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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 133.1, de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, em que o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “(...)Não verificada culpa dos permutantes, a única hipótese para extinção do contrato seria a opção de resilição unilateral. Não obstante, o instrumento contratual não foi firmado com expresso direito de arrependimento e não se trata de contrato de execução continuada por prazo indeterminado (em que se admite a resilição unilateral, já que ninguém é obrigado a permanecer numa relação contratual indefinidamente), tampouco de hipótese legal de direito de arrependimento (vg. nos contratos de consumo firmados fora do estabelecimento), de sorte que não possuem o direito à rescisão unilateral e imotivada do contrato. (...)Relembre-se a clássica lição de que os contratos são firmados para serem cumpridos. Nessa perspectiva, não sendo caso de adjudicação compulsória, não havendo inadimplemento contratual e tampouco hipótese de resilição unilateral, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe”. Diante da sucumbência, o juiz a quo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 144.1) sustentando, em síntese, que: a) em que pese não ter ocorrido a perda da propriedade os Recorridos têm o dever de garantir a integridade jurídica da coisa que vendeu, visto os Recorrentes correrem sérios riscos de perder totalmente os imóveis em razão de uma decisão judicial fundada em motivo jurídico anterior a aquisição da coisa; b) frise-se que no momento da compra do imóvel, não existia nenhum ônus que recaísse sobre o bem. Assim, temos que no momento da permuta dos imóveis, os adquirentes estavam certos de que as propriedades não sofriam nenhuma restrição, inclusive, sequer havia qualquer registro na matrícula dos imóveis; c) apesar do contrato ter sido firmado em 2015, a diferença do preço foi integralizada de forma parcelada, muitas vezes paga em atraso, o que resultou na demora em formalizar a escritura definitiva, pois necessário aguardar o pagamento integral do preço; d) os Apelados mesmo cientes das inúmeras penhoras que vinham sendo realizadas por conta de dívidas trabalhistas em seus nomes não tomaram qualquer providência para viabilizar a escritura dos imóveis, como a indicação de outros bens para substituir os imóveis de propriedade dos Apelantes penhorados nos processos em que são réus; e) a decisão entendeu pela impossibilidade de rescisão unilateral do contrato diante da ausência de inadimplemento da obrigação, sem razão, vez que ninguém pode ser obrigado a contratar e nem a permanecer vinculado a contrato, sendo lícito o desenlace a qualquer tempo, desde que obviamente observadas as consequências jurídicas decorrentes; f) o contrato firmado entre as partes previu a possibilidade de rescisão do contrato, inexistindo cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade; g) resta provado o descumprimento contratual dos Apelados, já que os imóveis entregues na permuta foram objeto de penhora em diversas ações judiciais sendo lícito à parte requerer o cumprimento da obrigação mediante execução específica, ou por resolver o contrato; h) resta plenamente demonstrado que o contrato está eivado de vícios com especial destaque o defeito anterior à contratação que ocasiona a quebra da boa-fé objetiva e função social que permeia os contratos justificando a rescisão do contrato de permuta firmado entre as partes; i) o descumprimento do contrato ocorreu por culpa dos apelados, sendo dado aos Apelantes postular a resolução do contrato de permuta dos imóveis objetos dos autos, porquanto restou comprovado o descumprimento contratual. Por estas razões, requereu seja o presente recurso recebido e no mérito dado total provimento, reformando a sentença para o fim condenar os requeridos na obrigação de fazer consistente na transferência dos imóveis livres de quaisquer ônus, ou subsidiariamente, que sejam condenados ao pagamento do preço equivalente ou ainda que seja decretado a rescisão do contrato. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (movs. 152.1 e 153.1). É o relatório.
II- VOTO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA A parte apelada, alegou, preliminarmente, que deve ser acolhida a presente preliminar de não conhecimento do recurso, por absoluta falta de impugnação específica da sentença pelo recurso de apelação, por falta de preenchimento dos pressupostos do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC.Sem razão, entretanto.
