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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0058816-22.2021.8.16.0000, de Bandeirantes, 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante Município de Santa Amélia e agravado Jailto da Paz. Município de Santa Amélia interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida em mandado de segurança (Ref. mov. 8.1 – autos nº 0002780-04.2021.8.16.0050) que deferiu parcialmente o pleito liminar “para o fim de suspender os efeitos do ato administrativo consubstanciado na Portaria Municipal nº 0185/2021, e, por conseguinte, assegurar ao impetrante JAILTON DA PAZ, o exercício da função de Controlador Interno da Prefeitura Municipal de Santa Amélia/PR, bem como a percepção dos seus respectivos vencimentos e gratificações.” (pg. 03), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Alegou em suas razões recursais que: (a) o agravado/impetrante é servidor municipal aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar administrativo, sendo que em 31/01/2017 fora nomeado para exercer a função gratificada de controlador interno, através da Portaria nº 038/2017, que fora revogada em 30/07/2021, por meio da Portaria nº 185/2021; (b) a Portaria nº 185/2021 acabou por exonerar o servidor da função gratificada de controlador interno, bem como cessar a remuneração decorrente da função; (c) o agravado/impetrante impetrou mandado de segurança postulando, liminarmente, a suspensão da Portaria nº 185/202, com aplicação de efeito ex tunc, a fim de que fosse determinado o pagamento de gratificação relativo à função de controlador interno desde a data do afastamento; (d) a decisão que concedeu parcialmente o pleito liminar deve ser reformada, pois o agravado/impetrante não possui mandato que lhe concedesse direito ao exercício da função de controlador interno pelo prazo de 4 (quatro) anos junto ao município; (e) não fora agraciado com o tempo do exercício de função, bem como não preenche os requisitos para o exercício da função; (f) a previsão constante dos incisos III e IV, do artigo 16, da Lei nº 1.114/2005, que prevê a concessão de mandato de 04 anos para a função gratificada de controlador interno, bem como a impossibilidade de afastamento do servidor nomeado para a função sem o devido processo administrativo, foi acrescida pelas Leis nºs 1.482/2020 e 1.504/2020, que passaram a ter vigência em 20/01/2020 e 30/12/2020, respectivamente; (g) o agravado nunca possuiu mandato de 4 (quatro) anos por força de lei ou de portaria que lhe concedesse tal direito, sendo que quando de sua nomeação não havia qualquer previsão quanto ao mandato, tampouco quanto à obrigatoriedade de processo administrativo para a sua dispensa; (h) conforme disposto no artigo 16, da Lei nº 1.114/2005, o mandato de 4 anos deveria ocorrer até o final do mês de janeiro do último ano do mandato, ou seja, até o final de janeiro de 2020, o que não ocorreu; (i) não há falar em direito do agravado/impetrante a instauração de processo administrativo para seu afastamento da função gratificada, pois o disposto nos incisos III e IV, do artigo 16, da Lei nº 1.114/2005 não se aplica ao caso; (j) há de se levar em conta que o cargo de controlador interno trata-se de função comissionada, podendo ser atribuída a demissão ad nutum; (k) o § 5º, do artigo 15, da Lei nº 1.114/2005, incluso pela Lei nº 1.482/2020 previu alguns requisitos para a admissão no cargo que o agravado não possui; (l) “(...) caso estes Desembargadores entendam por aplicar o inciso II da Lei nº 1.114/2005 ao presente caso, a liminar concedida pela Magistrada a quo deve ser imediatamente revogada, eis que o impetrante foi nomeado para o exercício da função de controlador interno na data de 31/01/2017, conforme Portaria nº 038/2017, findando-se o prazo de seu mandato em 31/01/2021.” (pg. 17); (m) a competência de praticar atos de política e gestão pública é do Poder Executivo e não de Poder Judiciário; (n) a probabilidade do direito alegado