇÃO CRIME – PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N° 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. inexigibilidade de conduta diversa – não cabimento – 2. TESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO – NÃO CABIMENTO – 3. SEMI-IMPUTABILIDADE – INOCORRÊNCIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – 4. RESTITUIÇÃO DA ARMA – arma de fogo apreendida – artefato rEGISTRado – não cabimento – 5. PLEITO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA – IMPOSSIBILIDADE – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE – RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo provas a demonstrar a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, não há como acolher o pedido de absolvição, não incidindo, no caso concreto, a causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. 2. Mesmo sendo uma pessoa de pouco conhecimento técnico, é perfeitamente possível esperar que tenha consciência da ilicitude de sua conduta, não sendo o caso de se falar em reconhecimento do erro de proibição. 3. Não basta ser acometido de doença para comprovar a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade, é necessário também, ao tempo da ação ou da omissão, ser inteiramente incapaz ou não ser inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não sendo esse o caso do apelante. 4. O certificado de registro autoriza o proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência, domicílio, ou, ainda, no seu local de trabalho. Não se admite a restituição do bem apreendido, porque segundo a denúncia, o Agravante portava a arma sem autorização. 5. Em que pese a pena restritiva de direito seja mais benéfica ao réu, esta não perde o seu caráter de pena, não cabendo ao acusado escolher a modalidade a ser cumprida. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010756-78.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 10.05.2022)Apelação crime. Denúncia pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº. 10.826/2003). Condenação. Inconformismo do réu. Pleito pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta ao Juízo da Execução. Pleito absolutório com esteio na aplicação do princípio in dubio pro reo e na atipicidade material da conduta, por ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado. Indeferimento. Autoria e materialidade irrefragáveis. Confissão do réu, tanto na fase indiciária como em Juízo, corroborada pelas demais provas amealhadas aos autos, mormente pelos testemunhos policiais, dotados de fé-pública. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido que é de mera conduta e de perigo abstrato, perfazendo-se com a prática de qualquer um dos verbos previstos no tipo penal, sendo o dano à incolumidade pública presumido, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. Alegação de ter o acusado agido em estado de necessidade. Descabimento. Ausentes os requisitos para a sua configuração. Argumentação de que o fato de a arma estar no interior do veículo no momento da apreensão pelos policiais não configura o delito pelo qual foi o recorrente condenado. Não acolhimento. Veículo automotor que não é considerado como local de trabalho para os fins do Estatuto do Desarmamento. Réu que, apesar de possuir o registro do artefato bélico, não possuía o documento relativo a seu porte. Sentença mantida. Postulada a readequação da dosimetria penal. Impossibilidade. Reprimendas aplicadas de forma escorreita, em consonância com os dispositivos legais pertinentes. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001277-91.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 19.04.2021)Logo, a conduta praticada pelo apelante é típica. A defesa sustenta que o acusado agiu em legítima defesa, ainda que putativa, o conduz à exclusão da ilicitude do fato. A tese levantada pela defesa está disposta no art. 25 do Código Penal nos seguintes termos: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Na doutrina, Luiz Regis Prado sustenta que os pressupostos da legítima defesa devem ser examinados a partir de uma determinada situação de defesa, que, ao existir, faculta a prática da ação defensiva, o exercício da legítima defesa.[2] A premissa sustentada por Luiz Regis Prado está de acordo com o que afirma George P. Flechter, no sentido de que os pressupostos da iminência, da proporcionalidade, da necessidade e da intenção de defesa devem levar em conta o que ele denomina de “realidade objetiva das circunstâncias de uso da força” e “o que o agente sabe e suas razões para agir” (objective reality of the circumstances of using force e to what the actor knows and his reasons for acting).