Da leitura das razões recursais, se vislumbra suficientemente demonstrada impugnação específica às razões de decidir da sentença recorrida, sendo o principal argumento de que os réus descumpriram a cláusula contratual que dispôs sobre a transferência dos bens de forma livre e desembaraçada e de que os apelados mesmo cientes das inúmeras penhoras que vinham sendo realizadas por conta de dívidas trabalhistas em seus nomes não tomaram qualquer providência para viabilizar a escritura dos imóveis. Posto isso, resta afastada a alegação de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica.
Vencido o ponto preliminar, passa-se à análise do mérito recursal. MÉRITO II.1. Primeiramente, para melhor compreensão da pretensão manifestada na inicial, transcreve-se trecho da narrativa fática nela apresentada:“Na data de 04 de dezembro de 2015 as partes celebraram contrato de permuta de imóveis no qual ficou pactuado que os primeiros permutantes, ora Requeridos, se comprometiam a transferir para os autores a propriedade dos imóveis a seguir descritos:(...)Os Requerentes por sua vez se comprometeram a transferir a posse e propriedade do imóvel constituído pelo lote de terreno n° 17, quadra n° 40, zona 04 - Maringá, área de 600,00 m² - Cadastro Municipal n°04073900 DV9 , na cidade de Maringá- PR, avaliado em R$ 1.660.000,00 (Hum milhão seiscentos e sessenta mil reais).A diferença foi integralizada pelos Requeridos por meio dopagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na data de 20/12/2015 e R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos em 5 parcelas no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com vencimentos em 20/03/16; 20/04/16; 20/05/16; 20/06/16 e 20/07/16.A posse dos respectivos imóveis foi transmitida no ato daassinatura do contrato.Contudo, transcorridos mais de 15 meses da assinatura do contrato sem a outorga da escritura dos imóveis, os Requerentes notificaram os Requeridos para comparecerem ao cartório de notas para que fossem lavradas as respectivas escrituras. Em contranotificação os Requeridos informaram que todas ascertidões pessoais e as certidões negativas relativas aos imóveis estavam atualizadas, livres e desembaraçada de ônus reais e hipotecas e penhoras para a lavratura das escrituras definitivas, devendo ser apresentadas as minutas das escrituras para conferência e assinatura.Entretanto, ao conferir as certidões dos imóveis ficou constatada a existência de débitos trabalhistas, inclusive com o registro de indisponibilidade de bens, em nome dos Requeridos, o que inviabiliza levar as escrituras dos imóveis a registro.Assim, sem conseguir solucionar a avença de formaamigavelmente, não restou alternativa aos Requerentes senão buscar a tutela jurisdicional, a fim de ver seus direitos respeitados e seus danos reparados.” II.2. A pretensão dos autores/apelantes não comporta acolhida.Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelos apelantes, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas acertadamente expostas pelo Juízo de origem na sentença recorrida, que, por isso, é de ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais nesta oportunidade também são adotados como razões de decidir.Como já exposto, trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos ajuizada por Paulo Kunio Osaku e outros em face de Thelma Cristina Dos Santos Soares Leggi e Giuseppe Leggi Junior, relatando, em suma, que em 04/12/2015 celebraram contrato de permuta de imóveis, tendo sido pactuado que os réus/apelados transfeririam a propriedade de alguns imóveis, todos avaliados em R$ 1.360.000,00 e em contrapartida, os autores/apelantes comprometeram-se a transferir a posse e a propriedade do imóvel constituído pelo lote de terreno n.º 17, quadra n.