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Processo:
0007406-44.2006.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 10 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE ALUGUERES. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PELA PARTE CREDORA. IMPULSO PROCESSUAL REGULAR. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. CREDOR QUE REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E NÃO OBTEVE RESPOSTA. DILIGÊNCIA QUE AFASTA INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO, APÓS O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. N. 1.604.412/SC. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE.1. Em hipóteses como a presente, cujo procedimento é regido pela legislação processual civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no REsp. n. 1.604.412/SC, estabeleceu as seguintes teses, com efeito vinculante (art. 947 da Lei n. 13.105/2015).2. “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)” (STJ – 2ª Seção – IAC no REsp. n. 1.604.412/SC – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – maioria – DJe 22/08/2018).3. No supramencionado julgamento, a egrégia Corte Superior firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide, no âmbito dos processos regidos pela Lei n. 5.869/73, em casos nos quais se verifica a inércia da Parte Exequente por prazo superior àquele legalmente estatuído para prescrição do direito material vindicado.4. “Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte’ (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)”. (STJ – 4ª Turma – Ag. Int. no AREsp. n. 1.584.281/SC – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – DJe 10/03/2020).5. Em que pese tenha havido diligências na busca de bens e informações para satisfação do crédito, adveio a decisão judicial objurgada, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente. A Apelante em momento algum se manteve inerte no procedimento de execução de título extrajudicial, nem mesmo após o decurso do prazo de suspensão, razão pela qual não teve início o prazo de prescrição intercorrente, nos termos previstos no § 4º do art. 921 da Lei n. 13.105/2015.6. As últimas diligências pleiteadas pela Apelante não restaram concluídas, ou seja, não houve o retorno do ofício, tampouco o pedido de bloqueio de ativos restara apreciado, razão pela qual a Apelante não pode ser penalizada por promover o regular impulso processual, uma vez que não se configurou a inércia ou o abandono processual hábil a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido.