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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE ALUGUERES. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PELA PARTE CREDORA. IMPULSO PROCESSUAL REGULAR. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. CREDOR QUE REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E NÃO OBTEVE RESPOSTA. DILIGÊNCIA QUE AFASTA INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO, APÓS O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. N. 1.604.412/SC. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE.1. Em hipóteses como a presente, cujo procedimento é regido pela legislação processual civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no REsp. n. 1.604.412/SC, estabeleceu as seguintes teses, com efeito vinculante (art. 947 da Lei n. 13.105/2015).2. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) (STJ 2ª Seção IAC no REsp. n. 1.604.412/SC Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze maioria DJe 22/08/2018).3. No supramencionado julgamento, a egrégia Corte Superior firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide, no âmbito dos processos regidos pela Lei n. 5.869/73, em casos nos quais se verifica a inércia da Parte Exequente por prazo superior àquele legalmente estatuído para prescrição do direito material vindicado.4. Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). (STJ 4ª Turma Ag. Int. no AREsp. n. 1.584.281/SC Rel.: Min. Luis Felipe Salomão DJe 10/03/2020).5. Em que pese tenha havido diligências na busca de bens e informações para satisfação do crédito, adveio a decisão judicial objurgada, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente. A Apelante em momento algum se manteve inerte no procedimento de execução de título extrajudicial, nem mesmo após o decurso do prazo de suspensão, razão pela qual não teve início o prazo de prescrição intercorrente, nos termos previstos no § 4º do art. 921 da Lei n. 13.105/2015.6. As últimas diligências pleiteadas pela Apelante não restaram concluídas, ou seja, não houve o retorno do ofício, tampouco o pedido de bloqueio de ativos restara apreciado, razão pela qual a Apelante não pode ser penalizada por promover o regular impulso processual, uma vez que não se configurou a inércia ou o abandono processual hábil a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007406-44.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 02.05.2022)
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. 1. RELATÓRIOOs presentes Autos versam sobre recurso de apelação cível (seq. 162.1) interposto em face da decisão judicial (seq. 137.1), na qual o douto Magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, nos seguintes termos:No caso dos autos, o feito permaneceu paralisados por mais de 11 (onze) anos, por absoluta desídia do exequente que deixou de impulsionar o feito, sem qualquer manifestação ou requerimento, transcorrendo tanto o prazo máximo para a suspensão (um ano), quanto o prazo prescricional aplicável ao caso (cinco anos), sendo imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente da presente fase processual em relação ao executado SPRINTEX COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924 inciso V, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em relação ao executado UBIRATAN BARROS DE NORONHA, tendo em vista a petição de seq. 72.1, na qual a parte exequente informa que o débito exequendo de responsabilidade do executado refeido foi satisfeito, bem assim que houve o levantamento do valor outrora depositado nestes autos pela parte exequente (seq. 54.1), presumindo-se assim a satisfação em relação ao executado referenciado, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, a Apelante, na qualidade de Exequente, afirmou que não ocorreu a paralização processual por mais de 11 (onze) anos. Bem por isso, a Apelante alegou que em nenhum momento deixou de se manifestar nos Autos ou realizar esforços para localizar bens passíveis de penhora, pelo que, não se pode cogitar a ocorrência de inércia ou abandono processual, tampouco o processo estava suspenso para ensejar o reconhecimento judicial da prescrição.A Apelante pleiteou o provimento do recurso, com o intuito de que seja determinado o afastamento da prescrição intercorrente com o prosseguimento da execução.As Apeladas não ofereceram contrarrazões recursais. Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o interposto recurso de apelação cível deve ser conhecido. E, no mérito, entende-se que o recurso comporta provimento, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.3. MÉRITO3.1 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEEm hipóteses como a presente, cujo procedimento é regido pela legislação processual civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no REsp. n. 1.604.412/SC, estabeleceu as seguintes teses, com efeito vinculante (art. 947 da Lei n. 13.105/2015):RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(STJ 2ª Seção IAC no REsp. n. 1.604.412/SC Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze maioria j. em 27/06/2018 DJe 22/08/2018).No supramencionado julgamento, a egrégia Corte Superior firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide, no âmbito dos processos regidos pela Lei n. 5.869/73, em casos nos quais se verifica a inércia da Parte Exequente por prazo superior àquele legalmente estatuído para prescrição do direito material vindicado.Em tais situações procedimentais, entendeu-se que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência da Lei n. 5.869/73, coincide com o termo final do prazo judicial de suspensão do processo, ou, caso não exista prazo judicialmente estabelecido, conta-se o referido prazo a partir do transcurso de um ano da suspensão.O egrégio Superior Tribunal de Justiça assegurou, ainda, que o termo inicial estatuído na regra de transição prevista no art. 1.056 da Lei n. 13.105/2015 (data do início de sua vigência) incide, somente, em hipóteses nas quais o processo executivo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual civil (18 de março de 2016), por entender inviável o reinício, ou a reabertura, do prazo prescricional ocorrido na vigência da Lei n. 5.869/73, haja vista a impossibilidade de aplicação retroativa da norma processual.E, por fim, no citado julgamento, ficou expressamente consignado que a prévia intimação da Parte Exequente tem como finalidade o cumprimento do princípio do contraditório, no sentido de oportunizar sua manifestação para a apresentação de algum fato obstativo da prescrição, e, não, para promover o andamento extemporâneo do processo.Da análise destes Autos, verifica-se que, embora o procedimento executivo tenha se iniciado no ano de 2010, o credor, ora Apelante, veio, desde então, praticando os atos processuais pertinentes à satisfação de seu crédito, tendo requerido a suspensão do processo na data de 15 de abril de 2019 (seq. 101.1), a qual foi deferida pelo douto Magistrado em mesma data, pelo prazo de 90 (noventa) dias (seq. 102).Na data de 18 de setembro de 2019 (seq. 106.1) a Apelante requereu uma nova suspensão processual, por igual período de 90 (noventa) dias, a qual foi deferida pelo douto Magistrado em data de 3 de outubro de 2019 (seq. 107).Após encerrado o período de suspensão e intimada a apresentar movimentação processual (seq. 111), a Apelante, em data de 11 de fevereiro de 2020 (seq. 115.1), manifestou-se nos Autos, para pleitear a expedição de ofício às empresas Cielo S.A. e Redecard S.A., para realizar a penhora de recebíveis no cartão de crédito em nome da Apelada Sprintex Comércio de Artigos do Vestuário Ltda. Após, adveio despacho no qual fora determinada a intimação do Apelante para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (seq. 119.1).A Apelante ofereceu petição, na qual indicou os movimentos processuais, nos quais constavam as diligências adotadas para satisfação do crédito perseguido (seq. 122.1).Em que pese tenha havido diligências na busca de bens e informações para satisfação do crédito, adveio a decisão judicial objurgada, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente.Como se pode observar, a Apelante em momento algum se manteve inerte no procedimento de execução de título extrajudicial, nem mesmo após o decurso do prazo de suspensão, razão pela qual não pode legitimamente admitir que tenha se iniciado o prazo de prescrição intercorrente, nos termos previstos no § 4º do art. 921 da Lei n. 13.105/2015.Ademais, a última diligência pleiteada pela Apelante não restou concluída, ou seja, não houve o retorno do ofício, tampouco o pedido de bloqueio de ativos restara apreciado.Assim, afigura-se plausível concluir que a Apelante não pode ser penalizada por promover o regular impulso processual, uma vez que não se configurou a inércia ou o abandono processual hábil a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.Mormente porque o processo não ficou suspenso pelo decurso de um ano, e, ainda, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão executiva relativa à ação monitória (inc. I do § 5º do art. 206 da Lei n. 10.406/2002) sem que houvesse manifestação do credor. Nesse sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já proclamou que não se configura a