[3]Examinada a situação em que se encontrava o acusado, filtrada pelo conjunto probatório, é certo que não existem elementos no sentido de que, de fato, ocorresse situação atual ou iminente de ameaça a sua integridade física ou ao seu patrimônio a exigir imediata reação em legítima defesa. Com efeito, não se encontra no conjunto probatório qualquer elemento capaz de dar suporte ao declarado pelo acusado no interrogatório judicial acerca da suposta ocorrência de situação de perigo a que estaria submetido face aos assaltos em sua loja. A defesa não logrou êxito em comprovar o alegado. Convém ressaltar que se o acusado estivesse em perigo, poderia solicitar ajuda policial e não portar a arma de fogo, cujo registro encontrava-se vencido há três anos (mov. 25.8 – autos de ação penal). Assim, não é o caso de reconhecer ação em legítima defesa, dado que não existe indicativo no conjunto probatório de que o acusado estivesse em situação objetiva de exercitar legítima defesa. Impõe verificar, por outro lado, se o acusado podia acreditar que estivesse havendo ou poderia haver tentativa de roubo que exigia reação, em termos de legítima defesa putativa.O § 1º, do artigo 20, do Código Penal, dispõe o seguinte: “Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminantes putativas § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”. O Código Penal isenta de pena o agente que, pelas circunstâncias, supõe que possa ser agredido e age para com ânimo de exercitar defesa. Conforme asseveram Eugênio R. Zaffaroni e José H. Pierangeli, “a chamada “justificação putativa”, é uma causa de ausência de culpabilidade motivada no erro, que impede a compreensão da antijuridicidade da conduta”.[4] Cezar Roberto Bitencourt, por sua vez, afirma que a hipótese do art. 20 do Código Penal “ocorre quando alguém se julga, erroneamente, diante de uma agressão injusta, atual ou iminente, encontrando-se, portanto, legalmente autorizado a repeli-la. A legítima defesa putativa supõe que o agente atue na sincera e íntima convicção da necessidade de repelir essa agressão imaginária (legítima defesa subjetiva)”. [5]A justificação putativa, portanto, deriva de uma espécie de erro que surge do contexto do fato. Para a caracterização da legítima defesa putativa é necessário que o exame do contexto do fato indique que, naquelas circunstâncias, revelou-se plausível o erro do agente que, supondo-se agredido, age com vontade de defesa. Como não poderia deixar de ser, o conjunto probatório deve indicar que, na situação de fato, objetivou-se a conduta da vítima que tornou juridicamente plausível aceitar-se que o agente pudesse exercitar ação para legítima defesa. O conjunto probatório não contém indicativos de que o acusado pudesse ter intuído que estava sendo vítima de tentativa de furto ou roubo, tendo em vista que ele se limitou a afirmar que visualizou dois indivíduos em atitude suspeita em frente ao seu estabelecimento. Ressalta-se, ainda, que o acusado foi abordado na blitz portando a arma de fogo, ou seja, em situação posterior à referida situação de medo dos indivíduos que passaram perto do estabelecimento comercial. Nesse sentido Eugênio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli afirmam que “a “atualidade” do perigo indica que não existe, de momento, outro meio de evitá-lo, mas tampouco que exista um lapso temporal por vir, que criasse a possibilidade do meio, por enquanto inexistente, surgir ou apresentar-se disponível. Não se trata de uma medição meramente temporal, linear, entre a ação necessária e a possível materialização do perigo em dano, e sim que a atualidade indica a presença do perigo e a carência de meios não só atual, mas também antes do perigo converter-se em dano”.[6] Por fim, salienta-se que o acusado mencionou em juízo que esqueceu que estava com a arma de fogo na cintura quando deixou o estabelecimento comercial, o que demonstra que ele não acreditava que estava agindo em legítima defesa, ao menos no momento em que portava a arma em via pública. Conclui-se que o conjunto probatório não contém elementos a indicar que o acusado pudesse estar autorizado a agir em legítima defesa putativa.Desta forma, não há falar em legítima defesa real, tampouco a mínima presença de dúvidas de que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Essa 2ª Câmara Criminal já decidiu no sentido da conclusão firmada, conforme observa-se dos seguintes julgados:“Apelação crime. Porte de arma de fogo com numeração suprimida e porte ilegal de munição de uso permitido, em concurso formal (art. 16, § 1º, inciso IV e art. 14, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 70 do Código Penal). Requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta ao Juízo de execução. Pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Não conhecimento. Carência de interesse recursal. Pleito absolutório. Alegação de que agiu sob as excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estado de necessidade. Impossibilidade. Inexistência de comprovação de perigo/agressão atual ou iminente. Não preenchimento dos requisitos constantes no art. 25 (legítima defesa) e no art. 24 (estado de necessidade), ambos do Código Penal. Pedido de afastamento da agravante de reincidência. Inviabilidade. Acusado que possui condenação criminal transitada em julgado pelo crime previsto no art. 302 da Lei nº 9.503/97. Compensação integral com a atenuante de confissão espontânea, conforme se verifica na sentença proferida em primeiro grau. Postulada a alteração do regime semiaberto para o aberto para início de cumprimento de pena. Condenado reincidente. Regime semiaberto necessário para a prevenção e repressão de delitos. Não conhecimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com a fixação de honorários advocatícios. 