reside no fato de que o agravado não possui mandato de 4 (quatro) anos, tampouco os requisitos de preenchimento para o cargo; (o) não há perigo de dano ao ente municipal, vez que pode nomear outro servidor apto ao cargo. Assim, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que fossem suspensos os efeitos da decisão agravada. Ao final, requereu o provimento do recurso. Fora deferido o efeito suspensivo ao recurso (Ref. mov. 14.1- AI).Foi apresentada contraminuta (Ref. mov. 21.1 - AI).A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (Ref. mov. 24.1, AI), proferido pelo Procurador de Justiça Marco Antônio Corrêa de Sá, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Santa Amélia em face de decisão proferida em mandado de segurança que deferiu parcialmente pleito liminar “para o fim de suspender os efeitos do ato administrativo consubstanciado na Portaria Municipal nº 0185/2021, e, por conseguinte, assegurar ao impetrante JAILTON DA PAZ, o exercício da função de Controlador Interno da Prefeitura Municipal de Santa Amélia/PR, bem como a percepção dos seus respectivos vencimentos e gratificações.” (pg. 03), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Alegou, em síntese, que a decisão que concedeu parcialmente o pleito liminar deve ser reformada, pois o agravado/impetrante não possui mandato que lhe concedesse direito ao exercício da função de controlador interno pelo prazo de 4 (quatro) anos junto ao município; que o agravado não fora agraciado com o tempo do exercício de função, bem como não preenche os requisitos para o exercício da função; que a previsão constante dos incisos III e IV, do artigo 16, da Lei nº 1.114/2005, que prevê a concessão de mandato de 04 anos para a função gratificada de controlador interno, bem como a impossibilidade de afastamento do servidor nomeado para a função sem o devido processo administrativo, foi acrescida pelas Leis nºs 1.482/2020 e 1.504/2020, que passaram a ter vigência em 20/01/2020 e 30/12/2020, respectivamente; que o agravado não possui direito à instauração de processo administrativo para seu afastamento da função gratificada; que o cargo de controlador interno trata-se de função comissionada, podendo ser atribuída a demissão ad nutum. Com razão o agravante. Pois bem, como se extrai dos autos o servidor/agravado foi nomeado para exercer as funções de Controlador Interno junto ao Município de Santa Amélia em 31/01/2017, sendo exonerado de suas funções em 30/07/2021, por intermédio da Portaria n° 185/2021, nos seguintes termos (Ref. mov. 1.21 – MS ):
“GABINETE DO PREFEITOPORTARIA 185/2021ANTONIO CARLOS TAMAIS, Prefeito Municipal de Santa Amélia, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e ainda amparado pelo Art. 62 da Lei Orgânica Municipal. RESOLVE: Art. 1º. REVOGAR a portaria nº 38 de 31 de janeiro 2017, a qual designava o servidor público municipal JAILTON DA PAZ, matrícula 100092, para desempenhar as funções de CONTROLADOR INTERNO.Art. 2º. REVOGAR a portaria nº 115 de 19 de maio de 2017, a qual concedia gratificação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao servidor público municipal JAILTON DA PAZ, por desempenhar as funções de CONTROLADOR INTERNO.Art. 3º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Registre-se.Publique-sePrefeitura Municipal de Santa Amélia – PR, 30 de julho de 2021.ANTONIO CARLOS TAMAISPrefeito Municipal.” Logo, o agravado nunca possuiu mandato de 4 (quatro) anos por força de lei ou de portaria que lhe concedesse tal direito. Isto porque, quando de sua nomeação não havia qualquer previsão quanto ao mandato, tampouco quanto à obrigatoriedade de procedimento administrativo para exoneração.É o que claramente se verifica da Portaria nº 038/2017 de nomeação do agravado/impetrante (Ref. mov. 1.12 – MS):
