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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto, com base no art. 1.015 do CPC, contra o decisum de mov. 36.1/48.1 dos autos de busca e apreensão nº 1884-72.2020.8.16.0089 que deferiu o pleito liminar.Sustentou a agravante ter ajuizado ação de consignação em pagamento antes da ação de busca e apreensão (autos nº 1806-78.2020.8.16.0089). Narrou estar pagando a dívida e realizando os depósitos em juízo. Outrossim, destacou que não houve a constituição em mora – notificação regular. Assentou a aplicação da S. 72 do STJ. Por fim, solicitou a concessão do efeito suspensivo (mov. 1.1-TJ).O pleito de efeito suspensivo foi concedido (mov. 15.1-TJ).Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 25.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, porquanto presente os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 13.2-TJ -, tempestividade e regularidade formal).Em 22/6/20 a agravante ajuizou ação de consignação em pagamento (autos nº 1806-78.2020.8.16.0089). Na data de 2/9/21, todavia, foi proferida sentença de improcedência da pretensão consignatória sob o fundamento, em suma, de que não houve o depósito integral da dívida: “Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I do NCPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de extinção da obrigação objeto dos autos e purgação da mora”. A parte agravante interpôs recurso de apelação cível, o qual, atualmente, está pendente de tramitação e de julgamento.Nada obstante, em 1/7/20, o agravado intentou a presente busca e apreensão. A inicial foi amparada pelo contrato firmado entre as partes e notificação extrajudicial com o A.R. ‘mudou-se’. Posteriormente, o agravado acostou instrumento público de protesto. Na sequência, em 2/9/21, sobreveio decisão deferindo o pedido de busca e apreensão.Ao que se dessume do caso, a parte agravante somente procurou o agravado para realizar o pagamento das parcelas em atraso após ter havido a constituição em mora. Não obstante as razões recursais, não há se falar em não constituição da mora – notificação irregular. O contrato firmado entre as partes mostra que o endereço da devedora é a Av. Gov. Paulo C. Pimental, 1239, Ibaiti, CEP 84900-000 (mov. 1.6). A notificação extrajudicial, por sua vez, foi encaminhada para o referido endereço, tendo sido devolvido pelo motivo ‘mudou-se’ em 21/2/20 (mov. 1.7).Embora a parte alegue equívoco por parte do funcionário dos Correios, o qual deveria ter colocado a informação ‘ausente’ ao invés de ‘mudou-se’, não há prova robusta acostada aos autos nesse sentido. Com efeito, a certidão simplificada da Junta Comercial e o depoimento do funcionário do agravado, dado nos autos de consignação, são inapropriados para demonstrar o eventual erro do funcionário.Para corroborar, posteriormente à decisão que deferiu a busca e apreensão e malgrado a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, o oficial de justiça não encontrou o veículo no endereço da agravante – o que permite concluir não ter havido erro por parte do agente dos Correios -, observe-se (mov. 60.1):“CERTIDÃO Eu, RAFAEL CARMO DA SILVA, Oficial de Justiça, CERTIFICO, que DEIXEI DE EFETUAR a BUSCA E APREENSÃO do veículo indicado, pois passando por diversas vezes em frente ao endereço indicado, não visualizei o bem indicado. Assim sendo, para manifestação da parte”.Sendo assim, deve ser considerada válida a notificação em discussão para constituir em mora a agravante.Já decidiu o STJ:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO” (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) (destacou-se).“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA” (REsp 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) (destacou-se).Em antigo precedente desta e. câmara cível, assim restou lavrado igualmente:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. A.R. COM A INFORMAÇÃO ‘MUDOU-SE’. DEVER DA PARTE DE COMUNICAR EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO NO CURSO DO NEGÓCIO JURÍDICO. MORA COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1571423-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Unânime - J. 10.11.2016) (destacou-se).Ainda, confiram-se recentes julgados desta corte sobre o tema:“APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. (...). 2. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA ENVIADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELA PRÓPRIA DEVEDORA. RETORNO COM A INFORMAÇÃO DE ‘MUDOU-SE’. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONSTITUIR A DEVEDORA EM MORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2°, § 2° DO DECRETO-LEI 911/69. 3. (...)” (TJPR - 10ª C.Cível - 0007085-34.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 04.10.2021) (destacou-se).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL – APELO DA AUTORA. MORA COMPROVADA – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR – INFORMAÇÃO DE ‘MUDOU-SE’ – DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO – VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0009929-94.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 02.10.2021) (destacou-se).Portanto, não merece guarida a insurgência recursal, devendo ser mantida a decisão hostilizada.III – VOTOAnte o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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