Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA COM COGNIÇÃO EXAURIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS, ILEGITIMIDADE PASSIVA E NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO PROVIMENTO. QUESTÕES QUE SERÃO ANALISADAS NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO, APÓS DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO AMPLO. DECISÃO MANTIDA.O Juízo a quo, por meio da decisão impugnada, deferiu somente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decisão tomada mediante cognição sumária e juízo de verossimilhança, cabendo a análise exauriente das questões apresentadas pelos interessados somente ao final do incidente, após dilação probatória e contraditório amplo.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0058788-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 14.12.2021)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GHIGNONE DISTRIBUIDORA DE PUBLICAÇÕES LTDA E FERNANDO EUGENIO GHIGNONE, em face de JUREMA DA SILVA EI, impugnando decisão proferida nos autos nº 0034291-46.2016.8.16.0001, de ação de restituição de caução c/c antecipação de tutela em fase de cumprimento de sentença, pela qual o Juízo de origem recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo o feito principal e indeferiu o pedido de arresto (mov. 183.1). Irresignado, os requeridos apresentam o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que I) a matéria enfrentada está abarcada pela coisa julgada material, tendo em vista que a exequente já havia pugnado pelo incidente na modalidade de antecipação de tutela, sendo que o pedido foi negado, pois não vislumbrados os requisitos ensejadores do art. 50, do CC. Aduzem haver precedente em caso semelhante na jurisprudência do STJ. II) Alegam inexistir provas de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios. III) Afirmam que o juízo de origem já se manifestou acerca da inexistência dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, porém, mesmo com novo pedido, a exequente não apresentou os requisitos autorizadores previstos no art. 50, do CC.Indeferido o pedido de suspensão da decisão agravada (mov. 15.1- TJPR).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 30.1 - TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Primeiramente, é necessário registrar que, por meio da decisão impugnada, 0 Juízo a quo apenas recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferindo o arresto de bens dos Agravantes (pleiteado pela Exequente).Em suas razões recursais, a parte Executada/Agravante alega, preliminarmente, que a matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica foi atingido pela coisa julgada material, haja vista que o pedido de tutela provisória, formulado na petição inicial da fase de conhecimento, para desconsideração da personalidade jurídica da Requerida, foi indeferido na origem (mov. 6.1)A preliminar não prospera.Conforme se extrai da petição inicial proposta na fase de conhecimento, de fato a parte Exequente pediu a desconsideração da personalidade jurídica da Requerida. Porém, a questão foi analisada somente em sede de tutela provisória (mov. 6.1), não tendo sido examinada em sentença ou em decisão parcial de mérito, restando o Juízo de origem omisso sobre o pleito. Desta forma, não examinada a matéria mediante cognição exauriente durante a fase de conhecimento, não há empecilho para instauração do competente incidente durante o cumprimento de sentença.O segundo e o terceiro pontos trazido pelos Agravantes dizem respeito a ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o tema, confira-se a lição de Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto:Não é porque a ordem jurídica consagra a autonomia patrimonial entre os bens das pessoas jurídicas e das pessoas naturais que delas fazem parte, que isso poderá ser usado como ponte para abusos, para prejudicar terceiros. Isso seria uma clara desfuncionalização da pessoa jurídica.Outro ponto que deve ser destacado (e deve iluminar a análise dos casos concretos): a teoria da desconsideração foi pensada e criada para evitar fraudes.[1]É de se ressaltar, porém, que a decisão recorrida não julgou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, apenas permitiu que o incidente fosse instaurado, para que seja seguido o rito previsto no CPC e ao final, com dilação probatória e amplo contraditório, e então seja julgado o pleitoAdemais, as alegações trazidas pela Exequente/Agravada, ao pleitear a desconsideração da personalidade da Executada, encontram-se revestidas da verossimilhança necessária ao menos para instauração do incidente. Note-se que a Exequente alegou que a SERRAVALLE assumiu a atividade da GHIGNONE, (ii) que as duas empresas executadas possuem o mesmo objeto societário (distribuição de publicações) e (iii) aparenta a identidade dos sócios das empresas, sendo os filhos dos sócios da GHIGNONE os sócios da SERRAVALLE.Desta forma, mostra-se regular a instauração do incidente, âmbito no qual caberá aos ora Agravantes apresentarem suas defesas e produzirem as provas que entendem necessárias para refutar a tese de levantada pela Exequente, mediante dilação probatória e amplo contraditório, cabendo então, ao Juízo de origem, definir a questão.Assim, as alegações de ausência de prova e ilegitimidade passiva devem ser debatidas durante o incidente, haja vista que o juízo de origem não analisou o mérito do pedido da desconsideração, apenas deferiu a instauração do incidente.
|