1. O estado de necessidade, regulado pelo artigo 24 do Código Penal, configura-se quando o agente pratica o fato para salvar a si ou a outrem de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar. A alegação genérica de possuir arma para defesa pessoal não enseja sua caracterização. 2. Para que seja reconhecida a legítima defesa, é necessário que haja agressão atual e iminente e que o agente use, de maneira moderada, dos meios necessários para repeli-la. A alegação (não comprovada) de que o réu se sente em perigo não o autoriza a portar, ilegalmente, arma de fogo. 3. O art. 33 do Código Penal dispõe que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena se fará em conformidade aos seguintes critérios: quantidade da pena corporal aplicada (art. 33, § 2º, alíneas “a”, “b”, “c” do Código Penal); primariedade, reincidência e ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, do Código Penal)”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002806-90.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 03.10.2022)“APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14, DA LEI 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, MAS DEIXOU DE APLICÁ-LA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, A TEOR DA SÚMULA 231, DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM FACE DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA ATUAL OU IMINENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O RÉU TRANSPORTAVA A ARMA DE FOGO EM SEU VEÍCULO, EM DESCONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000850-96.2019.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 04.07.2022) Por fim, resta examinar a configuração do dolo na conduta do acusado.Do ponto de vista genérico, Francisco M. Conde[7] afirma que o elemento cognitivo é o conhecimento atual, não bastando o meramente potencial, isto é, o conhecimento aproximado da significação social ou jurídica dos elementos que constituem a regra proibitiva. O elemento volitivo é a intenção de realização da ação ou omissão, que deve ser avaliada a partir dos elementos externos da conduta que são indicadores objetivos que permitem deduzir a vontade contrária ao direito no caso: i) risco ou perigo ao bem jurídico, deduzido da ação e ii) capacidade do agente evitar o resultado no momento em que age.[8] No caso, o dolo do crime resta evidenciado na medida em que o acusado Rodrigo do Amaral Carvalho Bernardes, com potencial consciência da ilicitude da conduta e capaz de evitá-la, demonstrou vontade de portar arma de fogo de uso permitido na via pública e em desacordo com determinação legal, isto é, com o registro há três anos, conforme observa-se do Certificado de Registro Federal de Arma de fogo (mov. 25.8 – autos de ação penal). Logo, o recurso não comporta provimento.Vota-se, portanto, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso de Apelação Criminal e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. [1] Lima, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada: volume único. 8 ed, rev., amp. e atual – Salvador Juspodivm, 2020. p. 444.[2] Curso de Direito Penal Brasileiro, 7.ª ed., São Paulo, RT, 2007, p. 404.[3] A Crime of Self-Defense. Chicago, The University of Chicago Press, 1990, p.26.[4] ZAFFARONI, Eugênio R. PIERANGELI, José H. Manual de Direito Penal Brasileiro, 6.ª ed., São Paulo, RT, 2006, p. 548.[5] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 26ª ed. rev. e atual. Saraiva, 2020, p. 942[6]
ZAFFARONI, Eugênio R. PIERANGELI, José H. Manual de Direito Penal Brasileiro, 6.ª ed., São Paulo, RT, 2006, p. 509.[7] MUNOZ CONDE, Francisco; GARCÍA ARÁN, Mercedes. Derecho penal. Parte General, 8. Ed. Valencia, Tirant lo Blanch, 2010, p. 268-269.[8] Si la misión de la Teoría General del Delito consiste en suministrar un concepto unitario de dolo (cfr. Supra), no cabe duda de que en el mismo debe incluirse también el elemento volitivo referido al resultado que el respectivo tipo delictivo exija como consumación del mismo. La demostración de ese querer plantea, ciertamente, problemas de prueba en la práctica, pero no por ello puede prescindirse de él. Como se trata de un elemento subjetivo, lo mejor para su prueba es comprobar la existencia de determinados indicadores objetivos de los que se pueda deducir si realmente hubo o no una decisión en contra del bien jurídico. Entre estos indicadores se cuenta, en primer lugar, el riesgo o peligro para el bien jurídico implícito en la propia acción y, en segundo lugar, la capacidad de evitación del resultado que el sujeto puede tener cuando actúa. MUNOZ CONDE, Francisco; GARCÍA ARÁN, Mercedes. Derecho penal. Parte General, 8. Ed. Valencia, Tirant lo Blanch, 2010, p. 273.
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