prescrição intercorrente quando a Parte credora promove diligências a fim de encontrar bens penhoráveis, sem deixar o feito paralisado durante o prazo de prescrição; senão, veja-se:APELAÇÃO CÍVEL .AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .CONTRATO DE LOCAÇÃO . RELAÇÃO FIRMADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 .AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL . PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS (ART. 178, § 10, IV, DO CC/1916) . INAPLICABILIDADE AO CASO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002, POIS NÃO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO QUANDO DA SUA ENTRADA EM VIGOR .PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO RESP Nº. 1.604.412/SC PARA DETERMINAÇÃO DO TERMO INICIAL E CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO .INÉRCIA DO CREDOR POR TEMPO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA .REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS APÓS OS PRAZOS DE SUSPENSÃO .REGRA DO §4º DO ART. 921 DO CPC QUE EXIGE A DESÍDIA DO EXEQUENTE .NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO PRECEDENTES DESTA CORTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0005648-50.2000.8.16.0030 Foz do Iguaçu Rel.: Des. Fabian Schweitzer Unân. j. 5.02.2021).DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO. DILIGÊNCIAS. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. BUSCA DE BENS E VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA. PARALISAÇÃO INOCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO (ART. 206, § 5º, I/CCB). PROVIMENTO. 1. É assente na jurisprudência e na doutrina pátria que o direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica é um direito potestativo para o qual não existe previsão legal de prescrição ou decadência e, se não há regra específica conferindo prazo decadencial ou prescricional para o exercício de determinado direito potestativo, esse exercício não se sujeita a prazo algum, podendo ser realizado a qualquer tempo. Precedentes STJ. 2. Não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente quando a parte exequente busca diligenciar nos autos a fim de localizar o endereço do executado para a citação, assim como para encontrar bens e valores suscetíveis de penhora, sem deixar o feito paralisado pelo prazo de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, impondo-se a cassação da sentença de extinção, para o regular prosseguimento do feito. 4. Apelação Cível à que se dá provimento. (TJPR 17ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0000606-15.1993.8.16.0014 Londrina Rel.: Juiz de Direito Substituto em 2º (Segundo) Grau Francisco Carlos Jorge Unân. j. 25.07.2019).E, também, conforme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).2. A Corte de origem, soberana na análise do caderno processual, concluiu que não se configurou a prescrição intercorrente, uma vez que, a despeito de demanda ter permanecido arquivada administrativamente por pouco mais de 3 (três) anos, após a constituição de novos procuradores, a casa bancária manifestou-se quando instada pelo Juízo, tendo, inclusive, logrado êxito no pleito de constrição de valores a fim de satisfazer a obrigação, razão pela qual não há falar em inércia a justificar o é reconhecimento da prescrição intercorrente. Inviável tais premissas, a fim de reconhecer a suposta inércia do exequente, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo não provido.(STJ 4ª Turma Ag. Int. no AREsp. n. 1.584.281/SC Rel.: Min. Luis Felipe Salomão Unân. DJe 10/03/2020).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. [...]5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na hipótese. [...] (STJ 3ª Turma REsp. n. 1.698.249/RJ Rel.: Min. Nancy Andrighi Unân. DJe 17/08/2018).Bem por isso, entende-se que, nos termos do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência no REsp. n. 1.604.412/SC, a decisão judicial, aqui, apelada comporta reforma, pelo que, deve ser afastada a prescrição intercorrente, com a determinação de prosseguimento da ação de execução.3.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm vista do deferimento do pleito recursal acerca da redistribuição do ônus sucumbencial, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e/ou infundado.4. CONCLUSÃOEm vista do exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de apelação, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e, assim, determinar o prosseguimento da ação de execução.5. DISPOSITIVOACORDAM os integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
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