º 40, Zona 04, Maringá-PR, avaliado em R$ 1.660.000,00. A diferença foi integralizada pelos réus, por meio do pagamento de R$ 200.000,00 em 20/12/2015 e de R$ 100.000,00, em cinco parcelas de R$ 20.000,00 sendo a posse dos imóveis transmitida no ato da assinatura do contrato. Salientaram que, transcorrido mais de 15 (quinze) meses da assinatura do contrato sem a outorga de escritura dos imóveis, notificaram os réus para comparecerem ao cartório de notas para que fossem lavradas as respectivas escrituras e em contranotificação os réus informaram que todas as certidões pessoais e as certidões negativas relativas aos imóveis estavam atualizadas, livres e desembaraçadas de ônus reais e hipotecas, devendo ser apresentadas as minutas das escrituras para conferência e assinatura. Destacaram que, ao conferirem as certidões, constataram a existência de débitos trabalhistas, inclusive com registro de indisponibilidade de bens, em nome dos réus, o que inviabilizou levar as escrituras dos imóveis a registro. Dessa forma, requereram a condenação dos réus à obrigação de transmitir a propriedade dos imóveis de forma livre e desembaraçada, sob pena de multa. Subsidiariamente, solicitaram a condenação dos réus ao pagamento do valor equivalente aos imóveis permutados, bem como a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a reintegração de posse dos autores e condenação dos réus ao pagamento de tributos incidentes no período até a rescisão, além de perdas e danos. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: “(...)De início, saliente-se que é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, decorrente do instrumento particular de compromisso de permuta de imóveis e outras avenças celebrado em 04/12/2015, tendo como objeto a permuta dos apartamentos 301, 302, 303 e 304, todos do Condomínio Edifício Maria Cândida, e dos apartamentos n.° 73 e 64, ambos do Residencial Guaritá, em nome dos réus, pelo terreno n.° 17, quadra n.° 40, Zona 04, Maringá, de propriedade dos autores. Ambas as partes declararam que os bens estavam livres e desembaraçados de quaisquer dívidas, ônus, dúvidas, hipotecas legais ou convencionais, arresto ou sequestro, penhora e cauções de qualquer natureza. Salientam os autores que a lavratura de escritura pública, até o momento, não foi possível, eis que constam indisponibilidades sobre os referidos bens. Assim, sustentam que os réus descumpriram cláusula contratual ao permutar imóveis sobre os quais havia anotação de indisponibilidade. Pretendem a outorga de escritura pública e, subsidiariamente, a rescisão do contrato, com a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos. Em contrapartida, os réus argumentam que não há que se falar em inadimplemento, que os imóveis não tinham quaisquer ônus quando foram permutados e, na verdade, houve desídia dos autores, pois demoraram a efetivar a transferência dos bens.(...)Com efeito, caberia aos autores pleitear, via embargos de terceiro, a liberação dos imóveis sobre os quais recai anotação de indisponibilidade e/ou penhora, comprovando a aquisição em momento anterior e narrando a ausência de registro em tempo hábil. Não há como este Juízo simplesmente ignorar as sucessivas anotações de indisponibilidade, penhora e arrolamentos pela Secretaria da Receita Federal, originárias de diversas competências, simplesmente ordenando a transferência de propriedade para os autores, mormente pelo fato de que o simples contrato particular, sem o devido registro/averbação na matrícula, não é oponível a terceiros de boa-fé, no caso, os exequentes, os quais adotaram providência que não causou preocupação nos autores por quase 15 (quinze) meses: o registro na matrícula.(...)Nessa perspectiva, não sendo caso de adjudicação compulsória, não havendo inadimplemento contratual e tampouco hipótese de resilição unilateral, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.”. Com efeito, é de se observar que, quando as partes realizaram o contrato de permuta, os imóveis oferecidos pela parte ré estavam livres de quaisquer ônus, sendo de pleno conhecimento dos apelantes. E, extrai-se do contrato anexado ao caderno processual que a negociação foi efetivada com o acompanhamento do procurador da parte autora, Luis Yoshio Osaku, sendo o instrumento assinado também por testemunhas. Confira-se:
Quando da contratação os autores tinham conhecimento de que, à exceção de uma averbação premonitória em relação ao imóvel de matrícula n° 33.002, não havia quaisquer restrições nas matrículas dos imóveis tendo os réus fornecido, em momento anterior à contratação, toda a documentação necessária, incluindo as matrículas dos imóveis permutados para que as verificassem. Disso se extrai que no momento da contratação os apelantes certificaram-se que não havia quaisquer restrições nas matrículas dos imóveis, que, portanto, se encontravam livres e desembaraçados.Analisando as matrículas mencionadas, observa-se que as averbações de indisponibilidade ocorreram a partir do ano de 2016 ou seja, após a contratação feita entre as partes (mov. 1.6):
Apesar de se tratar de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, com o pedido de condenação da parte ré a cumprir obrigação do contrato para efetivar a escritura pública em seu favor, os autores em nenhum momento atribuem aos réus a manifestação de recusa ou mesmo prática de alguma conduta a obstar a transferência dos imóveis. Ocorre, porém, que, como se sabe, a adjudicação compulsória é o meio adequado para a aquisição de bens quando há uma resistência injustificada do vendedor para a transferência. Assim é, que o art. 1.418 do Código Civil prevê que, no caso de recusa da outorga da escritura definitiva de compra e venda de bem imóvel, pode o promitente comprador requerer a sua adjudicação, in verbis: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Não sendo a ação baseada na suposta recusa, pelos réus/apelados, à outorga da escritura definitiva, tampouco se alegando na inicial a negativa por parte destes quanto aos procedimentos de transferência de titularidade do bem, pode-se afirmar a ausência de interesse de agir dos apelantes quanto a isso, pela ausência do requisito da adequação. Reafirma-se aqui a observação de que para se buscar a liberação dos imóveis sobre os quais recai anotação de indisponibilidade e/ou penhora, mediante a comprovação da aquisição em momento anterior, mesmo sem ter havido o registro oportuno, caberia aos autores a propositura de embargos de terceiros, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, porquanto eles não figuram como partes nas demandas em que se originaram as indisponibilidades reclamadas, havendo ameaça de constrição sobre bem que alegam possuir. O art. 674 do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Como destacado na sentença, não há mesmo como se ignorar ou desprezar “sucessivas anotações deindisponibilidade, penhora e arrolamentos pela Secretaria da Receita Federal, originárias de diversas competências, simplesmente ordenando a transferência de propriedade para os autores,mormente pelo fato de que o simples contrato particular, sem o devido registro/averbação na matrícula, não é oponível a terceiros de boa-fé, no caso, os exequentes, os quais adotaram providência que não causou preocupação nos autores por quase 15 (quinze) meses: o registrona matrícula.”Como exemplificação, cita-se o seguinte julgado deste Tribunal, em que se externou o entendimento no sentido da inadequação da ação de adjudicação compulsória quando não embasada a pretensão da parte autora/compradora na alegação de recusa, pelo réu/vendedor, a providenciar a transferência do bem:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RECUSA DE TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS PELA PROMITENTE-VENDEDORA. PENHORAS JUDICIAIS. MEIO JUDICIAL CABÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.1. A manutenção do indeferimento da petição inicial da vertente ação de adjudicação compulsória