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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Insurge-se o Agravante frente à r. decisão que, em cumprimento de sentença, homologou a conta de custas de expedição de precatório e determinou sua inclusão no ofício requisitório, contendo custas referentes a carta de arrematação, remissão e requisitório de pagamento, fundamentando para tanto, a Tabela IX e VII.Alega, em síntese, que as tabelas utilizadas, não se referem à legislação de regência de custas para emissão de precatórios, não havendo menção aos precatórios, sendo que aludida tabela é concernente a “emissão de carta de adjudicação e de formal de partilha”, sendo que as custas processuais possuem natureza tributária, sendo vedada sua cobrança por analogia, o que é vedado conforme art. 150, I da Constituição Federal e art. 108, §1º do CTN; que a cobrança da taxa deve medir o custo dos serviços públicos prestados, não sendo razoável e proporcional a cobrança desta forma; e, que referida matéria foi afetada pelo Órgão Especial no Incidente de Inconstitucionalidade n.º 0035267-80.2021.8.16.0000, devendo ser suspenso o julgamento do presente recurso.Sem contrarrazões.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que tempestivo e devidamente preparado e no mérito o mesmo não merece prosperar, pois efetivamente, da análise dos autos, extrai-se que o valor, ora executado, compreende o montante de R$ 1.2568,60, devido pela Fazenda Pública, através do Município de Londrina (mov. 184.1).A conta de custas apresentada pelo contador do Juízo da Comarca de Londrina (mov. 184.1) indicou no campo “Ao Sr. Escrivão”, sob a identificação “Tabela IX – VII – a) carta de arrematação, remissão e requisitório de pagamento (nota 11 da Tabela IX) o valor de R$ 1.258,60, referente às custas de expedição de precatório requisitório.O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com base no Enunciado Orientativo n.º 31, do Centro de Apoio ao Fundo de Justiça (FUNJUS), disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), nos autos n.º 0065241-20.2015.8.16.6000, distingue as “Custas de Precatório” das “Custas de Requisição de Pequeno Valor”. Senão vejamos: “(...) Diante da diferenciação dos institutos e da orientação administrativa supratranscrita, tem-se que, a nosso ver, cabível a cobrança de custas de expedição de precatório (alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas), para o presente caso concreto, em que fora expedido Precatório Requisitório (mov. 74.2), ante aos valores executados.Portanto, entende-se que, pelos fundamentos acima expostos, comporta manutenção a determinação judicial, ora guerreada, eis que cabível, in casu, a cobrança de custas de processamento do Precatório Requisitório, consoante previsto no Enunciado Orientativo n.º 31/2016, do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça (FUNJUS).” O Enunciado Orientativo nº 31 do FUNJUS, é claro ao estabelecer: “ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 31 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; - As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente. - As custas da “execução invertida” devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença.” Ainda, em consonância ao já exposto a jurisprudência deste Tribunal é no mesmo sentido, senão vejamos: “Tributário e Processual Civil. Cumprimento de sentença. Cálculo das custas. Custas de ofício requisitório. Expedição de precatório. Natureza de taxa. Tabela IX, item VII, alínea , do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Paraná. a Enunciado Orientativo n. 31, do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça.Proporcionalidade e constitucionalidade da cobrança. Princípio da isonomia e da capacidade contributiva. Valor do precatório que será pago que deve ser considerado. Ofensa ao artigo 150, IV, da Constituição Federal. Não verificada. Apelação Cível não provida."(TJPR. Apelação Cível. 1 C. Cível. Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti. Julg. 11/09/18. Por fim, não se desconhece o Incidente de Inconstitucionalidade n.º 0035267-80.2021.8.16.0000, todavia, não houve decisão de suspensão de julgamento no referido incidente.Diante de todo exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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