Ademais, o constante dos incisos III e IV, do artigo 16, da Lei nº 1.114/2005, que prevê a concessão de mandato de 04 anos para a função gratificada de controlador interno, bem como a impossibilidade de afastamento do servidor nomeado para a função sem o devido processo administrativo, foi acrescido tão somente pelas Leis de nºs 1.482/2020 e 1.504/2020, que passaram a vigorar em 20/01/2020 e 30/12/2020, respectivamente. É o que adiante se lê: Art. 16 – “Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos Servidores que integrarem a Unidade;(...)III - A Unidade de Controle Interno será coordenada por um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e estável, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 04 (quatro) anos, sendo que a nomeação deverá ocorrer até o final do mês de janeiro do último ano do seu mandato, e assim sucessivamente, para início das atividades no primeiro dia da gestão seguinte, sendo proibido a sua recondução. (Redação dada pela Lei nº 1504/2020)IV - O Controlador Interno não poderá ser afastado de suas funções antes do encerramento do mandato ou do período para o qual foi designado, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo, assim justifique. (Redação acrescida pela Lei nº 1482/2020)”
Como já esclarecido, o agravado/impetrante foi nomeado através de portaria que não previa qualquer prazo para o cumprimento da função, sendo que a alteração trazida pela Lei Municipal nº 1.114/2005, que passou a prever o prazo de 4 (quatro) anos para o exercício da função e a obrigatoriedade de processo administrativo para o afastamento, sobreveio tão somente após a nomeação do agravado. Razão pela qual, não lhe assiste qualquer direito à instauração de processo administrativo para o afastamento da função gratificada, pelo simples fato de que o disposto nos incisos III e IV, do artigo 16, da Lei nº 1.114/2005 não se aplica ao caso em tela. Logo, levando em conta que o servidor foi nomeado para a função gratificada em janeiro de 2017, ou seja, antes das alterações trazidas pelas Leis Municipais nº 1.504/2020 e 1.482/202, a exoneração do agravado/impetrante, a priori, ocorreu de forma regular, conforme Portaria nº 185/2021, não havendo qualquer irregularidade, arbitrariedade ou ilegalidade no ato de exoneração.Ressalta-se, que não obstante a nomeação do servidor lhe concedesse o direito ao exercício da função pelo prazo de quatro anos, no presente caso, tal período já teria até mesmo expirado, tendo em vista que a nomeação se dera em janeiro de 2017.Deste modo, considerando que o agravado já exerceu a função de controlador interno pelo prazo de 4 (quatro) anos, e que o inciso III da Lei nº 1.114/2005 prevê a impossibilidade de sua recondução não há que se falar em violação a qualquer direito, não havendo falar em descumprimento ao disposto no inciso III, da Lei nº 1.114/2005, quanto à necessidade de ocorrência de nomeação até o final do mês de janeiro do último ano do mandato.Motivos pelos quais, entendo que o Município de Santa Amélia agiu em conformidade com os princípios que norteiam a Administração Pública, bem como a fim de evitar potencial risco de dano ao ente municipal caso a nomeação seja mantida, tendo em vista a continuidade de pagamento de valor indevido ao servidor (recurso público), com grande risco de irreversibilidade, caso a segurança venha a ser denegada posteriormente. Por fim, ainda que o agravado aduza em suas contrarrazões a respeito de diversos ofícios enviados (notificações) ao Prefeito Municipal em razão de supostas irregularidades havidas, o que teria acarretado a sua exoneração, estas não passam de meras alegações desprovidas de qualquer cunho probatório. Assim, jamais poderiam ser tidas como motivo para a exoneração supostamente irregular/ilegal/arbitrária do agravado. Assim, em juízo de cognição preliminar inerente ao recurso de agravo, entendo que o ato de exoneração do agravado/impetrante, a priori, ocorreu de forma regular, conforme Portaria nº 185/2021, não havendo qualquer irregularidade, arbitrariedade ou ilegalidade. Razões pelas quais, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento.
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