é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de interesse de agir da Parte Autora, pela ausência de recusa para a transferência dos veículos, bem como pela inadequação da via eleita.2. Os embargos de terceiro têm por objetivo assegurar o direito daquele que não é Parte em um processo, mas vem a sofrer constrição ou ameaça de constrição na posse de seus bens ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, consoante dispõe o art. 674 da Lei n. 13.105/2015, justamente a hipótese dos Autos.3. Inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, ante a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na primeira instância devido a não angularização da relação processual.4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª C.Cível - 0022019-78.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.09.2021) Ficou comprovado pelos documentos trazidos aos autos que na época da celebração do negócio os réus/apelados garantiram a efetiva condição regular do bem, que se apresentava desembaraçado e livre de quaisquer ônus, sendo de responsabilidade dos apelantes/autores a promoção dos meios necessários para a realização da escritura pública. Até mesmo os apartamentos de Matrículas nº 23.971 e 23.912, cujas anotações de cancelamento demoraram para ser averbadas, já contavam com decisão transitada em julgado quanto ao levantamento da indisponibilidade. Contudo, verifica-se que as restrições nos referidos imóveis foram inseridas posteriormente por determinação judicial, pela existência de débitos trabalhistas, inclusive com registro de indisponibilidade de bens, em nome dos réus, o que de fato inviabilizaria levar as escrituras dos imóveis a registro. Cumpre ressaltar, nesse contexto, como fez a Juíza prolatora, o fato de que os apelantes se quedaram inertes durante 15 (quinze) meses após a celebração do contrato. E, como bem delineado pelo Juízo de origem: “era de interesse precípuo dos autores a efetivação do registro para aquisição da propriedade, de sorte que a eles competia a adoção de providências para tal finalidade. Se não houve recusa dos réus à adoção de qualquer ato para tal transferência, não se verifica interesse de agir quanto ao pedido para consecução de adjudicação compulsória, já que, se as restrições são posteriores ao negócio entabulado entre as partes, deveria a parte buscar a liberação dos bens cujas propriedades reivindicam por meio dos embargos de terceiro. ” Ainda, é de se ressaltar que não houve descumprimento de cláusula contratual por parte dos réus como afirmam os autores, dado que à época da permuta os imóveis não apresentavam pendência alguma, de modo que foi respeitado o princípio da boa-fé objetiva. Desse modo, é certo que caberia aos autores pleitear, via embargos de terceiro, a liberação dos imóveis sobre os quais recai anotação de indisponibilidade, comprovando que adquiriram em momento anterior e ressaltando a ausência de registro em tempo hábil. Outrossim, a parte ré está impossibilitada, inclusive, de atender a pretensão da parte autora, já que ela não pode passar a escritura, por conta da constrição que foi efetivada pelo Juízo trabalhista. Então, se a adquirente dos imóveis pretende a liberação dos bens, deve se voltar contra o ato de constrição que foi praticado no Juízo trabalhista. Assim, naquele Juízo deveria se utilizar de embargos de terceiro e não buscar uma adjudicação compulsória em face dos vendedores. Assim, em suma, a presente medida não é adequada para elidir os bloqueios realizados por outros Juízos e deverá ser solucionada pelo mesmo juízo em que correm as ações trabalhistas. De qualquer forma, mesmo afirmada aqui a inadequação da ação proposta, não é o caso de extinção do feito sem resolução domérito, tendo em vista que na inicial é veiculado pedido subsidiário de rescisão contratual para o caso de não regularização da matrícula. Confira-se:
Entretanto, também não é o caso de rescisão do contrato.
