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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0058801-53.2021.8.16.0000, em que são agravantes Everton Cordeiro dos Santos Bandeira e Ketruyn Djanir Varela e agravados Ricardo Quarelli, Sandra Cristina Maximiano Quarelli e Juliana Viana - ME, proveniente dos autos de ação de reparação por perdas e danos nº 0007220-90.2013.8.16.0028, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Insurgem-se os recorrentes/autores contra decisão (mov. 273.1) que determinou o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 5 dias mesmo após a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 7.1). Confira-se a decisão da magistrada a quo: “5)-Após, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e, em seguida, intime-se a parte autora para recolher os honorários periciais (primeira parcela ou valor integral), no prazo de 5 (cinco) dias, eis que requereu tal prova. Nesse ponto, é de ser salientado que, apesar de a parte autora ser beneficiária da Justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC, o Juiz poderá aferir a possibilidade de recolher custas, em relação a determinados atos.Partindo-se dessa premissa, temos que, pela experiência, usualmente, os peritos declinam dos pedidos de perícia para beneficiários da Justiça gratuita. E tal proceder é plenamente compreensível, na medida em que o profissional é obrigado a arcar com diversos gastos para desenvolver adequadamente o encargo e, ao final, na maior parte das vezes, não consegue receber do vencido ou do Estado/Poder Judiciário os valores dos honorários, tendo que arcar com o prejuízo de um trabalho que exerceu em benefício das partes.Diante disso, e considerando que os autores, apesar de beneficiários da Justiça gratuita, não apresentam condição de miserabilidade, vez que possuem trabalho fixo remunerado e casa própria, determino que arquem com os custos da perícia, mesmo que de forma parcelada, cujas condições poderão ser sugeridas pelo Sr. Perito Judicial, no momento da apresentação da proposta, ocasião em que poderá formular proposta para pagamento do valor à vista e para o caso de pagamento parcelado (podendo, inclusive, propor o número de parcelas e valores diferenciados, de acordo com o número de parcelas).” Irresignados, sustentam os agravantes em suas razões (mov. 1.1-TJ), em síntese: a) que não é necessário a pobreza absoluta para fins de concessão de justiça gratuita, mister, apenas, que não haja recursos suficientes para pagar as custas sem ameaçar a subsistência de sua família; b) que o agravante Everton está trabalhando como autônomo concertando aparelhos de ar condicionado, a agravante Ketruyn o auxilia atendendo clientes e cuidando da filha do casal; c) que, devido à concessão prévia da justiça gratuita, o valor concernente aos honorários periciais deve ser custeado pelo orçamento do ente público e realizado por servidor ou instituição conveniada; d) que a gratuidade da justiça abrange todos os atos processuais até decisão final, independente da instância que tramitar o processo; e e) que a exigência de pagamento dos honorários periciais irá gerar a impossibilidade de realização da prova pericial, por sua vez, o cerceamento da defesa e, como consequência, grave prejuízo aos agravantes. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento a fim de reformar a decisão agravada, mantendo a benesse da justiça gratuita quanto aos honorários periciais, determinado ao Estado que arque com tal dispêndio. O pedido liminar pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido por meio da decisão de mov. 20.1-TJ. Intimados, os agravados/requeridos apresentaram contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (mov. 36.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Volta-se o recurso contra a decisão de mov. 273.1, que determinou o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 5 dias mesmo após a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 7.1). A controvérsia recursal cinge-se, portanto, na possibilidade ou não de pagamento dos honorários periciais pelos agravantes mesmo diante da concessão das benesses da gratuidade processual. Da compulsa do caderno processual, denota-se que a benesse da gratuidade processual foi concedida na origem (mov. 7.1) sem o registro de qualquer restrição ao alcance do benefício, conforme permite o art. 98, § 5º do Código de Processo Civil[1], senão vejamos, no ponto que interesse ao momento: “1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei1060/50.(...)” Outrossim, sobreveio a decisão de mov. 67.1 que determinou a intimação do perito nomeado para apresentação da proposta de honorários, bem como para que fosse cientificado que o recebimento da verba honorária ocorreria ao final da ação considerando que a parte que solicitou a prova pericial foi agraciada com a gratuidade da justiça, vejamos: “(...)5) Intime-se o senhor perito para informar se aceita o encargo, apresentando no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proposta de honorários, certo de que, por ser a parte autora (requisitante da perícia), beneficiária da justiça gratuita, estes serão pagos ao final da demanda pela parte vencida.” No entanto, o juízo a quo, por meio da decisão ora agravada (mov. 273.1), modulou os efeitos do benefício, antes concedido sem ressalva, e determinou que os autores, ora agravantes, antecipassem os honorários periciais. E não parece ser correto, com o devido respeito, o posicionamento adotado. É cediço que a assistência judiciária é direito fundamental previsto na Constituição Federal, que dispõe, no art. 5º, inc. LXXIV, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. De outro lado, o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Referida presunção, sabe-se, é relativa e, como tal, pode ensejar, no caso de dúvida, determinação de comprovação da renda do solicitante. E nos autos, como antes referido, o benefício da assistência judiciária foi concedido sem qualquer ressalva quanto ao seu alcance, notadamente porque a documentação encartada nos autos conferia hipossuficiência de recursos dos autores/agravantes. Desse modo, merece reparo a decisão, considerando que os honorários periciais estão abrangidos pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §1º, VI, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:(...)VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;” Assim, considerando que o benefício da assistência judiciária desobriga a parte a arcar com o adiantamento dos honorários periciais, deve o perito ser remunerado tal como dispõe o art. 95, §3º, I e II, do mesmo diploma legal, cabendo ao Estado o pagamento da verba: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” É neste sentido o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER PAGOS PELO ESTADO QUANDO A PARTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.83/STJ. (...) II - A Corte de origem decidiu a controvérsia com fundamento na necessidade de pagamento dos honorários periciais pelo Estado, diante da concessão da gratuidade judiciária à parte requerente da prova. III - Verifica-se que o Acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: "as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados”. AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1568047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016. (...) V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp 1469989/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021) Destarte, impositiva a reforma da decisão, a fim de determinar que os autos prossigam em seus trâmites normais, sem o adiantamento dos honorários periciais pelos agravantes/autores, ressalvando, evidentemente, que o perito nomeado pode declinar a nomeação o encargo. Voto. Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de determinar que os autos prossigam em seus trâmites normais, sem o adiantamento dos honorários periciais pelos agravantes/autores, nos termos da fundamentação.
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