Restou claro que os réus não descumpriram a cláusula contratual que dispôs sobre a transferência dos imóveis de forma livre e desembaraçada. Quando permutados, os bens entregues estavam livres, ao passo que as restrições foram inseridas posteriormente por determinação do Juízo trabalhista. E, uma vez sabendo que os bens não possuíam quaisquer ônus, cabia a ambas as partes comparecerem ao órgão competente para promoverem a escritura do instrumento. Assim, não regularizada a transferência definitiva dos direitos sobre os imóveis e uma vez sendo estes objeto de indisponibilidade judicial, pretendem atribuir culpa aos apelados. No entanto, como ficou comprovado que as anotações de indisponibilidade decorrem de dívidas trabalhistas e fiscais, e não do próprio bem imóvel, não há que se falar em má-fé por parte dos réus e tampouco que a declaração de que os bens estavam livres foi falsa. Assim sendo, não há que se falar em inadimplemento por parte dos réus, vez que os autores não comprovaram suas alegações sobre o inadimplemento e, por conseguinte, não há que se falar em indenização, conforme previsão dos arts. 389 e 475 do Código Civil. Assim sendo, ante a ausência de culpa dos apelados, tem-se que a única hipótese para extinguir o contrato seria a resilição unilateral. Também não é o caso, entretanto. O contrato sub judice não se trata de contrato de execução continuada por prazo indeterminado (em que a possibilidade de resilição unilateral é admitida, já que ninguém é obrigado a permanecer numa relação contratual indefinidamente[1]), e no contrato não há cláusula de arrependimento, de modo que não é dado ao comprador, seja ele consumidor ou não, o direito à resilição unilateral e imotivada do contrato. Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu este Tribunal. Confira-se: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RECONVENÇÃO. “CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”. CONTRATO QUE, NA SENTENÇA, FOI DESCARACTERIZADO PARA SIMPLES COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (PARTE CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO). DIREITO À RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE NÃO POSSUI CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO, NÃO ENCONTRA AMPARO EM PREVISÃO LEGAL DE DIREITO À RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA E NÃO SE TRATA DE CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA POR PRAZO INDETERMINADO. DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL QUE DEPENDE, NO CASO, DA DEMONSTRAÇÃO DA INSUPORTABILIDADE ECONÔMICA OU ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO (ARTS. 422 E 478 DO CCB/02). PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR QUE FOI PACTUADO DE FORMA PARCELADA, SEM ACRÉSCIMO DE JUROS. PREVISÃO APENAS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A QUAL, NA PRÁTICA, NÃO CHEGOU A ACONTECER. VALOR DAS PARCELAS QUE, DE CONSEQUÊNCIA, PERMANECEU INALTERADO. AUTORA QUE CONFESSA, NA INICIAL, QUE TAL VALOR ERA COMPATÍVEL COM SEUS GANHOS. AUTORA QUE É SERVIDORA CONCURSADA DESTE TRIBUNAL, DE MODO QUE SEUS PROVENTOS SÃO ESTÁVEIS. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. ALEGADO INADIMPLEMENTO DOS CREDORES/RÉUS, QUE NÃO TERIAM AMORTIZADO O SALDO DEVEDOR COM OS PAGAMENTOS ADIANTADOS FEITOS PELA AUTORA, O QUE TERIA GERADO ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DO TEMA, BEM COMO INEXISTENTE PROVA DE QUE TERIA HAVIDO ALGUM PACTO VERBAL A RESPEITO, DIANTE DO QUE NÃO SE PODE FALAR, PROPRIAMENTE, EM INADIMPLEMENTO. AUTORA QUE, ADEMAIS, ORA AFIRMA QUE BUSCOU A AMORTIZAÇÃO DE UMA FORMA, ORA DE OUTRA E, NA INICIAL, PEDE QUE A AMORTIZAÇÃO SE DÊ SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS (O QUE NÃO ALTERA O VALOR DAS PARCELAS, APENAS DIMINUI A QUANTIDADE). AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO OU DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. AMORTIZAÇÃO. PEDIDO CONSIDERADO PREJUDICADO NA SENTENÇA, ANTE O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. PARTE QUE FOI REFORMADA, COM A MANUTENÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO (ART. 1.013, § 1º, DO CPC). AUTORA QUE DE FATO EFETUOU PAGAMENTOS ANTECIPADOS. RÉUS QUE NÃO RECUSARAM/CONTESTARAM TAIS PAGAMENTOS. ACEITAÇÃO TÁCITA. AMORTIZAÇÃO QUE É DE RIGOR, SOB PENA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, O QUE ACARRETARIA O VEDADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS RÉUS (ART. 884 DO CCB). PEDIDO DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE OS VALORES PAGOS EM ADIANTAMENTO DEVERÃO ABATER AS PARCELAS VINCENDAS QUE DEVE SER ACOLHIDO. CONTRATO MANTIDO HÍGIDO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE NA RECONVENÇÃO, QUE VERSAVA SOBRE A INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO DOS RÉUS E PARTE DA APELAÇÃO ADESIVA NESSA PARTE.I - O direito de o promitente-comprador pleitear a rescisão contratual do compromisso de compra e venda quando o pagamento das prestações pactuadas com o promitente-vendedor torna-se economicamente insuportável tem como fundamento o disposto no art. 6º, IV, do CDC, bem como no art. 422 e art. 478, ambos do CCB/02, e justifica-se na necessidade de o ordenamento jurídico (e, por consequência, o poder judiciário) tutelar o direito do consumidor à revisão ou à resolução de contratos em que a prestação torna-se para ele excessivamente onerosa, bem como o dever mútuo de boa-fé nas relações contratuais, reduzindo-se, assim, prejuízos ainda maiores para as partes envolvidas.II - Em se tratando de compromisso de compra e venda, não se ignora que a jurisprudência, há muito, tem admitido a rescisão do compromisso por iniciativa do promitente-comprador, quando ele não possua mais condições econômicas para arcar com o pagamento das prestações pactuadas com a promitente-vendedoraIII – Logo, não significa que o promitente-comprador pode, indiscriminadamente, exercer uma espécie atípica de direito de arrependimento, simplesmente desistindo - sem qualquer justificativa juridicamente relevante - do contrato de compromisso de compra e venda por ele celebrado. Ademais, não se trata, no caso, de contrato de execução continuada por prazo indeterminado (em que a possibilidade de resilição unilateral é admitida, já que ninguém é obrigado a permanecer numa relação contratual indefinidamente), e não possui o contrato cláusula de arrependimento ou amparo de previsão legal de direito à resilição (como é o caso do direito de arrependimento em contratos de consumo formulados fora do estabelecimento empresarial, nos termos do art. 49, caput, do CDC), de modo que não é dado ao comprador, seja ele consumidor ou não, o direito à rescisão unilateral e imotivada do contrato.APELAÇÃO ADESIVA: DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE MORA, ENVIADA PELOS RÉUS PARA A AUTORA, ESCRITA EM LINGUAGEM FORMAL E QUE APENAS INFORMAVA O SALDO DEVEDOR E AS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER AMEAÇA OU “PRESSÃO PSICOLÓGICA”. AUTORA QUE NÃO NEGA QUE ESTAVA EM MORA. AUTORA QUE JÁ REALIZAVA TRATAMENTO PSICOLÓGICO ANTES DE RECEBER A NOTIFICAÇÃO. REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO QUE NÃO DEMONSTRA O ABALO PSICOLÓGICO/EMOCIONAL QUE A NOTIFICAÇÃO TERIA CAUSADO. DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS. A notificação de constituição em mora encaminhada pelos réus foi escrita em linguagem formal, apenas indicando o saldo devedor e que poderia haver a consolidação da propriedade fiduciária em caso de não pagamento, basicamente repetindo a legislação sobre o tema, de modo que não se verifica qualquer ameaça ou intimidação por parte deles.Diante disso, não há que se falar em dano moral no casoAPELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0033562-92.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 26.07.2021)
ConclusãoEm síntese, considerando-se (a) que na espécie não há como se admitir a ação de adjudicação compulsória, tendo em vista que não se trata de pretensão baseada em suposta recusa, pelos réus, de lavratura da necessária escritura pública, e, por outro lado, (b) não sendo admissível na espécie a rescisão do contrato, uma vez que não caracterizado o descumprimento de cláusula contratual, (c) tampouco resilição unilateral do contrato, por não ser de execução continuada por prazo indeterminado e por inexistir cláusula de arrependimento, é impositiva a confirmação da conclusão da sentença, de improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.E ante o desprovimento do recurso, na forma do § 11, do art. 85, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (a sentença os fixara em 10%).
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